Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025489 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS JURAMENTO TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199903049730888 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1096 A B C D E F ART1101. | ||
| Sumário: | I - Para revisão e configuração de sentença estrangeira têm de verificar-se no processo os requisitos das alíneas a) e f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência. II - Quanto aos demais requisitos, se do processo ou do exercício das funções do juiz nada resultar que a afaste, nada impede a revisão e configuração. III - É válido o juramento de tradutor idóneo feito perante o ajudante de Notário. IV - Em processo de falência não pode exigir-se, para observação do princípio do contraditório, que sejam citados pessoalmente todos os credores, bastando, após a declaração prévia da falência, a sua citação " à posteriori " por via postal ou através de anúncio em jornal local e no Diário do Estado respectivo, consoante sejam conhecidos ou desconhecidos. | ||
| Reclamações: | |||