Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9446/24.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP202505129446/24.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).
II O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C.
III Os pressupostos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio, nos termos dos artigos 380.º a 383.º do C.P.C., são: 1) a qualidade de condómino, 2) a ilegalidade da deliberação (aparência do direito invocado, o fumus boni juris, sendo aqui o juízo de valor a efetuar o de ser mais provável, do que não, que a ilegalidade da deliberação venha a ser declarada na ação) e, 3), o dano apreciável, considerável ou não irrisório decorrente da não suspensão da eficácia da deliberação (o periculum in mora), que, sendo um conceito menos exigente que o de dano irreparável ou de difícil reparação subjacente a uma providência cautelar comum, deve ser igualmente merecedor de um juízo muito forte de ser provável a sua ocorrência se a providência não for decretada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 9446/24.8T8PRT.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Manuel Fernandes e

2.º Adjunto: Carlos Gil.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de procedimento cautelar especificado, de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio com pedido de inversão de contencioso, são requerentes AA e BB, titulares, respetivamente, dos N.I.F.'s ... e ..., ambos residentes na Travessa ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, e é requerido o Condomínio do Prédio sito na rua ..., ..., Porto, legalmente representado pela sua administradora, “A... Lda.”, com sede na Av. ..., ..., sala ..., ... Vila Nova de Gaia.


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Sinopse processual relevante

1.1) Este procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio com pedido de inversão de contencioso deu entrada em juízo aos 20/05/2024 e aos 23/05/2024 foi ordenada a citação do administrador do condomínio([1]).

1.2) O requerido apresentou a sua oposição no dia 07/06/2024.

1.3) Depois de marcada a audiência final para produção de prova, no dia 19/07/2024 foi proferido o seguinte despacho:

Em face dos fundamentos já referidos e a não tendo havido oposição, determina-se a suspensão da presente providência ao abrigo do art.º 272º do CPC, ou seja, por causa prejudicial, devendo os presentes autos aguardar por 30 dias, findos os quais, deverá a secção informar sobre o estado do referido processo.

Sendo assim e por inutilidade fica sem efeito a presente diligência sem prejuízo de, entretanto as partes virem requerer o que tiverem por conveniente nomeadamente a ocorrência de alguma Assembleia de Condóminos que torne inútil a presente providência.
Notifique”.

1.4) Na sessão subsequente, aos 17/10/2024, e na sequência de conversação entre as ilustres mandatárias das partes e estas, foi proferido o seguinte despacho:

Atento o disposto no artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Civil, fica suspensa a presente instância, sem embargo da sua natureza urgente, tendo em conta que as partes acordaram que é pertinente e útil a realização de uma assembleia geral extraordinária, onde poderão ser debatidas e discutidas várias questões do interesse do condomínio e dos seus condóminos, aqui incluindo o Requerente.

Essa Assembleia terá lugar no dia 6/1/2025 pelas 18 horas na entrada do imóvel, sendo que no prazo de cinco (5) dias o Mandatário do Requerente se compromete a enviar por escrito à Mandatária do Requerido um email, contendo os pontos que pretende que constem na ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia Extraordinária, com vista ao seu debate e discussão naquela sede.

A instância fica suspensa até à mencionada data.


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Os Mandatários comprometem-se que, assim que concluída a assembleia e a elaboração da respetiva ata, a informar os autos se há interesse na pendência do litígio ou o mais que tiverem por conveniente”.

1.5) Na sessão de 24/02/2025 foram tomadas declarações ao legal representante do requerido, ao requerente e foi ouvida a testemunha por este indicada.


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2) No dia 11/03/2025 foi proferida a decisão final.

2.1) O objeto do litígio foi sumariado pelo seguinte modo:

Apurar se ocorre a ilegalidade da deliberação - pontos 2, 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos;

Saber se os Requerentes litigam de má-fé”.

2.2) Do dispositivo da mesma consta:

Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decido julgar improcedente, por não provado, o pedido dos Requerentes AA e BB, absolvendo-se o Requerido Condomínio do Prédio sito na rua ..., ..., Porto, legalmente representado pela «A... Lda.», sociedade administradora desse condomínio.

O pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé é julgado improcedente.

Custas da providência cautelar pelos Requerentes, porque vencidos; de igual modo, as custas do incidente da litigância de má-fé são a cargo do Requerido – cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique”.


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3) No dia 27/03/2025 foi interposto este recurso, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([2]).

(…)


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4) Aos 24/04/2025 foram juntas as contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões([3]).

(…)


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5) Aos 29/04/2025 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 3, al. d), todos do C.P.C.([4]).

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Assim, as questões (e não razões ou argumentos – pois que, quanto a tal, não há qualquer obrigação de o Tribunal os rebater especificadamente) a decidir são, por sequência lógica:

1 – Saber se a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., por não especificar os fundamentos de facto.

2 – Saber se foram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no art.º 640.º do C.P.C. e, tendo sido, se o facto não provado n.º 1 deve agora ser considerado provado.

3 – Saber se o Direito se mostra corretamente aplicado aos factos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na decisão([5]) sob recurso foram os seguintes.

Factos provados:

1. Os aqui Requerentes são proprietários da fração “A” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na rua ..., ..., Porto.

2. No dia 30/4/2024, os Requerentes, nessa qualidade, isto é, como proprietários da fração “A” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na rua ..., ..., Porto, foram convocados para a assembleia ordinária daquele condomínio, a realizar no dia 9/5/2024, pelas 18 horas, no hall da entrada do condomínio rua ..., ....

3. Da referida convocação consta a seguinte ordem de trabalhos:

“1. Eleição da Mesa da Assembleia:

2. Apresentação, análise e votação do relatório de contas relativo ao período compreendido entre 1-04-2023 a 31-03-2024;

3. Eleições da administração para o período compreendido entre 1-04-2024 e 31-03-2025;

4. Apresentação, análise e aprovação do orçamento para o período compreendido entre 1-04-2024 a 31-03-2025;

5. Análise e discussão das patologias existentes na edificação;

6. Análise dos valores em dívida dos condóminos, honorários do mandatário e despesas judiciais e extrajudiciais;

7. Análise e aprovação do prazo do seguro contra risco de incêndio, a celebrar pelos condóminos, conforme impõe o artigo 1429;

8. Outros assuntos”.

4. A Assembleia teve lugar no dia e hora agendados, estando presentes os Requerentes e os condóminos descritos no intróito do requerimento inicial, bem como funcionários da administração do condomínio Requerido.

5. No cumprimento da ordem de trabalhos que constava da convocatória referida, na referida assembleia, foram votados por todos os condóminos, exceto pelos Requerentes, e, portanto, por maioria, as matérias constantes dos pontos 2, 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos, tendo as mesmas sido aprovadas.

6. A deliberação que aprovou o orçamento para o período compreendido entre 1/4/2023 e 31/3/2024 foi suspensa judicialmente por sentença proferida a 25/6/2023, já transitada, no âmbito do procedimento cautelar nº 8850/23.3T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto – J8.

7. O representante legal do Requerido fez chegar aos condóminos, para aprovação do ponto 2, um documento denominado “resumo financeiro”, conforme consta da folha 4 do documento apresentado com o requerimento inicial sob o nº 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

8. Da proposta de orçamento para 2024/2025 resulta o pagamento, por parte de todos os condóminos, da rúbrica “sistema de combate de incêndio”.

9. Foi explicado oralmente aos Requerentes que os 4 extintores e as mangueiras presentes na sua fração são despesas que não se encontram incluídas na rúbrica do sistema de combate de incêndio, pelo que são despesas próprias dos Requerentes.

10. Na proposta de orçamento para 2024/2025 não se encontra incluída na rúbrica de sistema de combate de incêndio a manutenção dos extintores e mangueiras presentes na fração dos Requerentes.

11. No prédio existem duas lojas, a da fração “A” (pertença dos Requerentes) e a da fração “B” e, no mais, o prédio é composto por escritórios.

12. Para aceder à fração “A” não é necessário aceder à zona comum do prédio, ao passo que para aceder à fração “B” é absolutamente necessário aceder à zona comum do prédio.

13. O Requerido fez chegar aos condóminos e, assim, aos Requerentes, o “orçamento ...” relativo à reabilitação de cobertura, conforme documento nº 6 apresentado com o requerimento inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

14. Consta desse documento que a reabilitação da cobertura está orçamentada em € 12.500 mais IVA e, ainda, a distribuição desse valor a cada um dos condóminos de acordo com a respetiva permilagem.

15. Em momento algum os condóminos deliberaram a realização de obras de reabilitação de cobertura, nem tão pouco a sua realização por parte da sociedade escolhida por parte do Requerido.

16. O representante do Requerido imputou aos Requerentes um valor de débito de € 1.961,29, conforme folhas 8 do documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial.

17. Na folha 5 do documento nº 1 apresentado com o requerimento inicial (anexo ao resumo financeiro relativo ao período de 2023/2024), consta, na rúbrica do “contencioso”, despesas judiciais.

18. O representante do Requerido tornou-se administrador do condomínio supra mencionado no dia 7/4/2022, através da deliberação e aprovação em assembleia extraordinária.

19. No dia 13/9/2022, os Requerentes, através da Mandatária e por via eletrónica, pediram à representante do Requerido a ata que deliberou os valores de quotas cujo pagamento estavam a exigir, bem como o orçamento do condomínio para os anos de 2022/2023, conforme documento nº 9 apresentado com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

20. No dia 19/10/2022, o Requerido respondeu, conforme documento nº 9 apresentado com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

21. Os Requerentes compareceram na assembleia do dia 9/5/2024, participaram nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimentos de prazos.

22. O Requerido administrou a edificação entre o período de 1/4/2023 e 31/3/2024.

23. A edificação em causa, já com algumas décadas, nunca sofreu intervenção de fundo, de manutenção e/ou conservação.

24. Em resultado do orçamento aprovado, o valor a liquidar pelos Requerentes será € 174,09, trimestralmente (ou € 696,33 anualmente).

25. Os Requerentes deixaram de pagar as quotas no final do ano de 2020.


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Não se provou

1. Que segundo a memória descritiva do prédio supra referido, os extintores e mangueiras presentes na fração dos Requerentes façam parte do sistema de combate de incêndio do prédio;

2. Que na própria assembleia não foi entregue nenhum documento de suporte aos Requerentes ou aos restantes condóminos, respeitante ao ponto 6) da ordem de trabalhos (análise dos “honorários do mandatário e despesas judiciais e extrajudiciais”);

3. Que o 1º Requerente requereu a ata da assembleia, durante a assembleia, e a mesma não lhe foi fornecida até ao momento.


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Dando por reproduzida a motivação([6]) da decisão de facto constante da sentença recorrida, passemos então a apreciar as questões.

1 – Saber se a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., por não especificar os fundamentos de facto.

Consideram os recorrentes que a sentença recorrida padece da nulidade enunciada no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., ou seja, “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.

Como resulta (também) da Doutrina e da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.

Fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente([7]).

Posto isto, e como é patente, os fundamentos de facto e os de Direito foram enunciados, pelo que não se verifica tal nulidade.

2 – Saber se foram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no art.º 640.º do C.P.C. e, tendo sido, se o facto não provado n.º 1 deve agora ser considerado provado.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que tais ónus foram cumpridos([8]).

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([9]).

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.

Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.

Vigora o princípio da livre apreciação da prova([10]), ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.), não pretendendo o legislador que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança, de a realidade considerada provada ser mais provável que a contrária.

Aqui chegados, impõe-se um realce: o que acabámos de dizer em nada contende com outra realidade normativa, a de que numa providência cautelar, dada a sua natureza, bastará que o tribunal se convença da aparência da realidade e do correlativo direito invocado – bem como da suficiência fundada do receio da sua lesão.

Ao contrário do defendido pelo recorrido, que pugnou pela rejeição do recurso com base em tal, consideramos que os ónus foram cumpridos.

Tal como entendido na primeira instância, não consideramos que a prova produzida seja suficiente para uma decisão diferente, sendo que a não prova de um facto não significa a prova do facto que lhe seria contrário.

Para sustentar a sua pretensão, invocam os recorrentes o documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, que é apenas a memória descritiva do projeto apresentado, sendo um facto notório (nos termos do art.º 412.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, al. c), do C.P.C.) que os projetos podem ser depois ser alterados e, pior, que o edificado nem sempre corresponde ao projetado e aprovado.

O documento em questão, na parte relevante, é do seguinte teor:

“Todos os processos de ventilação estão devidamente identificados nos desenhos do projeto, bem como todo o sistema de segurança contra incêndios que entendemos projetar para o pavimento da cave e subcave. Os andares destinam-se a escritórios e recebem luz e ventilação diretamente do exterior por amplas janelas” ([11]) ([12]) ([13]).

Por outro lado, segundo a testemunha indicada pelos recorrentes, filho dos requerentes, CC([14]) ([15]) resulta, para o que aqui releva, que o mesmo considera que as 4 mangueiras (com ligação de 4,5 centímetros cada, bocas de incêndio, e 20 metros de comprimento cada) e os 4 extintores existentes na fração integram o sistema de combate de incêndio do prédio, que, diz, está lá desde o início.

Segundo a testemunha, há uma escada de incêndio, nas traseiras, que parte da cave e com uma “tampa de incêndio” que passa para o r/c.

Ora, nos termos nos artigos 341.º, 342.º, n.º 1 e n.º 3, e 346.º, do C.C., tendo as provas por função demonstrar a realidade de um facto, que se trata de um facto constitutivo a provar pelos requerentes e que na dúvida (caso ocorra) deve a questão ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova, cremos que a resposta do tribunal a quo foi até comedida, ao considerar apenas não provado que pertença ao sistema de combate a incêndio do condomínio, pois poderia até ter provado que não pertence.

Esta última hipótese não seria descabida, desde logo pela localização e tipo de acesso (na cave, alegadamente por uma tampa, que não sabemos se só abre por dentro ou também por fora, ou seja, por cima), em vez de estar no r/c e distribuído pelos demais andares, pois como resulta dos documentos anexos à ata em questão, de 09/05/2024 e junta com a petição inicial como doc. 17, a p. 13 deste documento vemos que o edifício tem seis andares acima do r/c, tendo as mangueiras, segundo a testemunha, 20 metros de comprimento… Ou seja, claramente insuficiente para o número de andares.

Acresce, dizemos, que apenas sabemos a permilagem da fração A mas desconhecemos a área (comprimento e largura), além de que à luz dos critérios da experiência comum e da lógica, existindo tal sistema deveria estar numa parte comum…

Observamos também que não obstante a lógica argumentativa em sede de requerimento inicial e em sede recursiva, acabou por não ser concretizado qualquer custo com a “manutenção” dos equipamentos de segurança que serão comuns, ou seja, não sabemos que despesa provoca “manter” as quatro mangueiras e os quatro extintores…

Assim, por tudo quanto acabámos de expor, indeferimos a pretendida alteração da matéria de facto.

O Direito aplicável aos factos:

Passemos então a decidir a terceira e última questão.

3 – Saber se o Direito se mostra corretamente aplicado aos factos.

Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), que resultam do art.º 362.º do C.P.C.; como previsto no art.º 365.º, n.º 1, do C.P.C., “[c]om a petição inicial o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão([16]), sendo as normas referidas, nos termos do art.º 376.º do C.P.C., aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados, dado que no número 1 prevê-se que “1 – [c]om exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido”.

A providência em causa tem o seu regime específico estatuído nos artigos 380.º (e seguintes, se for o caso) e 383.º do C.P.C., pormenorizando o último estarem em causa, para que a providência seja decretada, a justificação de sócio, rectius, condómino e que a não suspensão da execução da deliberação lhe possa causar um dano apreciável.

Vejamos então.

Oferece-se-nos dizer que, dada a redação do requerimento inicial, reiterado nas alegações de recurso, ficamos na dúvida se está em causa a tutela de um direito([17]) dos requerentes ou se a pretensão destes é inibirem outrem, o requerido, de exercer um([18]) – o de intentarem a ação executiva, dado que (pelo menos em parte) o não pagamento de (qualquer) quota (ou valor dela) de condomínio está confessado.

Por outro lado, e como resulta do processado, a litigância entre as partes é permanente, questionando-nos nós, até a (des)proporcionalidade entre o valor a acautelar (como observado na primeira instância, a propósito do pressuposto específico enunciado, dano apreciável), que será a contribuição trimestral de 174,09 Euros (ou seja, a mensal é de 58,03 Euros) e os custos desta permanente litigância – tanto mais que tal é invocado como fundamento do receio com a eventual execução que venha a ser intentada (honorários, taxas de justiça, etc.([19])), o que também não deixa de ser algo sui generis quando a própria parte afirmou o seguinte, no e-mail enviado ao requerido aos 20/10/22: “[c]omo já percebi que não o pretendem fazer, o meu cliente não procederá ao pagamento pelo que terá de o executar para que ele, sendo caso disso, e em sede própria, se possa defender([20]).

E de facto, tendo em conta o fundamento invocado, torna-se algo incomum a dedução desta providência nos termos em que o foi, na medida em que, sendo intentada execução ao abrigo do previsto no art.º 703.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. – à execução podem servir de base documentos a que, por força de disposição legal seja atribuída força executiva – poderá o executado, após a citação para a execução (por força do disposto nos artigos 716.º, n.º 4, e 726.º, n.º 6, do C.P.C.([21])) deduzir embargos de executado, pelo menos com os fundamentos previstos nos artigos 729.º alíneas a) e e) e 731.º([22]).

Concordamos com a fundamentação de Direito([23]) do tribunal a quo.

Sobre os requisitos da providência cautelar sub judice, citaremos a síntese efetuada por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, após referirem a função antecipatória da providência relativamente aos efeitos de decisão de procedência na ação (de que será preliminar ou dependência), de não produção de efeitos da deliberação impugnada([24]).

Assim, “bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (art. 365-1; ver o n.º 2 da anotação ao art. 368, bem como ALBERTO PIMENTA, Suspensão e anulação de deliberações sociais, Coimbra, Coimbra Editora, 1965, ps. 34 e 35, e ac. do TRG de 15.10.03, ANTÓNIO RIBEIRO, CDP 13, 2006, p. 41: «mero juízo de verosimilhança»); ao invés, exigem o convencimento judicial de que é maior a probabilidade de a ação ser julgada procedente do que improcedente[[25]] MANUEL DE ANDRADE – FERRER CORREIA, Suspensão e anulação de deliberações sociais e direitos individuais dos acionistas / Jurisprudência crítica, RDES, 5-6, ps. 329-393; cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências cautelares cit., ps. 265 a 267), mas exigindo-se quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (ver o n.º 4 da anotação ao art. 362), uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte[[26]] de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência se pretende evitar (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., I, ps. 677-678, acs. do TRE de 19.01.79, BERNARDO COELHO, CJ, 1979, I, p. 194, do TRP de 11/10.93, ANTERO RIBEIRO, CJ, 1993, IV, p. 222, e do STJ de 20.05.97, SILVA PAIXÃO, BMJ, 467, p. 529). Contra, contentando-se também com o juízo de verosimilhança, ou de séria probabilidade, para o requisito do dano apreciável: ac. do TRP de 12.02.96, BESSA PACHECO, CJ, 1996, I, p. 219. No entanto, a doutrina e jurisprudência têm acentuado que o dano apreciável não se confunde com o dano irreparável, nem com o de difícil reparação exigido para a providência cautelar comum (art. 362), e, ficando aquém deste, pode ser um dano reparável (ALBERTO DOS REIS, idem, [p. 678])”([27]).

Em suma, dizemos: os pressupostos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio, nos termos dos artigos 380.º a 383.º do C.P.C., são: 1) a qualidade de condómino, 2) a ilegalidade da deliberação (aparência do direito invocado, o fumus boni juris, sendo aqui o juízo de valor a efetuar o de ser mais provável, do que não, que a ilegalidade da deliberação venha a ser declarada na ação) e, 3), o dano apreciável, considerável ou não irrisório, decorrente da não suspensão da eficácia da deliberação (o periculum in mora), que, sendo um conceito menos exigente que o de dano irreparável ou de difícil reparação subjacente a uma providência cautelar comum, deve ser igualmente merecedor de um juízo muito forte de ser provável a sua ocorrência se a providência não for decretada.

Ainda sobre o dano apreciável, ou seja, considerável (não irrisório), citamos os pontos II e III do sumário do recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 505/24.8T8SCR.L1-2, aos 30/01/2025, “II – A providência cautelar de suspensão de deliberações do condomínio, nos termos do artigo 380º, nº 1, ex vi artigo 383º, CPC exige a verificação de «dano considerável» decorrente da execução da deliberação inválida, a ponderar casuísticamente. III – Não ocorre tal «dano considerável» quando resulta dos factos alegados e provados que a nova administradora do condomínio, embora nomeada por meio de deliberação inválida, irá desempenhar a atividade normal e corrente inerente a tais funções, designadamente movimentando a conta bancária do condomínio e executando um orçamento já aprovado, não sendo possível imputar-lhe uma atuação contrária aos interesses dos condóminos e do condomínio, justificadora da tutela cautelar requerida”([28]).

No mesmo sentido, o ponto II do sumário elaborado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4109/23.4T8MAI.P1, aos 09/05/2024, “I - O decretamento da providência da suspensão de deliberação da assembleia de condóminos depende da reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a)- a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; b)- a justificação da qualidade de condómino; c)- a alegação que da execução da deliberação anulável pode decorrer dano apreciável. II - O dano apreciável consiste num conceito indeterminado, que reclama densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, em contraposição a danos irrisórios ou insignificantes”([29]).

Pelo exposto, o presente recurso será julgado improcedente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes, confirmando-se a decisão final proferida.

Custas da apelação pelos recorrentes, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.


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Porto, 12/05/2025.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Manuel Domingos Fernandes
Carlos Gil
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[1] Neste despacho foi fixado o valor do procedimento em 30000,01 Euros, nos seguintes termos:
Quanto à questão do valor da causa, considerando o pedido formulado e o decidido, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/9/2012, acessível em www.dgsi.pt com o nº 6730/11.4TBCSC.L1-2 [“Numa ação em que é pedida a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, onde, entre outras, estão em causa questões inerentes à validade da sua convocatória, terá de se entender, para efeitos de atribuição do valor à ação, estarmos face a situação que visa a salvaguarda de valores imateriais, correspondendo-lhe, por isso, o valor de 30.000,01€”], entende-se, acolhendo o decidido pelo tribunal superior e com base no disposto no artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Civil, ser de fixar à presente providência o valor de € 30.000,01”.
[2] Do original constam itálico, aspas, maiúsculas e negrito.
[3] Do original constam itálico, aspas e negrito.
[4] Diploma ao qual nos referiremos se não fizermos outra menção.
[5] Cujo teor integral damos por reproduzido.
[6] Cujo teor damos por reproduzido (até porque decorre de termos dado como por integralmente reproduzida toda a decisão).
[7] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument [05/05/2025].
[8] Tal como consideramos que o M.mo Juiz do tribunal a quo motivou apropriadamente a sua convicção o que, naturalmente, em nada a subtrai a uma apreciação crítica, mormente discordante.
[9] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.
[10] E acolhendo a da primeira instância na parte não prejudicada por esta.
[11] Os desenhos a que a memória descritiva alude não foram juntos.
[12] A fração A, dos requerentes, é uma loja (tal como a fração B que referem, sendo as demais escritórios) situada na cave e na subcave, com acesso independente à rua, sem ser pelas zonas comuns. A fração B tem entrada pelo n.º ... e os escritórios pelo n.º 348, partilhando uma zona comum.
[13] A fração A corresponde a mais de um terço do capital investido, pois a sua permilagem (de um total composto por 13 frações) é 351,700.
[14] Veja-se a ata de 24/02/2025; ouvimos o depoimento na íntegra, não apenas o minuto indicado.
[15] Com uma postura claramente interessada, patente sobremaneira nas respostas aos esclarecimentos feitos pela ilustre mandatária do requerido, fazendo uma crítica (inerentemente subjetiva) à postura de todos os demais condóminos na repartição de despesas (incluindo no atinente à comparticipação da fração B nas demais despesas); confirmou que a fração A (dos pais) não paga as comparticipações do condomínio desde que “os recibos ilegais começaram a ser enviados pelo requerido” – resultado do alegado pela própria parte que não paga quotas de condomínio desde “final de 2020” (como também observado na motivação da decisão de facto), sendo que na perspetiva do requerido a data é 30/06/2020.
[16] Itálico nosso.
[17] Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, consideramos que o alegado quanto à ilegalidade e / ou invalidade da deliberação é confusa, difusa e ambígua, ora se refere que não foi aprovado regulamento (o que inviabilizaria, então, o desrespeito pelo mesmo), ora se afirma que não houve (uma outra anterior) deliberação mas que, tendo havido, os requerentes votaram contra, entre outros exemplos que poderíamos referir, acabando a ilegalidade invocada (violação do estatuído no art.º 1424.º do C.C.) por assentar na interpretação que (apenas, no caso) os requerentes fazem dele, partindo de pressupostos de facto não demonstrados. Referimos ilegalidade da deliberação porquanto, juntamente com o dano apreciável, constitui a realidade integrante da causa de pedir da providência – cf., por todos, José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2022, pp. 110-111.
[18] Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, e 10.º, n.º 4, do C.P.C., respetivamente do seguinte teor: “1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” e “4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.
[19] Deixamos em nota, exemplificativamente, o teor dos artigos 98.º e 99.º do requerimento inicial:
98º Ou seja, o dano apreciável dos requerentes não se encontra, rigorosamente, na constituição ou não de título executivo da ata da assembleia de condóminos, mas antes da própria ação executiva que a requerida – com um grau de probabilidade muito forte – intentará contra os requerentes uma vez que o título executivo se formou com a realização desta deliberação (ilegal).
99º O dano decorrente da execução da deliberação inválida é apreciável, na medida em que, os requerentes terão de ter, como consequência do começo do processo de execução que daí resultar, custos económicos avultados (nomeadamente, com a sua mandatária com taxas de justiça e custas de parte), bem como terão de gastar tempo, um bem extraordinariamente valioso, sobretudo para o requerente, proprietário e trabalhador da loja presente na fração A do prédio”.
[20] Troca de e-mails constante de documento não numerado junto com o requerimento inicial (itálico nosso).
[21] Respetivamente: “4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º.” e “6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução”.
[22] Respetivamente: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; [e)] Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da [execução]” [interpolação nossa] e “[n]ão se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
[23] Sem prejuízo de, ainda que compreendamos o contexto em que tal foi efetuado, talvez poder ser considerado despiciendo o atinente ao abuso do direito por parte dos requerentes, tanto mais que a seguir se concluiu por não litigarem de má-fé – o que não é objeto do recurso.
[24] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2022, p. 110.
[25] Posição que sufragamos.
[26] Com o que também concordamos.
[27] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2022, p. 111 (interpolação nossa; maiúsculas, itálico e negrito no original).
[28] Relatado por Rute Sobral.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b1934bf378376c980258c2e00547968?OpenDocument [05/05/2025(aspas no original)].
[29] Relatado por Judite Pires.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bb9dcbf3b01c3e1a80258b3b0034c49f?OpenDocument [05/05/2024].