Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2024121111785/19.0T8SNT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Decorre do segmento final do artigo 196º do CPC que a “nulidade secundária” tem de ser arguida pela parte através de reclamação. Sendo a reclamação admissível e não tendo a parte impugnado a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário. II - Tratando-se de decisão proferida sobre a arguição de nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC, é admissível a sua impugnação mediante recurso mas com as limitações decorrentes do nº2 do artigo 630º do CPC. III - Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios a obrigatoriedade de a parte incluir, na sua peça processual, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados na peça processual apresentada, ficam precludidos, não podendo ser invocados em momento posterior. Relacionado com estes princípios, o princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, a parte deve expor todos os argumentos, na peça processual apresentada, de maneira que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder. IV - Significa que, apresentando em 18 de Março – ou seja, antes de esgotado o prazo legal para interposição do recurso -, um requerimento de interposição de recurso impugnando a decisão proferida em 6 de Março de 2104, o Recorrente renuncia ao restante prazo em curso, não podendo apresentar novo requerimento de interposição de recurso, em 1 de Abril de 2024, impugnando aquela decisão com outros fundamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11785/19.0T8SNT.P2
Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Carlos Gil Segundo Adjunto: António Mendes Coelho
I_ Relatório O Autor AA propôs a presente acção declarativa contra os Réus BB e CC, pedindo a sua condenação na quantia de €179.787,12, a título de danos patrimoniais correspondente às retribuições que iria receber em quatro anos de trabalho efectivo; na quantia de €2.524,77, a título de retribuição, respeitante ao mês de Março de 2003; e na quantia de €75.000, a título de danos não patrimoniais; acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: _ Ambos os Réus são sócios da sociedade “A..., Lda.” e contrataram, directamente e a título pessoal, o autor para que este exercesse as funções de gerente daquela sociedade comercial por quotas, das quais, eram detentores da totalidade das quotas: (i)Em meados de Março de 1999, a Ré BB outorgou procuração ao Autor para que este, nas Assembleias Gerais da sociedade, a representasse, enquanto legal representante dos seus filhos menores, os quais eram titulares [por via do óbito do seu progenitor e sócio da mesma, DD] de 65% do capital da sociedade comercial sociedade “A..., Lda.”; (ii) O Réu CC contratou, por escrito público (acta de nomeação de gerente), o Autor para que o representasse, enquanto gerente da empresa. _ Para além de isentarem o Autor de horário de trabalho, foi, igualmente, estabelecido que dariam instruções à sociedade para através da mesma lhe ser assegurado um salário mensal no montante de €2.524,77 e demais regalias, pela prática da sua actividade enquanto gerente dessa sociedade comercial. _Por decisão dos Réus, as questões contratuais do Autor foram directamente dirimidas por este e pelos Réus e não foram objecto de redução a escrito em acta dessa sociedade. _ Em 15/05/1999, em Assembleia Geral da sociedade, foi o Autor designado gerente, mantendo-se em funções o gerente anterior, o Réu CC, passando a sociedade a ter dois gerentes: o Autor dedicava-se à gestão financeira e administrativa da sociedade, ocupando-se dos contactos juntos das instituições bancárias, bem como, do controlo das despesas mensais e da contabilidade e, ainda, da representação e contactos com entidades públicas e privadas, nomeadamente, Câmara Municipal e diversos fornecedores de bens e serviços. _ Por carta enviada em 13/05/2003, a sociedade comunicou-lhe que tinha sido destituído de gerente da empresa, com efeitos retroactivos desde 31/03/2003. _ Não foi invocada justa causa para a destituição pois, não existia. _ Da ACTA n.º ..., do dia 31/03/2003, não existe qualquer referência a actos culposos da responsabilidade do Autor, no exercício da sua actividade como gerente e que pudessem, de alguma forma, fundamentar a sua justa destituição, mas, apenas, à revogação da procuração outorgada pela Ré BB, na qualidade de legal representante dos filhos do falecido sócio da sociedade comercial, DD, e através da qual, no dia 08-06-1999, concedeu ao Autor os competentes poderes de administração civil relativamente, à totalidade dos bens desses menores. _ A revogação dessa procuração não pode servir de base ou fundamento para a decisão de destituição do Autor do cargo de gerente da sociedade comercial, uma vez que, não foi essa procuração que deu causa à sua nomeação para o cargo que desempenhava, tendo a sua nomeação ocorrido na assembleia geral de 15/5/1999. _ Na carta de 13/05/2003, foi apresentado como fundamento para a sua destituição a “total perda de confiança que os sócios depositavam na sua pessoa, designadamente por constantes e sucessivos levantamentos e transferências bancárias para a sua conta bancária pessoal, por si efectuadas de contas da firma mas em seu exclusivo benefício”, fundamento não constante da acta de 31/3/2023, sendo falso, vago e malicioso o alegado na carta. _ Na acção que correu contra a sociedade - Proc. n.º 933/04.5TVLSB - foi pedida decisão anulatória da inscrição do aqui Autor, enquanto gerente da sociedade, dado existirem questões legais relacionadas com a efectiva autoridade e legalidade da Ré BB, em representação dos herdeiros menores e efectivos sócios da sociedade. _ A sua exoneração como gerente colocou-o numa situação de desemprego precário, sem quaisquer recursos financeiros ou suporte familiar. _ Desde Março de 2003 que se encontra sem auferir rendimentos, fruto do seu trabalho, não lhe sendo foi possível cumprir com as suas obrigações junto de instituições de crédito. _ Desde 20 de Maio de 2003, como consequência directa da exoneração de gerente da sociedade comercial, o Autor passou a estar totalmente impossibilitado de cumprir com o pagamento das prestações mensais a que estava contratualmente vinculado; bem como, em conseguir aprovisionar a sua conta bancária para pagamento das suas contribuições devidas ao Estado Português e às comissões de gestão de habitação, verbas, essas, que a locadora exigia ao Autor que as liquidasse, em directa consequência do contrato de locação. _ O salário respeitante ao mês de Março de 2003, no montante de €2.524,77, foi-lhe creditado e, seguidamente, debitado da sua conta bancária. _Sofreu danos não patrimoniais. Concluiu o Autor que em consequência da sua destituição, sem invocação de justa causa, tem direito a ser indemnizado, pelos Réus, nos termos do artigo 483º do Código Civil, pelos prejuízos sofridos, que quantifica na quantia de €179.787,12 [valor correspondente à retribuição que iria receber em quatro anos de trabalho efectivo (€2.524,77 x 14 meses x 14 anos = 56 meses = €141.387,12 + €800 x 12 meses x 4 anos = €38.400); na quantia de €2.524,77, correspondente ao salário do mês de Março de 2003; e, ainda, à indemnização, a título de danos não patrimoniais que quantificou em valor não inferior a €75.000.
I.1_ Citados, os Réus apresentaram contestação. O Réu EE invocou a incompetência do tribunal em razão do território, a ilegitimidade do Autor e a prescrição do direito que o Autor se arroga titular, nos termos do artigo 498.º, do Código Civil. Deduziu defesa por impugnação, alegando, em síntese, que: _ BB nunca teve a qualidade de sócia da sociedade “A..., Lda.”. _ Em 27 de Agosto de 1996 eram sócios desta sociedade, DD e CC, também seus únicos gerentes. O sócio e gerente DD faleceu em 23 de Março de 1999, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros, os seus filhos, então menores, FF e GG. A quota do falecido transmitiu-se para estes seus filhos menores, ficando eles nela representados pela sua representante legal e sua mãe, a Ré BB. _ O A. nunca foi gerente de “A..., Lda”. _ Na sequência do falecimento do sócio e gerente DD, em Assembleia Geral de 29 de Março de 1999, da sociedade “A..., Lda”, foi deliberado pela Ré, como representante legal dos seus dois filhos menores, e pelo Réu, que a gerência da sociedade para além do já eleito, o Réu CC, era atribuída aos sócios co-titulares, os referidos filhos menores do falecido, sendo exercida pela sua representante legal, a Ré. _ Nessa Assembleia Geral, a R. BB deu conhecimento que conferia “poderes gerais de Administração Civil, incluindo para a representar nas Assembleias Gerais da Sociedade e em tudo o mais que for necessário, e que não colidir com o preceituado no Artº 1889 do Código Civil, ao Senhor AA”. _ Nesta acta da Assembleia Geral, a R. BB declarou que a gerência a ser por ela exercida como legal representante dos seus filhos menores, sê-lo-ia “através do seu Administrador Civil”. _ A Ré BB nunca entregou essa procuração à sociedade o “A..., Lda” e ao ter concedido os poderes referidos ao Autor, praticou um acto completamente nulo e ineficaz, por contrário à lei, nos termos do artigo 280º do C.C.. _ A “tal” procuração só foi outorgada, posteriormente, em 8 de Junho de 1999. _ A representação voluntária de sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes – nº 5 do artigo 249º do Código das Sociedades Comerciais -, não sendo o Autor ascendente ou descendente dos filhos do sócio falecido, FF e GG, nem era sócio do A..., nem no contrato de sociedade desta se permite a existência de qualquer outro representante. Não podia, por isto, o A. ser representante dos filhos da R. BB. _ Ainda que o A. pudesse ser representante voluntário dos filhos da Ré, os poderes que lhe foram conferidos eram genéricos, pelo que apenas poderiam ser válidos se exercidos em Assembleias Gerais regularmente convocadas – nº 2 do mesmo Artigo 249º do CSC - e só poderiam valer após a outorga da procuração, ou seja, após 8.6.1999. _ As Assembleias Gerais de “A...”, em que o A. participou, invocando tal representação, nunca foram objecto de prévia convocação. _ São nulos e de nenhum valor, por falta de representação, o deliberado nas actas, designadamente na acta de 29 de Março de 1999. _ Se fosse válida a procuração outorgada pela R. BB, na qualidade de representante legal dos seus filhos menores, ao A., valeria apenas para o ano civil respectivo, isto é, para 1999, e desde a sua outorga em 8/6/1999, pois na dita procuração não consta a duração dos poderes conferidos - nº 3 do artº 249º do C.S.C.. _ Em 15 de Maio de 1999, o A., assumindo-se “como procurador, com poderes gerais de Administração Civil, incluindo para a representar em Assembleias Gerais da Sociedade, poderes que lhe foram conferidos pela Ré BB, mãe e representante legal dos menores FF e GG, co-titulares das 2 quotas deixadas pelo sócio falecido, Sr. DD, ”elaborou uma acta da Assembleia Geral, a qual não foi convocada regularmente (não houve prévia comunicação aos sócios da sua realização nem da ordem de trabalhos), que depois de passada para o livro de Actas, foi apresentada ao outro sócio da R., CC para a assinar, o que este, convencido que o A. estava a actuar correctamente, subscreveu. Nesta acta, em que se diz presente o A. na referida qualidade e o R. CC, consta deliberada a eleição do A. para gerente da sociedade”. _ O A. não foi eleito pelos sócios de A..., não estando presentes os sucessores do falecido sócio DD, os menores FF e GG, nem a mãe e representante legal destes, a R. BB; e o A. não tinha poderes para ali a representar, pois a procuração que a R. BB lhe outorgou conferiu-lhe apenas poderes gerais de administração civil e não quaisquer poderes concretos. _ Não tendo subscrito aquela acta todos os sócios (por si ou legalmente representados), mostra-se violado o nº 2 do artigo 252º do C.S.C.. _ Nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo 252º do C.S.C., os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, pelo que a R. BB eleita gerente, em 29/3/1999, na qualidade de representante legal dos seus filhos menores, não podia conferir poderes de representação ao A. para o exercício do seu cargo de gerente, como efectivamente não deu. _ A pretensa eleição do A. como gerente do A..., e o seu pretenso exercício desta gerência são actos contrários à lei - artigos 249º e 252º, nºs 2 e 5, do C.S.C. - o que determina a sua nulidade que veio a ser decretada por sentença proferida em 23.02.2010 - já transitada -, pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra (1ª Secção – Juiz 1 – Proc. nº 933/04.5TVLSB[1]), determinando o cancelamento do registo de matrícula de “A..., Lda” das inscrições, quer provisória (Ap. ...) quer definitiva (Ap. ...) da designação do A., AA, como gerente da mesma. Nessa acção, idêntica à presente, intentada pelo Autor contra a Sociedade “A..., Lda”, julgada improcedente e não provada, a dita sociedade, enquanto R., deduziu - e teve provimento - pedido reconvencional de nulidade da eleição do A. como gerente, e respectivo cancelamento do registo comercial. _ O A. não exerceu a gerência e jamais lhe foi atribuída qualquer remuneração mensal. Resulta do artº 4º do Pacto Social que a gerência da Sociedade seria ou não remunerada conforme fosse deliberado em Assembleia Geral. Jamais foi deliberado pela sociedade “A...”, fosse informalmente, fosse em Assembleia Geral, que o A. seria remunerado. _ O A. não trabalhou para a sociedade, nem foi contratado pela sociedade, pelo que não se pode falar em horário de trabalho, nem que dele estivesse isento. _ Utilizando-se da procuração que BB lhe outorgara, da posição que, por via dela, usufruía junto de “A...” e dos seus colaboradores, o Autor dava, sempre que entendia, ordens aos serviços de contabilidade, a pretexto de despesas que dizia ter feito ou ir fazer em benefício daquela sociedade, que efectuassem transferências bancárias em valor que, em cada momento indicava, da conta da sociedade para a sua conta, no Banco 1.... Os justificativos de tais despesas que ele apresentava, não diziam de facto respeito a qualquer obrigação ou responsabilidade da sociedade. _ Os gerentes de “A...”, CC e BB, Réus, começaram a ser alertados pelos serviços de contabilidade – os quais estavam entregues a uma empresa com sede no ..., no Porto -, de que o A. não só não apresentava documentos de suporte minimamente relevantes para justificar os valores das ordens de transferências por ele dadas da conta da R. para a sua conta no Banco 1... – Agência de ..., Porto -, como também os pagamentos que ele efectuava com o cartão de crédito “Banco 2...” Premier Empresas” -, que lhe estava atribuído, além de virem a aumentar progressivamente em termos de valor, se destinavam exclusivamente a cobrir despesas estrita e exclusivamente pessoais e em seu benefício, muitas delas em hotéis, restaurantes, confeitarias, supermercados. _ Perante isto, a confiança que havia no A. ficou irremediavelmente perdida, tendo a R. BB, em 31 de Março de 2003, revogado a referida procuração que outorgara ao A., revogação comunicada por notificação judicial avulsa em 10/4/2003. E para a duvidosa hipótese de que o A. pudesse ser gerente de “A...”, esta deliberou, nesse mesmo dia, a sua imediata destituição de gerente - ACTA n.º ... de 31 de Março de 2003. _ Ainda que se considere ter sido “eleito” em 15 de Maio de 1999, foi destituído formalmente por escrito em 13 de Maio de 2003, ou seja, praticamente ao fim de 4 anos, o que não lhe dará direito a qualquer indemnização – nº 7 do Artº 257 do C.S.C.. _ Se o A. fosse gerente do A..., tinha sido destituído de gerente com manifesta justa causa. Concluiu o Réu pela improcedência da acção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé.
I.3_ A Ré BB invocou a incompetência territorial do tribunal; a sua ilegitimidade substancial por, no seu entender, não ser sujeito da relação controvertida pois, não é devedora da remuneração reclamada e não é responsável pela indemnização reclamada por destituição do cargo de gerente, sendo responsável a sociedade; e a prescrição do direito que o Autor se arroga titular. Alegou, em síntese, que: _ O Autor veio reclamar dos Réus indemnização por factos que, a provarem-se, seriam da responsabilidade da Sociedade Comercial por Quotas “A..., Ld.ª” e não dos Réus pelo que, devia ter intentado a presente acção contra a referida sociedade e não contra os Réus e, não o fez, porque não podia. Por estes mesmos factos, o Autor, anteriormente a esta acção, intentou contra a sociedade “A..., Ld.ª” uma acção declarativa de condenação que correu termos sob o nº933/04.5TVLSB – Sintra – Juízo Grande Instância Cível – 1ª Secção – Juiz 1 da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste e que absolveu a dita sociedade do pedido, por sentença proferida em 23/02/2010 e já transitada em julgado. _DD faleceu no estado de solteiro não tendo deixado testamento ou outra disposição de última vontade sucedendo-lhe os seus filhos, FF e GG, ambos menores, e filhos da Ré. _ Após o decesso de DD, foi a Ré a representante legal dos seus filhos, enquanto menores. _ Admitiu que em 29 de Março de 1999, em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “A..., Ld.ª”, comunicou ao co-réu que, como legal representante dos seus filhos menores FF e GG, conferia, ao Autor, poderes gerais de administração civil, incluindo para a representar nas Assembleias Gerais da sociedade e em tudo o mais que fosse necessário, e que não colidisse com o preceituado no artº 1889º do Código Civil, e que a gerência atribuída aos sócios co-titulares seria exercida por si, através do seu administrador civil, o ora Autor. _ Admitiu, ainda, que em 15 de Maio de 1999, em Assembleia Geral Extraordinária da mesma sociedade, o Autor - como procurador da legal representante dos sócios menores (a ora Ré), que detinham quotas representativas de 65% do capital social da sociedade -, e o co-réu nomearam o Autor gerente da sociedade. _ Esta última Assembleia foi constituída sem prévia convocatória e não estiveram presentes todos os sócios, pelo que não se chegou a constituir – artº 54º do Código das Sociedades Comerciais. _ Mesmo que assim não fosse, aquelas deliberações são nulas, por violarem o disposto nos artºs 249º, nº 5, e 252º, nºs 2 e 5 do Código das Sociedades Comerciais, não podendo assim concluir-se que os sócios menores estiveram representados nessas assembleias e, como os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, não podia por isso a Ré, na qualidade de legal representante dos sócios seus filhos menores dizer que a gerência seria exercida por si através do seu administrador civil, o aqui Autor. _ Essas deliberações sociais são nulas, atento o disposto no artº 56º, nº 1 al. d) “in fine” do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, como foi decidido na sentença proferida no processo nº933/04.5TVLSB, nulidade que invoca com todas as consequências legais. _ Assim sendo, os prejuízos que o Autor diz ter sofrido não derivaram da sua destituição de gerente, pois se o Autor nunca foi gerente da sociedade “A..., Ldª”, também não podia ter sido destituído de gerente da mesma. _ Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, a saber: o facto que não existe, pois o Autor nunca foi gerente da sociedade “A..., Ldª” e, por isso, também não podia nem foi destituído desse cargo que não desempenhou; a sua ilicitude que também não existe pelos mesmos motivos; a sua imputação à demandada que não é possível já que não foram os actos praticados pela Ré que provocaram os danos que o Autor diz que sofreu; e o nexo de causalidade que também não existe, pois se o Autor nunca foi gerente da sociedade “A..., Ldª” também não podia ter sofrido danos pela destituição de um cargo para o qual nunca fora nomeado. _ Nos termos do disposto no artº 4º do contrato de sociedade, a remuneração do exercício do cargo de gerente tinha obrigatoriamente de ser deliberado em Assembleia Geral da sociedade “A..., Ldª”, o que nunca aconteceu em relação ao Autor. _O Autor não tem direito às indemnizações que reclama nesta acção. _ Na Assembleia Geral de 29/3/1999, a Ré não conferiu validamente ao Autor poderes gerais de administração civil, incluindo para a representar nas Assembleias Gerais da sociedade e em tudo o mais que fosse necessário, e que não colidisse com o preceituado no artº 1889º do Código Civil, pois tal só podia ser feito mediante procuração e essa procuração veio a ser outorgada muito mais tarde, em 8 de Junho de 1999, através da qual conferiu poderes genéricos ao Autor que apenas podiam ser validamente exercidos em Assembleias Gerais regularmente convocadas – artº 249º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais. _ Essa procuração veio a ser revogada pela Ré, em 31 de Março de 2003, facto que foi notificado ao Autor, por notificação judicial avulsa, em 10 de Abril de 2003, muito embora já tivesse perdido a sua validade no final do ano de 1999, atento o disposto no artº 249, nº 3, do CSC. _ O acto de nomeação do Autor como gerente da sociedade “A..., Ldª” é nulo e ineficaz, nos termos do disposto no artº 56º, nº 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais e no artº 280º do Código Civil. _ A Ré outorgou a procuração ao Autor porque confiava nele que se dizia advogado, com largos conhecimentos de gestão, de economia e finanças, sendo tratado por Doutor. _ Nunca lhe foi atribuída pela sociedade “A..., Ldª” qualquer remuneração. _ As actas das assembleias da sociedade “A..., Ldª” em que o Autor interveio eram elaboradas segundo textos fornecidos pelo próprio Autor que, depois de já escritos no respectivo livro, eram dados a assinar ao sócio da sociedade “A..., Ldª”, o co-réu que confiadamente o fazia. _ O Autor passou a dar ordens aos serviços de contabilidade da sociedade “A..., Ldª” para que fossem efectuadas transferências bancárias para uma sua conta, indicando os montantes a transferir e que respeitavam a despesas feitas ou a fazer em benefício da sociedade, mas os justificativos de tais despesas que apresentava não diziam respeito a qualquer obrigação ou responsabilidade da sociedade “A... , Ldª”. _ A sociedade “A..., Ldª” comunicou ao Autor, pessoalmente, a sua exoneração, em reunião havida logo no início de Abril de 2003, referindo-lhe que se devera a total perda de confiança, por constantes e sucessivas transferências bancárias da conta da sociedade “A..., Ldª” para a sua conta pessoal. _ Depois, por mera cautela, comunicou-lhe a sua exoneração de gerente por escrito, através de carta registada com aviso de receção de 13/5/2013. _ Impugnou a carta de 22/4/2003 junta pelo Autor, com a petição, como documento nº 6. _ Mesmo que se entenda que o Autor foi destituído da gerência da sociedade “A..., Ldª” sem justa causa, nos termos do disposto no artº 257º, nº 7, do Código das Sociedades Comerciais, nunca teria direito a qualquer indemnização pois os 4 anos aí previstos completaram-se precisamente na altura em que lhe foi comunicada a sua exoneração. Concluiu a Ré pedindo que sejam julgadas as excepções procedentes e, consequentemente, seja absolvida do pedido ou, se assim não se entender, seja a acção julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido. Pediu a condenação do Autor em multa e indemnização como litigante de má-fé.
I.3_ O Autor apresentou requerimento, em 3/1/2020, pronunciando-se sobre documentos juntos pelos Réus.
I.4_ Por despacho de 27/2/2020, foi o Autor convidado a pronunciar-se sobre as excepções invocadas pelos Réus, o que fez por requerimento de 12/3/2020, pugnando pela sua improcedência.
I.5_ Por decisão de 9/7/2020, foi apreciada a excepção de incompetência territorial do tribunal, constando do dispositivo: “Nestes termos e no mais de direito julgo procedente por provada a exceção dilatória de incompetência suscitada e consequentemente declaro este Tribunal territorialmente incompetente para a apreciação pedido formulado nos presentes autos, e ordeno a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, por ser o competente.”. I.6_ Por despacho de 19/5/2021, foi suspensa a instância, nos termos dos artigos 269º, nº 1, al. a) e 270º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no óbito de BB, ocorrido a 30 de Março de 2021. Por sentença proferida em 02-09-2021 [apenso A], foram declarados habilitados FF e GG, como herdeiros da falecida Ré BB.
I.7_ Por despacho datado de 5/11/2021, foi determinada a realização de audiência prévia, “Nos termos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil (…) com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do citado artigo”.
I.8_ Por Requerimento de 10/11/2021, o Autor “alert[ou] o Tribunal que (…) em sede de requerimento inicial solicitou para melhor prova dos danos não patrimoniais, fosse realizada peritagem destinada a verificar os padecimentos físicos de que (…) passou a padecer perante todos os factos elencados na p.i., nomeadamente, cefaleias, dores de cabeça, distúrbios do sono, tonturas e vertigens, formigueiros, perda de memória e alteração na visão, bem como que a mesma seja realizada no Centro Hospitalar ..., EPE, Neurologia, sendo os exames clínicos acompanhados de relatório clínico da especialidade, requerendo-se igualmente a nomeação de perito em neurologia para análise do exame realizado e que tenha lugar antes da realização de audiência prévia”.
I.9_ Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho, em 15/11/2021: “Indefere-se a requerida realização da prova pericial antes da audiência prévia, porque «a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados» (art. 410.º do Código de Processo Civil), sendo os temas da prova enunciados na audiência prévia.”. Nessa data, decidiu, ainda, o Tribunal: “Tendo o Tribunal proposto o dia 03-12-2021, pelas 14:00 horas, para a realização da audiência prévia, pelo I. Patrono do Autor veio dizer que não tem disponibilidade de agenda. Assim, para a realização da audiência prévia – nos termos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil será realizada audiência prévia, com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do citado artigo –, sugere-se o dia 14-01-2022, pelas 14:00 horas, neste Tribunal (não antes por indisponibilidade de agenda). A data e a hora referidas considerar-se-ão definitivas e designadas por acordo (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) caso o/a(s) I. Mandatário/a(s)/Patrono/a(s) nada digam no prazo de cinco dias. D. n.. * Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação.”.
I.10_ Realizada a audiência prévia, em 14/1/2022, e apreciada a excepção de prescrição, o Tribunal a quo decidiu “julgar procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos Réus e, em consequência, absolve[u]-os do pedido que contra si foi formulado pelo A.”.
I.11_ Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado procedente, por Acórdão de 8/6/2022, e revogada a decisão recorrida, “julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelos Réus”, confirmado por Acórdão de 16/11/2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
I.12_ Apresentado requerimento em 13/12/2023, veio o Réu CC requerer que, na audiência prévia a realizar, seja conhecido o pedido, invocando: _ O A. fundamenta a presente acção no facto de ter sido gerente da sociedade “A..., Lda.” e que dela foi destituído. _ Por sentença de 23 de Fevereiro de 2010, proferida no Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 4, transitada em julgado em 09 de Abril de 2010, a deliberação do A. como gerente daquela sociedade é nula e de nenhum efeito, sendo irrelevante qualquer eventual destituição de gerência, que juridicamente não existe, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a improcedência do pedido de indemnização formulado. Nessa sentença, foi também julgado procedente o pedido reconvencional, determinando-se o “Cancelamento do registo de matricula da Sociedade R. das inscrições, quer provisória (Ap. ...), quer definitiva (Ap. ...) da designação do A. AA como gerente da R”.
Concluiu que a presente acção é improcedente por inexistência da causa de pedir invocada pelo Autor. I.13_ Pronunciando-se sobre o requerimento apresentado em 13/12/2023, defende o Autor que não assiste qualquer razão ou fundamento legal para o requerido pelo Réu porquanto os “RR encontram-se demandados a título pessoal”.
I.14_ Em 26/1/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Para continuação da audiência prévia, propõe-se o dia 06-03-2024, pelas 11:00 horas (não antes por indisponibilidade de agenda). A data e a hora referidas considerar-se-ão definitivas e designadas por acordo (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) caso o/a(s) I. Mandatário/a(s)/Patrono/a(s) nada digam no prazo de cinco dias. D. n..”. I.15_ Em 1/3/2023, o Ilustre Patrono do Autor apresentou requerimento, alegando, em síntese, que: “Foi agendada a data de 06-03-2024, às 11:00 hora para a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 151.º /1 do Código de Processo Civil. Porém, nessa data, o patrocinado e o ora signatário não podem estar presentes por motivos de saúde do seu progenitor, o qual, com 79 anos, está a recuperar de internamento por pneumonia e AVC, em casa, sem possibilidade de acompanhamento diário e alimentar por outro familiar que não seja o próprio signatário. Pelo que, se requer ao douto tribunal queira permitir ao signatário a participação na dita diligência através de videoconferência a realizar de sua casa, evitando, assim, a deslocação deste e a série de horas afastado.”
I.16_ Na audiência prévia, realizada em 6/3/2024, foi proferido saneador-sentença, constando do dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação improcedente e absolvem-se os Réus do pedido. Condena-se o Autor a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido. * Notifique e registe.”
I.17_ Por requerimento de 11/3/2024, o Autor veio invocar não ter sido notificado para comparecer na audiência prévia, o que desejava e que não abdica. Concluiu, pedindo que a “nulidade seja sanada, notificando a pessoa do Autor para a audiência prévia a realizar com a sua presença”. I.18_ Por requerimento de 12/3/2024, o Réu pronunciou-se no sentido de o Autor não ter de ser notificado para comparecer na Audiência Prévia e de a nulidade não poder ser invocada nos termos em que foi, por ser admissível recurso ordinário.
I.19_ Por despacho de 13/3/2024, decidiu o Tribunal a quo: “Requerimento com a ref.ª 48241090: Indefere-se a arguição de nulidade invocada pelo Autor, porque, por um lado, não foi arguida no momento oportuno, i. e., no decurso da audiência prévia (art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); e, por outro lado, o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia, porque – como decorre do despacho que determinou a realização da audiência prévia (ref.ª citius 430263404) – esta audiência não teve por finalidade realizar tentativa de conciliação (art. 594.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil). Sublinhe-se que, na sequência do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404), escreveu-se o seguinte: «Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação». Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”.
I.20_ Inconformado com o decidido em 6 de Março de 2024, o Autor, em 18 de Março de 2024 (referência 48335258), interpôs recurso[2], apresentando as seguintes conclusões: “Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não se pronunciou relativamente a produção de prova antecipadamente requerida; E da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa; Essa inobservância, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual por estar em causa “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei” prescreve e que é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”, a qual se tendo corporizado na decisão recorrida pode ser arguida em sede de recurso; O Tribunal a quo ignorou factos alegados pelo A. que careciam de prova, os quais, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais); Assim, não se encontravam ainda reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse ter decidido do mérito da causa; Pelo que, ao decidir do mérito antes de estar habilitado para tal o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 595.°. n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa; Por tudo o que supra se expôs deve-se concluir pela nulidade do despacho saneador[-sentença] ou caso assim não se entenda, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá que entender que o despacho saneador-sentença violou o disposto no artigo 595.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, por isso, deve ser revogado”.
I.21_ Inconformado com o despacho proferido em 13 de Março de 2024, o Autor, em 29 de Março de 2024, interpôs recurso [referência 48447200] dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que em 13 de Março de 2024, foi proferido (Referência Citius 458077671), nos seguintes termos “Requerimento com a refª 48241090: Indefere-se a arguição de nulidade invocada pelo Autor, porque, por um lado, não foi arguida no momento oportuno, i. e., no decurso da audiência prévia (art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); e, por outro lado, o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia, porque – como decorre do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404) – esta audiência não teve por finalidade realizar tentativa de conciliação (art. 594.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil). Sublinhe-se que, na sequência do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404), escreveu-se o seguinte: «Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação».”. ii. Foi igualmente determinado que “Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”. iii. O douto Tribunal a quo não ponderou com a devida e douta razoabilidade necessária os fundamentos e a factualidade, a si levados, nos presentes autos. iv. Aplicou erroneamente as regras de direito aplicáveis ao caso concreto, atento os factos existentes nos presentes autos. v. A douta decisão, padece de erro na interpretação dos factos e na aplicação do direito. I – DO INDEFERIMENTO DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE: “Indefere-se a arguição de nulidade invocada pelo Autor, porque, por um lado, não foi arguida no momento oportuno, i. e., no decurso da audiência prévia (art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)”. vi. O patrono do Autor, não teve conhecimento se o Autor havia ou não sido notificado para, querendo, comparecer ou estar presente na diligência. vii. Na audiência prévia, o patrono do Autor, desconhecia (e, aliás, não tinha que conhecer) se o douto Tribunal havia procedido à notificação do Autor. viii. Só teve esse conhecimento, apenas, no dia da reunião com o Autor, na data em que o signatário arguiu a nulidade, foi o primeiro momento em que a parte e o patrono tiveram conhecimento em que essa nulidade havia sido cometida. ix. Apenas nesse momento o Autor tomou conhecimento da diligência. x. Apenas nesse momento o Patrono do Autor tomou conhecimento da omissão da notificação do mesmo. xi. Sendo que, nesse mesmo dia o Autor arguiu a nulidade, respeitando assim a regra geral preconizada pelo artigo 199.º, n.º 1, do CPC “o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”. xii. Pelo que, deverá a nulidade ser reconhecida por existente e devidamente sanada, correndo os presentes autos os seus ulteriores termos. II – DA (DES)NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR: “o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia, porque – como decorre do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404) – esta audiência não teve por finalidade realizar tentativa de conciliação (art. 594.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil). Sublinhe-se que, na sequência do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404), escreveu-se o seguinte: «Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação».”. xiii. O douto Tribunal a quo considerou, que o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia. xiv. Porquanto, essa diligência ter por finalidade a realização de uma prévia tentativa de conciliação. xv. Tal como decorreria do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª Citius 430263404), proferido em 16/11/2021… ou seja, faz mais de 2 anos e 4 meses. xvi. O despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª Citius 430263404), foi proferido em 16/11/2021, para diligência que se realizou em 14/01/2022… ou seja, faz mais de 2 anos e 2 meses. xvii. A audiência prévia de 2022 terminou com despacho sentença. xviii. A notificação proferida pelo despacho indicado pelo douto Tribunal a quo, assenta numa notificação ocorrida faz 2 a nos e 4 meses, para uma outra diligência que teve seu término. xix. O processo teria finalizado nessa data (não fosse o recurso intentado pelo Autor que mereceu provimento junto do douto Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça). xx. Logo, a douta notificação para 2021, não produz(iu) efeitos para a douta diligência de 2024, uma vez que, não se tratou de uma continuação. xxi. A audiência de 2022 não ficou suspensa, efectivamente, terminou. xxii. A audiência prévia ora realizada, em 2024, não se tratou de uma continuação da anterior, mas, sim, de uma nova audiência prévia, onde, incompreensivelmente, optou-se pela não presença do Autor. xxiii. Atento o disposto, deverá ser reconhecida a nulidade versada anteriormente no presente recurso, porquanto, igualmente, violar o princípio do contraditório. xxiv. Não se encontravam reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse indeferir a arguição da nulidade invocada pelo Autor. xxv. Ao decidir desse forma e com os fundamentos invocados, esse despacho, viola igualmente o direito fundamental do Autor a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. xxvi. Por tudo o que supra se expôs deve-se concluir pela nulidade desse despacho. III – DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE: “Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”; xxvii. O Autor foi condenado no pagamento das custas, devidas por este incidente, tendo a penalização sido determinada numa taxa de justiça de 2 UC, nos termos e para os efeitos do art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. xxviii. Condenação injusta, que deverá ser considerada nula. xxix. Decisão contrária, colocará em causa a plenitude das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário. xxx. Entendimento diverso, configura uma manifesta violação do disposto no artigo 20.º da CRP que consagra o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da Constituição, que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca aos n.º 1 e 4 daquela disposição constitucional, uma vez que, a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. xxxi. Mal andou o Tribunal a quo quando proferiu o despacho recorrido. Deste modo a, apesar de tudo, douta sentença deverá ser revogada e substituída por decisão que admitindo o presente recurso ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores trâmites.”.
I.22_ Inconformado com o saneador-sentença proferido em 6 de Março de 2024, o Autor, em 1 de Abril de 2024, interpôs recurso [refª 48454511] dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em sede de despacho saneador a fls., proferida pelo Tribunal a quo no passado dia 6 de março de 2024, foi proferido o douto despacho-sentença de fls. (Refª Citius 457800473), o qual absolveu os Réus do pedido que contra si, formulado pelo Autor, com os seguintes fundamentos: “O caso julgado que decorre do decidido no processo n.º 933/04.5TVLSB impõe-se ao Autor nesse processo, que também é o Autor no presente processo. (…) Pelo exposto, julga-se a ação improcedente e absolvem-se os Réus do pedido”; ii. O douto Tribunal a quo não ponderou com a devida e douta razoabilidade necessária os fundamentos a si levados nos presentes autos; iii. A douta decisão aplicou erroneamente as regras de direito aplicáveis ao caso concreto, atento os factos existentes nos presentes autos; iv. Pelo que, sem desdouro, ousamos discordar deste despacho; v. A douta decisão, padece de erro na interpretação dos factos e na aplicação do direito julgando improcedentes os fundamentos invocados pelo Autor (bem sustentados ao longo da sua petição inicial), decidindo sem recurso a produção de prova testemunhal ou realização de audiência de julgamento que “Pelo exposto, julga-se a ação improcedente e absolvem-se os Réus do pedido”; vi. O douto Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, entendeu, no nosso modesto entendimento erradamente que “O estado dos autos permite que se conheça de imediato sobre o mérito da causa.”; vii. O douto Tribunal a quo considerou como provados, diversos factos atendendo à prova documental produzida em nossa opinião, erradamente, com base nestes documentos e factos considerados como provados; viii. E, em sede de despacho o “Mmo. Juiz referiu que tenciona proferir decisão sobre o mérito da causa, no âmbito desta audiência prévia, e deu a palavra aos I. Mandatários, nos termos do art. 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Realizada a discussão nos termos do art. 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o Mmo. Juiz proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA”; ix. Concluindo que, “Está em causa o chamado efeito positivo do caso julgado ou autoridade de caso julgado (…) Pelo exposto, julga-se a ação improcedente e absolvem-se os Réus do pedido.”; x. Não podia estar mais errado, o douto entendimento do Tribunal a quo!; xi. Perante os factos e respectivos documentos carreados aos autos por ambas as partes, Autor e Réus, esta sentença não poderia ser a proferida da forma que foi; xii. Muito menos, sem ter sido produzida a prova testemunhal requerida pelo Autor, bem como, ser efetuado o devido contraditório documental; xiii. O douto Tribunal a quo, precipitadamente, entendeu estar na posse da totalidade dos elementos para, em sede de saneador, desde logo, proferir sentença, sem ouvir as partes, sem ouvir as diversas testemunhas indicadas; xiv. Atenta a factualidade exposta, em nossa modesta opinião, o douto tribunal a quo, não poderia ter entendido que “O caso julgado que decorre do decidido no processo n.º 933/04.5TVLSB impõe-se ao Autor nesse processo, que também é o Autor no presente processo.”; xv. Não pode o douto tribunal “impor” a existência de caso julgado nos presentes autos decorrente do anteriormente decidido no processo 933/04.5TVLSB, quando, o ponto de partida entre ambos é totalmente diferente; xvi. De facto, no processo 933/04.5TVLSB, figuram como partes, o Autor, AA e a sociedade A..., Lda.; xvii. Nos presentes autos, figuram como partes, o Autor, AA e como Réus CC e BB; xviii. Não existe qualquer situação de “caso julgado”, positivo ou negativo, porque na primeira demanda judicial figurou como Ré, a pessoa colectiva, A..., Lda, a qual, por sentença, foi considerada como “parte ilegítima”; xix. Na presente demanda, a mesma foi intentada contra os sócios, a título pessoal, que, a título pessoal, contrataram o Autor, para, atenta a morte do sócio maioritário da pessoa colectiva, para que o Autor assumisse a gestão dos rumos da sociedade, uma vez que, ambos, eram totalmente incapazes de prosseguir com a boa gerência da sociedade; xx. Não poderá prevalecer o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo, sob pena, de o Autor socorrer-se do instrumento tipificado na al. h) do artigo 696.º do CPC; xxi. Erradamente, em nossa modesta opinião, entendeu o douto tribunal a quo, que “Como tem entendido, de forma unânime, a doutrina e a jurisprudência, «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» (cfr., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018, processo n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, na data de prolação desta decisão).”; xxii. Na presente lide, não se trata de uma “relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”; xxiii. Trata-se, de uma relação jurídica, diferente; xxiv. Apesar do Autor ser, de facto, o mesmo, os Réus, são diferentes; xxv. Condenação injusta, que deverá ser considerada nula”.
I.23_ O Réu/Recorrido apresentou resposta. Invocou a inadmissibilidade dos segundo e terceiro recursos interpostos com a seguinte fundamentação: 1 – Os presentes recursos decorrem das doutas decisões proferidas na audiência prévia ocorrida em 6 de Março último, e proferidas na respectiva acta com a referência nº 457800473. 2 – Dispõe o nº 2 do Artº 635 do Cód. Processo Civil que “se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre”. Ora, 3 – No primeiro dos recursos interpostos (datado de 18.3.2024 com a referência 48335258), o recorrente restringe o recurso no item 12º do “I – Introito”: “O presente recurso versará sobre a nulidade do despacho a dispensar a realização de audiência prévia por violação do princípio do contraditório e ainda por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitiam ter sido conhecido do mérito em sede de despacho saneador”. 4 – E clarifica nas conclusões (penúltima página da alegação) que o recurso visa “o douto despacho que não se pronunciou relativamente à produção de prova antecipadamente requerida e (na) douta sentença proferida pelo tribunal a quo o qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa”. 5 – Assim, o A., ao delimitar o objecto do recurso, deixou de poder pôr em causa qualquer outra decisão inserta na referida acta de Audiência Prévia. 6 – Isto é, deixou de poder arguir a nulidade da audiência (recurso de 29.3.24 – Refª 48447200) - que, de resto, não poderia arguir em 1ª instância como fez, atento o disposto no nº 4 do Artº 615 do C.P.C.. 7 – E deixou também de poder interpor o recurso que formulou em 1.4.24 – Refª 48454511 -, no qual pretende existir erro de interpretação de factos e má aplicação do direito e inexistência de caso julgado. Pelo exposto, 8 – Só o primeiro dos recursos interpostos (o de 18.3.2024 – Refª 48335258) deve ser admitido.”. Sem prescindir, 9 – Na hipótese de se entender que as 2 seguintes interposições de recurso formuladas (de 29.3.24 e de 1.4.24) são admissíveis – o que só se coloca por mero dever de patrocínio – estes 3 recursos não poderiam ser processados de forma isolada uns dos outros, mas antes teriam de ser considerados um só recurso. 10 – Por um lado, por razões de economia processual e de segurança jurídica, atento que as questões colocadas nos mesmos são conexas entre si e complementares uma das outras. 11 – Por outro, por razões de proporcionalidade e do contraditório,- como se pode admitir que, em claro e manifesto “benefício ao infractor”, o A. - que litiga (há longos anos) com apoio judiciário e sem quaisquer gastos -, pudesse mais uma vez, vir impor ao R., enormes despesas, em taxas de justiça em 3 recursos (a acção tem o valor de 251 311,89€), quando, embora também de forma ainda onerosa, mas mais razoável, pode perfeitamente defender-se numa só contra-alegação? 12 – Por fim, ao contrário do que o recorrente pretende, em algum ou alguns dos recursos interpostos, o recurso a ser recebido é de apelação, e a subir imediatamente nos próprios autos.”. Nestes termos e nos mais de Direito, só o 1º dos 3 recursos apresentados pelo A. deve ser admitido.”.
Pronunciando-se sobre as alegações constantes dos três recursos, o Réu/Recorrido respondeu: “1 – São manifestamente improcedentes as conclusões do recurso interposto pelo A. em 18.3.2024, com a referência 48335258 (…). 2 – Desde logo, não se vislumbra qualquer despacho que dispensasse “a realização de audiência prévia por violação do princípio do contraditório”. 3 – Ao contrário, a audiência prévia designada para 6.3.2024, destinava-se, na sequência do Douto Acórdão da Relação do Porto, transitado, que determinou o prosseguimento da acção, a continuar a audiência prévia inicialmente designada para 3.12.21. 4 – E esta, não se destinava a realizar tentativa de conciliação, destinava-se, fundamentalmente, a facultar ás partes a discussão de facto e de direito,…..porque se tencionava conhecer imediatamente do pedido, discutindo previamente as posições das partes – Ver Douto despacho de 5.11.2021 com a referência 429795788). Aliás, 5 – A continuação da audiência prévia, foi, perante a existência de trânsito em julgado do Douto Acórdão da Relação, requerida em 13 de Dezembro de 2023 Refª – 47403242 pelo R. aqui recorrido (…). 6 – Foram concedidos ao A. os poderes de contraditório que a lei lhe faculta. 7 – E ao contrário do que pretende, o estado dos autos tinha todos os requisitos para que o Meritíssimo Juiz a Quo conhecesse imediatamente do pedido. 8 – Face à douta sentença de 23 de Fevereiro de 2010, proferida no Juízo Central do Porto – Juiz 4, transitada em julgado em 9 de Abril de 2010, a deliberação relativa à atribuição ao A. como gerente daquela Sociedade (A..., Lda – que é precisamente a causa de pedir na presente acção) foi julgada nula e de nenhum efeito, bem como determinado o cancelamento dos respectivos registos comerciais. 9 – Inexistindo esta causa de pedir, a acção tem necessariamente que soçobrar, não havendo, não sendo necessário, e constituindo até actuação judicial inútil, a apreciação de toda a demais factualidade invocada, a qual só poderia relevar se a causa de pedir existisse. 10 – O Artº 595, nº 1, alínea b) do C.P.C. prevê e destina que se profira decisão logo no despacho saneador. Assim, 11 – Não faz qualquer sentido a invocação de inobservância do Artº 195 nº 1 do C.P.C, nem que os outros factos alegados careciam de prova - não havendo causa de pedir sempre improcederiam pedidos sobre pretensos danos patrimoniais como não patrimoniais. Em conclusão, 12 – Tendo em consideração a referida douta sentença transitada do Juízo Central Cível de Sintra, que julgou nula e de nenhum efeito a atribuição ao A. de gerente da Sociedade A..., Lda”, o disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 595 do C.P.C., foi no presente processo aplicado de forma irrepreensível. … A – QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO COM ENTRADA EM 29.3.24 – REFERÊNCIA 48447200 1 – Ao contrário do que o recorrente pretende, a audiência prévia de 6 de Março último, mercê do Douto Acórdão da Relação entretanto transitado em julgado, na decorrência de qual os autos tiveram que prosseguir os seus termos, constituiu continuação da audiência prévia de 2021, pois que haveria de debater nela outras questões, que o não foram na de 2021, prejudicadas pela decisão então nela tomada, que absolvera os RR. do pedido contra eles formulado. Além disso, 2 – A pretensa nulidade invocada, por o A. não ter sido notificado para a audiência de 6 de Março de 2024, não tem qualquer sentido, já que, face ao disposto nos Artºs 591º e 598º do C.P.C., o A. (como também os RR.) não tinha que ser notificado para comparecer à Audiência Prévia, a qual, tampouco tinha sido designada para se proceder à tentativa de conciliação. 3 – É risível vir-se aqui alegar, como faz o A., violação do disposto no Artº 20º da Constituição, onde se garante o acesso ao Direito, quando o A. a ele tem recorrido sistematicamente e sem qualquer limite, embora com constante inêxito final, sem ter gastos judiciais, graças ao apoio judiciário de que vem gozando, com isto causando aos RR. enorme desgaste, incómodos e gastos com as despesas judiciais, atendendo até ao valor das acções propostas, como é o caso da presente. 4 – São, pois, manifestamente improcedentes as alegações deste recurso. B – QUANTO Á ALEGAÇÃO DO RECURSO ENTRADO EM 1 DE ABRIL DE 2024 – REFERÊNCIA 48454511. 5 – Nas conclusões desta alegação, com múltiplas repetições do que já invocara nas anteriores, pretende inexistir “caso julgado”, porque os sujeitos – RR. – seriam diferentes (Na Acção do Tribunal de Sintra – A..., Lda, e neste os sócios, “a título pessoal” desta Sociedade). 6 – Esquece, todavia, que a causa de pedir que formulou na presente acção foi a de o A. ter sido gerente da Sociedade “A..., Lda”, o que, por sentença transitada do Juízo da Grande Instância Cível de Sintra – 1ª Secção – Juiz 1, Proc. Nº 933/04.5TULSB, foi julgada nulo e de nenhum efeito, tendo ainda, na mesma sido determinado o cancelamento, na matricula do A..., Lda, as inscrições (provisórias e definitivas) da designação do A., como gerente desta. Pelo exposto, e pelo mais que V.Exªs suprirão, 7 – São manifestamente improcedentes as conclusões vertidas nas 3 alegações de recurso.”.
I.23_ Por despacho de 13/5/2024, foram admitidos os três recursos, sendo o primeiro e o terceiro com fundamento no artigo 644º, nº1, alínea a), do CPC e o segundo com fundamento no artigo 644º, nº2, alínea g), do CPC.
I.24_Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Pelo Recorrido foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso interposto em 29 de Março e do recurso interposto em 1 de Abril. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 1_Admissibilidade dos recursos interpostos em 29 de Março e 1 de Abril de 2024. 2_ Omissão de pronúncia sobre os meios de prova e, em caso afirmativo, consequência dessa omissão. 3_ Os autos não permitiam o conhecimento do mérito da causa, na audiência prévia.
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: “1) A..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 24.939,89 que se dedica à indústria hoteleira e similares, nomeadamente à exploração de restaurante, churrascaria e café. 2) No dia 15-05-1999, realizou-se uma assembleia geral da sociedade A..., Lda., no decurso da qual «foi eleito o Dr. AA, para gerente da sociedade», nos termos que constam do documento intitulado «Acta n.º ...», com o teor que consta a fls. 384 e 385 do processo n.º 933/04.5TVLSB, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Pela Ap. ..., foi inscrita, com carácter provisório por natureza, na Conservatória do Registo Comercial, a designação de AA, ora Autor, como gerente da sociedade A..., Lda.;… 4) …Registo que foi convertido em definitivo pela Ap. .... 5) No dia 31-03-2003, realizou-se uma assembleia geral da sociedade A..., Lda., no decurso da qual «foi votada por unanimidade a exoneração da gerência da sociedade por parte do Dr. AA», ora Autor, nos termos que constam do documento intitulado «ACTA n.º ...», com o teor do documento 10 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) AA, ora Autor, instaurou contra a sociedade A..., Lda. ação com a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 182.311,89, acrescida de juros de mora, nos termos da petição inicial e documentos anexos, com o teor que consta de fls. 1 até 79 do processo n.º 933/04.5TVLSB, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) A Ré A..., Lda. apresentou contestação/reconvenção – nos termos da contestação/reconvenção e documentos anexos, com o teor que consta de fls. 83 até 176 do processo n.º 933/04.5TVLSB, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, que concluiu com o seguinte pedido: «Deve ser declarado, nos termos do art. 286.º do C. C., que os poderes conferidos por BB ao A. AA, para que este a representasse nos termos constantes da Acta da Assembleia Geral da R. de 29.3.99, bem como os que esta lhe conferiu pela procuração datada de 8 de Junho de 1999, e os actos praticados pelo A. com base em tal decisão e deliberação, e ainda a eleição do A. como gerente da R., constante da Acta n.º ... de 15.5.1999 e toda a sua posterior actuação invocando essa qualidade são nulos e de nenhum valor ou efeito. E de qualquer modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada, com todas as legais consequências. Deve finalmente, a reconvenção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo na matrícula n.º .../... da 3.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, de que o A. é gerente da R. – registo este efetuado pela Ap. ... e Av. ..., Ap. ...». 8) AA replicou, nos termos da réplica e documentos anexos, com o teor que consta de fls. 181 até 191 do processo n.º 933/04.5TVLSB, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) No âmbito do processo n.º 933/04.5TVLSB, em 23-02-2010, foi proferida sentença, já transitada em julgado – com o teor que consta de fls. 391 até 398 desse processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, que decidiu julgar «a presente ação intentada por AA totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a R. A..., Lda. do pedido contra ela formulado nestes autos»; e julgar o pedido reconvencional procedente por provado, determinando o cancelamento do registo na matrícula da sociedade R. das inscrições, quer provisória (Ap. ...), quer definitiva (Ap. ...), da designação do Autor AA, como gerente da sociedade A..., Lda.”.
IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Sustenta o Recorrido que atenta a delimitação efectuada nas conclusões formuladas pelo Autor/Recorrente, o primeiro recurso tem por objecto “o douto despacho que não se pronunciou relativamente à produção de prova antecipadamente requerida” e a “sentença proferida pelo tribunal a quo na qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa”. Assim sendo, deixou de poder pôr em causa qualquer outra decisão proferida na audiência prévia, ou seja, “deixou de poder arguir a nulidade da audiência (recurso de 29.3.24 –Refª 48447200)” e “deixou também de poder interpor o recurso que formulou em 1.4.24 – Refª48454511 -, no qual pretende existir erro de interpretação de factos, má aplicação do direito e inexistência de caso julgado”. Concluiu o Recorrido que só o primeiro dos recursos interpostos deve ser admitido. Na hipótese de se entender que é admissível a interposição dos dois seguintes recursos (de 29/3/2024 e de 1/4/2024), os três recursos não poderiam ser processados de forma isolada uns dos outros, mas antes teriam de constituir um só recurso, por razões de economia processual e de segurança jurídica, considerando que as questões colocadas nos mesmos são conexas entre si e complementares uma das outras; e por razões de proporcionalidade e do contraditório porquanto, dessa forma o Autor - que litiga (há longos anos) com apoio judiciário e sem quaisquer gastos -, impõe ao R., enormes despesas, em taxa de justiça em três recursos (a acção tem o valor de 251.311,89€). Cumpre apreciar e decidir. Realizada a audiência prévia, em 6 de Março de 2024, o Autor/Recorrente, por requerimento apresentado em 11 de Março de 2024, veio invocar a omissão da sua notificação pessoal para comparecer na audiência prévia[3], pedindo que “a nulidade seja sanada, notificando[-se] a pessoa do Autor para a audiência prévia a realizar com a sua presença”. Por requerimento de 12/3/2024, o Réu pronunciou-se no sentido de o Autor não ter de ser notificado para comparecer na audiência prévia e de a nulidade não poder ser invocada como foi, por ser admissível recurso ordinário. Sobre a questão suscitada pelo Autor/Recorrente pronunciou-se o Tribunal a quo por despacho de 13/3/2024: “Requerimento com a refª 48241090: Indefere-se a arguição de nulidade invocada pelo Autor, porque, por um lado, não foi arguida no momento oportuno, i. e., no decurso da audiência prévia (art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); e, por outro lado, o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia, porque – como decorre do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404) – esta audiência não teve por finalidade realizar tentativa de conciliação (art. 594.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil). Sublinhe-se que, na sequência do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404), escreveu-se o seguinte: «Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação». Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”. É desta decisão que o Autor/Recorrente interpôs recurso em 18 de Março de 2024, constando das suas conclusões xxii, xxiii, xxiv e xxv que a audiência prévia realizada em 2024 “não se tratou de uma continuação da anterior, mas, sim, de uma nova audiência prévia, onde, incompreensivelmente, optou-se pela não presença do Autor” e que “deverá ser reconhecida a nulidade (…) [por] igualmente violar o princípio do contraditório”. Acrescenta que “[n]ão se encontravam reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse indeferir a arguição da nulidade” e “[a]o decidir desse forma e com os fundamentos invocados, esse despacho, viola igualmente o direito fundamental do Autor a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. Contrariamente ao defendido pelo Réu, a nulidade processual, arguida pelo Autor, consubstanciada na omissão da sua notificação pessoal para comparecer na audiência prévia devia ser reclamada junto do Tribunal a quo, atento o disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil. Como ensinava José Alberto dos Reis[4], «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo». As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e as nulidades secundárias estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. Dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. No caso das nulidades mencionadas no artigo 195º do CPC, dispõe o artigo 199º, nº1, do CPC que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, pode ser arguida enquanto o acto não terminar; se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Decorre do segmento final do artigo 196º do CPC que este tipo de nulidade, designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação. Assim, a decisão que conhecer da reclamação por nulidade secundária é que pode ser impugnada através de recurso. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa[5] “quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”. Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade processual é susceptível de recurso mas com as limitações decorrentes do nº2 do artigo 630º do CPC que dispõe “Não é admissível recurso das decisões (…) proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º(…), salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. Decorre do exposto que no requerimento de interposição de recurso do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária, o recorrente deve indicar, além da prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, a concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil. Como ensina António Santos Abrantes Geraldes[6] “Outro importante segmento delimitador da recorrabilidade respeita às decisões que incidam sobre a arguição de nulidades processuais previstas no artigo 195º. Uma vez que estas apenas relevam nos casos em que se possam antecipar implicações no exame e decisão da causa, a sua apreciação pelo juiz é, em regra, definitiva. O facto de se tratar de questões de natureza instrumental relativamente ao objectivo final da lide permite que se confie no prudente critério do juiz no que concerne à ponderação do relevo negativo de qualquer eventual nulidade ou irregularidade procedimental. Apesar disso, em relação a qualquer das aludidas decisões, o legislador previu uma cláusula de salvaguarda (…) na pressuposição (…) de que determinadas opções do juiz, conquanto não excedam os limites da instrumentalidade, podem contender com outros princípios que enformam o sistema. A insindicabilidade dos poderes do juiz neste campo é afastada (…) quando seja desrespeitado o princípio do contraditório…”. O Recorrente interpôs recurso do despacho que recaiu sobre a reclamação da nulidade, alegando que a audiência prévia realizada em 2024 “não se tratou de uma continuação da anterior, mas, sim, de uma nova audiência prévia, onde, incompreensivelmente, optou-se pela não presença do Autor” e que “deverá ser reconhecida a nulidade (…) [por] igualmente violar o princípio do contraditório”. Acrescenta que “[n]ão se encontravam reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse indeferir a arguição da nulidade” e “[a]o decidir desse forma e com os fundamentos invocados, esse despacho, viola igualmente o direito fundamental do Autor a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. Assim, o despacho não é recorrível porque recaiu sobre a reclamação de uma nulidade invocada ao abrigo do art. 195º, nº1, CPC. No requerimento em que foi suscitada a nulidade não se invocou a violação do princípio do contraditório ou o princípio da igualdade. Apenas em sede de recurso, para sustentar o mesmo, suscita o Recorrente a violação do princípio do contraditório e do direito à tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo concretizar em que medida a não convocação do Autor para a audiência prévia violou aquele princípio. A audiência prévia foi agendada com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g), do artigo 591.º do Código de Processo Civil. Para a audiência prévia foi convocado o Ilustre Patrono do Autor e os Ilustres Mandatários dos Réus. Na audiência prévia, o Autor esteve representado pelo seu Ilustre Patrono. Assim, salvo o devido respeito, considerando o objecto da audiência prévia, não se vislumbra em que medida a não comparência do Autor contendeu com o princípio do contraditório ou com a tutela judicial efectiva. O recurso foi admitido com “subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, 642.º, a contrario, 644.º, n.º 2, alínea g), 645.º, n.º 1, alínea a) – por interpretação extensiva, atendendo a que este recurso subirá juntamente com o recurso (refª citius 38617447) da decisão (refª citius 457900473) que pôs termo à causa – e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil)”. O tribunal de recurso não está vinculado ao despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal de 1ª instância (art. 641º, nº5, do CPC). Pelo exposto, não é admissível o recurso interposto em 18 de Março de 2024, do despacho que recaiu sobre a reclamação da nulidade prevista no artigo 195º do CPC, pelo que não se aprecia o objecto do mesmo. Vejamos, agora, o primeiro e o terceiro recurso. No primeiro recurso, interposto em 6 de Março de 2024, o Autor insurgiu-se contra o “despacho que não se pronunciou relativamente a produção de prova antecipadamente requerida” e “a sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa”. No terceiro recurso, interposto em 1 de Abril de 2024, o Autor recorreu do saneador-sentença proferido em 6 de Março de 2024. Impugnada a decisão proferida em 6 de Março, no recurso interposto em 18 de Março, ao Recorrente não assiste o direito de, posteriormente e ainda que dentro do prazo legal, voltar a impugnar, com outros fundamentos, a decisão de 6 de Março, mediante a interposição de novo recurso. Sustenta o Recorrido que interposto o recurso em 18 de Março de 2024, impugnando as decisões proferidas em 6 de Março, nomeadamente o saneador-sentença, estava vedado ao Recorrente a apresentação do recurso de 1 de Abril de 2024, impugnando, de novo, ainda que com outros fundamentos, o saneador-sentença. Da leitura dos nºs 3 e 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil extrai-se que sobre o Recorrente recai o ónus de apresentar uma peça única de recurso, não lhe assistindo a faculdade de apresentar tantos recursos quanto os argumentos por si utilizados para impugnar a decisão que pôs termo ao processo. Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios a obrigatoriedade de a parte incluir, na sua peça processual, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados na peça processual apresentada, ficam precludidos, não podendo ser invocados em momento posterior. Relacionado com estes princípios, o princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, a parte deve expor todos os argumentos, na peça processual apresentada, de maneira que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder. Significa que, apresentando em 18 de Março – ou seja, antes de esgotado o prazo legal para interposição do recurso -, um requerimento de interposição de recurso impugnando a decisão proferida em 6 de Março de 2104, o Recorrente renuncia ao restante prazo em curso, não podendo apresentar novo requerimento de interposição de recurso, em 1 de Abril de 2024, impugnando aquela decisão com outros fundamentos. Pelo exposto, não se admitem os recursos interpostos proferidos em 29 de Março (referência 48447200) e 1 de Abril de 2024 (referência 48454511). 2ª Questão Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida em 6 de Maio de 2024 por o Tribunal a quo ter omitido a pronúncia relativamente à “produção de prova antecipadamente requerida”, o que, no seu entender, constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, corporizada na decisão recorrida e, consequentemente, susceptível de ser invocada em sede de recurso. Como se observa no Acórdão de 7/12/2018, proferido por esta Relação[7], «O juiz pode, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa se a apreciação do pedido for independente do apuramento de factos (pura questão de direito), se toda a matéria de facto necessária se encontrar provada por confissão ou por documento, se os factos controvertidos forem indiferentes para o conhecimento ou se os factos controvertidos só admitirem prova documental e a parte tiver sido notificada para os juntar.». Consta da acta da audiência prévia que: “Realizou-se audiência prévia (refª citius 432313295), no âmbito da qual foram proferidos o despacho saneador, o despacho sobre o valor processual da causa e decisão julgando procedente a exceção de prescrição invocada pelos Réus, absolvendo-os do pedido contra si formulado. Interposto recurso quanto a esta decisão, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelos Réus (refª citius 15791033); tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado o acórdão acabado de referir (refª citius 11977468). O processo seguiu a sua ulterior tramitação. O estado dos autos permite que se conheça de imediato sobre o mérito da causa.” Nos termos do nº2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Tendo o Tribunal a quo decidido que os autos permitiam que, na fase do saneador, fosse conhecido o mérito da causa, mostra-se prejudicada a pronúncia sobre os meios de prova. Dir-se-á que implicitamente, pelo Tribunal a quo foi decidido que nenhuma utilidade advinha da produção de qualquer dos meios de prova indicados pelas partes por, no seu entender, mostravam-se assentes todos os factos relevantes . Concluindo este tribunal que não se verifica a imputada omissão de pronúncia, mostra-se prejudicada a apreciação e decisão quanto à consequência da mesma. Improcede, assim, a pretensão recursória, nesta parte.
3ª Questão Dissente o Recorrente da decisão recorrida por, no seu entender, o Tribunal a quo decidiu conhecer, de imediato, do mérito da causa, “ignor[ando] factos alegados pelo A. que careciam de prova, os quais, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais)”. Sustenta que “não se encontravam ainda reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse ter decidido do mérito da causa, pelo que, ao decidir do mérito antes de estar habilitado para tal o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 595.°. n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. Concluiu “pela nulidade do despacho saneador-sentença ou, caso assim não se entenda, (…) sempre se terá que entender que o despacho saneador-sentença violou o disposto no artigo 595.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, por isso, deve ser revogado”. Cumpre apreciar e decidir. Como ensina José Alberto dos Reis,[8] “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º)”. Na sua peça recursiva, o Recorrente sustenta que “o Tribunal a quo ignorou por completo factos alegados pelo A. que, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais)”. Não indica quais os factos concretos, por si alegados, pertinentes para a apreciação do mérito da causa, de natureza controvertida e não considerados pelo Tribunal a quo. Enuncia, apenas, de forma genérica, “mormente os referentes aos danos não patrimoniais”. Escrevem António Abrantes Geraldes, Luís Pires de Sousa e Paulo Pimenta[9], “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão em função da resposta que deve ser dada às questões de direito suscitadas. Com a necessária distância, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”. Como se referiu, o Recorrente não concretizou quais os factos por si alegados que considera relevantes para o conhecimento do mérito dos autos e relativamente aos quais se mostra necessária a produção de prova, aludindo, apenas, “aos danos não patrimoniais”. Consta da decisão recorrida que “tendo sido decidido por sentença já transitada em julgado, que «a nomeação do A. como gerente se suporta numa deliberação nula por contrária à lei» [e] determinado o cancelamento do registo na matrícula da sociedade A..., Lda. das inscrições, quer provisória (Ap. ...), quer definitiva (Ap. ...), da designação de AA como gerente da sociedade A..., Lda., ou seja, estando provado que o Autor não foi gerente da sociedade A..., Lda., impossibilitando por isso que o Autor tivesse sido destituído da gerência (requisito essencial para a aplicação do regime da responsabilidade civil por fatos lícitos, previsto no art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais)…”. Concluindo o Tribunal a quo que não se verifica o requisito essencial da responsabilidade civil por factos lícitos, mostra-se irrelevante o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor. Não foi invocado, pelo Recorrente, qualquer fundamento concreto com o objectivo de obter a revogação da decisão recorrida. Como referem António Abrantes Geraldes, “as conclusões correspondem a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras “questões de direito” (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os “argumentos” de ordem jurisprudencial ou doutrinário”. Tendo as conclusões a importante função de delimitação do objecto do recurso e não tendo sido enunciado, pelo Recorrente quaisquer factos por si alegados nos articulados que considere pertinentes para o conhecimento do mérito dos autos e cuja natureza seja controvertida, improcede a sua pretensão recursória de revogação do saneador-sentença e determinação do prosseguimento dos autos para produção de prova. Por último, salvo o devido respeito, não se mostra violado “o direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa” porquanto, foi-lhe proporcionado meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Improcede, assim a pretensão recursória do Recorrente. Custas Atenta a total improcedência do recurso, as custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC). * V_ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes em não admitir os recursos interpostos por requerimento apresentado em 29 de Março de 2024 e por requerimento de 1 de Abril de 2024 e julgar improcedente o recurso interposto por requerimento apresentado em 18 de Março de 2024 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC; artigo 18º, nº4, do Decreto-Lei 34/2004, de 29/7, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28/8). * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Carlos Gil Mendes Coelho ________________ [1] Foi junta pelo Réu certidão da sentença proferida em 23/2/2010, nessa acção intentada pelo ora Autor contra a sociedade “A...” e da qual resulta que foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo Autor, com fundamento nos prejuízos sofridos com a sua destituição como gerente; e julgado procedente o pedido reconvencional, determinando o cancelamento do registo na matrícula da sociedade Ré, das inscrições, quer provisória, quer definitiva, da designação do Autor AA, como gerente daquela. [2] Pese embora conste do corpo das alegações “I – Introito: 12.º O presente recurso versará, sobre a nulidade do despacho a dispensar a realizar de audiência prévia por violação do princípio do contraditório”, afigura-se-nos existir lapso considerando que, nos presentes autos, foi realizada audiência prévia. [3] Resulta, no entanto, do requerimento apresentado pelo Ilustre Patrono, em 1/3/2023, que o Autor tomou conhecimento da data designada para realização da audiência prévia, tendo comunicado a impossibilidade de ambos comparecerem. [4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1952, pág. 424. [5] Professor Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 372. [6] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição Actualizada, Almedina, 2022, pág.95. [7] Acórdão de 7/12/2018, proferido por esta Relação, no proc. nº 3022/16.6T8OAZ-Q.P1, acessível em www.dgsi.pt. [8] José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 507. [9] António Abrantes Geraldes, Luís Pires de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág.828. |