Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTA DA ASSEMBLEIA FORÇA EXECUTIVA FORÇA PROBATÓRIA PENAS PECUNIÁRIAS DESPESAS CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202203071562/21.4T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para os efeitos do art. 6º do DL 268/94 de 25 de outubro a ata de deliberação do condomínio que aprova penas pecuniárias por incumprimento dos condóminos e despesas de contencioso, não tem força executiva, porque tais quantias não revestem a natureza de “dívidas por encargos de condomínio”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TE-AtaCondom-PenaPecuniária-Despesas-1562/21.4T8VLG-A.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório Em 22 de maio de 2021 o Condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito rua ..., ... em Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA e BB, proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" reclamando o pagamento das quotas mensais referentes aos meses de dezembro de 2015 a julho de 2017 no valor de € 720,79, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor no valor de € 49,73, penalização por incumprimento no valor de € 369,00 e € 6,00 a título de despesa com a obtenção de certidão. Alegou para o efeito que os Executados BB e AA foram os legítimos proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, aqui exequente, até Julho de 2017 e apesar de se encontrarem legalmente obrigados ao pagamento da quota mensal de comparticipação nas despesas comuns, não procederam junto do exequente ao pagamento das quotas mensais referentes aos meses de Dezembro de 2015 a Julho de 2017, mantendo o valor em divida de €720,79 (setecentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora a taxa legal em vigor no valor de € 49,73 (quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos) e penalização por incumprimento no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), e € 6,00 (seis euros) a titulo de despesa na obtenção de certidão, perfazendo o montante global de € 1.145,52 (mil, cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Alegou, ainda, que apesar das diversas interpelações para o efeito, o certo é que os executados se mantêm em incumprimento, não tendo sido paga qualquer quantia, requerendo o pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. Por fim, alegou que dá à presente execução, como título executivo, a ata de Assembleia de Condomínio, constituindo esta título suficiente e bastante nos termos do art.º 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro e art.º 703.º, nº 1, alínea d) do CPC, sendo a dívida certa, líquida e exigível. - Proferiu-se despacho em 31 de maio de 2021 (ref. Citius 425145054) com os fundamentos e decisão que se transcrevem:“Condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito rua ..., ... em Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA e BB, proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" reclamando o pagamento das quotas mensais referentes aos meses de dezembro de 2015 a julho de 2017 no valor de € 720,79, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor no valor de € 49,73, penalização por incumprimento no valor de € 369,00 e € 6,00 a título de despesa com a obtenção de certidão. Diz o artº. 10º. nº. 5º. do C.P.C. que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo o artº. 703º. do mesmo diploma legal que à execução só pode servir de base os títulos que aí enumera, entre os quais “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (nº.1 al. d)). Com interesse diz ainda o artº. 713º. do mesmo diploma legal, para as situações em que face ao título, a obrigação não é certa, líquida ou exigível que “A execução principia pelas diligências, …, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida”. No elenco dos títulos a que o legislador conferiu força executiva encontra-se a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” (artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 de 25 de outubro) e cujo pagamento, nos termos do artº. 1424º. nº. 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, sobre os donos das frações de que se compõe o condomínio. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no artº 1424º do C.C., ou seja, a ata da deliberação que proceda à “aprovação do orçamento e despesas a efetuar durante o ano” – cfr. artº. 1431º. nº. 1, segunda parte, do CC. Nas palavras do Ac. da RC de 23 de janeiro de 2018, relatado pelo Sr.Desembargador Pires Robalo e disponível in www.dgsi.pt “porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns”, é indiferente que o executado tenha ou não conhecimento do valor da quota a pagar. Para poder recorrer à ação executiva o condomínio tem que ter em seu poder ata da assembleia de condóminos, realizada em cumprimento do disposto no artº. 1431º. do CC e 6º. Do D.L. 268/94 de 25 de outubro, e da qual resulta o valor “das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” no período a que a deliberação respeita. Quanto aos valores reclamados a título de penalidades e despesas de contencioso: Como resulta do já em cima referido, sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no artº 1424º do C.C., Sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no artº. 1434º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no artº. 6º. do D.L. 268/94. Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos artºs 1424º., 1426º., 1427º. e 1429º. nº. 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de março de 2013, relatado pela Srª. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete - o que vale igualmente para as despesas de contencioso ou de pré-contencioso, não sendo “os honorários devidos a advogado … despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art. 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25/10, não podem, (…), mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo fixado” – Ac. RC de 25/09/2001 (Processo n.º 2242/2001, in www.dgsi.pt) sendo que as mesmas são reembolsáveis nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais, tendo, nesta parte, que ser rejeitada execução – cfr. artº. 726º. nº. 2 al. b) e nº. 5 e 734º. do CPC. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se ainda Ac do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no arteº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a execução na parte respeitante à quantia de € 375,00. Custas por exequente e executados na proporção do decaimento”. - A exequente CONDOMÍNIO ..., devidamente representado pelo seu Administrador, “B..., LDA.” veio interpor recurso do despacho.- Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… - Não foi apresentada resposta ao recurso.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - se assiste ao juiz a faculdade de oficiosamente apreciar da existência de título executivo, sem que tal questão seja colocada pelo agente de execução e sem que os autos lhe fossem conclusos para decisão de matéria processual cuja apreciação seja da competência exclusiva do juiz do processo, nos termos do artigo 723.º - da falta de título executivo quanto ás quantias reclamadas a título de penas pecuniárias e despesas. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório e ainda, perante os elementos que instruíram o presente recurso: -Na ata da assembleia de condóminos do Condomínio ... realizada em 10 de julho de 2020, consignou-se sob o ponto 1 da ordem e trabalhos: “No ponto 1: Apresentação, análise e votação das contas do condomínio de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 […] Da existência do montante de 42 064,70 em atraso por condóminos e do valor de 1 134,08 a crédito a favor de frações. […] Após a explicação de todas as verbas despendidas com as despesas correntes, valores em crédito e em atraso por condóminos e fornecidos todos os esclarecimentos solicitados pelos presentes, sobre os valores constantes do relatório em análise, passou-se à votação das contas no período acima descrito, atingindo-se o seguinte resultado: […] Como resultado da votação, as contas apresentadas e anexas a esta ata foram, aprovadas por maioria dos presentes. Consequentemente, depois de apurados e devidamente analisados os incumprimentos das quotas mensais do condomínio, nos termos do disposto art. 4º/3 do DL 268/94de 25 de outubro, foi autorizado a administração do condomínio, durante o exercício económico analisado e votado, a movimentar o funco comum de reserva, para fazer face aso encargos decorrentes da conservação e também da manutenção, das áreas comuns do condomínio. Deliberou ainda a assembleia por unanimidade dos presentes, que os condóminos faltosos devem liquidar as quotas em atraso, sobre as suas frações, no prazo máximo de 30 dias corridos, findos os quais, poderá a administração do condomínio intentar a competente ação judicial, sendo todas as custas judiciais e extrajudiciais que forem requeridas para recolha dos valores em atraso constantes do relatório agora aprovado, nomeadamente, taxas de justiça e de solicitadoria, serão imputados e da total responsabilidade dos condóminos faltosos, bem como, a título de penalização por incumprimento do prazo de pagamento a quantia de 369,00€ e os juros de multas estipulados pelo regulamento deste condomínio”. - 3. O direito-Da competência do juiz para apreciar liminarmente o requerimento executivo - Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a IV, considera a apelante que nos autos de execução que segue a forma de processo sumário não é consentida a intervenção ao juiz do processo para proferir despacho liminar, sem que tenha sido suscitada a intervenção pelo agente de execução, ou, sem que os autos sejam conclusos ao juiz para decisão de matéria processual cuja apreciação seja da competência exclusiva, nos termos do art. 723º CPC. Considera que o despacho proferido viola o disposto no art. 723º, 734º, 726º,/2 a) e 855/2 b) CPC. A questão consiste em apreciar se pelo facto do juiz proferir despacho liminar, a título oficioso, praticou ato que a lei não prevê, o que configura uma nulidade processual. As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A prolação de despacho liminar em sede de processo de execução sumária não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a prática de um ato sem respeitar o formalismo legal, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC. A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”. No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações: “[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”[4]. Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. A falta ou irregularidade deve ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196 a 199º CPC. Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE[5], ALBERTO DOS REIS[6] e ANTUNES VARELA[7], porque existe a decisão recorrida que sancionou o ato praticado, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso. Com efeito, o despacho foi proferido com fundamento no art. 734º/1 CPC, ou seja, admitindo ser possível a prática do ato, com fundamento no art. 734º/1 CPC. Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada em tempo, pelo meio próprio, mas a prática do ato não se mostra irregular nem viola a tramitação prevista para o processo de execução que segue a forma de processo sumário, mostrando-se devidamente fundamentado no art. 734º CPC. No processo de execução que segue a forma de processo sumário, a execução segue para a disponibilidade do agente de execução sem precedência de despacho judicial (art. 855º, nº 1 do CPC). Assim, pelo menos nesta fase inicial do processo, o juiz só haverá de intervir no caso de tal ser suscitado pelo agente de execução, tal como dispõe a al. b) do nº 2 do referido art. 855º. No caso o processo foi objeto de apreciação judicial sem que isso tenha sido suscitado pelo agente de execução. Ao abrigo do art. 734º, nº 1 do CPC, aplicável segundo o disposto no nº 3 do art. 551º/3 CPC, o juiz sempre poderia proferir decisão liminar sobre o requerimento de execução. Nestas circunstâncias, segundo um princípio de eficiência que deve nortear o processo judicial, do qual emana o dever de gestão processual com a configuração descrita no artº, 6º do CPC, só pode admitir-se a intervenção do juiz, ainda que oficiosa, quando, desde a fase inicial do processo, trata de ali resolver e descartar questões que sempre poderão influenciar a sua marcha, mas que antecipadamente se identificam como impertinentes ou inúteis. Aqui se inscreve o indeferimento liminar do requerimento de execução, nos termos do art. 726º/1/2 a) CPC[8]. Conclui-se que a prolação de despacho liminar em sede de processo de execução que segue a forma de processo sumário, tem suporte legal no art. 734º CPC, por remissão do art. 551º/3 CPC, não representando por isso uma nulidade processual. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. Rel. Porto 28 de outubro de 2021, Proc. 3164/20.3T8VLG-A.P1 e Ac. Rel. Porto 08 de novembro de 2021, Proc. 20823/20.3T8PRT.P1 (ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos I a IV. - - Da falta de título executivo -Nas conclusões de recurso, sob os pontos V a XI, insurge-se a apelante contra a decisão por entender que a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo para reclamar o pagamento das comparticipações para o condomínio de abril, maio e junho de 2016, penas pecuniárias pelo incumprimento no pagamento das quotas de condomínio e despesas de contencioso e despesas com prémio de seguro obrigatório. Numa segunda ordem de argumentos considera que “só é admissível o indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente e incontroversa, a falta de título executivo ou a insuficiência do mesmo, entendendo-se que o título é insuficiente, se padecer de insuficiência insuprível, definitiva e insuscetível de sanação, concretizado num pedido que não seja sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que verse sobre a mesma matéria de direito. A julgada insuficiência do título dado à execução nestes autos, não se verifica, pois que existem diversas posições doutrinais e decisões judiciais que reconhecem exequibilidade às atas de assembleia geral de condóminos que fixem as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial”. A questão que se coloca consiste em apurar se a exequente dispõe de título executivo em relação às despesas reclamadas a título de penas pecuniárias e custo com certidão (despesas). Antes de entrar na apreciação da concreta questão cumpre esclarecer algumas imprecisões face ao teor das conclusões de recurso a respeito do âmbito do despacho recorrido. A apelante veio reclamar o pagamento das quotas mensais referentes aos meses de dezembro de 2015 a julho de 2017 no valor de € 720,79, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor no valor de € 49,73, penalização por incumprimento no valor de € 369,00 e € 6,00 a título de despesa com a obtenção de certidão. A apelante veio interpor recurso do despacho proferido em 31 de maio de 2021 (ref. Citius 425145054). No despacho recorrido concluiu-se que a ata junta com o requerimento de execução não constitui título executivo em relação às quantias reclamadas a título de pena pecuniária e despesas e rejeitou-se a execução quanto à quantia de € 375,00. O requerimento de execução não foi rejeitado quanto às quantias peticionadas a título de comparticipações para o condomínio de abril, maio e junho de 2016 e prémio com seguro obrigatório, comparticipação esta que nem sequer vem peticionada. Desta forma, as conclusões de recurso, sob os pontos VI e XI, carecem de objeto, porque o despacho recorrido, na parte que rejeitou parcialmente o requerimento de execução, não se pronunciou sobre tais despesas (art. 627º/1 CPC). A questão a apreciar fica circunscrita às quantias reclamadas a título de pena pecuniária e despesas com certidão. - A exequibilidade do direito à prestação pressupõe:- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo; - a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[9]. O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva. O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – art. 10º/5 CPC. Como refere o Professor CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[10]. O título executivo constitui condição necessária e suficiente da ação executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida[11]. A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 703º CPC. Decorre do disposto no art. 703º/1 d) CPC que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Nos termos do art. 6º do DL 268/94 de 25/10 a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. A necessidade de atribuir força executiva à ata de reunião da assembleia de condóminos decorre, conforme resulta do preâmbulo da lei, da necessidade de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros. Por outro lado, a força executiva da ata não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva, definida através da deliberação nos termos legais exarada na ata[12]. A ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos:(i) fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio;(ii) o prazo de pagamento e (iii) a fixação da quota parte de cada condómino[13]. Defende a apelante que a ata da assembleia de condóminos que aprovou as penas pecuniárias a aplicar pelo incumprimento do prazo de pagamento das quotas devidas pelos condóminos e ainda, as despesas com a certidão constitui título executivo, sustentando tal posição na jurisprudência publicada nesse sentido (pontos VII e VIII das conclusões de recurso). Trata-se, com efeito, de questão sobre a qual também tem havido profunda divergência jurisprudencial, sendo que no sentido de que a ata da assembleia de condóminos não é título executivo no que respeita às sanções pecuniárias nela deliberadas podem consultar-se, entre outros, Ac. Rel. Porto 07 de maio de 2018, Proc. 9990/17.3T8PRT-B.P1, Ac. Rel. Porto 13 outubro de 2020, Proc. 16884/18.3T8PRT-A.P1, Ac. Rel. Porto 28 outubro de 2021, Proc. 3164/20.3T8VLG-A.P1, Ac. Rel. Porto 08 de novembro de 2021, Proc. 20823/20.3T8PRT.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Em sentido oposto, considerando que a ata da reunião da assembleia de condóminos que deliberou a aplicação e o montante de sanções pecuniárias contra o condómino em mora constitui título executivo quanto a estas, para além da jurisprudência citada pela apelante nas conclusões de recurso podem consultar-se, ainda, os Ac. Rel. Porto de 17.5.2016, proc. 2059/14.4TBGDM-A.P1; Ac. Rel Lisboa de 20.2.2014, proc. 8801/09.8TBCSC-A.L1-2, Ac. Rel. Lisboa de 30.4.2019, proc. 286/18.4T8SNT.L1-7 todos disponíveis in www.dgsi.pt. Perfilhamos a primeira destas posições pelas razões que se passam a expor. Nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25 de outubro é atribuída força executiva à ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das seguintes prestações: a) contribuições devidas ao condomínio; b) quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns; c)pagamento de serviços de interesse comum. A questão que então se coloca é a de saber se no conceito de “contribuições devidas ao condomínio” se poderão integrar as sanções pecuniárias cuja aplicação aos condóminos incumpridores e respetivo montante foram objeto de deliberação em assembleia de condóminos. A epígrafe do referido art. 6º do Dec. Lei nº 268/94 é a de «Dívidas por encargos do condomínio», sendo que do disposto no art. 1424º do Cód. Civil resulta serem encargos do condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que concernem aos “serviços de interesse comum”. Nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. É certo que, uma vez fixada e deliberada em ata, a sanção pecuniária a aplicar ao condómino incumpridor passa a ser entendível como uma “contribuição devida ao condomínio”, mas nem por isso deve ser abrangida na previsão do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94. Com efeito, este preceito não abrange no seu âmbito tal penalização, isto porque esta não corresponde a um encargo do condomínio, de acordo com a definição legal que se mostra consagrada no art. 1424º do Cód. Civil. Os encargos do condomínio, a que se referem os arts. 1424º do Cód. Civil e 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, respeitam tão-só à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, traduzindo-se na contribuição proporcional de cada condómino para essas despesas. Sucede que a contribuição referente a uma penalização deliberada pela assembleia de condóminos situa-se fora da previsão legal destes dois preceitos, encontrando-se antes prevista numa outra norma: o art. 1434º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que «A assembleia pode…fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.» Procedendo à interpretação do referido art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, ter-se-á que atender ao disposto no art. 9º, nº 1 do Cód. Civil, onde, para a tarefa de reconstituir a partir do texto o pensamento legislativo, se apela à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada. Nesta matéria, assume particular importância a razão de ser, o fim objetivo, prático, que a lei se propõe atingir, ou seja, a denominada “ratio legis”, que revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina. Conforme se sustenta no Acórdão da Relação do Porto de 7 de maio de 2018, Proc. 9990/17.3T8PRT-B.P1 (acessível em www.dgsi.pt), já atrás referenciado e que no essencial, neste segmento, temos vindo a acompanhar, o “objetivo visado pelo legislador ao atribuir à ata de deliberação do condomínio força executiva, através de «disposição especial» [art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC], terá sido o de garantir a imediata exequibilidade das “Dívidas por encargos de condomínio”, como se inscreve na epígrafe do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrangendo o título apenas as “contribuições devidas ao condomínio” referentes a tais encargos. Pensamos, salvo o devido respeito, que conclusão diversa não encontra suporte legitimador no parâmetro de excecionalidade expressamente previsto para os títulos executivos avulsos. Com efeito, se considerarmos que o conceito de “contribuições devidas ao condomínio” para efeitos de integração da previsão do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrange tudo o que for devido – qualquer contribuição, desde que deliberada pela respetiva assembleia – deparamo-nos com uma “norma aberta” em que a assembleia de condóminos assume uma estranha soberania: tudo o que delibera que seja devido ao condomínio passa a ser de imediato exequível sem recurso à ação declarativa”. Conclui-se, assim, que as sanções pecuniárias deliberadas pela assembleia de condóminos não constituem “encargos do condomínio” e, por esse motivo, não se acham abrangidas no título executivo previsto no art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10. No caso presente a ata da reunião da assembleia de condóminos realizada em 10 de julho de 2020 aprovou as contas, as quais integram os valores em divida pelos condóminos. Em relação aos concretos executados e condóminos os valores em divida respeitam a mensalidades e fundo de reserva. Tanto as quantias reclamadas a título de pena pecuniária, como despesas com certidão não estão contempladas na listagem dos valores em divida imputados aos concretos condóminos e aqui executados e nessa parte, a obrigação não é certa, líquida, nem exigível, condição necessária para a exequibilidade do título. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que a ata em causa, não constitui título executivo para o efeito de obter o pagamento das quantias reclamadas a título de penas pecuniárias e despesas com certidão, como se defende na decisão recorrida, pelos motivos que se acabaram de expor a respeito da natureza das despesas que se devem considerar integradas em tal conceito normativo e as despesas em causa não revestem tal natureza. Argumenta a apelante que sobre a concreta questão existem posições divergentes na jurisprudência e por isso, o requerimento executivo não se apresenta manifestamente improcedente e sendo assim, não se justificava o seu indeferimento liminar parcial. Nos termos do art. 726º/2 a) CPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. O nº3 do mesmo preceito prevê que é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. No caso presente o indeferimento liminar e parcial decorre da falta de título executivo e por isso, não relevam os argumentos desenvolvidos pela apelante, nos pontos IX e X das conclusões de recurso a respeito da insuficiência do título executivo. A manifesta falta de título executivo conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo. Como observa ABRANTES GERALDES: “o indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva”[14]. Retomando o caso concreto, verifica-se que estamos perante a falta de um pressuposto processual específico do processo executivo: o título executivo. A divergência jurisprudencial sobre a matéria não impede que em sede de despacho liminar se tome posição sobre a questão, por ser inequívoco o sentido da decisão a tomar, na medida em que não passa pela apreciação de factos controvertidos. Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos V a XI. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão. - Custas a cargo da apelante.* Porto, 07 de março de 2022(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156 [3] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357 [4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 486 [5] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 183 [6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ob. cit., pag.424 [7] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 393 [8] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 98. [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 37 [10] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, AAFDL, pag. 332 [11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 86 [12] JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Propriedade Horizontal, Almedina, Coimbra, 2001, pag. 198 [13] Ac. Rel. Porto de 24.05.2007, CJ XXXII, III, 176, A. Rel. Lisboa 17.02.2009 CJ XXXIV, I, 123, Ac. Rel. Lisboa 08.07.2007 – Proc. 9276/2007-7 www.dgsi.pt., Ac. Rel. Lisboa 09.12.2008 – Proc. 9520/2008-6 www.dgsi.pt, Ac. Rel. Lisboa 18.03.2010 www.dgsi.pt [14] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 72 |