Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROVA DIRETA UTILIZAÇÃO DO TERRENO BALDIOS POSSE CARACTERÍSTICAS ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIVERGÊNCIA MÉTRICA PARCELA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202607011559/18.1T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC) exige incompatibilidade lógica insanável; a mera discordância quanto à valoração da prova ou à subsunção jurídica integra erro de julgamento, não nulidade. II - O cumprimento dos ónus do art. 640.º CPC deve ser aferido segundo um critério de suficiência funcional, não excessivamente formalista, sendo admissível a impugnação quando, apesar de imperfeições, o tribunal ad quem apreenda o objeto e o sentido da divergência. III - Na reapreciação da matéria de facto, deve prevalecer a prova direta e convergente de atos típicos de uso e gestão comunitária (corte de arvoredo, recolha de mato, utilização pública e contínua), sendo a ausência de reação a atos ostensivos de terceiros fator relevante de desvalorização da alegada posse exclusiva. IV - Indícios como a morfologia atual do terreno, a sobreposição cartográfica administrativa (CAOP) e elementos físicos ambíguos (pedras, tubos) têm valor probatório limitado e não determinam, por si, a titularidade dominial. V - Não demonstrada posse exclusiva, pública, pacífica e contínua por parte dos réus, e evidenciada a utilização comunitária, impõe-se a alteração da matéria de facto no sentido da integração da parcela no baldio. VI - Os baldios, enquanto bens comunitários, são insuscetíveis de apropriação privada e de aquisição por usucapião, carecendo a sua desafetação de deliberação válida dos compartes (Lei n.º 75/2017 e regime antecedente). VII - Verificados os pressupostos da ação de reivindicação (art. 1311.º CC) - titularidade comunitária e detenção sem título pelos réus - deve a ação proceder, com restituição da parcela. VIII - A divergência métrica na área da parcela não obsta à procedência da ação quando exista identificação suficiente do objeto no terreno. IX - Justifica-se a fixação de sanção pecuniária compulsória (art. 829.º-A CC), em montante moderado, para assegurar a efetividade da obrigação de restituição e abstenção de perturbações futuras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc . n.º 1559/18.1T8AMT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: José Manuel Correia 2º Adjunto: Álvaro Monteiro
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Nos presentes autos de ação declarativa comum em que é Autor o Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de ... e Réus AA e demais herdeiros de BB, foi proferida sentença em 03.11.2025 que: reconheceu a titularidade dominial do Autor sobre o prédio rústico denominado “Baldio da 1...”; julgou improcedentes os demais pedidos, absolvendo os Réus. O Autor tinha peticionado a condenação dos Réus a: reconhecerem-no como dono do prédio rústico denominado “Baldio da 1...”, com área de 33.000 m²; retirarem as pedras colocadas numa parcela de terreno daquele, restituindo-a ao Autor e abstendo-se de futuras perturbações e pagarem sanção pecuniária compulsória de €200 por cada dia de atraso no cumprimento. O Autor fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos essenciais. titularidade do prédio rústico “Baldio da 1...”, integrante de baldio comunitário; exercício de posse pelos compartes há mais de 100 anos, pública, pacífica e contínua; existência de limites definidos por marcos (pedras); alegada intromissão dos Réus, em 2016, numa parcela de cerca de 280 m², mediante colocação de pedras pelos Réus com intuito de apropriação e alteração da linha divisória. A causa de pedir assenta, assim, numa alegada violação do direito de propriedade do baldio e ocupação ilícita de parcela integrante do mesmo, com pedido de restituição e reposição da situação anterior. Os Réus deduziram contestação, pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese que: aparcela reivindicada integra o seu prédio denominado “Bouça junto ao Baldio 2...”; os Réus e antecessores exercem posse sobre o prédio há mais de 20 anos, com atos típicos de proprietário (cultivo, melhoramentos, pagamento de impostos); a parcela de 280 m² integra os prédios adquiridos por escritura de 1962; a delimitação do baldio é distinta, correspondendo à indicada em levantamento topográfico, donde não houve qualquer invasão do prédio do Autor. Em suma, os Réus estruturaram a sua defesa com base na negação da ocupação ilícita e afirmação de direito próprio sobre a parcela, mediante invocação de posse prolongada sobre a mesma.
O autor recorreu da sentença, mediante as seguintes conclusões: A) O presente recurso impugna a sentença do Tribunal a quo por erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão de direito, ao validar a posse dos Réus sobre uma parcela de baldio não obstante a prova documental e testemunhal da sua ilegitimidade. B) O Tribunal considerou provado (Facto D) que os Réus titulam a sua posse num documento de "Cedência" emitido pelo Conselho Directivo em 1962, mas concluiu paradoxalmente que o prédio "jamais se imiscuiu nos baldios". Esta conclusão é logicamente impossível: se existe cedência, existe imiscuição e reconhecimento de domínio alheio. C) O referido documento de Cedência, longe de ser um título válido, constitui prova da má-fé dos Réus, apresentando evidências de falsificação material (assinaturas decalcadas de ata autêntica), facto que o Tribunal desvalorizou indevidamente como "de menor importância", validando um título objetivamente nulo e com fortes indícios de ser fraudulento. D) Mais, conforme provado pelo depoimento de CC, suposto subscritor, que negou a sua autoria, confirmou que à data não se produziam documentos datilografados e que a sua assinatura foi recortada/copiada de uma ata autêntica de 1982. E) O depoimento da Ré DD (ficheiro audio Diligencia_1559...) desmente a tese da sentença e confirma a fraude, ao confessar expressamente que: i. A parcela não constava da escritura de compra aos privados ("foi de boca"); ii. O pai teve de "pedir aos Baldios" e obter o documento porque a posse era contestada; iii. O registo predial foi efetuado com base nesse documento fabricado/cedido, e não em qualquer título de compra. F) A sentença violou o artigo 607.º, n.º 4 do CPC ao atribuir credibilidade a um testemunho que é, na sua essência, a confissão da inexistência de título legítimo e da necessidade de fabricar uma aparência jurídica para calar a contestação dos compartes. G) A decisão violou ainda o regime imperativo da Lei n.º 75/2017 (Lei dos Baldios), que declara nulos os atos de apropriação privada de terrenos baldios e impede a sua usucapião. Ao reconhecer a posse dos Réus com base numa "cedência" nula ou falsificada, o Tribunal legitimou uma apropriação vedada por lei. H) A prova técnica (inspeção e levantamento) não pode prevalecer sobre a nulidade do título e a confissão de ilegitimidade, pois a transformação física do terreno (cultivo/jardim) não sana o vício da apropriação indevida de solo público/comunitário. I) A sentença errou ao valorar o levantamento topográfico municipal como prova de propriedade, ignorando que os limites administrativos não definem a titularidade dos baldios, que frequentemente atravessam várias freguesias (..., ..., ...). J) O Tribunal desconsiderou a prova testemunhal unânime das autoridades locais (Presidentes da Junta e dos Baldios) e de vizinhos (EE), que confirmaram que a parcela sempre foi sempre tratada como baldio, tendo sido alvo de cortes de árvores e limpezas por terceiros sem qualquer oposição dos réus ou do seu antecessor. K) A tese da posse dos réus foi contrariada pela sua própria testemunha, FF, que confirmou que a posse do Sr. BB (ovelhas) ocorria noutro local (olival) e que a tentativa de colocação de pedras foi imediatamente reprimida pelo Presidente da Junta da altura. L) Ao validar uma posse baseada num documento forjado e contrariada por toda a prova testemunhal credível, a sentença cometeu erro grosseiro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por decisão que reconheça a propriedade do Baldio e a má-fé da ocupação. M) Verificam-se, assim, os fundamentos para a revogação da sentença e sua substituição por acórdão que, reconhecendo a propriedade comunitária da parcela de 350 m², condene os Réus na sua restituição livre de pessoas e bens. N) Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC), ordenando-se a repetição do julgamento para devida apreciação da falsidade do documento de cedência. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelo autor, com as legais consequências.
Os recorridos sustentam, nas contra‑alegações, que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto traduz uma correta apreciação da prova produzida e uma adequada aplicação do direito, inexistindo qualquer vício que justifique a sua alteração. Entendem que o recurso apresentado pelo Autor não visa mais do que uma reapreciação global da decisão, quer no plano factual quer no plano jurídico, sem que, todavia, sejam aduzidos fundamentos consistentes que abalem a solidez da decisão proferida em primeira instância. Defendem, desde logo, que a convicção do tribunal a quo se fundou em elementos probatórios consistentes e concordantes, designadamente nas declarações da Ré DD e nos documentos de natureza camarária, bem como no levantamento topográfico efetuado, o qual revela uma correspondência precisa com os limites administrativos constantes dos registos oficiais, permitindo concluir que o prédio dos réus nunca se imiscuiu no terreno baldio invocado pelo Autor. Acrescentam que tal conclusão foi ainda reforçada pela inspeção judicial ao local, cuja análise da geografia e morfologia do terreno corroborou a inexistência de qualquer ocupação indevida. Sublinham, por outro lado, que o Autor não conseguiu demonstrar os factos essenciais que lhe incumbia provar, nomeadamente a alegada invasão de terreno baldio, quer quanto à concreta parcela em litígio, quer quanto à própria delimitação do seu prédio, pelo que a improcedência da ação constitui consequência lógica dessa falta de prova. Neste contexto, entendem que a impugnação da decisão da matéria de facto carece de qualquer sustentação válida, não sendo apontados erros concretos que justifiquem a reapreciação pretendida. Chamam igualmente a atenção para a inconsistência da posição assumida pelo Autor ao longo do processo, evidenciada pela oscilação entre a invocação de uma parcela de 280 m² - correspondente ao alegado local de colocação de pedras - e a posterior referência a uma área de 600 m², coincidente com o prédio registado a favor dos réus, o que fragiliza a coerência da sua pretensão e revela indefinição quanto ao objeto do litígio. Acresce que o enfoque colocado pelo Recorrente em considerações de natureza geral relativas ao regime jurídico dos baldios e à proteção do património comunitário extravasa, no entender dos recorridos, os limites do objeto do processo, que sempre se circunscreveu à questão concreta de saber se uma determinada parcela de terreno foi ou não objeto de ocupação indevida. Assim, não pode o recurso servir para introduzir uma discussão abstrata sobre princípios que não foram diretamente submetidos à apreciação do tribunal a quo. Por fim, concluem que a decisão recorrida não viola qualquer das disposições legais invocadas pelo Autor, não padecendo de nulidade nem de erro de julgamento, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito. Em consequência, defendem que o recurso deve ser julgado improcedente, com a consequente confirmação integral da sentença recorrida e a condenação do Recorrente nos termos aí fixados.
II. São as seguintes as questões a afrontar no recurso: I. Da nulidade da sentença, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão[1]; II. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incluindo, previamente, a aferição do cumprimento dos pressupostos respetivos e, no caso de se haverem por cumpridos: a) o erro na apreciação da prova; b) a desvalorização injustificada da confissão extrajudicial contida na defesa dos réus e no depoimento da Ré; III. Do erro de julgamento de direito, designadamente: a) quanto à alegada incongruência lógica e jurídica entre a matéria de facto provada e a decisão final; b) quanto à (des)aplicação do regime imperativo dos baldios (Lei n.º 75/2017).
1. A nulidade da sentença invocada pelo Recorrente - com fundamento na alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) - não merece acolhimento. Com efeito, a nulidade por contradição lógica exige a verificação de uma incompatibilidade insanável entre a fundamentação e o segmento decisório, isto é, que a motivação seguida pelo tribunal conduza necessariamente a uma conclusão oposta àquela que foi adotada. Não basta que o recorrente discorde da valoração da prova ou da subsunção jurídica efetuada; é necessário que exista uma verdadeira ruptura lógica interna da decisão. Ora, no caso vertente, não se verifica tal vício. Desde logo, a sentença recorrida apresenta um percurso decisório coerente: partindo da análise crítica da prova produzida, o tribunal conclui que não se demonstrou a alegada invasão da parcela em litígio pelos réus e, pelo contrário, que a parcela em causa se integra no prédio destes, sendo essa factualidade compatível com o julgado de improcedência dos pedidos restitutórios formulados pelo Autor. O Recorrente pretende reconduzir à nulidade aquilo que, na realidade, configura uma discordância quanto à apreciação da prova e às conclusões dela extraídas, designadamente no que respeita à valoração do documento de «cedência» e ao depoimento da Ré. Porém, essa discordância insere‑se no âmbito do erro de julgamento, seja da matéria de facto, seja da aplicação do direito, não consubstanciando qualquer contradição estrutural da sentença. Com efeito, a circunstância de o tribunal ter dado como provado o teor de um documento (facto D) não implica que tenha atribuído ao mesmo o alcance jurídico pretendido pelo Autor, nem que dele tivesse de extrair conclusões favoráveis à sua pretensão. A decisão evidencia precisamente o contrário: o tribunal considerou tal elemento probatório, mas enquadrou‑o no conjunto da prova produzida, concluindo que não demonstrava a ocupação ilícita do terreno baldio pelos réus. Trata‑se, portanto, de um juízo de valoração e não de uma contradição lógica. Também não procede a alegação de “incongruência lógica entre a matéria de facto e a decisão”. A matéria de facto provada - designadamente a ocupação prolongada do prédio pelos réus e a integração da parcela no mesmo - é compatível com a improcedência da ação, na medida em que afasta o pressuposto essencial da pretensão do Autor: a invasão do seu prédio. Assim, a decisão segue uma linha argumentativa internamente consistente: não se provando a invasão e resultando antes demonstrada a pertença da parcela ao prédio dos réus, impõe‑se a improcedência dos pedidos dependentes dessa alegada ocupação ilícita. De resto, também não é procedente a argumentação de que o tribunal considerou como título da posse o documento que o A. reputa de fraudulento. Na verdade, compulsada a sentença, apenas é mister concluir-se que ali se houve aquele por existente. Não existe, pois, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, mas antes uma relação lógica de consequência entre a factualidade fixada e a solução jurídica adotada. Por outro lado, as críticas dirigidas à alegada desvalorização de determinados meios de prova - como a confissão ou o depoimento da Ré - reconduzem‑se igualmente a matéria de mérito, não podendo ser artificialmente convertidas em nulidade da sentença. A nulidade não constitui um meio de sindicar a bondade da decisão, mas apenas a sua validade formal. Em suma, não se verifica a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. O que o Recorrente efetivamente questiona é a apreciação da prova e a solução jurídica adotada, matérias que devem ser apreciadas no âmbito do erro de julgamento, e não como vício estrutural da sentença. Consequentemente, deve improceder a arguição de nulidade.
2. Cumpre, antes de mais, apreciar se a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente observa os ónus previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, à luz da interpretação consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. É hoje entendimento uniforme daquele Supremo Tribunal que os ónus constantes do n.º 1 do citado preceito não revestem natureza meramente formal, antes assumindo uma função estruturante no regime dos recursos, porquanto visam delimitar o objeto da impugnação, fixar a amplitude da reapreciação da prova e assegurar o efetivo exercício do contraditório. Todavia, a mesma jurisprudência tem vindo também a afirmar, de forma consistente, que a apreciação do seu cumprimento não deve enveredar por um formalismo excessivo, devendo antes prevalecer um critério de suficiência funcional, sempre que, apesar de deficiências, seja possível apreender o objeto e o sentido da discordância do recorrente. Neste enquadramento, a análise das alegações revela que, pese embora as fragilidades das conclusões e a discutível consistência jurídico‑argumentativa de parte da fundamentação - como adiante se evidenciará -, os ónus de impugnação da matéria de facto se mostram minimamente observados. Com efeito, ainda que o Recorrente não proceda a uma individualização absolutamente rigorosa e técnica dos pontos de facto impugnados por referência ao elenco da sentença, resulta, não obstante, identificável o núcleo factual controvertido, centrado, em especial, no relevo atribuído ao documento de “cedência” de 1962, na valoração do depoimento de parte da Ré DD e na interpretação do significado probatório do levantamento topográfico e da alegada inserção administrativa da parcela. Do mesmo modo, ainda que de forma imperfeita e por vezes difusa, o Recorrente convoca meios de prova concretos - designadamente depoimentos testemunhais e de parte (CC, DD, entre outros), elementos documentais e a própria prova técnica - com o propósito de sustentar uma decisão de sentido contrário, questionando expressamente a credibilidade do depoimento de parte, afastando a relevância da sobreposição cartográfica invocada na sentença e convocando prova testemunhal que reputa convergente no sentido da natureza baldia do terreno. É certo que tal construção se aproxima, perigosamente, de uma impugnação de índole genérica e global, na medida em que nem sempre estabelece a desejável correspondência analítica entre cada facto e o concreto meio probatório que imporia decisão diversa, nem explicita de forma sistemática a redação alternativa pretendida. Todavia, a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido que não deve ser rejeitada a impugnação quando, apesar dessas insuficiências, o tribunal ad quem consiga apreender, com um grau razoável de segurança, quais os segmentos da decisão factual postos em crise e o sentido da alteração pretendida. Acresce que, no caso vertente, a estrutura argumentativa do recurso, embora predominantemente discursiva, permite ainda identificar uma linha de impugnação coerente: é posto em causa o valor probatório do título invocado pelos Réus, é contestada a credibilidade de depoimentos decisivos, é afastada a valoração jurídica de determinados elementos técnicos (como o levantamento topográfico com base em delimitações administrativas) e é convocada prova de sentido contrário, reputada consistente, quanto à qualificação do imóvel como baldio. Nestas circunstâncias, e em consonância com a orientação jurisprudencial que privilegia uma interpretação material e não excessivamente formalista do art. 640.º do CPC, deve considerar-se que, não obstante as apontadas deficiências - que serão devidamente ponderadas na apreciação de mérito e na valoração da prova -, se mostram, ainda assim, suficientemente cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto, não se justificando a sua rejeição liminar.
São os seguintes os factos havidos como provados na sentença: A. Existe um prédio rústico denominado “Baldio da 1...” composto de terra de mato e pastagem, com a área inscrita de 33.000 m2, sito (ao menos parcialmente) no lugar da 1..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ...8 e descrito sob o n.º ...39-..., a confrontar do norte com caminho, do sul com limite da freguesia ..., do nascente com herdeiros de GG e do poente com BB e HH[2]. B. Os réus AA, II casada com JJ, KK, LL, MM casada com NN, OO casada com PP, QQ casada com RR, DD casada com SS, TT e UU, são donos de um prédio rústico denominado “Bouça junto ao Baldio 2...” composto de terra de mato, com a área de 600 m2, sito no lugar 2..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do nascente com OO, norte e sul com herdeiros de BB e do poente com EE, inscrito no art. ...10, descrito sob o n.º ...71-... e registado a favor dos réus pela Ap....02 de 06/01/2022. C. Teor declarado da escritura de compra e venda de 30 de Março de 1962 pela qual VV e marido WW declararam vender a BB casado com XX, ascendentes dos réus, uma casa com logradouro, no lugar 2..., freguesia ..., a confrontar do sul com a estrada e do norte com baldio e, um lote de terreno no lugar 2..., freguesia ..., a confrontar do sul com a estrada e norte com o baldio. D. Teor declarado do documento intitulado “Cedência” datado de 20 de Junho de 1962, pelo qual o autor declarou atestar que entregou a BB, um bocado de terreno já cedido pelo Engenheiro Florestal, com 55 metros de comprimento e10 metros de largura. 1. Há mais de 20 anos, que o autor, por si e antecessores ocupa o prédio rústico referido em A, onde os compartes desde há mais de 100 anos, cortam mato e lenha, fazem limpezas e melhoramentos, à vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de ser o único dono e de a ninguém prejudicar. 2. A configuração e limites do baldio de ... são os identificados na imagem Google a tracejado azul. 3. Há mais de 20 anos que os réus por si e antecessores ocupam o prédio referido em B, na sua área de 600 m2, com a delimitação a vermelho do levantamento topográfico junto pelos réus, cultivando-o, fazendo melhoramentos, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar, incluindo a parcela de 280 m2, reivindicada pelo autor. 4. A parcela de terreno referida em 3 está compreendida nos prédios vendidos pelos YY ao ascendente dos réus BB, pela escritura referida em C.
São os seguintes os Factos Não Provados na sentença: i. Tema 1, parte, isto é, que o prédio do autor tenha a área de 3,3 hectares e que tenha os limites e configuração dados pelo alinhamento entre 2 pedras situadas na extrema norte/nascente e na extrema sul/nascente; ii. Temas 2 a 4, isto é: - Os réus, em 2016, intrometeram-se na parcela de terreno situada na extrema nascente do prédio do autor, com a área de 280 m, que o autor sempre ocupou, há mais de 100 anos, à vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de ser o único dono e de a ninguém prejudicar; - Os réus deixaram pedras na parcela referida em 2 com o intuito de a fazerem sua e de substituir a linha divisória dada pelas pedras referidas em 1; - O prédio do autor, desde há mais de 20 anos, que está delimitado do prédio dos réus pelas pedras referidas em 1, às quais, todos no lugar atribuem o valor de marcação, sem oposição e sem interrupção.
Para fundamentar a respetiva convicção, consignou o tribunal recorrido o seguinte, sob a menção a FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA: «Particularizando e revendo a nossa convicção, o Tribunal examinou de forma crítica e joeirada, o seguinte acervo probatório: - Depoimento de parte do Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ..., ZZ, o qual nada confessou relativamente aos temas de prova 5 a 7. Ouvido em declarações de parte, confirmou os temas de prova 1 a 4. As pedras estão encostadas na parte nascente do caminho, mas as mesmas estão mesmo no limite do caminho e ademais, o caminho permanece transitável. As pedras são largas e estão no baldio (sustentando os réus que estão na zona do baldio transmitida ao ascendente dos réus BB). Testemunhas: - AAA, Presidente da Junta de Freguesia ..., desde 2013 e Presidente da Junta de Freguesia ... desde 2007. Chegou a ver os marcos castanhos próprios do Baldio colocados ainda no tempo do Presidente da Câmara, Dr. BBB, na ocasião, para dividir os Baldios da ... dos de .... Vendeu pinheiros nesta parcela, sempre cortaram tudo, “a varrer” e, nunca ninguém se opôs. Os YY eram os donos do prédio, antes do BB, mas isso já não é do seu tempo. Os compartes mais idosos sempre afirmaram que o Sr. BB, para fora do muro não tinha nada. Reconhece que deram um bocado dos baldios à mãe do BB porque dela se condoeram por ser muito pobre. O caminho circundante não é público, é de acesso ao baldio e à casa, para a mãe do Sr. AA poder ter um acesso para a sua casa. O terreno usurpado é mato do baldio. O CC assinou o documento referido em D, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo dos Baldio nessa altura, mas não foi arrolado como testemunha, mas é facto que, se ali cortou e vendeu pinheiros enquanto Presidente da Junta e o BB não reagiu, esta passividade é uma confirmação e de que essa parcela pertence aos Baldios (não necessariamente, na medida em que receberam o terreno como acto de caridade). - CCC, comparte dos Baldios de ..., Presidente da Assembleia Geral e ex-Presidente do Conselho Directivo até 2010. A zona da 1... é da partilha entre os Baldios de ... e os baldios da .... Não tinha necessidade de limpar a zona ocupada pelos réus porque as pessoas sempre levaram de lá o mato e as pinhas. Foi neste triângulo que o Sr. Presidente do Conselho Directivo cortou os pinheiros e ninguém se insurgiu. Para lá do caminho de acesso, fica a parcela onde foi construída a casa da DDD, mãe do Sr. EEE. - EE, comparte dos Baldios de ... e que mora no Baldio. Avisou o Sr. AAA, Presidente da Junta, da aposição das pedras nos baldios. Foram cortados e vendidos os pinheiros nesta parcela ocupada pelas pedras. Percutiu que mora nos baldios e é filho da DDD que lá edificou a casa onde nasceu. - Declarações de parte da ré DD, a qual, confirmou o tema de prova n.º 6. A parcela de 280 m2 é a de 550 m2 referida em D. Esta testemunha afigurou-se-nos extremamente franca e desassombrada. O pai tinha sempre os terrenos dele limpos com muito carinho. Os Baldios nunca limparam aquele bocado. É verdade que os Baldios cortaram pinheiros naquele pedaço, mas fizeram-no porque o pai estava doente e acamado e não queria querelas. Até teve de poupar e preservar o pai acamado, dizendo-lhe que não sabia onde era o barulho das motosserras. - FFF, topógrafo que elaborou o levantamento a pedido dos réus. O que encontrou no local, foi um descampado com muitas pedras no chão e uns tubos ferrugentos. Se visse pedras com valor de marco, seguramente que as tinha feito representar no levantamento. Como limites da propriedade, encontrou, ao invés, um alpendre e um muro centenário. - GGG, comparte. Apontou a casa do BB no levantamento, embora não consiga fazer a correspondência dos limites do baldio, em tal levantamento. - HHH, que só acrescentou que o Sr. BB era cliente do seu café. - CC, que integra o Conselho Directivo dos Baldios. Confirma a sua assinatura no documento de cedência referido em D, mas não vê justificação para este documento não fazer parte do livro de actas. Nesta passagem do relato, requereu-se a exibição do livro de actas. A parte das assinaturas tem o mero decalque do livro de actas. Não reconhece a autenticidade ou fidedignidade deste título de alienação, na medida em que não integra o livro de actas, mas reconhece nele a sua assinatura… Não usavam documentos avulsos, nem máquinas de escrever para titular cessões, tudo tinha que ficar formalizado em acta. Há 29 anos que não vê esta parcela pois não vive em ... desde 1992. Hoje, não conseguiria discernir os limites. - FF, que tem uma empresa de muros e terraplanagens e despejou um camião de pedras no local, disseminando-as, a pedido e por indicação das rés para marcarem os limites da sua parcela e, na altura ninguém se opôs, só mais tarde, o Presidente da Junta de Freguesia ..., AAA lhe disse, “daqui a uns tempos, vais ter que as tirar de lá”. - III, engenheira, técnica superior e chefe da unidade no gabinete florestal. O documento que é da lavra e junção dos baldios assemelha-se ao que está na Câmara. Há coincidência entre o documento junto pelos Baldios e o da Câmara Municipal de Amarante. O levantamento foi feito na Pandemia 2020/2021. Não consegue identificar a fonte dos documentos. A informação existia na Câmara quando iniciou funções, porque a Câmara não faz levantamentos de prédios de terceiros, mesmo sendo pertença de baldios. - Reinquirição da testemunha Presidente da Junta de Freguesia ..., AAA. Não consegue estabelecer a correspondência entre os mapas e a realidade física. As pedras de demarcação estão na freguesia .... - Reinquirição da testemunha JJJ. As Cartas CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal) foram elaboradas em 2001 e nelas são indicados os limites das freguesias e consegue fazer a sobreposição entre o levantamento topográfico que elaborou e a delimitação das freguesias na CAOP, o que ficou de remeter a juízo. Militaram ainda os seguintes documentos; certidão de óbito do BB, certidão matricial dos Baldios, fotografias das pedras, certidão de liquidação do imposto de selo, certidão notarial, certidão da Conservatório, a muito versada cópia do título de cedência cuja fidedignidade competia aos réus provar, mas, que no pano de fundo probatório se revelou de menor importância na medida em que para nós se agigantou o relato firme e estrénuo das declarações de parte da ré DD e aqui, chegados, só compatível com a linguagem da verdade sendo que a versão dos réus foi totalmente incensada pelos documentos camarários que provam que os réus jamais imiscuíram no prédio do autor, sendo minuciosa, sugestiva e sintomática a correspondência levada a cabo pelo topógrafo FFF, entre o levantamento topográfico que elaborou e os limites das freguesias nos documentos oficiais, máxime, na CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal) que evidenciou à saciedade que o prédio dos réus jamais se imiscuiu nos Baldios, estando o prédio dos réus, sendo apenas tangencial, não obstante ambos os imóveis sofrerem os efeitos da Reforma, mas nem antes, nem depois da Reforma Administrativa, com os necessários realinhamentos, em nenhuma versão os réus se intrometeram nos Baldios. Por fim e sem esquecer que o ónus probatório era exclusivamente do autor, e que os mesmos não juntaram prova camarária, administrativa ou oficial da demarcação, muito pelo contrário foram os réus, quem sem terem essa carga, se desincumbiram de fazer implodir de forma fragorosa a tese do autor, o certo é que realizada a inspecção judicial, constatamos, como do auto constatamos que a fina linha das pedras que constitui o leitmotiv da acção, estão disseminadas numa área que nenhuma similitude tem com a extrema aridez e secura dos baldios, sendo, outrossim, um nicho de verdura com fetos e sebes, que resultou de forma gritante incorporar jardins de casas, aliás, objecto de uma disputa dos réus com vizinhos terceiros à lide e que, de forma inexplicável e sem a menor congruência com a morfologia e paisagem dos Baldios, estes se apressaram a ir a terreiro capturar um litígio, de uma estreita e fina linha, que contra todas as evidência encontradas no local, se algum dia foi alijada d sua área, pela cedência benemérita, verdadeira ou forjada ao nível titular, há mais de 60 anos que foi apartada e transformada num oásis de frescura, no meio do deserto dos baldios de eucaliptos que lá avistámos. Numa palavra, basta o simples avistamento do local, para concluir que esta acção não tem qualquer fundamento, lógico, geográfico ou morfológico, sendo indesmentível, mesmo sem a corroboração dos documentos oficiais e salvífica sobreposição morfológica, que todo o esforço probatório, percute-se, só incidente no lado activo, se pulverizou nesse instante.» * A decisão recorrida assenta numa construção probatória que, embora procurada em elementos diversificados, revela fragilidades quando confrontada com uma análise integrada dos meios de prova à luz das regras da experiência comum, da natureza dos comportamentos típicos associados ao exercício da posse e da coerência lógica exigível ao juízo decisório. Desde logo, importa destacar que a prova direta de utilização da parcela foi produzida por um conjunto de depoentes com ligação efetiva e continuada ao território em causa, designadamente AAA, Presidente da Junta de Freguesia, EE, comparte residente e utilizador direto, e CCC, antigo presidente do Conselho Diretivo dos Baldios. Estes depoimentos, convergentes nos seus traços essenciais, dão conta de atos concretos e materialmente verificáveis de exploração comunitária: corte raso de pinheiros ordenado pela Junta, utilização reiterada para recolha de mato, caruma e lenha, e circulação livre por parte dos compartes. À luz das regras da experiência, tais comportamentos configuram, de forma particularmente expressiva, o exercício de uma posse pública e coletiva. Com efeito, o corte de árvores - sobretudo quando realizado de forma ostensiva e com intervenção institucional - constitui um dos atos de maior visibilidade e externalização do domínio sobre uma coisa. Não se trata de um uso marginal ou episódico, mas de um ato que, pela sua própria natureza, exige uma exposição pública tal que dificilmente se compatibiliza com a existência simultânea de uma posse exclusiva por terceiro que se pretenda afirmar como proprietário. Neste plano, assume relevo decisivo a circunstância de tais atos terem ocorrido sem qualquer oposição por parte de BB, autor da herança dos Réus, nem das suas sucessoras. A ausência de reação a uma intervenção dessa natureza não pode ser desvalorizada ou neutralizada sem mais. Segundo padrões de normalidade comportamental, quem se considera proprietário de um terreno não tolera, como regra, que terceiros procedam ao abate integral do seu arvoredo sem qualquer contestação. A explicação apresentada pela Ré, DD, fundada em razões pessoais e familiares, foi compreensivelmente considerada pelo Tribunal; porém, a sua aceitação como elemento bastante para infirmar o significado objetivo daquele comportamento suscita reservas à luz de um critério de avaliação ancorado na normalidade e verificabilidade externa dos factos. A explicação apresentada pela Ré, DD, embora compreensível no plano pessoal, não é suficiente, do ponto de vista probatório, para neutralizar o significado objetivo desse comportamento, tanto mais que não foi corroborada por outros elementos independentes. A valoração da prova deve obedecer a um critério essencial de verosimilhança, ancorado nas regras da experiência comum, segundo o qual as condutas humanas relevantes para a formação da convicção judicial devem apresentar-se como logicamente coerentes e compreensíveis à luz de padrões normais de comportamento. Com efeito, a prova não se esgota na afirmação de factos, antes exige que estes se integrem numa narrativa plausível, consistente com aquilo que, em circunstâncias análogas, é expectável que suceda. Sempre que uma versão dos factos dependa de comportamentos atípicos, pouco racionais ou dificilmente explicáveis - como a inação perante atos ostensivos de domínio alheio ou a ausência prolongada de manifestações exteriores de posse - a sua credibilidade diminui significativamente. Ao invés, os factos que se harmonizam com a lógica da experiência e com a previsibilidade das condutas humanas tendem a merecer maior acolhimento, funcionando esse critério como um filtro essencial de racionalidade na apreciação da prova. Com efeito, o depoimento de parte da referida Ré, embora prestado de forma que o Tribunal considerou genuína, apresenta limitações estruturais que não podem ser ignoradas. Desde logo, a própria declarante reconheceu ter estado ausente do local durante um período muito significativo - cerca de três décadas - o que, segundo as regras da experiência, reduz substancialmente a sua capacidade de atestar diretamente os atos de utilização e posse exercidos durante esse intervalo temporal. Acresce que, mesmo quanto ao período em que o seu pai terá exercido alegada posse, não foi indicada pela Ré a verificação direta de um único ato concreto, público e exteriorizado, suscetível de traduzir o exercício de poderes de facto característicos do proprietário. A narrativa apresentada assenta, assim, mais numa reconstrução subjetiva do que numa perceção empírica de comportamentos observados. A declarante reconheceu ter estado afastada do local durante cerca de três décadas, o que, segundo as regras da experiência, compromete a sua capacidade de atestar diretamente a realidade possessória durante esse período essencial. Acresce que não foi por ela descrito qualquer ato concreto, específico e exteriorizado de posse exercido pelo seu pai, faltando, assim, o suporte empírico mínimo que permita afirmar a existência de uma posse juridicamente relevante. Ora, a posse, por definição, traduz‑se em comportamentos públicos, visíveis e reiterados; não se presume a partir de convicções subjetivas ou reconstruções narrativas. Assim, a posse, enquanto poder de facto sobre a coisa, manifesta-se precisamente através de atos exteriores, públicos e renovados ou repetidos, consistentemente. A ausência de prova isenta e desinteressada desses atos, designadamente por testemunhas alheias à esfera familiar dos Réus, constitui um dado relevante, aliás, relevantíssimo. Não foi produzida qualquer prova testemunhal independente que tenha descrito o exercício, pelo autor da herança ou pelos herdeiros, além da colocação das pedras, de atos típicos de domínio exclusivo sobre a parcela - como sejam delimitação eficaz, exploração exclusiva com oposição a terceiros ou prática de atos impeditivos da utilização comunitária. Reitera-se que não foi produzida uma única prova isenta e desinteressada - isto é, proveniente de terceiros sem ligação familiar ou interesse direto - que atestasse o exercício, por BB, de atos típicos de domínio exclusivo sobre a parcela. Esta ausência não pode ser tratada como neutra: à luz das regras da experiência, se existisse uma posse exclusiva, prolongada e publicamente afirmada, ela teria necessariamente deixado rasto em perceções externas e teria sido observada por quem vive e utiliza o território. Tal ausência assume particular significado quando confrontada com a prova positiva em sentido contrário, proveniente de testemunhas funcionalmente ligadas à gestão e utilização do baldio. Com efeito, o segmento da sentença que “agigantou o relato firme e estrénuo das declarações de parte da ré DD”, qualificando-o como “só compatível com a linguagem da verdade” e afirmando que tal versão teria sido “totalmente incensada pelos documentos camarários”, não resiste a uma análise crítica à luz do próprio teor do depoimento. Como supra se evidenciou, a depoente não apresentou um relato linear, seguro e temporalmente consistente, antes revelando hesitações relevantes, oscilações narrativas e incapacidade de fixar, com precisão, momentos decisórios essenciais - deslocando, aliás, a causa próxima da ação dos herdeiros sobre a parcela para um período manifestamente tardio. Tal inconsistência interna é inconciliável com a qualificação de um depoimento firme, coerente e merecedor de especial credibilidade. Acresce que a leitura conjugada desse depoimento com os documentos camarários invocados não permite, ao contrário do afirmado, uma validação plena e acrítica da versão dos réus. Pelo contrário, a tentativa de ancorar a legitimidade da “ocupação” numa alegada consciência pretérita de reclamação pelos compartes, a justificar a declaração junta colide com a afirmação simultânea da transmissão da parcela pelos “YY”, o que fragiliza decisivamente a valoração probatória efetuada. Assim, longe de se encontrar “incensada”, a versão dos réus assenta num depoimento equívoco, desenraizado e insubsistente, que não podia ter sido elevado ao patamar de prova segura, nem servir de base para a conclusão - perentória - de que jamais se imiscuíram no prédio do autor. No que respeita à alteração dos limites administrativos entre as freguesias de ..., a relevância que lhe foi atribuída na decisão merece igualmente uma ponderação mais cautelosa. Trata-se de delimitações relativamente recentes (50 anos), resultantes de processos de reorganização administrativa que, por natureza, não têm como finalidade definir a titularidade dominial dos terrenos, mas antes estabelecer circunscrições territoriais de gestão. À luz da experiência, é sabido que realidades fundiárias tradicionais - como os baldios - frequentemente precedem e transcendem tais delimitações, não sendo por elas automaticamente redefinidas. Donde, a valorização da sobreposição do levantamento topográfico com a Carta Administrativa Oficial de Portugal revela uma ampliação do alcance de um meio de prova que, pela sua natureza, é essencialmente instrumental e georreferencial. A correspondência com limites administrativos permite situar a parcela no território, mas não resolve, por si, a questão da titularidade dominial, particularmente quando estão em causa bens comunitários que, por tradição histórica, nem sempre coincidem com delimitações administrativas posteriores. Acresce que o levantamento em causa foi elaborado a partir de indicações fornecidas pelos Réus, sem validação autónoma de títulos ou de marcos tradicionais, o que, segundo critérios de prudência probatória, aconselharia uma leitura cautelosa do seu valor demonstrativo quanto à definição dos limites jurídicos. Acresce que o próprio ato de corte de árvores referido nos autos ocorreu já num contexto em que essas delimitações administrativas estavam estabilizadas, o que retira força ao argumento de que tal intervenção se teria baseado numa perceção territorial anterior ou ultrapassada. Pelo contrário, reforça a ideia de que, mesmo após a fixação dos limites administrativos, a parcela continuou a ser tratada, na prática, como integrada no espaço de utilização comunitária associado ao baldio. Também no que respeita ao documento de alegada “cedência”, importa notar que a apreciação crítica da sua relevância não depende necessariamente da formulação expressa de um incidente de falsidade. A valoração da prova documental, nos termos gerais, permite - e exige - ao julgador aferir a sua consistência interna, a sua conformidade com os procedimentos institucionais e a sua integração no contexto factual mais amplo. Neste caso, a ausência de registo em livro de atas, a desconformidade com as práticas referidas pelos próprios intervenientes institucionais e a sua fragilidade contextual são elementos que, segundo critérios de normalidade administrativa, justificam uma leitura prudente e relativizadora do seu valor probatório, sem que tal implique um juízo formal de falsidade. No que respeita ao documento de cedência, as reservas quanto à sua formalização - designadamente a ausência de registo em livro de atas e o afastamento dos procedimentos habituais referidos por quem nele interveio - constituem elementos que, de acordo com a experiência administrativa comum, justificariam uma apreciação particularmente exigente quanto à sua autenticidade e valor jurídico. Não estando em causa um documento institucionalmente integrado e formalizado segundo as práticas correntes, a sua relevância probatória não pode deixar de ser relativizada. E é nesta sede que, também no plano da coerência interna da decisão se deteta uma tensão argumentativa que mereceria maior explicitação. Com efeito, a aceitação da existência de uma alegada “cedência” por parte dos baldios, ainda que não plenamente validada, convive com a conclusão de que o terreno nunca integrou o domínio comunitário. Ora, segundo uma lógica elementar, a ideia de cedência pressupõe, pelo menos, um domínio prévio de quem cede. A articulação destas duas premissas não é impossível, mas exige um esforço explicativo acrescido que não se encontra desenvolvido na fundamentação, o que fragiliza a consistência global do raciocínio. Ora, importa densificar o relevo probatório da apresentação, pelos RR., do documento referido, a qual, longe de assumir o alcance exculpatório que a sentença lhe atribui, revela, ao invés, um elemento indiciário relevante quanto à própria consciência dos RR. acerca da integração da parcela no baldio. Com efeito, a mobilização desse documento - cujo objeto e enquadramento se reconduzem à caracterização administrativa do prédio e à delimitação de áreas sujeitas a regimes específicos - evidencia que os RR. estavam cientes da necessidade de legitimar a sua posição à luz de parâmetros que extravasam a esfera de um domínio exclusivo e inequívoco. Tal circunstância é particularmente significativa: quem atua na convicção plena de exercício de um direito próprio, certo e incontestado, não carece, em regra, de recorrer a instrumentos documentais dessa natureza para sustentar a sua atuação sobre o terreno. Pelo contrário, a invocação desses elementos revela, em termos indiciários, a perceção de que a parcela se encontraria inserida num domínio coletivo - o baldio - cuja utilização ou apropriação individual exigiria, necessariamente, um suporte justificativo externo. Assim, a apresentação do documento pelos RR. não corrobora uma atuação lícita e pacífica sobre coisa própria, antes sugere a consciência de uma realidade jurídica distinta, incompatível com a leitura que a sentença dele extraiu. Outrossim, a interpretação de elementos físicos existentes no terreno - como ferros, tubos ou mesmo a disposição de pedras - como indicadores seguros de delimitação antiga e consolidada deve ser feita com reserva. A experiência comum mostra que tais elementos podem ser colocados em múltiplos contextos e que o seu estado de conservação não permite, por si só, estabelecer a sua cronologia ou função jurídica. A sua utilização como base para a definição de limites dominiais carece, pois, de confirmação por outros meios de prova mais seguros e historicamente consistentes. Por outro lado, a relevância conferida à aparência atual da parcela - designadamente a sua caracterização como espaço de maior verdura ou cuidado - deve ser significativamente relativizada. A diferença morfológica entre terrenos contíguos é um fenómeno corrente em contexto rural e não traduz, por si só, qualquer distinção jurídica quanto à titularidade. Trata-se, todavia, de um dado que, à luz da experiência, não pode ser considerado decisivo para a determinação da titularidade jurídica do solo. A transformação física de um terreno - seja por limpeza, cultivo ou ajardinamento - constitui um fenómeno frequente em meio rural e, por isso, ambivalente quanto ao seu significado jurídico. Com efeito, tanto pode traduzir exercício legítimo de um direito de propriedade, como simples atuação de facto sobre terreno alheio, sobretudo em contextos de ocupação progressiva ou tolerada. Assim, a leitura da morfologia como indício praticamente conclusivo de autonomia dominial envolve um salto inferencial que não encontra suporte suficiente numa regra de normalidade inequívoca. Mais ainda, no caso concreto, essa leitura revela-se particularmente frágil quando confrontada com o facto de ter sido efetuado um corte raso de pinheiros na própria parcela. Este dado demonstra, desde logo, que o terreno partilhava características com o baldio envolvente, nomeadamente a presença de povoamento florestal homogéneo, e que a sua atual configuração resulta necessariamente de uma intervenção posterior. Segundo as regras da experiência, a vegetação - seja mato, seja arvoredo - regenera-se com rapidez apreciável em meio rural; uma diferença atual de cobertura vegetal não permite, sem mais, inferir uma diferenciação estrutural ou histórica da natureza do solo. Assim, a aparência de “nicho de verdura” não constitui um dado originário, mas antes o resultado de uma transformação contingente, ulterior e, portanto, juridicamente ambivalente. Atribuir a essa realidade atual valor decisivo equivale a converter uma consequência (uso diferenciado) na causa (titularidade), o que não encontra suporte em qualquer regra de normalidade. Por fim, a leitura de elementos físicos como ferros, tubos ou alinhamentos de pedras como prova de delimitação antiga e consolidada não apenas carece de prudência, como revela insuficiência probatória quando analisada à luz das regras da experiência. Com efeito, tais elementos são intrinsecamente ambíguos: não resulta demonstrado quem os colocou, em que momento, com que finalidade e no âmbito de que ato jurídico ou prática de delimitação reconhecida. Nada nos autos permite estabelecer um nexo minimamente seguro entre esses objetos e um ato de fixação de estremas com relevância jurídica, sendo perfeitamente plausível - como a experiência comum confirma - que tenham sido colocados em contexto diverso (arrumações de terreno, despejo, marcações informais ou mesmo intervenções recentes associadas ao litígio). Em síntese, a prova considerada decisiva pela sentença - baseada na morfologia atual, na delimitação administrativa e em indícios físicos equívocos - revela-se insuficiente quando confrontada com a prova direta, consistente e suportada em comportamentos típicos de posse comunitária, testemunhados por AAA, EE e CCC. A ausência de prova credível de atos de posse exclusiva, aliada à tolerância de intervenções públicas incompatíveis com domínio privado, conduz, segundo critérios de normalidade e experiência, a uma conclusão diversa: a parcela integra funcional e juridicamente o âmbito do baldio. No que respeita ao segmento probatório resultante da reinquirição de AAA, importa proceder a uma leitura mais rigorosa e sistemática do seu alcance, evitando extrapolações que não encontram apoio nem nas regras da experiência nem na natureza dos conhecimentos da testemunha. A afirmação de que “não consegue estabelecer a correspondência entre os mapas e a realidade física” deve ser entendida, desde logo, no seu exato contexto: trata‑se da exteriorização de uma limitação técnica perfeitamente normal em quem não detém formação específica em cartografia ou topografia. À luz das regras da experiência, não é exigível a um presidente de junta - ainda que conhecedor do território - a capacidade de correlacionar com precisão documentos cartográficos técnicos com a realidade física, sobretudo em áreas rurais onde os limites históricos não coincidem linearmente com as representações administrativas modernas. Tal dificuldade não traduz desconhecimento material do local, antes evidencia a dissociação, frequente e expectável, entre o saber empírico e a leitura técnica de mapas. Mais relevante é, porém, o segmento em que a mesma testemunha afirma, com base em perceção direta, que as pedras de demarcação se situam na área da freguesia .... Ainda que se admita - como hipótese colocada na própria decisão - a possibilidade de a parcela, segundo critérios cartográficos atualizados, poder vir a ser integrada administrativamente na freguesia ..., tal circunstância não assume, por si, qualquer relevância decisiva quanto à titularidade do terreno. Com efeito, conforme já se deixou expresso, a delimitação administrativa das freguesias não é critério determinante da dominialidade dos baldios. Estes constituem realidades jurídicas e históricas que frequentemente precedem as atuais fronteiras administrativas e não se encontram subordinados a elas. À luz das regras da experiência e da prática jurídico‑administrativa, é comum que um mesmo baldio abranja áreas situadas em diferentes freguesias ou que, ao longo do tempo, venha a ser parcialmente integrado em circunscrições administrativas distintas, sem que daí decorra qualquer alteração da sua natureza comunitária ou da titularidade dos compartes que o administram. Neste sentido, mesmo que a parcela se encontrasse, à data atual, incluída nos limites administrativos da freguesia ... tal não excluiria, em termos jurídicos, a sua integração no baldio de ..., desde que a utilização histórica, os atos de gestão e a titularidade comunitária se tenham estruturado em torno dessa comunidade específica. A dominialidade do baldio reporta‑se à comunidade de compartes e não à delimitação administrativa stricto sensu. A referência da testemunha à localização das pedras em ..., ainda que não tecnicamente cartografada, traduz um conhecimento territorial vivido, ancorado na experiência concreta de gestão, utilização e identificação comunitária do espaço. Esse tipo de conhecimento, embora não formalizado, é frequentemente mais fiável na reconstituição da realidade fundiária tradicional do que as sobreposições cartográficas recentes, cuja função é de natureza essencialmente administrativa e não dominial. Por outro lado, a própria dificuldade de correspondência entre mapas e realidade física, longe de fragilizar a prova do autor, evidencia precisamente as limitações dos instrumentos cartográficos enquanto meio determinante de definição de titularidade. Onde o mapa não coincide claramente com o terreno, deve prevalecer, segundo critérios de prudência probatória, a análise conjugada dos elementos históricos, funcionais e testemunhais - os quais, no caso, apontam de forma consistente para a integração da parcela na esfera de utilização do baldio de .... A perceção direta do território - ainda que não cartograficamente expressa - continua a ser um elemento relevante para a identificação da realidade material subjacente. Em consequência, não pode este depoimento ser valorado como fator de exclusão da dominialidade do baldio de ..., antes devendo ser integrado num juízo mais amplo que reconheça a autonomia da realidade comunitária face às delimitações administrativas supervenientes. Quanto ao ónus da prova, a sua apreciação deve ser orientada por critérios de racionalidade e verosimilhança, não podendo ser tratada de forma meramente formal ou abstrata. É certo que incumbe ao Autor demonstrar os factos constitutivos do seu direito; porém, essa demonstração não exige uma prova absoluta ou exaustiva em termos formais, bastando a produção de elementos suficientes que, apreciados à luz das regras da experiência, tornem mais plausível e coerente a sua versão dos factos. Nesse contexto, o ónus da prova não pode ser desligado da qualidade e consistência dos meios produzidos: quando o Autor apresenta prova direta, convergente e funcionalmente explicativa - como sucede com depoimentos que descrevem atos típicos de gestão e utilização comunitária - cumpre o seu ónus. Por outro lado, a parte contrária, embora não onerada formalmente com esse encargo, não pode ver a sua tese acolhida com base em elementos que, pela sua natureza, não resistem a um juízo de normalidade ou carecem de confirmação independente. Assim, o ónus probatório não se satisfaz por via de construções indiretas ou de inferências apoiadas em dados equívocos (como a mera correspondência cartográfica ou a aparência do terreno), devendo antes ser aferido pela capacidade dos factos alegados se integrarem numa narrativa lógica, empiricamente verificável e compatível com os padrões normais de comportamento. Em suma, a distribuição do ónus da prova não dispensa - antes exige - um juízo crítico sobre a credibilidade e verosimilhança das versões em presença, sob pena de se transformar um critério de justiça material num exercício formal desfasado da realidade. A decisão recorrida construiu a sua convicção probatória a partir de um conjunto de elementos cuja valoração, embora compreensível no plano intuitivo, não se revela plenamente consistente quando confrontada com as regras da experiência comum, com a natureza dos meios de prova considerados e com a lógica interna do próprio discurso decisório, nos termos expostos. Em síntese, a análise global da prova produzida revela que os elementos considerados decisivos pela sentença - morfologia do terreno, delimitação administrativa e certos indícios físicos - apresentam natureza equívoca e limitada, enquanto a prova direta relativa à utilização comunitária da parcela, suportada em depoimentos de AAA, EE e CCC, evidencia comportamentos típicos de exercício de posse coletiva que não foram adequadamente valorizados. A ausência de prova consistente, independente e empiricamente verificável de atos de posse exclusiva por parte de BB, conjugada com a tolerância a atos públicos de exploração por terceiros, traduz uma realidade que, à luz das regras da experiência, se afasta do paradigma de domínio privado e se aproxima, antes, de uma integração funcional na esfera do baldio. É que, por outro lado, a decisão parece atribuir menor relevo do que o expectável à prova testemunhal direta relativa ao uso da parcela. Diversos depoimentos, provenientes de intervenientes com ligação funcional e continuada ao baldio, apontam para a existência de práticas reiteradas de exploração comunitária - designadamente corte de pinheiros, recolha de mato e utilização comum - exercidas de forma pública e sem oposição ao longo de anos. À luz das regras da experiência, este tipo de atuação assume particular significado, na medida em que traduz comportamentos típicos de gestão comunitária e dificilmente compatíveis com a existência de uma posse exclusiva, estável e publicamente afirmada por parte de terceiros. Neste ponto, importa voltar a relevar que a ausência de reação a atos de exploração ostensiva por entidades públicas ou comunitárias constitui um elemento que, em termos de normalidade comportamental, tende a enfraquecer a ideia de domínio exclusivo. Não se trata de afirmar que tal inação é, por si só, conclusiva, mas antes de reconhecer que exige uma explicação particularmente consistente para ser conciliada com a posição de quem se afirma proprietário. Ora, essa convergência aponta, decisiva e de forma cabal, sobretudo através da prova testemunhal e dos comportamentos de gestão relatados, para uma realidade de utilização comunitária prolongada, cuja relevância jurídica não foi plenamente integrada na formação da convicção. Neste contexto, sem negar a plausibilidade de alguns dos elementos considerados pelo Tribunal, a sua articulação global revela-se insuficiente para afastar, com o grau de certeza exigível, a integração da parcela no domínio dos baldios, antes recomendando uma reponderação da prova à luz de critérios de normalidade, coerência e adequação à natureza específica dos bens em causa. Existe prova direta e consistente de atos de gestão comunitária incompatíveis com a tese dos Réus, que não foi infirmada por qualquer demonstração isenta de posse exclusiva por parte destes. Em suma, a linha argumentativa adotada parte de pressupostos que não resistem a uma análise crítica integrada, extrapolando de dados equívocos conclusões categóricas que não encontram suporte na prova produzida. A mais da prova da posse e, consequentemente, da integração da parcela no prédio que constitui o baldio, avulta a admissão pela depoente e pelo empreiteiro que colocou as pedras em apreço da intervenção pelos RR na parcela em causa, mediante a colocação de pedras, numa tentativa de delimitação/apropriação que as regra das experiência comum e a posição assumida nestes autos proficientemente carateriza. Impõe-se, pois, a alteração da matéria de facto, em conformidade com o expendido, nos seguintes termos.
Matéria de facto provada A) Existe um prédio rústico denominado “Baldio da 1...” composto de terra de mato e pastagem, com a área inscrita de 33.000 m2, sito (ao menos parcialmente) no lugar da 1..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ...8 e descrito sob o n.º ...39-...[3]. B) Os réus AA, II casada com JJ, KK, LL, MM casada com NN, OO casada com PP, QQ casada com RR, DD casada com SS, TT e UU, são donos de um prédio rústico denominado “Bouça junto ao Baldio 2...” composto de terra de mato, sito no lugar 2..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do nascente com OO, norte e sul com herdeiros de BB e do poente com EE, inscrito no art. ...10, descrito sob o n.º ...71-... e registado a favor dos réus pela Ap....02 de 06/01/2022[4]. C) Do prédio referido em A) faz parte/nele se inclui ou integra uma parcela de terreno, não arborizada, com uma área nunca inferior a 280 m2, aliás, de cerca de 350 m2[5], onde os compartes desde há mais de 100 anos, cortam mato e lenha, à vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de serem o único dono e de a ninguém prejudicar. D) Os réus, em 2016, colocaram e deixaram pedras na parcela referida em C), com o intuito de a fazerem sua e de substituir a linha divisória de delimitação até então existente.
Factos não provados:
1. A configuração e limites do baldio de ... são os identificados na imagem Google constante dos autos a tracejado azul. 2. Há mais de 20 anos que os réus por si e antecessores ocupam a parcela referida em D), cultivando-a, fazendo melhoramentos, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar; 3. O prédio dos RR, descrito em B), tem a área total de 600 m2 e tem a delimitação a vermelho do levantamento topográfico junto pelos réus, incluindo a parcela de 280 m2, reivindicada pelo autor; 4. A parcela de terreno referida em C) está compreendida nos prédios vendidos pelos YY ao ascendente dos réus BB, pela escritura referida em C; 5. O prédio do autor tem a área de 3,3 hectares; 6. À data referida em D) a delimitação entre o prédio dos RR e do Autor era dada pelo alinhamento entre 2 pedras situadas na extrema norte/nascente e na extrema sul/nascente[6].
3. Do ponto de vista jurídico, a pretensão deduzida pelo autor - Conselho Diretivo dos Baldios de ... - reconduz-se ao exercício da ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do Código Civil, a qual pressupõe a demonstração cumulativa de dois elementos: (i) a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa e (ii) a sua detenção ou posse por outrem sem título que a legitime. No caso dos autos, a especificidade decorre da natureza jurídica do bem reivindicado, na medida em que se trata de baldio, isto é, terreno pertencente a uma comunidade local e sujeito ao regime especial consagrado na Lei n.º 75/2017, o qual, na ausência de prova de posse relevante pelos RR sobre a parcela, se queda inócuo, sendo bem assim que os RR não invocaram a aquisição derivada emergente da “declaração de cedência” que fizeram juntar. Ora, nos termos deste regime, os baldios integram um domínio comunitário caracterizado por traços de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, sendo bens que se encontram fora do comércio jurídico. Daqui resulta, desde logo, que qualquer forma de apropriação individual que não respeite os mecanismos legalmente previstos - designadamente deliberação válida da assembleia de compartes - é juridicamente ineficaz, não podendo produzir efeitos translativos de propriedade. Assim, demonstrada que seja a integração originária da parcela no baldio - o que resulta da prova produzida quanto ao uso comunitário reiterado, aos atos de gestão pública e à ausência de título válido de desafetação - fica preenchido o primeiro pressuposto da ação de reivindicação. A natureza imprescritível dos baldios - isto é, a sua insuscetibilidade de aquisição por usucapião - não emerge apenas da Lei n.º 75/2017, antes constitui um traço estrutural do respetivo regime jurídico, já afirmado de forma consistente pela legislação anterior e pela jurisprudência consolidada. Desde logo, importa recordar que, mesmo antes de 2017, os baldios eram qualificados como bens pertencentes às comunidades locais, afetos à satisfação de interesses coletivos, estando fora do comércio jurídico privado. Tal regime resultava, designadamente, da Lei dos Baldios de 1976 (Lei n.º 39/76, posteriormente alterada), que já estabelecia que os baldios não podem ser apropriados individualmente, salvo nos estritos termos legais de desafetação e mediante deliberação dos compartes. Deste enquadramento decorria, por construção normativa e doutrinal uniforme, que os baldios eram insuscetíveis de aquisição por usucapião, por ausência de um dos pressupostos essenciais desta forma de aquisição: a aptidão do bem para integrar o comércio jurídico. Com efeito, só podem ser adquiridos por usucapião bens que, em abstrato, possam ser objeto de apropriação privada. Não o sendo os baldios, qualquer posse exercida sobre os mesmos, ainda que prolongada no tempo, nunca poderia conduzir à aquisição do direito de propriedade. A Lei n.º 75/2017 veio, assim, não inovar, mas antes clarificar e reforçar este regime, estabelecendo expressamente a imprescritibilidade dos baldios, densificando uma solução que já se encontrava firmemente ancorada na ordem jurídica. Neste contexto, a consideração do primeiro ato de ocupação demonstrado nos autos assume particular relevância. A prova produzida aponta para que a ocupação material com intenção delimitadora - designadamente a colocação de pedras como sinais de apropriação - apenas se tenha verificado em momento relativamente recente (2016). Isto significa que, mesmo numa perspetiva puramente factual, não se evidencia uma posse antiga, contínua e publicamente afirmada que pudesse sequer colocar-se como suscetível de conduzir a usucapião. Mas mais decisivo ainda é o seguinte: ainda que se admitisse, por hipótese, que atos de utilização ou mesmo de apropriação material remontassem a décadas anteriores, tal circunstância não teria virtualidade aquisitiva, precisamente por força da natureza imprescritível do bem. A ocupação de um baldio, quando não titulada por ato válido de desafetação, configura uma situação de mera detenção ou, no limite, de posse juridicamente ineficaz para efeitos aquisitivos. Assim, a conjugação do regime jurídico (já vigente antes de 2017), com a natureza dos factos apurados - designadamente quanto à temporalidade e modo da ocupação - conduz a uma conclusão inequívoca: a permanência, ainda que prolongada, da atuação dos Réus ou do seu antecessor sobre a parcela não é apta a fundar qualquer direito de propriedade, mantendo-se, por conseguinte, íntegra a titularidade comunitária do baldio. Em síntese, a imprescritibilidade dos baldios opera aqui como um verdadeiro limite estrutural à aquisição privada, funcionando independentemente da duração da posse e tornando juridicamente irrelevante qualquer tentativa de consolidação dominial fundada apenas no decurso do tempo. A natureza imprescritível dos baldios, determinante para a procedência da presente ação de reivindicação, não constitui uma inovação introduzida pela Lei n.º 75/2017, antes traduz um princípio estruturante do seu regime jurídico, firmemente consolidado desde, pelo menos, o Decreto‑Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro. Com efeito, a evolução legislativa permite identificar uma rutura clara com o regime anterior ao século XX. Se no domínio do Código Civil de 1867 subsistiam posições que admitiam a prescritibilidade dos baldios, a partir da consagração constitucional e legislativa pós‑1976 passou a afirmar‑se de modo inequívoco a sua exclusão do comércio jurídico privado. E assim é que a partir do advento do Decreto‑Lei n.º 39/76 os baldios são insuscetíveis de apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião. Este entendimento mantém‑se de forma uniforme na jurisprudência contemporânea, sendo reiteradamente afirmado que os baldios constituem bens comunitários, fora do comércio jurídico, e, por isso, insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, independentemente do tempo de exercício da posse. A Lei n.º 75/2017 veio apenas densificar expressamente uma solução que já se encontrava sedimentada. Neste quadro, a consideração do primeiro ato de ocupação relevante assume valor meramente descritivo, mas juridicamente neutro quanto à aquisição: ainda que a ocupação fosse antiga - o que, aliás, não se demonstrou, situando‑se os primeiros atos materialmente delimitadores apenas em momento recente (2016) - nunca poderia produzir efeitos aquisitivos. A imprescritibilidade opera como limite absoluto: o tempo não sana a ausência de título quando se trate de bens comunitários. Acresce que, segundo as regras da experiência e a dogmática da posse, a usucapião pressupõe uma posse pública, pacífica, contínua e exercida em nome próprio. Ora, como já se expôs, não foi produzida uma única prova isenta, objetiva e desinteressada de atos de posse exclusiva por parte de BB e sucessores, sendo tal ausência particularmente significativa. Por outro lado, importa esclarecer que a eventual transformação de um baldio em propriedade privada só seria juridicamente possível mediante um ato válido de desafetação. A desafetação consiste, em termos jurídicos, no ato pelo qual um bem deixa de estar afeto a um determinado fim ou regime jurídico - no caso, a utilização comunitária - passando a integrar outra esfera patrimonial, potencialmente suscetível de apropriação privada. No regime dos baldios, tal operação está sujeita a requisitos particularmente exigentes: tem de resultar de deliberação da assembleia de compartes; deve obedecer às formalidades legais próprias; implica a cessação da afetação comunitária e a sua reconversão jurídica. Só mediante desafetação válida é possível alterar a natureza jurídica do baldio, sendo que, na sua ausência, qualquer atuação de terceiros configura mera detenção ou ocupação precária. Assim, na ausência total de prova de qualquer procedimento de desafetação - nem sequer indiciado -, a natureza comunitária do bem mantém‑se incólume. Em síntese: desde 1976, que os baldios estão fora do comércio jurídico, não podendo ser adquiridos por usucapião, independentemente da duração da posse, sendo que só a desafetação válida pode alterar a sua natureza. Na situação decidenda, consideranda, sequer necessário afrontar a particular natureza jurídica da parcela, na ausência agora, pelas razões explicitadas acima, de prova de atos públicos de posse exclusiva, em termos de confirmar a inexistência de domínio privado a que caiba reconhecer irrelevância. Nestes termos, a ocupação, a que prontamente se opôs a autora, da parcela pelos Réus, desprovida de título e não acompanhada de atos possessórios juridicamente relevantes, não tem virtualidade aquisitiva, permanecendo o bem integrado no domínio comunitário do baldio e justificando a procedência da ação de reivindicação. É que, quanto ao segundo pressuposto da acção de reivindicação, verifica-se igualmente que os Réus exerceram atos materiais sobre a parcela (colocação de pedras delimitadoras, afirmação de domínio), sem que disponham de qualquer título juridicamente idóneo que legitime essa ocupação. Sempre o documento de alegada “cedência”, ainda que considerado, não reúne os requisitos formais e substanciais exigidos para a disposição de bens baldios, nem afasta, por si, a natureza comunitária do bem. Acresce que, no plano possessório, a ocupação dos Réus não assume as características de uma posse pública, pacífica e titulada apta a fundar aquisição, sendo, em qualquer caso, tal aquisição excluída pela própria natureza imprescritível dos baldios. Nestes termos, verificando-se a titularidade comunitária e a detenção sem título por parte dos Réus, deve a ação de reivindicação proceder, com a consequente condenação na restituição da parcela ao baldio. No que respeita ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, importa convocar o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. Tal instituto visa assegurar a efetividade das decisões judiciais que imponham obrigações de facto infungível ou prestações duradouras, funcionando como meio de coerção indireta ao cumprimento. No caso concreto, a obrigação de restituição da parcela e remoção dos elementos colocados pelos Réus (nomeadamente pedras delimitadoras) apresenta natureza suscetível de execução, podendo justificar, em abstrato, a fixação de uma sanção pecuniária, designadamente para prevenir comportamentos dilatórios ou resistência ao cumprimento. Todavia, a aplicação desta medida deve obedecer a critérios de proporcionalidade e necessidade. Em regra, a sanção pecuniária compulsória justifica-se quando existam indícios de que o condenado poderá não cumprir voluntariamente ou quando a prestação envolva um non facere continuado ou especialmente oneroso de fiscalizar. À luz da factualidade apurada tem-se por caraterizada esta segunda hipótese, sendo que a situação litigiosa revela já um histórico de oposição à autoridade dos órgãos do baldio, pelo que será adequada a fixação de uma sanção pecuniária diária, em montante moderado, suficiente para assegurar a eficácia prática da decisão. Em conclusão, a ação deve ser julgada procedente, reconhecendo-se a integração da parcela no baldio e condenando-se os Réus na sua restituição, ponderando-se a sanção pecuniária compulsória em função da necessidade concreta de assegurar a efetividade da decisão em 50 EUR diários. Importa, ainda, afastar a objeção relativa à divergência de áreas da parcela em litígio, a qual, tal como foi colocada, não assume relevo decisivo nem tem virtualidade para comprometer a procedência da ação. Com efeito, a questão da área não se apresenta, neste caso, como elemento estruturante do direito invocado, antes se reconduz a uma dimensão acessória e instrumental da delimitação do objeto material da lide. O que está em causa não é propriamente a determinação exata, ao centímetro, da superfície ocupada, mas sim a identificação de uma concreta parcela física autonomizável no terreno, cuja ocupação pelos Réus foi demonstrada. Ora, a própria tramitação dos autos evidencia que essa necessidade de precisão formal foi reconhecida e processualmente ultrapassada mediante o mecanismo adequado: a retificação da área em ata, ordenada pelo tribunal, com referência à parcela efetivamente identificada no local e delimitada pelos elementos físicos que motivaram o litígio (designadamente a linha de pedras e a zona correspondente). Neste contexto, a divergência entre valores métricos - 280 m², 350 m² ou outros - deve ser entendida à luz das regras da experiência comum: em meio rural, e sobretudo em terrenos tradicionalmente não sujeitos a cadastro rigoroso, tais oscilações são frequentes e resultam de métodos distintos de medição, de perceções empíricas ou de levantamentos não coincidentes. Não traduzem, por si só, uma indefinição quanto ao objeto material da ocupação. Mais relevante é que todos os intervenientes - autor, Réus, testemunhas e mesmo o técnico que elaborou o levantamento - convergem, na prática, na identificação do mesmo espaço físico como sendo aquele que se encontra delimitado e em disputa. Há, pois, uma identidade substancial do objeto, independentemente da sua quantificação exata. Por outro lado, a ação de reivindicação não exige uma precisão geométrica absoluta, bastando a determinação da coisa de modo suficiente para permitir a sua individualização. Como decorre da jurisprudência e da doutrina, o requisito essencial é a possibilidade de identificar a coisa com segurança no plano factual, não sendo exigível uma correspondência milimétrica entre a descrição e a medição. Assim, tendo sido determinada, em sede de audiência, a retificação da área com referência à parcela concretamente delimitada, e não subsistindo qualquer dúvida quanto à sua localização e extensão material, a objeção baseada em divergências métricas perde consistência jurídica. Em rigor, insistir nessa divergência equivaleria a sobrevalorizar um aspeto formal em detrimento da realidade substancial apurada: existe uma parcela concreta, identificada, ocupada pelos Réus e integrada no âmbito do baldio. É essa realidade que releva para efeitos da ação de reivindicação, sendo a dimensão exata uma questão de mera execução e concretização, não de existência do direito. Deste modo, a questão da área deve ser reconduzida à parcela cuja delimitação foi fixada e clarificada em ata, não constituindo obstáculo à procedência da ação, nem afetando a certeza e determinabilidade do objeto reivindicado.
III. Tudo visto, na procedência total do recurso e da acção, concede-se provimento ao recurso e, alterado o julgamento da matéria de facto nos termos que antecedem, julga-se procedente a acção e, condenando-se os RR a reconhecerem o Autor como dono do prédio rústico denominado “Baldio da 1...”. Consequentemente, condenam-se aqueles RR a retirarem as pedras colocadas numa parcela de terreno daquele, a identificada em C) dos factos provados, conforme alteração nesta sede, restituindo-a ao Autor e abstendo-se de futuras perturbações, condenando-se a satisfazem a sanção pecuniária compulsória de €50 por cada dia de atraso no cumprimento da desocupação, como por cada dia em que se verifique comportamento de ocupação futura da mesma parcela.
Custas da acção e do recurso pelos RR, vencidos.
Notifique.
Porto, 01 de Julho de 2026
Isabel Peixoto Pereira José Manuel Correia Álvaro Monteiro
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