Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011134 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199407129331384 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART238 ART441 ART442 N1 N2 ART811 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/01/29 CJ T1 ANOVII PAG164. AC RP DE 1985/03/19 CJ T2 ANOX PAG219. AC RC DE 1988/10/18 CJ T4 ANOXIII PAG86. AC RL DE 1966/03/04 IN JR T4 PAG226. AC RP DE 1983/10/25 CJ T4 ANOVIII PAG266. AC RL DE 1987/11/03 CJ T5 ANOXII PAG87. | ||
| Sumário: | I - Em contrato-promessa de compra e venda haverá sinal quando se convencionar havê-lo ou quando se presume a sua existência nos termos do artigo 441 do Código Civil. II - Esta é uma presunção " juris tantum ". III - Ao promitente-vendedor compete o onús da prova de que nem todas as quantias entregues pelo promitente- -comprador, ainda que a título de antecipação ou princípios de pagamento do preço, o foram a título de sinal. IV - De acordo com os princípios gerais de interpretação dos contratos, designadamente o artigo 236, n. 1 do Código Civil, deve entender-se a expressão " o dobro da quantia recebida " por " o dobro da quantia total recebida ", se acaso o que se recebeu foram duas ou mais parcelas, e não se discrimina nenhuma delas. V - Havendo sinal ou cláusula penal, é possível exigir juros de mora na restituição do sinal em dobro ou no pagamento da cláusula. | ||
| Reclamações: | |||