Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140657
Nº Convencional: JTRP00001757
Relator: LUIS VALE
Descritores: AMNISTIA
FALSIFICAçãO
FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
FALSIFICAçãO PRATICADA POR FUNCIONARIO PUBLICO
Nº do Documento: RP199111069140657
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2 ART437.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381.
AC STJ DE 1990/01/16 IN CJ ANOXV T1 PAG17.
Sumário: I- As leis de amnistia, como providencias excepcionais que são, devem ser aplicadas nos seus precisos termos, não consentindo interpretação analogica nem extensiva ou restritiva que os termos em que se encontrem redigidas não comportem.
II- Normalmente a amnistia visa so as infracções de menor gravidade.
III- A alinea k) do art. 1 da Lei n. 23/91 de 4/7 exclui do seu ambito os crimes de falsificação previstos no n. 1 do art. 228 do C. Penal praticados no exercicio de funções publicas ou politicas, quer o agente seja funcionario publico, nos termos definidos pelo art. 437 do C. P., quer não (v.g. o edil ou o presidente de junta de freguesia).
IV- Tal alinea não abarca o crime do n. 2 do art. 228 do C. Penal.
Reclamações: