Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031980 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA ARGUIDO TESTEMUNHA IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300111348 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTAS BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17-H/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART129 N1 ART133 N1 A. | ||
| Sumário: | O facto de o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, e enquanto mantiverem essa qualidade, estarem impedidos de depor como testemunhas (artigo 133 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal), não significa que as declarações que assim prestam não possam, de todo, ser valoradas e contribuir para a formação da convicção do tribunal relativamente à globalidade dos factos em discussão, ainda que em desfavor do próprio e/ou dos demais arguidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |