Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131966
Nº Convencional: JTRP00033821
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
NULIDADE RELATIVA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200201240131966
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1096-B/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 N1 N3 ART201 N1 ART205 N1 ART383 N1 ART523 N1 ART535 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T3 ANOXIII PAG432.
Sumário: I - A omissão de pronúncia sobre o pedido feito pela parte para o tribunal requisitar oficiosamente certos documentos, não constitui nulidade se o impetrante não indicou os factos que pretendia comprovar ou contradizer.
II - A nulidade cometida na presença da parte só pode ser arguida enquanto o acto durar.
III - Na restituição provisória de posse não há litisconsórcio necessário passivo se a requerente imputa os actos de turbação apenas à requerida e esta se defende afirmando, além do mais, ser comproprietária do terreno, com sua irmã, e ambas exercerem posse sobre o mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: