Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033821 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE NULIDADE RELATIVA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200201240131966 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1096-B/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N1 N3 ART201 N1 ART205 N1 ART383 N1 ART523 N1 ART535 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T3 ANOXIII PAG432. | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia sobre o pedido feito pela parte para o tribunal requisitar oficiosamente certos documentos, não constitui nulidade se o impetrante não indicou os factos que pretendia comprovar ou contradizer. II - A nulidade cometida na presença da parte só pode ser arguida enquanto o acto durar. III - Na restituição provisória de posse não há litisconsórcio necessário passivo se a requerente imputa os actos de turbação apenas à requerida e esta se defende afirmando, além do mais, ser comproprietária do terreno, com sua irmã, e ambas exercerem posse sobre o mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |