Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039283 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200606140642487 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS. 84. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o agente ameaça de morte a ofendida e dias depois tenta matá-la, verifica-se concurso efectivo entre os crimes de ameaça e de homicídio tentado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Vila do Conde deduziu, em processo comum, acusação contra: B……., divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Estela, Póvoa de Varzim, filho de C…… e de D……, titular do bilhete de identidade n° 09436211, emitido pelo AI do Porto em 4.3.2004, residente na ….. n° …., n°…., …., Póvoa de Varzim. Imputando-lhe em autoria material e concurso aparente, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art°s. 132°, n°s. l e.2, als. d), g) e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal. O arguido contestou a fls. 407 e segs., alegando que só depois de muito insistir com a ofendida para que esta parasse o respectivo veículo é que o mesmo, tendo perdido o controle por estar muito nervoso, acabou por disparar apenas um tiro, pensando que não acertaria no veículo da ofendida e que talvez ela parasse se o tiro parasse em frente ao veículo. O cartucho utilizado no disparo estava carregado com areia e não com chumbo, tendo sido o próprio arguido quem o carregou, meses antes. O arguido não pretendeu nunca matar a ofendida, mas tão só pretendia que ela parasse o seu veículo. O arguido sempre confessou a prática do disparo e demonstrou arrependimento pelos seus actos. Arrolou testemunhas. Foi deduzido pedido de indemnização civil a fls. 285 pelo Centro Hospitalar Póvoa de Varzim / Vila do Conde, contra o arguido, pretendendo o ressarcimento das despesas com o tratamento da ofendida, no montante de 79,38 Euros. *** Na sequência da realização da audiência de julgamento, foi exarado Acórdão, dele constando a seguinte:- Decisão. Pelo exposto, os juizes acordam em: Absolver B……. da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 132°, nº 2, als. d), g) e i), 22° e 23°, todos do Código Penal. Condenar B……. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão. Condenar B……. pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Condenar B…….. na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. Julgar totalmente procedente o pedido cível e, em consequência condenar o arguido a pagar ao Centro Hospital Póvoa de Varzim/Vila do Conde a quantia de 79,38 Euros (setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos). Custas do pedido cível pelo arguido (demandado). *** Declaro perdida a favor do Estado a arma examinada nos autos (art. 109º do Código Penal). *** Condenar o arguido, B…….., no pagamento das custas do processo, fixando-se em 5 U.C. - a taxa de justiça - 85º nº1 al. a) do C.C.J.-, com procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida. Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V..*** Remeta boletins ao registo criminal.Após trânsito, passe mandados de condução ao estabelecimento prisional afim de o arguido cumprir a pena de prisão. XXX Inconformado, o arguido veio interpor recurso ( para o Supremo Tribunal de Justiça que o remeteu a esta Relação ), motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 – Reproduz a parte decisória do Acórdão quantos às penas parcelares e única. 2 – Quanto ao crime de ameaça: Da absolvição por insuficiência para decisão da matéria de facto provada ( art. 410º n.º 2, do CPP ). Quanto ao crime de ameaça, os factos que resultaram provados no Acórdão recorrido são somente os dos itens 2 e 3, já que os itens 4 a 20 se referem claramente ao crime de homicídio simples, na forma tentada. 3 – Assim, em nosso entender, o arguido deve ser absolvido quanto à prática deste crime, pois a matéria de facto dada como provada não conduz à sua condenação pelo crime imputado. Os factos dados como provados não permitem avaliar o “elemento volitivo”, o seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e se sabia que a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida, ou prejudicar a sua liberdade de determinação. 4 – Estamos assim perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício resultante do texto da decisão recorrida – art. 410º nº 2, al. a), do CPP. 5 – Desta forma, impõe-se a improcedência da acusação e a consequente absolvição do arguido pela prática do crime de ameaça. 6 – Da consumpção:- Caso se não entenda como supra alegado, sempre se dirá que no caso dos autos, o crime de homicídio simples, na forma tentada consome o crime de ameaça de que o arguido vinha acusado, pelo que deverá o arguido ser somente condenado pelo crime que tem uma incriminação mais gravosa. 7 – Da determinação da medida da pena:- Discorda o Recorrente da pena aplicada ( 4 meses de prisão ). 8 – A favor do arguido deram-se como provados os seguintes factos (com interesse para o crime de ameaça ):- O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo. O arguido no período largo anterior aos factos que originaram este processo, viveu com a mulher e filho em regime de coabitação, em casa de seus pais, com os quais sempre mantiveram boas relações. Actualmente, e após a separação e divórcio da ofendida, o arguido inseriu-se no agregado familiar de origem, o qual é caracterizado pela afectividade e solidariedade entre os seus membros. O agregado do arguido vive da baixa reforma do pai e da venda de produtos hortícolas fruto da actividade de lavoura dos pais. Vive numa casa, propriedade dos pais, localizada numa zona rural, em bom estado de conservação. Na comunidade vicinal o arguido é considerado uma pessoa educada e bem integrada socialmente. Revela-se um indivíduo dinâmico, preocupando-se em melhorar as suas competências a nível profissional, com sucesso na área da metalo-mecânica. Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade, exerce a actividade de formador de soldadura, auferindo, à data da prática dos factos, entre 1.500,00/2.000,00 Euros mensais. 9 – Verifica-se da leitura do Acórdão que quanto ao crime de ameaça nada é referido quanto a circunstâncias que eventualmente depusessem contra o arguido. 10- Ora, quanto ao crime de ameaça mais nada se diz no Acórdão recorrido a este respeito, ao contrário do que se faz quanto ao outro crime, o de homicídio simples, na forma tentada. 11- Caso se não opte por absolver o arguido quanto ao crime de amaça, deverá ser aplicada uma pena de multa, pois não se valoraram, como deviam, as circunstâncias atenuantes e nem sequer foi avaliado o seu grau de culpa. 12- Foram violados os arts. 70º e 71º, do C. Penal. 13- Quanto ao crime de homicídio simples na forma tentada:- Da determinação da medida da pena:- O Acórdão recorrido condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão ( arts. 131º, 22º e 23º, todos do C. Penal ). 14- Por força da atenuação especial ( arts. 131º,22º, 23º e 73º nº 1, als. a) e b), do C. Penal ) , a moldura penal abstracta aplicável é a de 19 meses e 6 dias de prisão, até 10 anos e 8 meses de prisão. 15- Quando se refere à “Medida da Pena” o Acórdão recorrido, a pags. 19 e 20 do mesmo e quanto a este crime diz o seguinte:- ...” A favor do arguido será ponderada como atenuante de relevo a ausência de antecedentes criminais, a fraca intensidade do dolo, que revestiu modalidade menos grave, de dolo eventual; a pouca gravidade das consequências do facto; a confissão (embora parcial) e arrependimento e as suas condições pessoais, encontrando-se plenamente integrado na comunidade onde vive. Contra o arguido temos a considerar o elevado grau de ilicitude, tendo em conta o modo como agiu, perseguindo e colocando a ofendida em situação de não poder escapar”. 16- As circunstâncias atenuantes sobrepõem-se às agravantes, pela que a pena deve ser reduzida para 2 anos de prisão. 17- Foram violados os arts. 70º e 71º, do C. Penal. 18- A pena deve ser suspensa na sua execução. 19- O Recorrente cumpre a medida de coacção de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica desde 27/07/2004 e de acordo com o Relatório de Execução elaborado pelo IRS a fls. 492-493 dos autos, pode concluir-se:- “ Durante a sua permanência nesta medida o arguido tem mantido uma conduta correcta, demonstrando ter interiorizado as normas a que se encontra obrigado, bem como os procedimentos decorrentes do acompanhamento efectuado por esta Unidade Operativa. Face ao exposto, percepcionam que B…….. tem demonstrado ao longo do processo de acompanhamento uma conduta adequada, revelando ter interiorizado correctamente as injunções inerentes à execução da presente medida de coacção”. 20- E, por outro lado, também o Relatório Social ( para determinação da sanção) efectuado pelo IRS junto a fls. 454 e segs. refere que:- “ B…….. actualmente está inserido no agregado familiar de origem, o qual é caracterizado pela afectiviade e solidariedade entre os seus membros. O agregado do arguido vive da baixa reforma do pai e da venda de produtos hortícolas fruto da actividade de lavoura dos pais. Vive numa casa, propriedade dos pais, localizada numa zona rural, em bom estado de conservação. É composta por rés-do-chão e 1º andar”. E ainda: “ O arguido desde Julho de 20004 que se encontra sujeito à medida de coacção com a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Não obstante, deu formação em Novembro de 2004, previamente autorizado por esse Tribunal, no Hospital S. João do Porto, protocolado pelo Centro de Formação de Indústria e da Metalo-Mecânica de Ermesinde”. 21- “ B…… teve um percurso de vida normativo e cresceu integrado num agregado familiar humilde que lhe transmitiu valores conforme aos padrões sociais vigentes. Pautou sempre a sua conduta pela adesão a formas convencionais de actuação em sociedade, revelando-se um indivíduo dinâmico, preocupando-se em melhorar as suas competências a nível profissional, com secessão na área da Metalo-Mecânica. Face ao exposto, segundo a nossa avaliação técnica percepcionamos que o arguido pautou a sua vida em sociedade de acordo com os modelos convencionais vigentes”. 22- Para além disso, Também resultou provado no Acórdão recorrido que o arguido:- “ No dia seguinte à prática dos factos o arguido procurou a ofendida para lhe pedir perdão”; e “ O arguido mostrou-se arrependido”. 23-24- Face ao exposto, deve a pena ( quanto ao crime de homicídio) ser suspensa na sua execução. 25- Foi violada a norma do art. 50º, do C. Penal. XXX Na 1ª instância veio responder o Digno Magistrado do MP defendendo a improcedência do recurso, conquanto não lhe repugne que por via do abaixamento da pena única para patamar não superior a 3 anos, se suspenda a pena na sua execução, com sujeição a regras e deveres de conduta essencialmente dirigidos à ressocialização do arguido e à protecção da vítima. XXX Quanto ao mérito do recurso, idêntica atitude assume o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, por via do douto Parecer que emitiu. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- Do Acórdão recorrido consta a seguinte FUNDAMENTAÇÃO:- 1- O arguido e a ofendida E…… foram casados entre si, de cujo matrimónio existe um filho menor. 2- Mesmo após o divórcio o arguido efectuava, vários telefonemas para o telemóvel da ofendida, dizendo-lhe, designadamente, “vais morrer, não passas de uma puta”. 3- No seguimento desta sua conduta, no dia 23 de Junho de 2004, cerca das 6.10 horas, o arguido, mais uma vez, ligou para o telemóvel da ofendida e gravou uma mensagem de voz, que aquela identificou como sendo a voz daquele, com o seguinte conteúdo, “tou, E…, é o B1….., Há uma coisa que na puta da vida eu fui. Tu nunca me conheceste. A mim ninguém me fez aquilo que tu me fizeste, muito menos aos meus pais. Só mereces uma coisa. Dei-te a licenciatura. Dei-te tudo, mas também te vou dar a morte, isso te garanto eu. Vais morrer. Vais morrer. Não passas de uma puta”; conforme consta do auto de transcrição de mensagem de voz de fls. 7 do inquérito n° 323/04.0GAPVZ, que se encontra apenso. -No dia 28 de Junho de 2004, cerca das 19.15 horas, a ofendida saiu da escola …../3, sita em ….., Matosinhos, onde leccionava. 5- No mesmo dia o arguido dirigiu-se às imediações da Escola …../3, e próximo do trajecto que aquele sabia ser o habitualmente utilizado pela ofendida, parou o respectivo veículo, um Jipe Land Rover de matrícula ..-..-EB, e permaneceu no interior do mesmo. 6- A ofendida dirigiu-se para o acesso de Perafita ao IC1, ao volante do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-QI, Citroen Saxo, e o arguido seguiu-a logo atrás na sua viatura. 7- O arguido seguiu a ofendida pelo IC1, tripulando o EB, no sentido de marcha Perafita/Póvoa de Varzim e colocou-se, imediatamente, à frente desta. 8- Após, deixou-se ultrapassar pela ofendida e, naquele IC1, zona da freguesia de Retorta, nesta comarca, o arguido colocou o EB na via esquerda da hemifaixa de rodagem, paralelamente ao veículo conduzido pela ofendida na via direita da hemifaixa de rodagem, mantendo uma velocidade coincidente com este e obrigando-a a circular junto à berma, dado que aproximava o Jipe do “Saxo”. Quando o veículo EB se encontrava lado a lado com o veículo QI, e estando a dianteira do primeiro ligeiramente à frente da dianteira do segundo, o arguido pegou na espingarda de caça que se encontra apreendida e examinada nos autos a fls. 323, do 2° volume, sua propriedade, a qual transportava no EB desde há algum tempo, e naquele momento estava colocada junto ao lugar do passageiro, empunhou-a com o braço direito e apoiou-a na cintura, mantendo o vidro da porta do pendura aberto e, quando se encontrava a cerca de um metro de distância da ofendida, paralelamente a esta, disparou com a arma um tiro em direcção à zona da cabeça e pescoço da ofendida; encontrando-se esta completamente indefesa e sem possibilidade de fugir, atenta a fragilidade do seu “Citroën Saxo” em relação ao jipe que o arguido tripulava e dada a proximidade deste ao “Saxo” a obrigar a circular pela berma. 10- O projéctil disparado pelo arguido com a arma de fogo supra mencionada era constituído por chumbo e destruiu os vidros das duas portas da frente do veículo da ofendida, o encosto de cabeça do banco do condutor e o cinto de segurança que a ofendida utilizava. 11- O mesmo projéctil atingiu ainda a ofendida na região lateral esquerda e posterior do pescoço e região da omoplata esquerda, arrancando-lhe algum cabelo - cfr. tudo decorre das fotos de fls. 98 a 104 e 164 e 171 dos autos e relatório de exame de clínica médico-legal-. 12- A ofendida imobilizou o veículo que conduzia, dado não dispor de condições físicas e psicológicas para continuar a marcha e o arguido abandonou aquele local, fugindo. 13- Logo de seguida a ofendida foi transportada ao Hospital da Póvoa de Varzim onde foi assistida. 14- Em consequência da agressão a ofendida sofreu múltiplos ferimentos – feridas punctiformes – na região lateral esquerda e posterior do pescoço e região esquerda da omoplata e apresenta ao nível da região supra escapular esquerda duas áreas arredondadas com 2 mm de maior diâmetro. 15- Posteriormente, o arguido atirou a arma para um silvado existente no terreno pertença de seus pais. 16- O arguido adquiriu aquela arma de caça sem nunca ter exercido a actividade de caçador e após a casa dos pais, onde ele vivia, ter sido assaltada. 17- O arguido sabia que a arma utilizada e a distância a que a disparou eram meios idóneos para causar a morte da ofendida, morte que só não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, uma vez que a ofendida ao ver o arguido com a espingarda empunhada na sua direcção baixou a cabeça subitamente na direcção do volante, conseguindo assim desviar-se do projéctil disparado, embora ainda tivesse sido atingida. 18- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que como consequência da sua conduta podia resultar a morte da ofendida E……, resultado que o arguido previu como possível e aceitou, com ele se conformando. 19- Sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei. 20- O centro hospitalar Póvoa de Varzim / Vila do Conde, na sequência dos factos acima referidos, prestou assistência médica à ofendida no valor total de 79,38 euros. 21- O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo. 22- O arguido no período largo anterior aos factos que originaram este processo, viveu com a mulher e filho em regime de coabitação, em casa de seus pais, com os quais sempre mantiveram boas relações. 23- Durante o período em que viveram juntos, ofendida e arguido tiveram vários conflitos causados por ciúmes e desconfianças. 24- Actualmente, e após a separação e divórcio da ofendida, o arguido inseriu-se no agregado familiar de origem, o qual é caracterizado pela afectividade e solidariedade entre os seus membros. 25- O agregado do arguido vive da baixa reforma do pai e da venda de produtos hortícolas fruto da actividade de lavoura dos pais. 26- Vive numa casa, propriedade dos pais, localizada numa zona rural, em bom estado de conservação. 27- Na comunidade vicinal o arguido é considerado uma pessoa educada e bem integrada socialmente. 28- Revela-se um indivíduo dinâmico, preocupando-se em melhorar as suas competências a nível profissional, com sucesso na área da metalo-mecânica. 29- Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade, exerce a actividade de formador de soldadura, auferindo, à data da prática dos factos, entre 1.500,00/2.000,00 Euros mensais. 30- No dia seguinte à prática dos factos o arguido procurou a ofendida para lhe pedir perdão. 31- O arguido mostrou-se arrependido. *** Factos não provados: - que o arguido nunca aceitou o divórcio entre ele e a ofendida; - que o arguido tenha disparado mais do que um tiro; - que o arguido tenha enterrado a arma após a prática dos factos; - que o arguido tenha adquirido a arma para a utilizar como arma letal contra a ofendida; - que o arguido tenha agido com o firme propósito de matar a ofendida; - que o arguido tenha congeminado a sua actuação, pelo menos, durante cinco dias; - que o arguido tenha abordado a ofendida junto à Escola …../3 e esta se recusou a falar; - que o arguido tenha tentado quer através de gestos quer através do telemóvel comunicar com a ofendida no sentido de ela parar para conversarem; - que o arguido tenha pensado que não acertaria no veículo da ofendida e que talvez ela parasse se o tiro parasse em frente ao veículo; - que o cartucho utilizado no disparo estava carregado com areia, tendo sido o próprio arguido que o carregou; - que o arguido não pretendeu nunca matar a ofendida, mas tão só pretendia que ela parasse o seu veículo. *** Motivação:A convicção do tribunal resultou de uma análise crítica do todo da prova produzida, considerando-se nomeadamente: - As declarações da ofendida e assistente, E…….., que afirmou em julgamento a versão dos factos dada por provada, a qual mereceu a confiança do Tribunal, considerada a postura de autenticidade e riqueza de pormenores do respectivo depoimento. Descreveu como tudo começou e como se desenrolou, desde que saiu da Escola …../3 até que conseguiu imobilizar o “Citroen Saxo” na IC1. Confirmou que o arguido apenas disparou um tiro, na direcção da sua cabeça/pescoço do lado esquerdo, e que o fez quando os respectivos veículos estavam a par, estando a dianteira do Jeep ligeiramente à frente do Citroen. Esclareceu a que distância se encontrava de si o arguido quando disparou e para onde o mesmo apontou a espingarda. A ofendida explicou ainda quando é que o arguido adquiriu a arma em causa e em que circunstâncias. Esclareceu também o teor dos telefonemas que o arguido habitualmente lhe fazia e confirmou o teor da mensagem deixada pelo arguido no seu telemóvel no dia 23 de Junho de 2004. Relatou como decorreu a vida conjugal com o arguido e confirmou que o mesmo, no dia seguinte à prática dos factos, quis pedir-lhe perdão, não tendo ela anuído a falar com ele. - por outro lado mereceu credibilidade a versão dos factos relatada pelo arguido, o qual confessou e assumiu o essencial da versão dos factos dada por provada. Manteve, no entanto, que o cartucho utilizado no disparo estava carregado com areia e não com chumbo, tendo sido o próprio arguido quem o carregou, meses antes e que a sua intenção era apenas assustar a ofendida. - Consideram-se ainda as declarações da testemunha F……, amigo da ofendida e do arguido e com quem a primeira, por várias vezes, falou sobre o comportamento do arguido, tendo inclusivamente a testemunha em causa referido que avisou a ofendida “para não sair com o arguido pois ele queria-lhe fazer mal”. Também no dia da prática dos factos e durante a ocorrência dos mesmos a ofendida telefonou-lhe, por duas vezes, a pedir ajuda, contando-lhe o que se estava a passar. A testemunha em causa relatou assim o que a ofendida lhe transmitiu pelo telefone, tendo ainda nesse dia estado com ela e verificado que a mesma tinha os cabelos cortados. Após a prática dos factos conversou por telefone com o arguido, o qual lhe confessou ter disparado contra a ofendida, tendo confirmado que o mesmo queria pedir perdão à ofendida. - Relevaram ainda as declarações da testemunha G……., a qual se deslocou ao IC1 ao local em causa, tendo verificado que ali se encontrava o veículo da ofendida. Soube, por isso descrever em que estado o mesmo se encontrava, nomeadamente o encosto da cabeça do respectivo banco e os vidros dianteiros. - Por último, teve-se em conta as declarações da testemunha H……, médico que assistiu a ofendida no Hospital da Póvoa de Varzim e a qual, por isso, informou do estado de saúde da mesma quando deu entrada naquele estabelecimento hospitalar. Com recurso aos boletins clínicos juntos aos autos, explicou que lesões a mesma apresentava, que tipo de tratamento lhe foi administrado e quanto tempo ali permaneceu internada. Depuseram assim com conhecimento dos factos, de forma coerente e pormenorizada. Quanto ás condições pessoais do arguido, aceitaram-se as suas declarações, bem como das testemunhas por si arroladas, e teve ainda em conta o relatório social elaborado pelo I.R.S. e junto aos autos a fls. 454 e segs. Teve-se ainda em consideração o certificado de registo criminal junto a fls. 196 aos autos, bem como o teor dos documentos de fls. 98 a 104, 164 a 171, os exames de balística de 272 e segs., de fls. 380 e segs. e de 403 e segs., o exame médico-legal de fls. 314 a 316, a avaliação de psicologia forense de fls. 498 e segs. e ainda o teor de fls. 7 do inquérito nº 323/04.0GAPVZ apenso e auto de exame directo da arma constante de fls. 323. XXX OBJECTO DO RECURSO:- É consabido que as conclusões da motivação do recurso delimitam ou balizam o respectivo objecto ( arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP). Da leitura atenta das mesmas alcança-se que o Recorrente sindica o Acórdão, elencando as seguintes questões que cumpre conhecer e decidir:- Quanto ao crime de ameaça invoca a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( al. a), do nº 2, do art. 410º, do CPP ); A consumpção do crime de ameaça pelo crime de homicídio; A escolha e medida da pena; Quanto ao crime de homicídio, a medida da pena e seu regime de execução. Vejamos cada uma das questões:- É líquido que os vícios da decisão enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2 do art. 410º, do CPP ( entre os quais, obviamente, o invocado ), sendo também de conhecimento oficioso, terão que resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com as regras da experiência comum ( cfr. Ac. do STJ nº 7/95 – in DR I. s., de 28/12/95 , em interpretação obrigatória ). Temos, repetidamente, escrito, citando a síntese feita pelo STJ – Ac. de 2/06/99 – Proc. n.º 288/99, in CPP Anot., de Leal Henriques e Simas Santos – II vol., pag. 738 – que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que “essa matéria de facto” não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Os factos que ficaram por apurar têm, portanto, de ser factos que num juízo de prognose, se admita virem a ser averiguados pelo Tribunal “a quo”, através dos meios de prova disponíveis e que vindo a ser provados, determinarão, ou a alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas. Conquanto o Recorrente invoque a existência deste vício, do que verdadeiramente se trata é que o Recorrente arguida – em seu entender – ausência de elemento probatórios atinentes ao elemento volitivo do crime de ameaça, como facto impeditivo da qualificação jurídica levada a cabo pela 1ª instância. Ora, como bem consta da matéria de facto provada, acima transcrita, o Tribunal Colectivo, após descrever toda a actuação delituosa do arguido, nos pontos 18-19 refere que “ O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente... Sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei”. Sendo o Acórdão um todo harmónico, do ponto de vista lógico e cronológico bom é de ver que estes factos relativos à culpa e à consciência da ilicitude referem-se, tanto ao crime de homicídio, como ao crime de ameaça. Ora, após a revisão do C. Penal operada em 1995 ( DL nº 48/95 ), o crime em causa voltou a configurar-se ( como também bem anota o Ilustre Procurador na 1ª instância ) de forma idêntica ao do C. Penal de 1886: é encarado, não como um crime de resultado e de dano, mas como um crime de mera acção, ou de perigo; quanto ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, bastando-se este com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade da pessoa ameaçada, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça. Assim sendo, como se afigura indiscutível e tal como se afirma na fundamentação do Acórdão recorrido, em passo imediatamente anterior ao da escolha e definição da medida da pena, forçoso é concluir que o comportamento do Recorrente descrito nos pontos 2 e 3 ( factos provados ), completado com os pontos 18-19 ( factos provados ), se mostra adequado a provocar medo e intranquilidade na ofendida, disso tendo o arguido tido perfeita consciência, pretensão sua ou, com a qual se conformou, ilações e conclusões retiradas daqueles factos em sua conjugação com as regras da experiência comum, com elas se compaginando a formulação genérica utilizada no Acórdão para caracterizar o dolo genérico reclamado pelo tipo incriminador. Quanto à questão da consumpção:- Como ensina o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal II vol. ed. de 1971, pag. 205, ...” Entre os valores protegidos pelas normas jurídicas verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra “ne bis in idem”, se tenha de concluir que “lex consumens derogat legi consumatae”. O que, porém, ao contrário do que sucede coma especialidade, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados...”. Ora, no caso dos autos entre a ameaça de morte e a tentativa de homicídio decorreu um lapso temporal incompatível com a consumpção; e a tal acresce, de forma determinante que os bens e valores jurídicos protegidos por cada um das incriminações são diversos, estando autonomizados entre si. No crime de ameaça protege-se a liberdade pessoal; no crime de homicídio protege-se a vida, como bem supremo da Humanidade. Inexiste, pois, a invocada consumpção. X X Quanto à escolha, medida das penas e seu regime de execução (relativamente a ambos os crimes em presença):- O art. 70º do C. Penal preceitua que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71º, do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o n.º 2 deste preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas;. o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação de uma pena. Como refere o Prof. Figueiredo Dias ( cfr. Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pag. 255 ), “ Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida ( em sentido estrito, ou de “determinação concreta”...) da pena”. E mais adiante: “ As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa” ( ob. cit., pag. 279 ). E continua: “ Assim pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto” e referida ao momento da sua aplicação, protecção essa que “assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena”, constitucionalmente consagrado ( ob. cit., pags. 279-280 ). Ou, ainda, como se destaca no Ac. do STJ, de 25/11/2004( proferido no P. C. nº 1753/03 – 2º Juízo do T. J. de Valongo), “ A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função das exigências de prevenção especial positiva ou de socialização. Será assim o próprio conceito de prevenção geral ( protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção...”. No caso concreto dos autos, se é certo que o Recorrente goza de circunstâncias atenuantes que aliás invoca nas conclusões da sua motivação, acima transcritas, menos certo não é que é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, tendo em conta o modo de actuação provado; e não se pode esquecer que os bens jurídicos protegidos pelas normas ofendidas ( a vida e a liberdade ) são de manifesto e inegável valor, já ponderando sobre a necessária tutela das expectativas comunitárias na manutenção e mesmo reforço das validade das normas jurídicas violadas. Entendemos acertas a opção pela pena de prisão, quanto ao crime d ameaça; entendemos acertadas a dosimetria das penas aplicadas aos dois crimes, bem como a pena única resultante da feitura do cúmulo jurídico. Em suma, o Acórdão recorrido não merece censura, mas integral confirmação. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, integralmente, o Acórdão recorrido. O Recorrente pagará 10 Ucs de taxa de justiça. Honorários legais. Porto, 14 de Junho de 2006 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Alice Fernanda Nascimento dos Santos Arlindo Manuel Teixeira Pinto |