Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006007
Nº Convencional: JTRP00016393
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ESTUPRO
AUTORIA MATERIAL
SUJEITO PASSIVO
SEDUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198702180006007
Data do Acordão: 02/18/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 2ED ART204.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART204.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/06/03 IN CJ T3 PAG245.
AC RP DE 1984/11/28 IN CJ T5 PAG277.
Sumário: I - Presentemente, tanto o agente como o ofendido no crime de estupro, pode ser homem ou mulher.
II - Os meios de sedução têm de ser determinantes do consentimento do ofendido para a cópula e são os previstos na lei.
III - Por isso, as promessas de vida em comum, as dádivas e a excitação genésica continuada e persistente deixaram de ser, por si só, meio de sedução com relevância penal, sem prejuízo de, quando se trate de menor inexperiente, poderem tais meios integrar uma sedução por abuso de inexperiência.
Reclamações: