Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024390 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONCEITO JURÍDICO VENDA EXECUTIVA COMPETÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199810209820894 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 375-I/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART116. CPEREF93 ART180 ART181. | ||
| Sumário: | I - Entendendo-se estabelecimento comercial como o conjunto ou complexo de coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício do comércio por determinada pessoa singular ou colectiva, de que o direito ao arrendamento é um dos componentes, o direito de preferência atribuído ao senhorio, em caso de venda, é sobre a universalidade que constitui o estabelecimento comercial. II - A parte legítima para exercer este direito de preferência é o senhorio e não o mero credor da falida. III - É ao liquidatário, obtida a concordância da comissão de credores, que compete a determinação da modalidade de venda dos bens da massa falida. | ||
| Reclamações: | |||