Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00025489 | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS JURAMENTO TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
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Nº do Documento: | RP199903049730888 | ||
Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART1096 A B C D E F ART1101. | ||
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Sumário: | I - Para revisão e configuração de sentença estrangeira têm de verificar-se no processo os requisitos das alíneas a) e f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência. II - Quanto aos demais requisitos, se do processo ou do exercício das funções do juiz nada resultar que a afaste, nada impede a revisão e configuração. III - É válido o juramento de tradutor idóneo feito perante o ajudante de Notário. IV - Em processo de falência não pode exigir-se, para observação do princípio do contraditório, que sejam citados pessoalmente todos os credores, bastando, após a declaração prévia da falência, a sua citação " à posteriori " por via postal ou através de anúncio em jornal local e no Diário do Estado respectivo, consoante sejam conhecidos ou desconhecidos. | ||
Reclamações: | |||
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