Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230527
Nº Convencional: JTRP00034769
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
EMPREITEIRO
DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200205160230527
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART917 ART1225.
DL 267/94 DE 1994/10/25.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG94.
AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ T1 ANOII PAG35
Sumário: Estando em causa fracções adquiridas ao construtor, o prazo (de caducidade) para exigir a reparação de defeitos é de cinco anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: