Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012862 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO PERIGO ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199010310124286 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - O número 2 do artigo 10 do Código da Estrada prevê um tipo contravencional em que se exige a verificação de um perigo concreto, o que, como é sabido, não é essencial à contravenção. II - Naquele preceito, o perigo é elemento do tipo, pelo que há que, no concreto, provar a sua verificação. III - Se, e em consequência das conclusões primeira e segunda, um condutor de um veículo automóvel ligeiro ultrapassa outro que o antecede, mesmo vendo que, em sentido contrário vem outro automóvel, mas permitindo a largura da estrada o cruzamento simultâneo de três veículos, não se verifica qualquer perigo, nem o condutor comete qualquer transgressão. | ||
| Reclamações: | |||