Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251098
Nº Convencional: JTRP00035055
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
RECONVENÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
FALTA
REMOÇÃO
DEFEITO DA OBRA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200210210251098
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART762 N1 ART1154 ART1155 ART1207 ART1221 N1 ART1222 ART428 ART804 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T2 ANOI PAG97.
AC STJ IN BMJ N445 PAG464.
AC STJ IN BMJ N319 PAG273.
AC RE IN CJ T1 ANOXXVI PAG261.
AC RL IN CJ T3 ANOXXV PAG102.
AC RP IN CJ T4 ANOXIX PAG203.
Sumário: I - Existindo defeito da obra, na execução de uma empreitada, o dono deve respeitar, sob pena de preclusão da tutela dos seus interesses, a disciplina e o caminho regulados nos artigos 1221 e seguintes do Código Civil.
II - Na acção onde o empreiteiro pretende receber o preço da obra, não pode proceder a reconvenção do dono dela, a pedir indemnização fundada na existência de cumprimento defeituoso, sem alegar e provar que os vícios eram a consequência de uma deficiente construção ou da aplicação de materiais inadequados pelo empreiteiro, que era urgente a eliminação dos defeitos e que o empreiteiro recusara eliminá-los ou efectuar nova construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: