Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043943 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2010053111380/05.1TBMAI-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO LIVRO 419 FLS. 220. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O aceitante de favor não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), mas obriga-se cambiariamente perante o terceiro portador da letra a quem tenha sido validamente transmitida. II- Só goza do benefício de excussão prévia quem assumiu obrigação subsidiária da do sacador, com cariz de fiança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 11380/05.1TBMAI-B.P1 Apelação n.º 348/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1. B……………., ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução n.º 11380/05.1TBMAI, que contra si e outro fora instaurada por C……………, SA, posteriormente substituído no processo por D…………, AG, pedindo que seja E…………. julgado como principal devedor e ordenada a excussão prévia do património deste na mencionada execução. Para tal alegou serem de favor as letras dadas à execução, o que era do conhecimento do Exequente. 2. D…………., AG, contestou, concluindo pela improcedência, para o que alegou ser o C………… estranho à relação de favor. 3. Em sede de Saneador, foi entendido que o processo já continha a necessária matéria factual e foi a Oposição julgada improcedente. 4. Dessa Sentença veio recorrer B…………, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: “A - Por força da supra mencionada intervenção da exequente na relação jurídica fundamental deveria o tribunal aquo julgado pela procedência da oposição do recorrente. B - Pois que houve intervenção e conhecimento do portador do título cambiário. C - Accionando posteriormente (o exequente, portador) o recorrente, bem sabendo dos tramites da relação jurídica fundamental da qual foi interveniente principal como mutuante. D - Sendo que em tal relação subjacente os três intervenientes se encontravam em relação imediata. E - Nunca tendo em qualquer momento, o recorrente assumido a dívida contraída pelo co-executado. F - Tendo apenas prestado o favor de subscrever o título por exigência do exequente. G - Ainda que assim não fosse e fosse efectivamente assumido pelo recorrente como terceiro que viesse garantir a dívida nunca este renunciou ao benefício de excussão prévia. H - Excepção essa que pretende opor ao exequente, a qual por força da decisão recorrida lhe foi vedada.” 5. Não houve Contra-Alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram considerados na Sentença como adquiridos para estes autos os Factos que seguem: A) A exequente é portadora por via de endosso das seguintes letras de câmbio: - No valor de € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros), com data de emissão de 25 de Janeiro de 2005, com data de vencimento de 24 de Fevereiro de 2005, onde consta como sacador o executado E…………, como sacado e aceitante o oponente B………….., contendo a aposição dos dizeres manuscritos “Reforma de letra de 19800 € C/ vencimento 24-01-05”, e no verso da mesma a aposição mecânica dos dizeres “Efeito entrado em carteira em 20050215 no C1…………”, de um carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do C…………, S.A. – Valor recebido”, seguido da assinatura do executado E………….. e dos dizeres manuscritos “C/ despesas”, seguidos da assinatura do executado E…………., que se encontra a fls. 8, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - No valor de € 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta euros), com data de emissão de 19 de Fevereiro de 2005, com data de vencimento de 19 de Abril de 2005, onde consta como sacador o executado E…………, como sacado e aceitante o oponente B……………, contendo a aposição dos dizeres manuscritos “Reforma de letra 2000 € C/vencimento em 19-02-2005” e no verso da mesma a aposição mecânica dos dizeres “Efeito entrado em carteira em 20050309 no C1………..”, que se encontra a fls. 9, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; B) O oponente enviou à exequente a carta datada de 22 de Março de 2005, cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) O oponente enviou ao executado E………… a comunicação através de fax, cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 8, cujo teor se dá aqui por reproduzido. DE DIREITO Das Conclusões formuladas pelo Recorrente ressalta que a questão a apreciar nesta sede é a de saber se goza ou não do “benefício de excussão prévia”. Dispõe o artigo 638º, 1, do CC: “Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito”. Este direito é conferido tendo em atenção a característica de subsidiariedade que, por regra, as partes atribuem à fiança[1]. No caso em apreço a responsabilidade do Recorrente nasceu com o aceite das letras, condicionado ao seu subsequente endosso. Este, ainda que estivesse demonstrado que estamos perante letras de favor (o que não está provado ter ocorrido), cria uma relação abstracta entre o Exequente e o Recorrente e no domínio das relações mediatas. Não ocorrendo situação enquadrável na parte final do artigo 17º da LULL[2]. O aceitante de favor não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), mas obriga-se cambiariamente perante o terceiro portador da letra, a quem tenha sido validamente transmitida[3]. A subscrição é feita por uma causa: o próprio favor, sendo na execução dessa relação extra-cartular de favor que teria sido emitida a declaração cambiária do aceitante[4]. O subscritor de favor, em regra, tem a consciência de ficar cambiariamente vinculado, único elemento essencial à constituição de um vínculo juridicamente válido[5]. Atente-se que o aceitante é o obrigado directo[6]. Não houve alegação de que a obrigação assumida pelo Recorrente era a de fiador. Antes foi reconhecida a sua intervenção cambiária como aceitante, reconhecendo que esta sua intervenção iria permitir o desconto das letras. Assumiu, segundo a sua versão, uma obrigação cambiária. Esta é a accionada. O Recorrente aceitou assumir esse tipo de obrigação em relação ao Banco, que não é o favorecido, e não alegou que tal obrigação tivesse o cariz de fiança, o que lhe permitiria discutir, pelo menos, se ocorria ou não situação de possível benefício de excussão prévia. Não alegou que tivesse acordado com o Banco assumir uma obrigação de garantia subsidiária da do sacador. Carece, pois, razão ao Recorrente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. SUMÁRIO: 1 - O aceitante de favor não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), mas obriga-se cambiariamente perante o terceiro portador da letra, a quem tenha sido validamente transmitida. 2 – Só goza do benefício de excussão prévia quem assumiu obrigação subsidiária da do sacador, com cariz de fiança. Porto, 2010-05-31 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale _____________________ [1] Ver ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., reimpressão – 1997), Almedina, Coimbra, 2001, p. 488; PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 85; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 822 e 823; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 322; MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, A fiança no quadro das garantias pessoais, Aspectos de regime, em Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III, Coimbra Editora, 2007, pp. 100 e 101. [2] Ver AC. DO STJ, DE 21-10-1997, e ACS. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 14-6-2007, 21-10-2004, 2-12-2003 e 11-11-1996, www.dgsi.pt., além do AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 27-2-1970, BMJ, 195º, p. 259. [3] Ver AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 9-12-2008, www.dgsi.pt. [4] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, Universidade de Coimbra, 1966, ed. policopiada, pp. 49 e 50. [5] FERRER CORREIA, ob. e vol. cits., p. 51 [6] JORGE PINTO FURTADO, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, 2000, p. 188. |