Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710919
Nº Convencional: JTRP00022354
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INQUÉRITO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199712109710919
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 414/97-2
Data Dec. Recorrida: 04/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART120 N1 A.
CP95 ART118 N1 D ART121 N1 A ART181 N1.
Sumário: I - A notificação da arguida para as primeiras declarações prestadas em inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal. Não releva a circunstância de no decurso do prazo prescricional ter entrado em vigor o Código Penal de 1995 à luz do qual não teria ainda decorrido o prazo prescricional pois prevalece a solução extraida do Código Penal de 1982 por força do artigo 2 n.4.
Reclamações: