Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124286
Nº Convencional: JTRP00012862
Relator: NOEL PINTO
Descritores: TRANSGRESSÃO
PERIGO
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RP199010310124286
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ABSOLVIÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2.
Sumário: I - O número 2 do artigo 10 do Código da Estrada prevê um tipo contravencional em que se exige a verificação de um perigo concreto, o que, como é sabido, não é essencial à contravenção.
II - Naquele preceito, o perigo é elemento do tipo, pelo que há que, no concreto, provar a sua verificação.
III - Se, e em consequência das conclusões primeira e segunda, um condutor de um veículo automóvel ligeiro ultrapassa outro que o antecede, mesmo vendo que, em sentido contrário vem outro automóvel, mas permitindo a largura da estrada o cruzamento simultâneo de três veículos, não se verifica qualquer perigo, nem o condutor comete qualquer transgressão.
Reclamações: