Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041155 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CESSÃO A OUTRÉM IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200802280736322 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 750 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Admitida a reconvenção, não prejudicada pela decisão quanto à acção, é forçoso dela conhecer, ainda que o chamado, por inércia sua, não tenha vindo a intervir efectivamente (isto é, praticar quaisquer actos de parte, que não o seu depoimento de parte) no processo. II – Indicando outrém, que não o beneficiário da promessa de cessão da respectiva posição contratual, para a verificada celebração do correspondente contrato, coloca-se o promitente-cedente em situação de impossibilidade definitiva de cumprir a promessa, por facto a si imputável, ficando, assim, obrigado a indemnizar aquele beneficiário pelos danos ao mesmo causados. III – Embora o campo de eleição da prestação do sinal seja o contrato-promessa bilateral, a disciplina dos arts. 440º, 441º e 442º, nº/s 1 e 2 (1ª parte) do CC, no que respeita aos efeitos do sinal (nomeadamente, perda e restituição em dobro) tem carácter de generalidade, aplicando-se a todos os negócios em que haja sinal passado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente em ………., n.º ., .º Direito, Santarém, instaurou acção declarativa ordinária contra C………., viúva, doméstica, residente em Rua ………., n.º .. a .., ………., Porto, pedindo a condenação desta (ré) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a moradia unifamiliar sita à Rua ………., ………., Porto, e a proceder à sua entrega imediata, livre de pessoas e bens. Em suporte da sua pretensão, alega que adquiriu o referido prédio urbano – moradia unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua ………., (lote ..), nº .. a .., no Porto - à “D……….”, mediante compra e venda de 28 de Novembro de 2000, estando a aquisição inscrita no registo a seu favor. Mais diz que a ré vem ocupando esse prédio ilegalmente, porque sem qualquer título, e dele recusa-se a sair, causando avultados danos ao autor. A ré contesta, negando que o autor seja proprietário ou legítimo possuidor do prédio e que o negócio por que o adquiriu é simulado, celebrado com o intuito de prejudicar a ré, que nunca foi interpelada para desocupar o prédio em causa e que legitimamente possui e ocupa desde 16/07/99, de boa fé e à vista de todos. Alega que, em 03/02/99, celebrou com E………. um contrato de posição contratual, adquirindo a posição contratual de promitente comprador que este detinha na promessa de compra e venda celebrada com a D………. e que esta se obrigava a vender-lhe o prédio por 38.000.000$00, tendo a ré, para sinalizar o negócio de aquisição dessa posição contratual, entregue ao E………. 250.000$00, sinal que reforçou, em 15/03/99, com 20.000.000$00, ficando o remanescente do preço de ser pago quando a ré recebesse o preço de uma sua quinta que vendera a F………., S.A. Em virtude dessa cessão de posição contratual, a ré mudou-se para o prédio em 16/07/99, e, perante os vizinhos e a promitente vendedora, sempre se comportou e exerceu os poderes de facto correspondentes à sua posição contratual. A D………. identificada teve conhecimento da aquisição da posição contratual pela autora, sendo o autor filho do cedente dessa posição contratual, E………., que também é procurador e fiador do autor e por ele interveio na escritura de compra do prédio em causa. O E………. e a D………. simularam o contrato para prejudicar a ré, sendo aquele o verdadeiro adquirente, pelo que a aquisição em nome do autor é nula. E são ambos – aquele porque cedera a sua posição à ré e não só não cumpriu o contrato como dissimuladamente o celebrou para si, e esta sabia da cessão da posição contratual - solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela ré, com a frustração das expectativas de aquisição do prédio, que tem o direito a haver destes o dobro do que prestou (20.250.000$00) como sinal. Como tem direito a haver deles o valor das despesas que teve com o imóvel a apurar em execução de sentença, e gozar do direito de retenção, para garantia do desse seu crédito. Deduz reconvenção, ainda, contra E………. (residente em Rua ………., n.º .., Cave esquerdo, Porto) e a mencionada D………. (com sede em Rua ………., n.º .., .º, sala ., Porto) para o que requer a sua intervenção. Termina a pedir a improcedência da acção e sua absolvição do pedido, Mais pede a procedência da reconvenção com: - a declaração da nulidade do registo predial do imóvel a favor do A., - o reconhecimento da posse legítima do imóvel pela Ré, - a validação do negócio celebrado entre a D………. e o E………., declarando-se o imóvel propriedade deste, - a condenação dos chamados D………., e E………. a pagarem à Ré a quantia de € 202.013,14, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, e contados desde a sua citação e até integral pagamento, - a condenação dos mesmos - “D……….” e E………. - a pagarem à Ré o valor das despesas que esta fez com o imóvel, em valor a liquidar em execução de sentença e - o reconhecimento do direito de retenção à ré. O autor replicou. Além de impugnar a alegada cessão de posição contratual, diz que não está no processo o documento que a titule e a sua falta determinaria a inexistência do negócio, mantendo o seu posicionamento afirmado na petição. Requer se indefira a pedida intervenção e pede a improcedência da reconvenção. Foi admitida a requerida intervenção principal de D………. e de E………. . Citados estes, apenas a D………. vem contestar a pretensão da ré. Impugna ter tido conhecimento da alegada cessão da posição contratual. Mais diz ter celebrado com E………. contrato promessa e que a posição contratual deste não poderia ser transmitida sem a sua aceitação que nunca existiu, até porque só outro sócio da D………. poderia suceder na posição do promitente comprador. A D………. é alheia a qualquer negócio que tenha existido entre o chamado E………. e a ré, com quem a D………. não tem qualquer relação jurídica e que celebrou a escritura de compra e venda com a pessoa que o seu associado lhe indicou, não tendo havido simulação alguma. Pede a improcedência dos pedidos contra si formulados. Proferido despacho saneador a julgar a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto, com a fixação dos factos já provados e organização da base instrutória, não reclamada. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que - julgou a acção e condenou a Ré a reconhecer o autor B………. como proprietário do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial, bem como a entregar de imediato, livre de pessoas e bens, o aludido prédio ao Autor; - julgou a reconvenção improcedente quanto ao autor e à identificada D………. e absolveu-os dos pedidos contra os mesmos formulados pela ré C………. e - não conheceu dos pedidos reconvencionais formulados pela ré contra E………. “por impedimento legal (art. 328º/n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC) … sem prejuízo do caso julgado aplicável”. 2) – Inconformada com o sentenciado, apela a ré C………. . Doutamente alegando, conclui nos seguintes termos: …………………………………. …………………………………. …………………………………. Não foi apresentada à alegação da apelante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na sentença recorrida vêm julgada provada a seguinte factualidade: a) O prédio urbano composto por moradia unifamiliar de cave, r/c e andar, sito na Rua ………., lote .., n.º .. a .., da freguesia de ………., concelho do Porto encontra-se inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art. 10726 e em favor do ora Autor, B………., conforme documento a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (A[1]) b) O mesmo prédio encontra-se também registado definitivamente a favor do mesmo Autor sob o n.º 2376/19980518 – ap. 17 de 2.02.2001, da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, conforme documento a fls. 8 a 10, cujo teor se dá por reproduzido. (B) c) Mediante escritura pública, outorgada a 28.11.2000, o ora Autor, representado pelo procurador, E………., declarou adquirir a “D……….”, pelo preço de dezoito mil contos, o prédio referido em A) destes factos, e esta D………. declarou vender o mesmo prédio ao dito Autor, tudo conforme escritura de fls. 11 a 22 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (C) d) A Ré vem ocupando o prédio referido em A). (D) e) O Autor, B………. nasceu a 22.06.1974 e é filho de E………. e G………. – assento de nascimento a fls. 141/142. (E) f) E………. e G………. eram sócios da “D……….” e, nessa qualidade, adquiriram o direito a que lhes fosse atribuída uma casa. (F) g) Entre E………. e a interveniente “D……….” foi outorgado a 10.07.1998 o negócio constante de fls. 145/146 dos autos, denominado de contrato promessa, cujo teor se dá por reproduzido.(G) h) Entre os mesmos E………. e a interveniente “D……….” foi outorgado a 14.12.1998 o negócio de fls. 130/131, denominado de “aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 10 de Julho de 1998”, cujo teor se dá por reproduzido. (H) i) A ocupação do prédio referido em A) pela Ré C………. impede o Autor de usar e fruir do dito prédio. (1[2]) j) A 3.02.1999, E………. emitiu e assinou a declaração de fls. 82, denominada de recibo, cujo teor se dá por reproduzido, tendo em vista indicar o nome de C………. em substituição do seu no contrato – promessa celebrado com “D……….” e referido em G) e H) dos factos assentes. (2) k) Como sinal e princípio de pagamento do preço de esc. 38.000.000$00, a Ré C………. entregou a E………. a quantia de esc. 250.000$00. (3) l) A 15.03.1999, E………. emitiu e assinou a declaração de fls. 83 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (4) m) E recebeu, em reforço do sinal referido em 3º, a quantia de esc. 20.000.000$00, através do cheque n.º ………., da H………. . (5) n) A Ré passou a habitar o imóvel referido em A) em finais de Março ou princípios de Abril de 1999. (7) o) A Ré C………. era conhecida dos seus vizinhos. (8) p) Quando foi celebrado o negócio de compra e venda referido em C) dos factos assentes, o Autor B………., E………. (seu pai e procurador na aludida escritura) e “D……….” tinham conhecimento do negócio referido em 2º desta base instrutória. (9,10) q) A Ré, tendo em vista a aquisição do prédio, fez nele algumas obras, cuja exacta espécie e valor não foi possível apurar. (13) r) O Autor, após a celebração do negócio referido em C) dos factos assentes, deslocou-se ao prédio em causa, para que a Ré o abandonasse. (14) s) O sócio da “D……….” E………. só poderia ceder a sua posição de sócio da mesma nas condições previstas no art. 3º/n.ºs 5 e 6 do Regulamento Interno e no art. 9º dos Estatutos da aludida D………. . (15) t) A interveniente nunca deu o seu acordo a qualquer pedido formulado por E………. no sentido de transmitir ou ceder a sua posição de sócio na D………. à ora Ré C………. . (16) u) Podia, no entanto, o sócio E………., tal como outros sócios da fase em que se integrava o prédio em causa, indicar um terceiro, eventualmente não sócio, para outorgar a escritura de compra e venda. (17) v) E foi o que aconteceu com o sócio E………. que indicou o ora Autor como outorgante na escritura referida em C) dos factos assentes, (18) x) … O que a interveniente “D……….” aceitou, outorgando a escritura com quem o sócio E………. indicou. (19) 4) - Perante esta factualidade que, por não impugnada, este tribunal deve acatar, vejamos se é justificado o inconformismo da apelante. Perante o que dispõem os arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC (na versão aplicável), são suscitadas nas doutas conclusões recursivas as questões a resolver. - abuso do direito e injusto locupletamento do autor à custa da apelante; - apreciação do pedido formulado pela autora contra o chamado E………., - dever da ré “D……….” indemnizar a apelante, com base em responsabilidade pré-contratual, por omissão e - direito de retenção da apelante, pelo crédito resultante dos valores com que o A. se enriqueceu à sua custa. 5) – Da primeira questão - no recurso, a apelante já não questiona a validade do contrato celebrado entre o autor e a D………. chamada a intervir, o direito de propriedade do autor sobre o prédio em causa no processo, adquirido por via do contrato de compra e venda celebrado com essa D………., anterior proprietária, nem a sua obrigação de entregar o prédio ao autor. Mas entende (algo confusamente) que tem o A. o dever de a indemnizar (pelo funcionamento do instituto do abuso do direito) ou (com causa diversa) de lhe devolver o enriquecimento, correspondente à diferença entre o valor do prédio (de 38.000.000$00 - € 189.53,20) por que lhe foi “prometido” (com o acréscimo resultante das obras efectuadas pela apelante) e o valor por que aquele o comprou pela escritura formalizada em 28/11/2000 (de 18.000.000$00 - € 89.783,62). Como se sabe, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações e, nelas, a apelante suscita a questão do pagamento de uma quantia (seja por restituição do enriquecimento seja por indemnização com base no abuso do direito) que diz devida pelo autor/apelado. Sucede que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; neles não se apreciam questões novas. O tribunal de recurso só pode resolver as questões que lhe sejam submetidas pelo recorrente, invocadas nas conclusões recursórias, mas desde que essas questões tenham sido suscitadas perante o tribunal a quo e não colocadas ex novo ao tribunal ad quem. Ora, a pretensão indemnizatória contra o autor é uma questão nova, tal como o é a questão do enriquecimento sem causa (e do abuso do direito, embora este possa ser conhecido oficiosamente), que não foram suscitadas, para apreciação, em primeira instância, ainda que a título subsidiário. E os recursos são meios instrumentais para o reexame ou reponderação das questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não para proferir decisões sobre matéria nova, que não tenha sido submetida à apreciação desse tribunal (cfr. arts. 676º/1 e 690º/1 do CPC). Neste sentido, é pacífico o entendimento[3] de que não é admissível nas alegações de recurso suscitar-se questões ou meios de defesa novos, que não hajam sido oportunamente deduzidos perante o tribunal recorrido. Consequentemente, não se toma conhecimento da questão do pagamento de qualquer quantia pelo autor à ré/apelante por via da entrega do prédio àquele. 6) – Da segunda questão - na sentença em recurso, o senhor Juiz absteve-se de conhecer do pedido indemnizatório da ré/apelante contra o chamado a intervir – E………. - por entender que a tal obstava o disposto no artigo 328º/1 e 2, al. a), do CPC, uma vez que este foi admitido a intervir na causa “por se entender que ocorria a situação prevista no art. 320º/al. a), do CPC” e que, “não obstante ter sido citado nos termos e para os fins do art. 327º do CPC, não teve nos autos qualquer intervenção, não deduzindo qualquer articulado, não oferecendo quaisquer provas, etc, etc.”, apesar de ser chamado a prestar depoimento de parte. A ré deduziu reconvenção e dirigiu pretensões reconvencionais autónomas contra os chamados, pretendendo ver estes condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização (pretensões que só fazem sentido, se subsidiárias relativamente à da invalidade do negócio entre o autor e a D………., por simulação relativa, para ficar a valer o negócio dissimulado, entre o chamado E………. e a D………., e para o caso de improceder esse primeiro pedido … o que não cumpre ora apreciar). Não dirigiu tais pedidos contra o autor. Por isso que, na formulação da ré, tais pedidos reconvencionais não envolviam também outros sujeitos (artigo 274º/4 do CPC) mas apenas outros sujeitos – os chamados. Conforme despacho de fls. 114, os pedidos reconvencionais foram admitidos, sem restrição ou redução (não cabendo apreciar a bondade da solução, por não ser questão suscitada), fazendo-se, aliás, referência ao disposto no artigo 274º/4 do CPC, por a reconvenção envolver outros sujeitos que não o autor, ou só o autor, suposto sendo que foram admitidos os pedidos reconvencionais tal como formulados contra os chamados a intervir, diferentes dos pedidos formulados contra o autor (e com causa de pedir não inteiramente coincidente com a da pretensão reconvencional contra este). Na reconvenção (acção cruzada, agora, podendo ser dirigida não só contra o autor, mas também contra terceiro que, para o efeito, seja chamado ao processo) o reconvindo passa a ocupar uma posição semelhante à do réu (na acção). A reconvenção goza de autonomia em face do pedido inicial, se bem que, na espécie, ter-se-ia de entender que dela havia a conhecer apenas na situação de procedência desse pedido (como aconteceu). Como decorre do artigo 274º/6 do CPC, a reconvenção é sempre apreciada, salvo se dependente do pedido formulado pelo autor. Foi apreciada a reconvenção contra a D………., também chamada à acção. A reconvenção, no que respeita aos pedidos indemnizatórios, foi dirigida apenas contra os chamados, formulando-se pedidos autónomos dos dirigidos contra o autor. Para os pedidos dirigidos contra este – relacionados com a alegada simulação – era necessária a presença dos chamados, em listisconsórcio necessário natural, para a decisão a proferir poder produzir o seu efeito normal (artigo 28º/2 do CPC). Já não assim para a “demanda” dos chamados relativamente aos demais pedidos. A intervenção provocada dos chamados, nesta vertente, constitui apenas um expediente ou mecanismo processual (de muito discutível uso, embora) para trazer os chamados à condição de parte, para se lhes dirigir, directamente e apenas a eles, determinada pretensão. A ré usa a acção contra si proposta para nela enxertar uma acção dirigida contra esses terceiros, contra eles propondo uma verdadeira acção (que foi admitida, sem ser questionada a decisão), pelo que entendemos que a revelia do chamado, regularmente citado (e que veio a prestar depoimento de parte), não obsta ao conhecimento da pretensão da ré contra ele dirigida, à apreciação da sua situação jurídica, não sendo de interpretar o artigo 328º/1 e 2, do CPC, como limitador dessa apreciação. Admitida a reconvenção, não prejudicada pela decisão quanto à acção, é forçoso dela conhecer, ainda que o chamado, por inércia sua, não tenha vindo a intervir efectivamente (isto é, praticar quaisquer actos de parte, que não o seu depoimento de parte) no processo. Face à “demanda” proveniente da ré, e citado na sequência da admissão da sua intervenção, esse chamado não veio fazer declaração alguma ou praticar qualquer acto no processo, o que não obsta à apreciação da sua situação jurídica (“seu direito” na expressão do artigo 328º/1). Passa a conhecer-se do pedido da ré contra o chamado E………. . Este celebrou com a D………. um contrato promessa, prometendo comprar, e esta vender-lhe, o imóvel identificado em a) e b) da matéria de facto. Como julgado na decisão recorrida, o chamado E………. prometeu ceder à ora apelante a sua posição contratual nesse contrato promessa. Nessa sentença, para que, nessa parte e sem reticências, se remete, foi qualificado o negócio celebrado como promessa unilateral de cessão de posição contratual. Cita-se “que qualificação fazer, portanto, do negócio jurídico em causa? (…) não estamos em presença de um contrato de cessão de posição contratual, mas, ao invés, perante uma promessa unilateral do interveniente E………. de cessão da sua posição contratual no contrato – promessa que havia ele outorgado com a interveniente D……….” à apelante. O que não suscitou discordância alguma das partes. Por indicação do citado E………., a D………. vendeu esse imóvel ao autor. Aquele, pelos estatutos da D………., de que era sócio/cooperador, podia indicar um terceiro, eventualmente não sócio, para outorgar a escritura de compra e venda [(al. u) da matéria de facto]. Tinha o direito de celebrar, como promitente comprador, a escritura de compra do imóvel, como podia indicar (com vinculação da D………. a essa indicação) outra pessoa para esse efeito. Foi por esta alternativa que o chamado optou, pois “indicou o ora Autor como outorgante na escritura referida” [(al. v) dessa factualidade]. E foi com este que a D………. celebrou a escritura, vendendo a este o mencionado imóvel. Com essa conduta, o chamado E………. perdeu o direito de haver para si (de comprar) a propriedade do imóvel, direito esse que havia prometido ceder à apelante. A expectativa desta era a compra do prédio que, por via da actuação daquele, ficou definitivamente frustrada. Com essa conduta – indicando outrem, que não a apelante, para figurar como comprador - o referido E………. colocou-se numa situação de impossibilidade definitiva de cumprir a promessa (pois que o fim das partes visado com a promessa era, por fim, a possibilidade da aquisição da casa pela apelante). Nesta perspectiva, a que releva, a prestação do chamado E………. tornou-se impossível por facto a si imputável (artigo 801º do CC), ficando obrigado a indemnizar a beneficiária da promessa pelos danos causados. Tem-se a promessa por definitivamente incumprida. Por via da promessa, a apelante entregou ao chamado quantia de 20.250.000$00. Quantia entregue, como consta da matéria de facto provada, a título de sinal. Nos termos do artigo 442º/2 do CC, se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último (accipiens), tem aquele (tradens) a faculdade de exigir o dobro do que prestou, funcionando o sinal como uma liquidação antecipada da indemnização por incumprimento do contrato promessa. Incumprida definitivamente a obrigação de celebração do contrato definitivo, a obrigação de facere dá lugar a uma obrigação de dare – a restituição do dobro da quantia recebida a título de sinal. Embora o campo de eleição da prestação do sinal seja o contrato promessa bilateral, a disciplina dos arts. 440º, 441º e 442º, nºs 1 e 2 (1ª parte) do CC, no que respeita aos efeitos do sinal (nomeadamente, perda e restituição em dobro) tem carácter de generalidade, aplicando-se a todos os negócios em que haja sinal passado[4]. Tendo o chamado E………. recebido, a esse título, a quantia de € 101.006,57, deve entregar à apelante a quantia de € 202.013,19, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal e desde a citação do chamado E………. . 7) – Terceira questão – responsabilidade da D………. pelos danos da apelante. Pretende a apelante que aquela a indemnize dos danos sofridos em função da frustração do negócio, pelo valor correspondente à soma do sinal por si pago, acrescido do aumento do valor da habitação, de 1999 até hoje, e das despesas com as benfeitorias, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Porque sabendo da expectativa jurídica da ré, estava obrigada actuar dentro dos limites impostos pela boa fé, bons costumes e fim económico social do direito, mas desconsiderou o prejuízo que advinha para a R. com a venda do prédio ao A., incorrendo em responsabilidade pré-contratual, por omissão, tornando-se solidariamente responsável (com o chamado E……….) pelos danos sofridos pela ré, nos termos dos artigos 227º e 486º do CC. Como a recorrente concorda, a D………. não estabeleceu qualquer vínculo negocial com aquela. Como, da factualidade assente, também com ela não entabulou negociação alguma com vista à celebração de algum negócio. Mais expressa a apelante que a recorrida nem sequer deu assentimento à cessão (melhor, promessa – e, porque simples promessa, desnecessário era o consentimento) da posição contratual do promitente comprador, seu sócio, à ré. Daí não vermos como pretende esta fundar a responsabilidade da D………. na norma do artigo 227º do CC, que preceitua “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Consagra-se nesse preceito a chamada responsabilidade pré-contratual, assente na violação da regra da boa fé – como regra de conduta que impõe aos sujeitos de direito uma actuação como pessoas de bem, com lealdade e honestidade, quer na constituição das relações jurídicas como no desempenho das relações constituídas. Ora, se a D………. não estabeleceu qualquer negociação com a apelante com vista à conclusão de um contrato, quer mesmo, não assentindo na cessão (que não existiu, antes mera promessa) da posição contratual, de modo nenhum pode a recorrente responsabilizá-la por conduta incorrecta no desenvolvimento de relações negociais, nomeadamente para a celebração de um contrato. A razão de ser da responsabilidade pré-contratual reside na “tutela da confiança dos sujeitos de direito na correcção, honestidade, lisura e lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos”[5]. Se não estabeleceu com a recorrente relação contratual alguma nem iniciou, sequer, com ela negociações/conversações com vista à criação de algum vínculo dessa natureza, nenhuma confiança foi traída, não fazendo sentido, é um contra-senso falar-se em responsabilidade pré-contratual da chamada D………. . Que, e de resto, a apelante, na contestação, em motivação do pedido contra essa chamada, não invocou como fundamento desse pretenso direito. Como também não fez apelo a qualquer omissão de acto devido pela D………., nos termos do artigo 486º do CC, anotando-se que, nos termos desta disposição, a omissão (acto ilícito) só constitui fundamento da obrigação de indemnizar se sobre o agente recair um dever de agir, de praticar o acto omitido, seja por disposição da lei ou do negócio jurídico[6]. Inexiste vínculo negocial ou dever legal que impusesse àquela, não o dever de agir, mas de omitir a outorga do contrato de compra e venda perante o conhecimento que tinha da promessa de cessão da posição contratual do chamado à ré. Não existe intromissão alguma da D………. no negócio da apelante que seja causa adequada dos danos desta. De notar que, dentro dos limites da lei, as partes são livres de contratar ou não contratar e de celebrar os contratos com o conteúdo que lhes aprouver (artigo 405/1 do CC), não podendo limitar-se essa liberdade pelo facto de do legítimo exercício de um tal direito ou faculdade poder resultar a frustração de expectativas de outrem na obtenção de certas vantagens, até porque a atribuição de direitos pela lei traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. A D………. não só não violou dever legal ou obrigação contratual, fonte de danos à recorrente que exija reparação por si, como ao celebrar o contrato com o autor, por indicação do sócio/cooperador (E……….), estava a observar preceito estatutário que permitia a este indicar o comprador (que indicou o autor, como podia indicar a ré – o que, censuravelmente, não fez) – cfr. alínea u) da matéria de facto. Não se detecta facto ilícito da D………. que a obrigue a indemnizar a apelante. O recurso improcede no que a esta respeita. 8) – Da alegada retenção – entende a apelante que beneficia do direito de retenção (garantia real) sobre o imóvel em causa como garantia do “crédito resultante dos valores com que o A. se enriqueceu à sua custa”, que “resultam de danos causados por causa do imóvel que detém”, direito que lhe assiste nos termos do artigo 754º do CC. No seu articulado da reconvenção, a apelante sustenta esse direito no artigo 755º/1, alínea f), do CC, isto é, invoca a retenção para garantia do crédito (dobro do sinal) por quebra da promessa. Na decisão recorrida, afastou-se o direito de retenção, por não demonstrando crédito da Ré pelas pretensas despesas/benfeitorias por si efectuadas no prédio, reconhecido que foi o direito de propriedade ao autor, nem verificada a situação prevista nesta norma civil. “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou dos danos por ela causados” (artigo 754º do CC). Como se referiu, foi afastado o direito a indemnização por benfeitorias (despesas feitas no imóvel), não insistindo a apelante nessa pretensão em recurso. Do reconhecimento de propriedade do direito do autor, decorre a obrigação da apelante entregar-lhe o prédio. Nenhum direito de crédito é reconhecido à recorrente sobre o autor, credor da entrega do prédio, nomeadamente “resultante dos valores com que o A. se enriqueceu à sua custa”. Não gozando – ou não sendo reconhecido neste processo – de direito de crédito algum contra o autor, não beneficia do direito de retenção que se destina, precisamente, a garantir a satisfação desse crédito. Desconhecendo-se, embora, o modo como a apelante entrou na detenção do prédio, também não beneficia da retenção pelo crédito resultante do incumprimento da promessa de cessão da posição contratual de E………. no contrato promessa que este celebrou com a D………. [(artigo 755º/1, al. f) do CC)], nem com este fundamento é, em recurso, invocada a retenção. Improcede a questão. 9) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alteração da sentença recorrida, condenar o apelado E………. a pagar à apelante C………. a quantia de € 202.013,19 (duzentos e dois mil e treze euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal e desde a citação (de E……….) até integral pagamento. No mais, improcede a apelação, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida. Custas pela apelante e apelado E………. em partes iguais. Porto, 28 de Fevereiro de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ___________________________ [1] Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes. [2] Entre parênteses a alínea correspondente da base instrutória. [3] ver acs. do STJ, de 01/02/95, na CJ/STJ/1/50, e de 17/11/05, em dgsi.pt., proc. 05B3296; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175. [4] Ver Calvão da Silva, em “Sinal e Contrato-Promessa”, 7ª Ed., 92/94, e acs. do STJ, BMJ 244/253 e 268/211. [5] Ver Ana Prata, em “Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual”, 25. [6] Ver Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª Ed., 551/552. |