Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730888
Nº Convencional: JTRP00025489
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
JURAMENTO
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199903049730888
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART1096 A B C D E F ART1101.
Sumário: I - Para revisão e configuração de sentença estrangeira têm de verificar-se no processo os requisitos das alíneas a) e f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência.
II - Quanto aos demais requisitos, se do processo ou do exercício das funções do juiz nada resultar que a afaste, nada impede a revisão e configuração.
III - É válido o juramento de tradutor idóneo feito perante o ajudante de Notário.
IV - Em processo de falência não pode exigir-se, para observação do princípio do contraditório, que sejam citados pessoalmente todos os credores, bastando, após a declaração prévia da falência, a sua citação
" à posteriori " por via postal ou através de anúncio em jornal local e no Diário do Estado respectivo, consoante sejam conhecidos ou desconhecidos.
Reclamações: