Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230979
Nº Convencional: JTRP00007810
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ORDEM LEGÍTIMA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
TRANSGRESSÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199302179230979
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CE54 ART14 N1.
CP82 ART388 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/30 IN BMJ N332 PAG517.
Sumário: I - Comete o crime de desobediência do artigo 388 nº 1 do Código Penal o arguido que, intimado por um agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, para retirar o automóvel que havia estacionado em local de estacionamento proíbido, não acata essa ordem, não obstante ter sido advertido de que, se o não fizesse, incorria na prática desse crime.
II - A punição de estacionamento irregular não consome a punição pelo crime de desobediência, porque os interesses protegidos são diferentes: na transgressão visa-se a regularidade do trânsito, a segurança e a comodidade dos utentes da via pública; no crime de desobediência protege-se o interesse do Estado em que sejam obedecidas as ordens ou mandados da autoridade ou dos seus agentes.
Reclamações: