Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA RELAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NULIDADE ADMISSÃO DE RECURSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20140923109/14.3TPPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2014 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O despacho ou decisão judicial, proferido em recurso de impugnação, que declare nula a decisão da entidade administrativa, determinando a devolução do processo a esta entidade, é irrecorrível por inadmissibilidade legal. II – A decisão da aceitação do recurso, via art. 73º, n.º2 do RGCO, é questão prévia, que deve ser suscitada no prazo de interposição de recurso. III – Em sede de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o presidente do tribunal superior é material e funcionalmente incompetente para se pronunciar pela admissão do recurso ao abrigo do art.º 72º, n.º2 do RGCO. | ||
| Reclamações: | Reclamação n.º 109/14TPPRT-A.P1 Porto. Reclama o Ministério Público do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpusera da decisão proferida pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. Nessa decisão foi apreciada a impugnação, por parte de B…, SA, da decisão administrativa proferida pelo C…, que condenou a arguida na coima de €35000,00. O dispositivo da decisão judicial é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo o presente recurso de contra-ordenação procedente, e consequentemente, declaro nula e de nenhum efeito a decisão proferida nos autos. (…) Remeta certidão de todo o processado à entidade administrativa para os fins tidos por convenientes». O Ministério Público interpôs recurso ao abrigo do disposto no art.º 73º, n.º1, al. a) do RGCO. O despacho que não admitiu o recurso entendeu que não se verificava a previsão do art.º 73º, n.º1 al. a), nem qualquer das situações previstas nos artºs 64º e 73º todos do RGCO. Na reclamação o Ministério Público passou a fazer apelo ao disposto no art.º 73º, n.º1, al. c) do RGCO, corrigindo nesse ponto o anterior entendimento explanado no requerimento de interposição de recurso. Sustenta o Ministério Público que “será inconcebível que uma decisão de fundo, que aprecia um recurso de impugnação e que põe termo a um processo absolvendo o arguido não seja passível de reapreciação…”. Quid iuris? Cabe liminarmente deixar nota de imprecisões contidas no requerimento de reclamação. Subliminarmente a reclamação quer fazer passar a ideia de que foi proferida decisão de fundo, que apreciou um recurso de impugnação, e que o processo terminou com a absolvição da arguida, mas não é assim. Consta a fls. 9 da decisão recorrida “notificados para o efeito, o Ministério Público e a recorrente não se opuseram a que se decida por mero despacho nos termos do disposto no art.º 64º n.º2 do RGCO”, pelo que estamos perante “decisão por despacho judicial nos termos do artigo 64.º”, onde se conheceu do recurso da recorrente e, concretamente, da “nulidade da decisão administrativa por se apresentar omissa quanto à imputação subjectiva…” e da “nulidade da decisão por violação do disposto no art.º 58º, n.º1, b) do RGCO, por ininteligibilidade dos factos imputados à arguida e que foram atendidos para a decisão de condenação”. O despacho judicial, nos termos do artigo 64.º do RGCO, julgou procedentes as questões prévias suscitadas pela recorrente, e, consequentemente, “nula e de nenhum efeito a decisão proferida nos autos” objecto de recurso. A ordenada remessa de certidão de todo o processado à entidade administrativa para os fins tidos por convenientes permite que essa entidade profira nova decisão administrativa, sanando os vícios apontados na decisão do tribunal. A questão a decidir é a de saber, se a decisão judicial que declarou a nulidade da decisão administrativa e determinou a remessa de certidão dos autos à autoridade administrativa, é, ou não, passível de recurso. O art.º 73º do RGCO em matéria de decisões judiciais que admitem recurso estatui, na parte aqui relevante: 1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: (…) c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público. (…) No caso, como resulta do antecedente relato, não ocorreu absolvição do arguido nem arquivamento do processo. A concreta declaração de nulidade da decisão não configura absolvição do arguido, nem arquivamento do processo; ao contrário, possibilita que a autoridade administrativa, em nova e subsequente decisão, sane os vícios apontados. A decisão recorrida, não é uma decisão que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, pelo que não se enquadra, claramente, na previsão do art.º 73.º, n.º 1, al. c) do RGCO, pois, repete-se, não está em causa uma qualquer situação de “absolvição” ou “arquivamento do processo”, mas apenas a mera declaração de nulidade da decisão administrativa, que coenvolve a prolação de nova decisão administrativa, expurgada dos vícios apontados na decisão judicial. O art.º 73º, n.º1, do DL n.º 433/82, tem em vista as decisões finais e dentro delas apenas as decisões finais que conheçam do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa. Por isso, o despacho ou a decisão judicial, proferido em recurso de impugnação, que declare nula a decisão da entidade administrativa, determinando a devolução do processo a esta entidade, é irrecorrível por falta de disposição legal que consagre a admissibilidade desse recurso, Acórdão do TRP de 30.9.1998 (Costa Mortágua), disponível no sítio deste tribunal e Decisão de reclamação no TRL de 16 de Junho de 2011 (Sousa Pinto) e não Acórdão como erroneamente referem a Ex.ma juíza e o reclamante. Numa linha de argumentação subsidiária podemos acrescentar que o ilícito contra-ordenacional tem uma peculiar natureza jurídica pelo que o sistema processual que viabiliza a aplicação de uma sanção, não exige paralelismo com as soluções que o legislador desenhou para o procedimento penal. Essa falta de paralelismo nas soluções, tende a um menor garantismo no sistema de procedimento contra-ordenacional. Isto é, as diferenças de regulamentação têm como linha de força, no que para o caso interessa, uma menor possibilidade de interposição de recursos. Vale isto por dizer que, o que em matéria de recursos é possível em processo penal, só em escala reduzida é admitido em matéria de contra-ordenações. Pese embora a já referida falta de paralelismo entre as soluções procedimentais em matéria penal e contra-ordenacional, a irrecorribilidade do despacho judicial que, anulando a decisão administrativa, determina a devolução dos autos a essa autoridade, é solução simétrica à do art.º 400º n.º1, al. c) do Código de Processo Penal, cuja aplicação é pacífica e não tem suscitado reparos. A irrecorribilidade do despacho do juiz, proferido em recurso de impugnação, e que declarou nula a decisão da entidade administrativa, determinando a devolução do processo a esta entidade é com as devidas adaptações o mesmo que o Acórdão proferido, em recurso, pela relação que não conhece, a final, do objecto do processo. Se essas decisões proferidas em processo penal não admitem recurso, não se perceberia que em matéria contra-ordenacional, questão similar, tivesse solução diversa e mais garantista. Tratando-se de questões processuais e de decisões que não conheçam, a final, do objecto do processo, não há a garantia na Constituição nem no Código de Processo Penal de um duplo grau de jurisdição; o mesmo ocorre em matéria contra-ordenacional. Pretende o reclamante também a admissão do recurso ao abrigo do disposto no art.º 73º, n.º2 do RGCO. Dispõe este normativo: Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Do enunciado normativo extrai-se que o âmbito de aplicação do art.º 73º n.º2 do RGCO se restringe aos casos em que a decisão recorrida não admite recurso. Esta disposição excepcional deve ser interpretada nos seus precisos e apertados termos. Nem em todos os casos de necessidade se deve derrogar o n.º 1 do art.º 73º do RGCO, aplicando o n.º2; exigindo-se uma manifesta necessidade, tal só ocorre quando nas circunstâncias concretas do caso se concluir que a decisão é inaceitável para o sentimento jurídico da comunidade. O requerimento a que se refere o art.º 73º, n.º2 do RGCO, deve ser formulado no prazo de recurso e anteceder o requerimento de interposição de recurso e respectiva alegação, art.º 74º, n.º2 do RGCO. Sendo assim, resulta claro que “a reclamação” do despacho que não admitiu o recurso, não é o momento processual próprio para suscitar a questão de, a relação, a requerimento, aceitar o recurso por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. É extemporânea a formulação do pedido de aceitação de recurso da sentença, na reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso. Acresce que é contraditório, do mesmo passo, reclamar da não admissão de recurso, porque se entende que o recurso devia ser admitido, e formular o pedido do art.º 73º n.º2 do RGCO que pressupõe a irrecorribilidade da decisão… Finalmente não cabe no âmbito de competência do “presidente” conhecer dessa questão. A decisão da aceitação ou não do recurso, via 73º, n.º2 do RGCO, cabe á relação. O instituto da reclamação contra despacho que não admitir o recurso, art.º 405º do Código de Processo Penal, não está material nem funcionalmente talhado para decidir essa questão. Decidir essa questão em reclamação redundaria em cometer nulidade insanável, art.º 119º al. e) do Código de Processo Penal, pois em sede de reclamação apenas compete ao presidente do tribunal conhecer nos estritos limites do art.º 405º do Código de Processo Penal, onde não cabe a aceitação de recurso via art.º 73º, n.º2 do RGCO, que cabe à relação, como vimos. Em conclusão o despacho ou a decisão judicial, proferido em recurso de impugnação, que declare nula a decisão da entidade administrativa, determinando a devolução do processo a esta entidade, é irrecorrível por inadmissibilidade legal. A decisão da aceitação do recurso, via 73º, n.º2 do RGCO, é questão prévia, que deve ser suscitada no prazo de interposição de recurso. Em sede de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o presidente do tribunal superior é material e funcionalmente incompetente para se pronunciar pela admissão do recurso ao abrigo do art.º 72º, n.º3 do RGCO. Decisão: Mantém-se o despacho reclamado. Sem tributação. Porto, 23 de Setembro de 2014. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. António Gama Ferreira Ramos | ||
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