Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018289 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199603289531115 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1762 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. CCIV66 ART1043 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de o réu em parte de uma plataforma de cimento já existente no locado, estabelecimento de café e restaurante, ter instalado uma esplanada, que vedou com uma estrutura em ferro amovível de alumínio e vidro, com dimensões de 8m por 4m, procedendo ainda à instalação no telhado de um reclamo luminoso a anunciar o estabelecimento, substituindo ainda o telhado da estrutura pré- -existente que era de plástico pelo telhado actual, não é facto a integrar na causa de resolução do contrato de arrendamento mencionado na alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Com efeito trata-se de deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, permitidos pelo artigo 1043 n.1 2ª parte do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||