Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4596/17.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
PESSOA COLECTIVA
RELIGIÃO
DIREITO CANÓNICO
Nº do Documento: RP201812184596/17.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º287, FLS.35-39)
Área Temática: .
Sumário: I - A competência material de um Tribunal é determinada pelo conteúdo da lide, ou seja, tem de atender-se à natureza da relação jurídica material segundo a versão apresentada pelo Autor – causa de pedir e pedido.
II - A separação de poderes entre a Igreja Católica e o Estado Português está consagrada no artigo 41º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
III - Do teor do artigo 12º da Concordata de 2004 resulta que às pessoas jurídicas canónicas que prosseguem, para além de fins religiosos, fins diversos, como o de educação, aplica-se a ordem jurídica nacional tão só quanto à disciplina desse mesmo fim.
IV - Instaurada acção contra pessoa colectiva religiosa de direito canónico, onde é invocado, pela Autora, o estabelecimento de relação de trabalho conexa com fins diversos dos religiosos, precisamente os de educação, é o Tribunal do Trabalho competente internacionalmente e em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados nessa acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº4596/17.0T8VNG.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1576
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – acção emergente de contrato de trabalho contra C… pedindo a condenação da Ré a) A reconhecer a vigência entre as partes de um contrato de trabalho sem prazo desde Janeiro de 1976; b) A reconhecer que a Autora nunca emitiu qualquer declaração negocial dirigida à Ré da qual pudesse a Ré ter extraído a intenção da mesma se auto despedir; c) A remeter à Segurança Social, no prazo de 15 dias, contados desde o trânsito da decisão final a proferir nestes autos, uma comunicação formalizando a revogação da declaração aludida no artigo 8º da petição; d) A indemnizar a Autora pelos prejuízos que lhe possam vir a resultar pelo facto de, oficialmente, e até nova comunicação, a Segurança Social ter de considerar como resolvido o contrato de trabalho desde 31.10.2016 sendo que, tais danos poderá ser reconhecidos e liquidados em execução de sentença.
Alega a Autora que trabalha para a Ré desde Outubro de 1976, exercendo as funções inerentes à categoria de educadora de infância, sendo que ultimamente tais funções são exercidas pela Autora no Colégio D…, pertencente à Ré, sito em Vila Nova de Gaia. Auferia a Autora retribuição mensal paga pela Ré, a qual incluía os subsídios de férias e de natal sendo ultimamente no valor de €3.050,00 mensais. A partir de Junho de 2013, a Autora entrou em intermitentes períodos de baixa médica por doença, situação que se mantém à data da propositura da presente acção. Em finais de 2017 a Autora tomou conhecimento que a Ré, em 31.10.2016, comunicou ao Instituto de Segurança Social que o contrato de trabalho da Autora tinha sido rescindido, unilateralmente, por ela, naquela data, o que não é verdade, pretendendo a Autora que tal seja reconhecido pelo Tribunal para a hipótese de, quando regressar ao trabalho, a Ré lhe opor o referido auto despedimento e, ainda garantir os seus direitos perante a Segurança Social.
A Ré veio arguir a incompetência do Tribunal em razão da matéria referindo que a demandada é uma pessoa jurídica de Direito Canónico. Estando em causa um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico, a apreciação da sua validade e das suas consequências cabe exclusivamente ao ordenamento jurídico canónico, estando essa matéria vedada aos tribunais comuns, por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18.05.2004. Defende que entre a Autora e a Ré nunca foi estabelecido qualquer vínculo laboral mas antes um vínculo de natureza jurídico-canónico que se manteve ao longo de 30 anos e que se extinguiu por iniciativa da Autora em Março de 2016 tendo sido dispensada, a seu pedido, de votos perpétuos e das demais obrigações derivadas da profissão religiosa. Conclui pela total improcedência da acção e pede a condenação da Autora como litigante de má-fé.
A Autora veio responder defendendo que entre as partes existiu duas relações: uma, de natureza estritamente religiosa e outra, de natureza laica, incluindo nesta última as funções de educadora de infância que exerceu durante 37 anos. Relativamente à excepção da incompetência, a Autora veio invocar os princípios consagrados nos artigos 13º, 20º, nº1, 41º, nº1 e nº2, 53º, 58º, 202º e 203º, todos da CRP.
Em 29.01.2018 a Mmª. Juiz a quo declarou a incompetência absoluta – internacional e em razão da matéria – dos tribunais judiciais portugueses para conhecer da presente acção, nos termos do artigo 62º do CPC, considerando competentes os tribunais eclesiásticos, e consequentemente, absolveu a Ré da instância.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que considere o tribunal competente,
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A Ré veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente “atenta a causa de pedir, os seus fundamentos e respectivos pedidos”. A Ré veio responder reafirmando o alegado nas contra alegações.
Cumpre decidir.
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II
Para além do referido no item I do presente acórdão nenhuma outra factualidade importa aqui indicar.
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III
Objecto do recurso.
A incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção.
Segundo o disposto no artigo 126º, nº1 al. b) da Lei nº62/2013 de 26.08 (LOSJ) “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
A competência material de um Tribunal é determinada pelo conteúdo da lide, ou seja, tem de atender-se à natureza da relação jurídica material segundo a versão apresentada pelo Autor – causa de pedir e pedido – Professor Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, página 91 e Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, página 147.
Tal posição é igualmente reafirmada na Jurisprudência.
O Tribunal dos Conflitos, no acórdão proferido em 01.10.2015, defendeu o seguinte: (…) “Com efeito, está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta. A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo” – publicado em www.dgsi.pt.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 03.03.2016, assumiu igual posição ao referir (…) “Como é consabido, a competência do tribunal afere-se em função dos pedidos formulados e da respectiva causa de pedir, ou seja dos fundamentos fáctico-jurídicos que servem de sustento à pretensão formulada em juízo. Com efeito, como sempre tem vindo a ser posição da doutrina e da jurisprudência, o aludido pressuposto processual define-se em função da concreta relação material litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos definidos pelo autor, através da causa de pedir e, em [...] especial, do pedido por este formulado. Neste sentido, refere MANUEL de ANDRADE, “ Noções Elementares de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 1979, pág. 91, que a competência afere-se pelo «quid disputatum» (em antítese com aquilo que será mais tarde o «quid decisum»), para significar que «a competência se determina pelo pedido do Autor.» Vide, ainda, neste sentido, por todos, AC STJ de 13.03.2008, relator SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt” – publicado no mesmo sítio.
A Lei da Liberdade Religiosa – Lei nº16/2001 de 22.06 – para além da sua dimensão individual – artigo 8º – apresenta uma dimensão colectiva – artigos 20º e seguintes.
Determina o artigo 21º da referida Lei o seguinte: “1. Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico: a) Fins religiosos, os de exercício de culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião; b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro. 2. As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividade”. Por sua vez, o artigo 27º da mesma Lei refere: “As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente: a) Criar escolas particulares e cooperativas” (…).
A separação de poderes entre a Igreja Católica e o Estado Português está consagrada no artigo 41º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, onde se refere “As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto”.
De acordo com o artigo 2º, nº1 da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18.05.2004, na cidade do Vaticano “A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica”. O artigo 10º da mesma Concordata refere “1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas de direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil. 2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata”.
Nos termos do artigo 11.º, n.º1, da Concordata “As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza”.
O artigo 12º da Concordata determina “As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.
Como se refere no acórdão do STJ de 17.12.2009 – publicado em www.dgsi.pt – com a redacção dada ao artigo 11º da Concordata de 2004 pretendeu-se “ fazer coincidir as regras de jurisdição e competência com as normas de direito material aplicáveis pelo foro eclesiástico e pelos tribunais e autoridades públicas, pondo termo à possibilidade – que efectivamente se verificava anteriormente de: - os regimes instituídos pelo direito português e aplicáveis às entidades que, para além de fins religiosos, se propunham também fins de assistência ou beneficência, serem «tornados efectivos através do Ordinário competente», por força do estatuído no artigo IV da Concordata de 1940; - poderem eventualmente os tribunais portugueses, por força da articulação das regras de competência internacional com as «normas de conflitos» vigentes, terem de aplicar o Direito Canónico à dirimição de certos e determinados litígios” (…) “Continua, porém, a resultar claramente do teor do artigo 12º da Concordata de 2004 que as pessoas jurídicas canónicas que, além de fins religiosos, prosseguem fins de assistência e solidariedade desenvolvem a sua actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português: ou seja, a aplicabilidade da ordem jurídica nacional não tem lugar quanto à regulação dos aspectos estruturais, orgânicos ou internos das pessoas colectivas canónicas, mas apenas quanto à disciplina de certas actividades, extrínsecas e complementares aos fins estritamente religiosos, envolvendo aspectos de índole patrimonial e prestacional que justificam a aplicação do nosso ordenamento jurídico e a sujeição a alguma forma de tutela ou controlo público (até porque, em muitos casos, o exercício de tal actividade prestacional envolve o recebimento de apoios ou subsídios públicos)” (…)
Do acabado de referir resulta que as pessoas jurídicas canónicas – como é o caso da Ré – se regem pelo direito canónico e pelo direito português. Ou seja, estando em causa a violação do direito canónico serão chamados a intervir os Tribunais Eclesiásticos e estando em causa a violação do direito interno português impõe-se o recurso aos tribunais civis/comuns portugueses.
Assim sendo, há que averiguar qual o direito violado: se o direito canónico, se o direito interno português.
Em função da conclusão a que se chegar, encontrar-se-á a resposta à questão de saber qual a jurisdição que deve ser chamada a dirimir o pedido formulado na presente acção.
Os pedidos formulados pela Autora são os seguintes: a) A reconhecer a vigência entre as partes de um contrato de trabalho sem prazo desde Janeiro de 1976; b) A reconhecer que a Autora nunca emitiu qualquer declaração negocial dirigida à Ré da qual pudesse a Ré ter extraído a intenção da mesma se auto despedir; c) A remeter à Segurança Social, no prazo de 15 dias, contados desde o trânsito da decisão final a proferir nestes autos, uma comunicação formalizando a revogação da declaração aludida no artigo 8º da petição; d) A indemnizar a Autora pelos prejuízos que lhe possam vir a resultar pelo facto de, oficialmente, e até nova comunicação, a Segurança Social ter de considerar como resolvido o contrato de trabalho desde 31.10.2016 sendo que, tais danos poderá ser reconhecidos e liquidados em execução de sentença. E a causa de pedir: desde Outubro de 1976, a Autora exerce para a Ré as funções inerentes à categoria de educadora de infância, sendo que ultimamente tais funções são exercidas por ela no Colégio D…, pertencente à Ré, sito em Vila Nova de Gaia, mediante a retribuição mensal paga pela Ré, a qual incluía os subsídios de férias e de natal sendo ultimamente no valor de €3.050,00 mensais. A Ré comunicou à Segurança Social a resolução do contrato de trabalho da Autora desde 31.10.2016, quando a Autora, apesar de estar de baixa médica, não emitiu qualquer declaração dirigida à Ré nesse sentido.
Ora, o direito que a Autora invoca como tendo sido violado, é a existência de um contrato de trabalho entre ela e a Ré por força da comunicação, por esta, à Segurança Social, da resolução do contrato, resolução que a Autora defende não ter ocorrido.
Ora, sendo a Ré pessoa colectiva religiosa de direito canónico, certo é que a Autora invoca o estabelecimento de uma relação de trabalho conexa com fins diversos dos religiosos, precisamente os de educação, prosseguidos pela Ré no Colégio que possui.
Deste modo, é o Tribunal do Trabalho competente internacionalmente e em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na presente acção.
Se, na realidade, entre as partes – Autora e Ré – existe ou foi estabelecida uma relação laboral, nos termos definidos pela legislação laboral, é questão que já não se prende com a competência do Tribunal mas com o mérito da causa.
Assim, procede o presente recurso.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se ordena o prosseguimento dos autos.
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Custas da apelação a cargo da apelada.
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Porto, 18.12.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho