Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-CÔNJUGE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201407032063/12.7TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A dispensa da obrigação de prestar contas pelo Réu administrador no que respeita aos rendimentos dos bens alheios e simultaneamente próprios de cada um dos cônjuges, vigora durante a constância do casamento a até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. II - Dissolvido o casamento pelo divórcio, o ex-cônjuge administrador é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura da acção, retroagindo-se, a esta data, os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, ou da data em que for declarada cessada a coabitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2063/12.7TJPRT.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Juízos Cíveis do Porto – 3.º Juízo Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Aristides de Almeida Adj. Desemb.: José Amaral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… intentou a presente acção com processo especial de prestação de contas contra C…, ambos com os demais sinais dos autos. Alega, em síntese, que: - é casada com o réu no regime da separação de bens, estando separados de facto; - na constância do matrimónio adquiriram, em regime de compropriedade, alguns imóveis, que identifica; - a autora sempre confiou a administração desses imóveis ao réu; - e, nessa qualidade de administrador, recebia todos os rendimentos deles provenientes, sem nunca ter prestado contas à autora; - acresce que autora e réu são também co-titulares da conta n.º ……………., com o NIB …………………, do Banco D…, sendo comproprietários das quantias nela depositadas; - em 6.06.2012, o réu liquidou na totalidade, o deposito especial ………., associado àquela conta, no valor de € 79.000,00; - e, de imediato e nessa mesma data, o réu procedeu à transferência bancária daquele montante de € 79.000,00 para uma conta de que é titular exclusivo; - em 11.06.2012 o réu procedeu à transferência de € 3.500,00 da conta supra referida de que ambos são titulares para uma conta da sua titularidade; - e, finalmente, em 21.06.2012 o réu procedeu à transferência de € 1.277,25 da conta de que são ambos titulares para uma conta da sua titularidade, deixando tal conta com saldo nulo; - o réu procedeu às ditas movimentações, sem delas prestar quaisquer contas à autora, desconhecendo, assim, os motivos de tais movimentações. Conclui dizendo que deve o réu prestar contas de todos os actos que praticou em relação aos bens titulados em regime de compropriedade com a autora, desde a data de aquisição dos mesmos, até à data em que sejam apresentadas as contas, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal em vigor. Assim, diz que ao abrigo do art.º 1014.º-A, n.º 1 do CPC, deverá o réu ser citado para, em 30 dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sob pena da cominação fixada naquele preceito. Citado nos termos requeridos, o réu apresentou-se a contestar, sustentando, em síntese, que: - comprou, com capitais próprios, bens que adquiriu também em nome da autora, propiciando o enriquecimento desta; - sempre prestou contas à autora, aplicando as rendas na administração do património, no sustento da família, no pagamento das obrigações decorrentes da vida do casal, mas também no pagamento de despesas exclusivas da própria autora; - e, sendo os réus casados, como alegado e confessado, não está o réu obrigado à prestação de contas, por não ser alheio mas próprio, o património administrado; - ainda que existisse obrigação de prestação de contas a mesma encontra-se cumprida; - quanto à conta referida pela autora n.º ……………., nela estão depositados dinheiros herdados pelo réu, que constituem bem próprio dele; - as transferências bancárias foram feitas por que o dinheiro não pertencia à autora e são consequência natural da desconfiança resultante da ruptura e separação do casal; - no ano de 1997 e no quadro da partilha da herança aberta por óbito do seu pai, o réu recebeu valores todos depositados na referida conta n.º ……………., que ascenderam ao total de 56.500.000$00 a que correspondem € 281.820,81, conhecendo a autora que a aplicação resgatada é o remanescente das quantias herdadas; - na comunhão da vida conjugal o réu entregava à autora as quantias que combinavam; - e, a partir da data da separação do casal o réu passou a transferir ou depositar mensalmente em conta bancária a quantia de € 800,00 mensais, o que fez nos meses de Junho de 2012 a Janeiro de 2013 e continuará a fazer nos subsequentes; - quantia essa que corresponde sensivelmente a metade da receita líquida gerada pelo património imobiliário do casal, pelo que ainda que existisse obrigação de prestação de contas, a mesma se encontra cumprida; - o réu apresentou em 14.12.2012 petição de divórcio sem consentimento, tendo sido a acção distribuída à 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto, onde corre termos com o n.º 2751/12.8TMPRT. Em resposta, a autora reitera a sua pretensão. * Veio, então o Tribunal a quo a proferir o seguinte despacho:«Cumpre decidir – art.º 1014º-A nº3 do CPC. Do teor do doc. de fls. 40 constata-se que as partes são casadas entre si no regime da separação de bens. Dos documentos de fls. 13-14 e 72-77 constata-se que os imóveis de cuja administração a autora pretende a prestação de contas foram adquiridos por compra pelos réus na constância do matrimónio, pelo que se consideram adquiridos em regime de compropriedade, presumindo-se as quotas iguais (art.º 1403º nº 2 do CC). Deste modo, conclui-se que o réu administrou património parcialmente alheio. No que se refere ao facto de as partes serem casadas entre si, importa ter em conta o disposto no art.º 1681º do Código Civil: “ (Exercício da administração) 1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. 2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos. 3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.” Atento o exposto na petição inicial (e não contraditado pela tese sufragada na contestação), o réu terá entrado na administração dos bens em causa (os quais não se incluem da previsão de qualquer das alíneas a) a f) do nº 2 do art.º 1678º e, como tal, na do nº 1 do art.º 1681º) sem mandato escrito mas com conhecimento e consentimento da autora, o que leva a incluir a situação dos autos na previsão do nº 3 do art.º 1681º, que remete para a aplicabilidade do regime do nº 2 do preceito: o réu está, pois, obrigado a prestar contas à autora da administração exercida, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de mandato, o que sucede, porém, apenas relativamente aos actos praticados durante os últimos cinco anos. Consequentemente, nos termos do art.º 1014º-A nº 5 do CPC, considerando-se que o réu se encontra obrigado a prestar contas à autora da administração exercida nos últimos cinco anos, notifique-se aquele para as apresentar dentro de vinte dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente». * Inconformado com esta decisão, dela apelou o réu, apresentando as suas alegações, que culminam com as seguintes,CONCLUSÕES: i) É recorrida a decisão sumária que (i) sem produção de prova quanto ao facto da prestação contas entre cônjuges, e (ii) sem respeito pela limitação temporal da data da separação ou do pedido de divórcio impôs ao Réu a obrigação de prestar contas da administração do património imobiliário nos últimos cinco anos; ii) A decisão sumária omitiu o dever de fixação do valor da causa, em violação do regime do artigo 315º, nºs 1 e 2 do CPC, omissão que integra nulidade por influir no exame e decisão da causa; iii) A decisão sumária a existência ou inexistência de obrigação de prestação de contas entre cônjuges apenas poderia ser decidida uma vez “produzidas as provas necessárias”, como resulta expressamente do artigo 1014º-A, nº 3 do CPC; iv) Entre as provas necessárias inclui-se a junção das declarações apresentadas pelos cônjuges em sede de tributação de rendimentos das pessoas singulares, por idóneas a apurar se os rendimentos tributários foram declarados por um por outro, ou por ambos os cônjuges, como sucedeu no caso concreto; v) Não ordenando a produção de qualquer prova, e julgando verificada a obrigação da prestação controvertida, a decisão sumária proferida viola o regime dos artigos 342º, nº 1 do Código Civil e 1014º-A, nº 3 do Código de Processo Civil. vi) A legitimidade para exigir a prestação de contas entre cônjuges apenas surge com a extinção do vínculo conjugal, não sendo admissível o pedido – independentemente do regime de bens do casamento – quando esteja em causa quer a administração de bens próprios, quer a administração de bens comuns do cônjuge demandado; vii) O regime dos nºs 2 e 3 do artigo 1681º do Código Civil apenas se aplica estando em causa a administração de bens exclusivamente próprios do cônjuge não administrador e ou de bens comuns cuja administração não lhe coubesse; viii) A decisão sumária recorrida que ordenou a prestação de contas relativas à administração de bens da propriedade de ambos os cônjuges, casados em regime de separação, sem respeito pela limitação temporal da data da separação de facto do casal e ou do pedido de divórcio, violou o regime dos artigos 1678º, nºs 1 e 2 e 1682º, nºs 2 e 3 do Código Civil. ix) Na procedência das alegações de recurso deve ser revogada a decisão sumária recorrida e ordenado o prosseguimento do processo com a produção das provas necessárias à decisão da questão controvertida da existência ou inexistência da obrigação de prestação de contas. Como é de Direito e de Justiça! * A autora contra alegou, concluindo pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela confirmação da decisão recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II A questão essencial a apreciar consiste em saber se o réu está ou não obrigado a prestar contas.III Consideram-se provados documentalmente e por não impugnados os seguintes factos:1- C… e B… celebraram casamento católico entre si, em 30 de Novembro de 1967, com convenção antenupcial outorgada em 12 de Outubro de 1967, na qual ficou convencionado o regime de separação de bens (cfr. doc. de fls. 40-41) 2- O réu apresentou em 14.12.2012 petição de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, por transmissão electrónica de dados, na Secretaria Geral do Tribunal de Família e Menores do Porto. 3- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira pela Ap. 1/151087, a aquisição por compra, do prédio urbano, constituído por casa de habitação, com a área coberta de 285 m2 e logradouro com 1.735 m2, inscrito na matriz predial urbana no art.º 646.º e descrito no n.º 00015/2300485, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 4- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Porto pela Ap. 1 de 1986/12/12, a aquisição por compra, da fracção autónoma, composta por escritório, no 5.º andar esq. traseiras, entrada pelo n.º …. da …, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrita no n.º 23/19861006 – CF, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 5- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Porto pela Ap. 1 de 1986/12/12, a aquisição por compra, da fracção autónoma, composta por escritório, no 5.º andar centro traseiras, entrada pelo n.º .... da …, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrita no n.º 23/19861006 – CK, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 6- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Porto pela Ap. 25 de 1987/04/22, a aquisição por compra, da fracção autónoma, composta por escritório, no sexto andar centro traseiras, entrada pelo n.º …. da …, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrita no n.º 23/19861006 – CQ, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 7- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Porto pela Ap. 25 de 1987/04/22, a aquisição por compra, da fracção autónoma, composta por lugar de garagem, na sub-cave, entrada pelo n.º … da Rua …, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrita no n.º 23/19861006 – O, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 8- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Porto pela Ap. 1 de 1986/12/12, a aquisição por compra, da fracção autónoma, composta por lugar de garagem, na sub-cave, entrada pelo n.º … da Rua …, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrita no n.º 23/19861006 – X, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 9- Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial da Maia pela Ap. 9 de 1987/04/27, a aquisição por compra, do prédio urbano, constituído por edifício de rés-do-chão, situado na Rua …, freguesia …, com a área total de 997,5 m2, sendo a área coberta de 997,5 m2, inscrito na matriz n.º 1734, descrita no n.º 3083/20090120, a favor de C… e mulher, B…, casados na separação de bens. 10- Os prédios sitos, na Rua … em … e na …, n.º …. encontram-se, neste momento, arrendados. 11- Ao longo dos anos, qualquer dos prédios supra mencionados foi objecto de arrendamento. 12- A autora sempre confiou a administração desses prédios ao réu, seu marido que, na qualidade de administrador, recebia todos os rendimentos provenientes dos mesmos. 13- Autora e réu são co-titulares da conta n.º ……………., com o NIB …………………., do Banco D…, agência …, à Rua …. 14- Durante o mês de Junho de 2012 o réu procedeu a transferências bancárias a partir daquela conta. 15- Em 6 de Junho de 2012, o réu liquidou, na totalidade, o depósito especial ………., associado à conta supra mencionada, no valor de € 79.000,00. 16- E, de imediato e na mesma data, o réu procedeu à transferência bancária daquele montante de € 79.000,00 para uma conta identificada pelo NIB …………………. 17- Em 11 de Junho de 2012 o réu procedeu à transferência de € 3.500,00 da conta de que são co-titulares, supra identificada, para uma conta da sua titularidade. 18- Em 21 de Junho de 2012, o réu procedeu à transferência de € 1.277,25, da conta de que são co-titulares, supra identificada, para uma conta da sua titularidade. 19- Deixou o réu aquela conta com saldo nulo. IV O réu afirma no título II do corpo das suas alegações que delimita objectivamente o recurso ao segmento da decisão recorrida que o condenou na prestação de contas da administração do património imobiliário do casal, ao abrigo do art.º 684.º, n.º 2, do CPC. Considera pois que tal restrição é admissível, não obstante a deficiência do dispositivo, que não cumpre o dever de diferenciar o objecto da prestação, não concluindo expressamente, como devia pela inexigibilidade da prestação de contas quanto aos valores mobiliários.Atenta-se que a recorrida nada requereu ou suscitou, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do então art.º 684.º-A, do CPC. Isto posto: Insurge-se o recorrente por a decisão sumária ter omitido o dever de fixação do valor da causa, em violação do regime do art.º 315.º, nºs 1 e 2 do CPC, omissão que integra nulidade por influir no exame e decisão da causa. Vejamos: Desde já adiantamos não assistir razão ao recorrente, conforme passamos a expor: Dispunha o art.º 315.º do CPC que: «1- Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e aqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3- Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 685.º-C». No caso em apreço, é evidente que não se configura nenhuma das situações previstas no n.º 2 do citado preceito. Não foi proferido despacho saneador, que poderá vir a ocorrer ou não, nem também foi proferida sentença. A decisão recorrida integra-se processualmente na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 1014.º-A do CPC. Donde não competir ao Sr. Juiz a quo, com a prolação do despacho recorrido, fixar o valor da causa. E, assim sendo como é, inexiste omissão de acto legalmente prescrito que integre a nulidade invocada. Mas, como veio a ser interposto recurso pelo réu do referido despacho, portanto proferido antes do momento da fixação do valor da causa pelo Sr. Juiz a quo, veio ele a cumprir o dever que lhe é imposto pelo supra citado n.º 3 do art.º 315.º do CPC. E, assim, fixou o Sr. Juiz a quo o valor da causa no despacho referido no art.º 685.º-C, nos seguintes termos: «Interposição de recurso: Nos termos do art.º 315.º, n.º 3 e 685.º-C do CPC, impõe-se fixar o valor da acção no presente despacho. A autora intenta a presente acção de prestação de contas e atribui-lhe, na petição inicial, o valor de € 2.000,00, a que o réu nada opôs na contestação apresentada, como lhe permitia o art.º314.º n.º 1 do CPC. Isto mesmo salienta a autora ao pronunciar-se sobre a supra referida invocação de nulidade, afirmando ter indicado aquele valor na petição, na falta de elementos suficientes para rigorosa observância, então, do critério previsto no art.º 307.º n.º 4 do CPC. O valor da causa na acção de prestação de contas é, atento o disposto no art.º 307.º n.º 4 do CPC, o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior. Porém, neste momento inexistem elementos para se determinar com precisão o valor da causa em observância deste normativo, o que determina que se aceite, por enquanto, de harmonia com o disposto no art.º 308.º, n.º 4 do CPC, o valor indicado pela autora: € 2.000,00. Por outro lado, a alusão que faz o réu no seu requerimento de interposição de recurso, ao rendimento ilíquido de € 43.800,00 (não oferecendo, ainda assim, como estipula o art.º 314.º n.º 1 do CPC, valor alternativo à causa), é extemporânea, à luz do art.º 314.º n.ºs 1 e 4 do CPC. Assim, nos termos dos art.ºs 315.º n.º 3 e 685.º-C n.º 1 do CPC, fixo, por ora, o valor da presente acção em € 2.000,00, a corrigir logo que o processo forneça os elementos necessários». Segue-se a admissão do recurso interposto. Conclui-se, assim, não só não ter ocorrido a invocada nulidade, da omissão de fixação do valor da causa, nem, consequentemente, se trata de sanação de tal nulidade no despacho ora transcrito, proferido ao abrigo dos citados art.ºs 315.º n.º 3 e 685.º-C, do CPC, o qual não nos merece censura. * Sustenta o recorrente que a decisão sobre a existência ou inexistência de obrigação de prestação de contas entre cônjuges apenas poderia ser decidida desde que produzidas as provas necessárias, ex vi n.º 3 do art.º 1014.º-A do CPC, o que não ocorreu.Vejamos pois: O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter-se a definição de um saldo e de determinar a situação do réu - de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar o montante em dívida e quem é o devedor – cfr. Alberto dos Reis, in RLJ 74º/46. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem exclusivamente. A obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. Como refere Alberto dos Reis in “Processos Especiais”, II, pág. 303, a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação. A obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o art.º 1014º do CPC pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas. Como Alberto dos Reis diz in ob. cit. vol. I, pág.325, a decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas “assume o carácter de questão prévia e prejudicial: enquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a acção morre. A acção é de prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema”. No caso, está portanto antes do mais em causa saber se o réu está ou não obrigado a prestar contas, primeira questão a resolver numa acção de prestação de contas. No caso que nos ocupa, autora e réu casaram segundo o regime de separação de bens – cfr. art.º 1735.º do CC. Isso nunca foi posto em causa. “O regime de separação de bens caracteriza-se, assim, nos dias de hoje, por uma efectiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração. O fosso profundo cavado entre os bens dos dois cônjuges quase apaga as relações patrimoniais entre eles. Alguns traços dessas relações se observam ainda, porém, na obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (art.º 1676.º), no âmbito das providências administrativas requeridas pelos bens (art.º 1679.º), no direito de apanágio conferido ao cônjuge sobrevivo (art.º2018.º), e principalmente nas limitações impostas quanto aos actos que respeitam à casa morada da família (art.ºs 1682.º-A, n.º 2, e 1682.º-B)” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. IV, pág. 447. Neste regime não existem bens comuns do casal, stricto sensu, mas podem existir bens em compropriedade. Donde, vigorando no casamento das partes o regime da separação de bens, os bens que estes adquiriram na constância do matrimónio passaram a ser compropriedade deles. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo – art.º 1403.º, n.ºs 1 e 2, do CC, como ocorre no caso, com os imóveis adquiridos pela autora e pelo réu, por compra. São assim eles simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre os mesmos imóveis, que são assim, bens próprios da autora e do réu, isto é, são bens alheios e ao mesmo tempo próprios de cada uma das partes. E, cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios – art.º 1678.º, n.º 1 do CC. Mas, a autora sempre confiou a administração desses prédios ao réu, seu marido que, na qualidade de administrador, recebia todos os rendimentos provenientes dos mesmos. E, no regime de separação de bens, os rendimentos dos bens próprios não se comunicam. A presente acção para prestação forçada ou provocada de contas requerida pela autora contra o réu, seu marido, respeita aos rendimentos dos prédios que ambos adquiriram em regime de compropriedade, cuja titularidade não está em disputa nos autos. E, o art.º 1681.º, n.º 1, do CC, dispõe que: “o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. Estabelece este normativo o princípio geral da desvinculação do cônjuge administrador de bens comuns da obrigação de prestar contas da sua administração, mas já o responsabilizando pelos actos praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Situação esta prevista no citado n.º 1 do art.º 1681.º não aplicável ao caso em apreço. Contrariamente ao que acontece com a generalidade dos administradores de bens alheios ou de interesses próprios e alheios, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas, respondendo apenas pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, tudo devido, como diz Antunes Varela, in “Direito da Família”, 1.º; pág. 382, às “graves perturbações que as acções de indemnização de cada um dos cônjuges contra o outro, facilitadas pela obrigação periódica da prestação de contas, podem causar nas suas relações pessoais e em prejuízo da estabilidade familiar”, havendo “toda a conveniência em as evitar na medida do possível, por virtude da relação bem mais ampla que une os cônjuges” e por não se considerar razoável aplicar à gestão do cônjuge administrador os padrões normais de julgamento da administração isolada de bens alheios. Segundo este mesmo Autor, ”as questiúnculas frequentes vezes nascidas da obrigação de prestar contas ou da apreciação da diligência do administrador poderiam perturbar de tal modo o bom entendimento entre os cônjuges e a paz familiar, que a lei civil prefere fazer vista grossa sobre a matéria, dispensando o cônjuge administrador daquela obrigação e só o considerando responsável pelos danos causados com dolo directo ou indirecto” – cfr. RLJ, 115, pág. 382. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 03.02.2005, proc. 04B4671, (Relator, Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt, “O cônjuge que administra bens comuns do casal, por que não está obrigado à prestação de contas, beneficia de um estatuto especial no confronto com os restantes administradores de bens alheios, motivado pela recíproca confiança que é pressuposto da relação matrimonial, pela conveniência da inexistência de litígios entre os cônjuges e pela especificidade da estrutura dessa gestão no confronto com a da administração de bens alheios em geral”. Enquanto subsistir o vínculo conjugal, isto é, enquanto se não operar a dissolução do casamento, a administração de bens comuns ou próprios do outro por um dos cônjuges não dá o privilégio ao outro de exigir a prestação de contas. Mas quando a administração por um dos cônjuges dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, o cônjuge administrador, salvo convenção em contrário, só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente aos actos praticados durante os últimos cinco anos – art.º 1681.º, nº 2, do CC. Do mesmo modo, o cônjuge que tenha entrado na administração de dos bens próprios do outro ou de bens comuns que lhe não caiba, sem mandato escrito mas com o conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, só tem obrigação de prestar contas e de entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente aos actos praticados durante os últimos cinco anos – art.º 1681.º, n.º 3, do CC. Embora já seja possível a prestação de contas conforme resulta daqueles n.ºs 2 e 3 do art.º 1681.º, o certo é que estas normas não podem deixar de ser conjugadas com o regime conjugal e a manutenção das relações patrimoniais, as quais só após a dissolução do casamento cessam (cfr. art.ºs 1788.º e 1789.º, do CC), podendo operar-se, então, a liquidação do património. E, nessa liquidação está compreendido o apuramento dos eventuais créditos entre os cônjuges (cfr. art.º 1689.º, n.º 3 do CC), onde se inserem os créditos resultantes das contas da administração que possam ser exigidas. Donde, enquanto não cessarem as relações patrimoniais não se pode operar essa liquidação nem a cobrança dos créditos entre os cônjuges, pelo que não pode ser instaurada acção de prestação de contas que visa a condenação no pagamento do saldo das contas. Concluímos assim que a dispensa da obrigação de prestar contas pelo réu administrador no que respeita aos rendimentos dos referidos imóveis, enquanto bens alheios e simultaneamente próprios de cada um dos cônjuges, vigora durante a constância do casamento e até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio. E, dissolvido o casamento pelo divórcio, então o ex-cônjuge administrador já é obrigado a prestar contas ao outro cônjuge desde a data da propositura da acção, a esta data se retroagindo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, ou, da data em que for declarada cessada a coabitação, no caso previsto no n.º 2 do art.º 1789.º do CC. E, assim, não pode concluir-se no sentido da verificação da obrigação de prestar contas, razão pela qual tem de proceder o recurso. V Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o recorrente do pedido de prestação de contas.Custas pela recorrida. Porto, 3.07.2014 Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida José Amaral |