Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741210
Nº Convencional: JTRP00024587
Relator: VEIGA REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199811189741210
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 3987/94
Data Dec. Recorrida: 10/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS II PAG541.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG103.
AC RC DE 1997/03/06 IN CJ T2 ANOXXII PAG62.
AC RP DE 1997/01/14 IN CJ T1 ANOXXII PAG204.
Sumário: I - É anulável o contrato de seguro constituído a favor de quem não é o proprietário do veículo com base em declarações por ele prestados, sendo certo que o proprietário e condutor do mesmo não tinha carta de condução e tinha sofrido amputação da perna esquerda, não estando o veículo adaptado para ser conduzido por pessoa com tal deficiência.
II - É do mesmo modo anulável o contrato que, com base em declarações prestadas agora pelo proprietário, se modifica o anterior contrato por substituição apenas do veículo, mantendo-se falsamente pertencer ele àquele segurado.
III - Estas graves falsidades e omissões, determinando a anulabilidade do contrato, exoneram a seguradora da obrigação de pagar qualquer indemnização em consequência de acidente com tal veículo, ainda que no mesmo tenha intervindo um mediador, visto que este se limita a preparar um contrato em que não intervem, sendo a sua actividade não jurídica.
IV - Havendo que absolver a companhia de seguros em virtude da anulabilidade do contrato de seguro relativo ao veículo acidentado, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes do acidente.
Reclamações: