Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
814/24.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA DE DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: RP20241125814/24.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O fim da acção executiva é determinado pelo título que lhe serve de base e coincide com a prestação declarada pelo mesmo.
II - Na acção de demarcação o A., por causa da incerteza sobre a localização geográfica da linha divisória entre o seu prédio e o prédio ou prédios contíguos, pede ao Tribunal que delimite os prédios em confronto.
III - O pedido de entrega de um prédio assenta na violação do respectivo direito de propriedade, o que, não fazendo parte do objecto da acção de demarcação, não está abrangido pela força do caso julgado material da sentença correspondente.
IV - Assim, a sentença de demarcação é passível de servir de título executivo a uma acção executiva para prestação de facto mas já não a uma acção executiva para entrega de coisa certa.
V - O requerimento executivo em que a pretensão formulada seja unicamente a entrega de coisa certa fundada numa sentença de demarcação, carece de título executivo, e, como tal, não pode ser aproveitado em ordem ao prosseguimento dos autos de acordo com a forma processual adequada à execução para prestação de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 814/24.6T8VLG.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo – Juiz 2

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB

AA
apresentou contra
BB
execução para entrega de coisa certa com base transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado em 1/06/2022, proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Valongo no processo 1564/19.0T8VLG em que foi autora a própria e réus CC e DD que através daquela transação fixaram as estremas nos lados Nascente e Norte do seu prédio com o prédio destes, entretanto, transmitido à executada que o adquiriu em processo de execução fiscal.
Formula a exequente no seu requerimento executivo o pedido que se transcreve:
“4.Apesar da sentença homologatória ter transitado em julgado, nem os ali réus nem a executada cumprem essa sentença, entregando a parcela de terreno que continuam a ocupar e que pertence à exequente.

6.Pelo que a exequente vê-se obrigada a lançar mão da presente execução para exigir a entrega da parcela (entrega de coisa certa), de acordo com sentença.”
Com o requerimento executivo, além de certidão da referida sentença, donde não consta a intervenção da aqui executada, juntou descrição predial do prédio ... com inscrição de 10/11/2023 a favor da aqui executada por compra em processo de execução fiscal n.º ... e Aps. em que a referida DD era executada.
A execução ora sucintamente descrita foi indeferida liminarmente com fundamento na ilegitimidade da executada que não foi parte na acção declarativa e na falta de título executivo por a sentença dada à execução não condenar as partes em qualquer entrega mas antes a reconhecer as estremas dos prédios identificados nos termos que então fixaram.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
A- A recorrente intentou uma ação executiva contra a executada, tendo junto aos autos como título executivo uma certidão de uma sentença transitada em julgado, sendo uma sentença homologatória de uma transação judicial lavrada em ata, através da qual as partes processuais do aludido processo transigiram sobre o objeto dos autos.
B- Nessa transação acordaram as partes no seguinte:
“1. Relativamente à planta topográfica junta pelo senhor perito EE aos autos, as partes, por acordo, fixam as estremas entre os prédios dos autos da Autora (com os artigos matriciais ..., ..., ... e ... e descrito no registo predial sob o n.º ...) e dos réus com o artigo matricial ... e (descrito no registo predial sob o n.º ...) alterando-se as referidas nos lados nascente e norte, concretamente, a nascente, distando 3 metros da fachada do prédio dos Réus e, a norte, 4.60 metros da fachada do mesmo prédio dos réus, conforme desenho que se junta aos autos nesta data, representados pela linha desenhada a vermelho, mantendo-se as restantes estremas inalteradas.
2. Custas em dívida a juízo em partes iguais, prescindindo todos das custas de parte.”
C- O prédio dos réus que figuram na sentença /título executivo foi transmitido à executada aqui recorrida que o adquiriu em processo de execução fiscal (n.º ...) em 10.11.2023, e nem os ali réus nem a recorrida cumprem essa sentença, entregando a parcela de terreno que continuam a ocupar e que pertence à recorrente.
D- Nas ações executivas a legitimidade afere-se, em regra, colocando em confronto as partes da execução, existindo, contudo, exceções como a que se encontra prevista no artigo 55.º e 263.º n.º 3 do CPC, o qual abrange as situações em que a sentença produz efeitos contra o adquirente, de direito de ou coisa litigiosa.
E- A sentença dada a execução produz efeitos contra a adquirente do imóvel objeto da transação, existindo título bastante contra a recorrida, sendo esta parte legítima na execução.
F- Errou a douta sentença recorrida quando julgou que sentença homologatória obriga a reconhecer as estremas e não a condenada a entregar as parcelas.
G- A sentença homologatória fixou os limites dos imóveis da recorrente e os Réus nessa ação, e condenou as partes a respeitar esse limites nos precisos termos acordados. A entrega da parcela do imóvel à recorrente está implícita nessa sentença.
H- Foi vontade das partes regularem voluntariamente os limites das suas propriedades e consequentemente respeitarem esses limites.
I- Ao definirem os limites das suas propriedades, e submeterem a homologação, as partes pretenderam colocar termo ao processo declarativo e respeitar esses limites.
J- O interprete não se deve cingir à letra da lei (aqui do título executivo) mas reconstituir a partir do seu texto, o que pretenderam as partes.
K- As partes pretenderam definir e respeitar os limites de cada um dos seus prédios.
L- O Código Cível prevê uma norma sobre a interpretação dos atos que não sejam negócios jurídicos, estabelecendo no artigo 295.º, que “aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”.
M- A interpretação da sentença deve ser operar-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário tendo em conta o dispositivo final, a fundamentação, e inclusivamente a globalidade dos atos que precederam a decisão (teoria da impressão do declaratário).
N- O cerne da questão é interpretar a vontade das partes; o que as partes pretenderam ao transigir e redigir o acordo.
O- A interpretação dos contratos opera-se nos termos do artigo 236º do Código civil, tendo em conta, como desvio subjetivista, a primazia da vontade real dos contraentes.
P- A sentença recorrida ao interpretar e fixar o sentido e alcance da transação não optou pela interpretação mais consentânea, em pela vontade real das partes;
Q- Na clausula 1.º da transação homologada as partes pretenderam fixar os limites do seus prédios e respeitá-los muta e reciprocamente. Essa era a prestação nuclear das partes e, note-se, o principal pedido e o objeto do processo declarativo que culminou com a sentença homologatória.
R- A conclusão de que as partes pretendiam a restituição das parcelas ocupadas para além dos seus limites afigura-se obvia.
S- Entender-se que as partes pretenderam tão só e apenas fixar os limites dos seus prédios e não respeitar esses limites e não os entregar aos seus legítimos proprietários é indefensável, e viola-se claramente os artigos 295.º e 236 do CC.
T- A melhor e correta interpretação da vontade das partes e que foi manifestada na transação sempre permitiria concluir que as partes pretenderam também restituir as parcelas de terreno ocupadas para além do limites fixados.
U- Não ocorre manifesta falta de título executivo
V- Ao decidir que não existe título bastante, a sentença recorrida violou os artigos 726 n.º 2 e 734.º do CPC, e artigos 9.º 295 e 236 do código civil, devendo ser revogada, fazendo-se justiça.
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Citada para os termos do recurso e da execução, a Executada apresentou Resposta em que, em suma, reconheceu a sentença em causa, inserida numa acção de demarcação, que tendo por objecto a demarcação dos prédios confinantes, não contém nenhuma condenação, sequer implícita, de entrega ou restituição, e, não tendo a respectiva acção sido registada, não produz efeitos em relação a si que adquiriu o prédio depois do trânsito em julgado dessa sentença.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se coloca a este Tribunal são as de saber se:
● Se essa sentença dada à execução constitui título que sirva de base à pretensão executiva de entrega de coisa certa.
● Se a executada é parte legítima para a presente execução.
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III. Fundamentação de facto.
Além dos factos que resultam do relatório que antecede, importa considerar o teor da transação e da sentença homologatória que serve de base à presente execução:



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IV. Fundamentação de direito.
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Da factualidade de que dispomos surpreende-se:
Em primeiro lugar, que na origem da decisão ora recorrida está uma sentença homologatória de uma transação judicial, transitada em julgado a 1/06/2022, reconhecidamente efectuada numa acção de demarcação, através da qual autora e réus fixaram as estremas entre o prédio da primeira, registado sob o n.º ..., e o prédio dos segundos, registado sob o n.º ..., alterando-se as referidas nos lados Nascente e Norte, concretamente a Nascente, distando 3 metros da fachada do prédio do réus e, a Norte, 4,60 metros da fachada do mesmo prédio dos réus, conforme desenho que então foi junto, e,
Em segundo lugar, que o prédio registado sob o n.º ... depois do trânsito em julgado daquela decisão foi adquirido em execução fiscal movida contra DD, R. naquela acção, por BB, aqui executada.
Importa assim começar por apreciar se a identificada sentença, reconhecidamente de demarcação, nos termos dos arts. 10.º, n.º 5 e 703.º, n.º 1, al. a) do CPC, pode servir de base a uma execução, o que remete para as sentenças com condenação implícita.
Têm-se debruçado sobre o assunto, tanto a jurisprudência como a doutrina. Rui Pinto expõe de forma desenvolvida os termos da questão, escrevendo que “Tem-se discutido se, além de sentenças condenatórias, se poderia ainda executar obrigações que, embora para elas o autor não tenha pedido condenação no cumprimento e sobre as quais não houve pronúncia judicial expressa, se teriam constituído na esfera jurídica do réu como resultado da procedência do pedido declarativo” (in “A Acção Executiva”, 2023, AAFDL Editora, pág. 153).
No sentido favorável, essa possibilidade apresenta autores como:
- Teixeira de Sousa que «defende que pode haver sentenças de simples apreciação ou constitutivas que “contenham, de forma implícita, a condenação num dever de cumprimento”, podendo neste caso servir de título executivo»;
- Lebre de Freitas para quem a “a ideia de condenação implícita seria aceitável quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto”, e
- Remédio Marques, Abrantes Geraldes e Amâncio Ferreira que consideram que «a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bastando a “necessidade de execução resultar do contexto da sentença”, no dizer deste último autor» (in loc. cit., pág. 155).
Especificamente sobre a sentença de demarcação, a par de Alberto dos Reis (in “Processo de Execução”, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., 1985), a generalidade da jurisprudência entende que se trata de título executivo como se colhe, a título exemplificativo, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6/02/2020 (Proc. 2309/19.0T8VLG.P1) e de 22/03/2022 (Proc. 520/20.0T8LOU-AP1) e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/12/2007 (Proc. 1832/05.9TBCVL.C1) e de 18/02/2014 (Proc. 605-B/1999.C1).
Sucede que, de harmonia com o art. 10.º, n.º 4 do CPC, dizem-se acções executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida, sendo pelo título que serve de base à execução que, nos termos do n.º 5 deste preceito legal, se determina o fim e os limites da acção executiva.
Nesta medida, o objecto mediato do pedido, ou seja fim da execução equivalente ao efeito jurídico requerido pelo credor, tem de coincidir com a prestação conferida ou reconhecida pelo título.
Nas palavras de Rui Pinto, “o objecto mediato do pedido será, tendencialmente, o objecto da prestação devida com a diferença de a mesma ser realizada coativamente… há uma coincidência entre o objecto do direito ou poder a uma prestação e o objecto mediato da execução. Em termos simples, há uma coincidência entre o objecto devido da prestação e o objecto efetivo da execução” (in “A Acção Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 47).
Ora, a declaração ou acertamento contida numa sentença de demarcação como a dos autos diz unicamente respeito à demarcação dos prédios confinantes de acordo com a definição geográfica da linha divisória entre ambos. De facto, da sentença que serve de base à presente execução não se extrai a condenação sequer implícita, na entrega de qualquer parcela de terreno. De resto, esta obrigação não estava abrangida pelo objecto da acção prévia determinado pelo direito de demarcação do proprietário, cujo conteúdo é apenas o de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles, em conformidade com o art. 1353.º do CC.
Sobre este particular, são esclarecedoras as palavras de Lebre de Freitas: “…a acção executiva logicamente pressupõe a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui, na acção executiva, o ponto de partida. Esta constatação leva a concluir que o processo executivo, embora sempre estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido” (in “A Acção Executiva”, depois da reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 21).
Mais adiante, clarifica ainda que “o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto” (in loc. cit.).
Igualmente elucidativo, Rui Pinto entende que o título executivo, como forma de representação de um facto jurídico, “cumpre nesta representação, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir” (in loc. cit., pág. 137).
Como vem sendo reconhecido pela generalidade da jurisprudência de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/03/2019, a causa de pedir da acção de demarcação reside no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas (cf. Acórdão do S.T.J. de 29/6/2000, in B.M.J. nº 499, pg. 294 e Acórdão da Relação de Coimbra de 13/5/2014, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Daí que os únicos factos que a sentença em discussão representa são os correspondentes à descrita causa de pedir própria do pedido de demarcação, de que não faz parte a ofensa do direito de propriedade do A. por outrem, pressuposto do pedido de entrega, próprio das acções de reivindicação, mas excluído do conteúdo do direito de demarcação exercido pela respectiva acção.
Do que vem de se dizer, colhe-se, portanto, que a entrega do prédio, ou de parte dele, sobre o qual incide o direito de propriedade da exequente não foi objecto de apreciação na acção de demarcação e, como tal, não está abrangida pela força do caso julgado material da sentença de demarcação (art. 621.º do CPC).
Da leitura do requerimento executivo retira-se que, em cumprimento do art. 724.º, n.º 1, al. f) do CPC, o pedido formulado pela exequente é, justamente, a entrega de coisa certa, mais concretamente a parcela de terreno (entrega de coisa certa), de acordo com a sentença. Aliás, a exequente faz coincidir o cumprimento da sentença com a entrega da parcela de terreno, segundo refere, ocupada, o que, como vimos, não é a prestação que aquele título reconhece como sendo devida. Significa isto que a pretensão executiva deduzida pela exequente não corresponde à prestação que consta do título dado à execução, e, como tal, é inevitável concluir pela falta de título relativamente àquela pretensão.
Note-se que a exequente não manifesta no requerimento executivo qualquer pretensão à prestação de facto que concretize a definida demarcação dos prédios confiantes, e, como tal, sendo essa a única pretensão executiva que é possível formular com base na sentença em causa, torna-se inviável o aproveitamento do requerimento executivo em ordem a mandar seguir a execução de acordo com a forma processual adequada.
Para mais, a falta de título executivo, em conformidade com o art. 726.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, não é susceptível de ser suprida, e determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, como foi decidido pelo Tribunal a quo.
Confirmando-se a decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo, fica prejudicada a questão da legitimidade da executada (art. 608.º, n.º 2 ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
As custas são da responsabilidade da Recorrente atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pela exequente.
Notifique.

Porto, 25/11/2024
Carla Fraga Torres
José Eusébio Almeida
Teresa Pinto da Silva