Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331384
Nº Convencional: JTRP00011134
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199407129331384
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 59/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART238 ART441 ART442 N1 N2 ART811 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/01/29 CJ T1 ANOVII PAG164.
AC RP DE 1985/03/19 CJ T2 ANOX PAG219.
AC RC DE 1988/10/18 CJ T4 ANOXIII PAG86.
AC RL DE 1966/03/04 IN JR T4 PAG226.
AC RP DE 1983/10/25 CJ T4 ANOVIII PAG266.
AC RL DE 1987/11/03 CJ T5 ANOXII PAG87.
Sumário: I - Em contrato-promessa de compra e venda haverá sinal quando se convencionar havê-lo ou quando se presume a sua existência nos termos do artigo 441 do Código Civil.
II - Esta é uma presunção " juris tantum ".
III - Ao promitente-vendedor compete o onús da prova de que nem todas as quantias entregues pelo promitente- -comprador, ainda que a título de antecipação ou princípios de pagamento do preço, o foram a título de sinal.
IV - De acordo com os princípios gerais de interpretação dos contratos, designadamente o artigo 236, n. 1 do Código Civil, deve entender-se a expressão " o dobro da quantia recebida " por " o dobro da quantia total recebida ", se acaso o que se recebeu foram duas ou mais parcelas, e não se discrimina nenhuma delas.
V - Havendo sinal ou cláusula penal, é possível exigir juros de mora na restituição do sinal em dobro ou no pagamento da cláusula.
Reclamações: