Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820894
Nº Convencional: JTRP00024390
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONCEITO JURÍDICO
VENDA EXECUTIVA
COMPETÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199810209820894
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 375-I/94
Data Dec. Recorrida: 04/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: RAU90 ART116.
CPEREF93 ART180 ART181.
Sumário: I - Entendendo-se estabelecimento comercial como o conjunto ou complexo de coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício do comércio por determinada pessoa singular ou colectiva, de que o direito ao arrendamento é um dos componentes, o direito de preferência atribuído ao senhorio, em caso de venda,
é sobre a universalidade que constitui o estabelecimento comercial.
II - A parte legítima para exercer este direito de preferência é o senhorio e não o mero credor da falida.
III - É ao liquidatário, obtida a concordância da comissão de credores, que compete a determinação da modalidade de venda dos bens da massa falida.
Reclamações: