Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002414 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CONTRIBUIçãO PARA A SEGURANçA SOCIAL PRIVILEGIO CREDITORIO FALENCIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199110319150042 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. CPC67 ART1196 N1. | ||
| Sumário: | I - Os creditos por contribuições ao regime geral de previdencia, bem como os respectivos juros de mora, gozam de privilegio mobiliario e imobiliario de caracter geral. II - Tais privilegios são garantias reais, pelo que a declaração de falencia do devedor não determina a suspensão dos respectivos juros. | ||
| Reclamações: | |||