Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007810 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ORDEM LEGÍTIMA VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSGRESSÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302179230979 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART14 N1. CP82 ART388 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/30 IN BMJ N332 PAG517. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de desobediência do artigo 388 nº 1 do Código Penal o arguido que, intimado por um agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, para retirar o automóvel que havia estacionado em local de estacionamento proíbido, não acata essa ordem, não obstante ter sido advertido de que, se o não fizesse, incorria na prática desse crime. II - A punição de estacionamento irregular não consome a punição pelo crime de desobediência, porque os interesses protegidos são diferentes: na transgressão visa-se a regularidade do trânsito, a segurança e a comodidade dos utentes da via pública; no crime de desobediência protege-se o interesse do Estado em que sejam obedecidas as ordens ou mandados da autoridade ou dos seus agentes. | ||
| Reclamações: | |||