Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531115
Nº Convencional: JTRP00018289
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199603289531115
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1762
Data Dec. Recorrida: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1043 N1.
Sumário: I - O facto de o réu em parte de uma plataforma de cimento já existente no locado, estabelecimento de café e restaurante, ter instalado uma esplanada, que vedou com uma estrutura em ferro amovível de alumínio e vidro, com dimensões de 8m por 4m, procedendo ainda à instalação no telhado de um reclamo luminoso a anunciar o estabelecimento, substituindo ainda o telhado da estrutura pré- -existente que era de plástico pelo telhado actual, não é facto a integrar na causa de resolução do contrato de arrendamento mencionado na alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Com efeito trata-se de deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, permitidos pelo artigo 1043 n.1 2ª parte do Código Civil.
Reclamações: