Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201303215326/08.2TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário poderá continuar a servir de título executivo como documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que o exequente invoque no requerimento inicial a respectiva relação causal. II- O cheque nominativo, ao identificar o beneficiário, contém o reconhecimento, pelo menos implícito, de uma dívida. III- Esse reconhecimento torna dispensável a invocação da relação causal no requerimento executivo, cabendo ao executado ilidir a presunção estabelecida no art.º 458.º do Código Civil, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5326/08.2TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Juízo de Execução Relatora: Judite Pires Adjuntas: Desemb. Teresa Santos Desemb. Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Instaurada execução comum para pagamento de quantia certa por “B…, S.A.” contra “C…., Ldª”, oferecendo a exequente como título executivo um cheque, citada a executada veio a mesma deduzir oposição à execução, invocando, por um lado, a falta de legitimidade processual activa, com o argumento de que no título não figura como credora a exequente, mas antes “D….”, à ordem de quem foi emitido o cheque, e por outro lado, a falta de título executivo, por não ter o cheque sido apresentado a pagamento no prazo do artigo 29º do LULL e verificada a falta de pagamento e, para o caso de assim se não entender, alega ainda que o cheque enquanto documento particular não importa constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, salvo se contiver declaração expressa nesse sentido pelo emitente. Notificada a exequente, contestou a mesma, insurgindo-se contra à oposição deduzida, sustentando, em síntese, não se configurar a invocada ilegitimidade activa porquanto a sociedade “D…., S.A.” foi incorporada, por fusão, na “B…. S.A.”, nem a alegada falta de título, sustentando que é o cheque dado à execução o título executivo, que não se acha prescrito. Foi elaborado despacho saneador, que, conhecendo das excepções deduzidas, concluiu pela improcedência da invocada excepção dilatória de ilegitimidade, declarado a exequente parte legítima para a execução, e procedente “a excepção peremptória de prescrição alegada pela oponente, determinando, desta forma, a extinção da execução. 2. Por discordar de tal decisão, dela veio a exequente interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 15/04/2011, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, do título executivo, alegada pelo Oponente, determinando, a extinção da execução, cujo pedido de reforma foi indeferido por douto despacho de 06/05/2011 por não se tratar de reforma ou aclaração de sentença, mas sim de discordância da mesma em relação ao seu mérito. 2. A execução apensa aos presentes autos da Oposição à Execução Comum, deu entrada via electrónica, nos termos previstos no art. 3º do DL 200/2003, de 10/09/ e da Portaria 958-A/2003, de 15/09, no dia 29/05/2008, tendo sido junto o suporte de papel, que veio a ser carimbado pela secretaria do douto tribunal a 04/06/2008, tendo como título executivo em cheque emitido a 30/11/2007. 3. Ora, tendo o cheque sido emitido a 30/11/2007, nos termos do art. 52º da L.U.C., prescreveria passados seis meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento, ou seja 08/12/2007. 4. Pese embora não estar em causa se o cheque deveria ter ou não sido apresentado a pagamento (dado que tal facto não se questiona na douta sentença recorrida), até porque a maioria da Jurisprudência e da Doutrina assenta que o cheque não perde exequibilidade por falta de apresentação a pagamento, a verdade é que o cheque só estaria prescrito a 08/06/2008, ou seja, volvidos seis meses desde o termo do prazo para apresentação a pagamento. 5. Todavia, o Tribunal a quo entendeu julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do título executivo, alegada pelo Oponente, alegando para tanto que, “De acordo com o art.º 29.º, da LUC (Lei Uniforme relativa ao cheque), este, quando pagável no país onde passado, deve ser apresentado no prazo de 8 dias. ”, acrescentando que “por sua vez, o art.º 52.º, do mesmo diploma legal, estabelece que toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve passados 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação” e concluindo que “ in casu, não há dúvidas que o último prazo foi ultrapassado, pelo que o cheque, enquanto título cambiário, está prescrito, não podendo só per si, servir de título executivo à presente demanda”. 6. Salvo o devido respeito, a Exequente e ora Apelante não perfilha do mesmo entendimento, porquanto a Douto sentença recorrida, não tomou em consideração o lapso temporal decorrido entre a data de emissão do cheque e a data de entrada em juízo da execução. 7. A situação que se verifica é precisamente a de a Exequente ter apresentado à execução em 29/05/2008, um cheque emitido a 30/11/2007 que só estaria prescrito a 08/06/2008 – ou seja seis meses contados da data da sua apresentação a pagamento - razão pela no campo relativo aos factos apenas mencionou que “constam exclusivamente do título executivo”. 8. De notar que, ainda que se considere como data de entrada em Juízo, a data aposta no carimbo da secretaria – 04/06/2008 – o que só por mero exercício de direito se concebe, ainda faltariam mais quatro dias para o cheque prescrever. 9. Não restam dúvidas que o cheque à data da entrada em juízo da execução não estava prescrito, não tendo a Exequente de cumprir o disposto na al. b) do nº. 3 do artº. 810º do C.P.C. 10. Assim sendo, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no artigo 52º da LUC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocadas pela Agravante, substituindo-a por outra que julgue improcedente a excepção peremptória de prescrição do título executivo e ordene o prosseguimento dos autos de oposição à execução (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o cheque exequendo pode valer como título executivo. III. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além do descrito no relatório antecedente, com interesse à apreciação do objecto do recurso, acha-se demonstrada a seguinte factualidade: 1. Por via electrónica, com data de entrega de 29.05.2008, a exequente “B…., S.A.” apresentou contra a executada “C…., Ldª” requerimento executivo, para obter o pagamento da quantia global de € 35.535,46, mencionando que “foram calculados juros de mora sobre o capital de € 33.681,60 (montante que se acha em dívida do total inicial titulado pelo cheque), às taxas legais sucessivas em vigor em vigor (11,07% e 11,18%) (29/05/2008) e que ascendem a € 1.853,86. 2. Com o referido requerimento juntou o cheque nº 4519411603, da conta nº 05343141771 do E…, agência de Espinho, de que é titular a sociedade executada, com data de emissão de 30.11.2007, no valor de € 57.563,09, à ordem de “GCC – Ovar”. 3. O verso do cheque em causa encontra-se em branco. 4. A “D….” foi incorporada, por fusão, na “B…., S.A.”. IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Da exequibilidade do cheque junto à execução A acção executiva, tal como a define o artigo 4º, nº3 do Código de Processo Civil, funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Como prescreve o nº 1 do artigo 45º do mesmo diploma legal, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. Esclarece Lebre de Freitas[3]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”. O artigo 46º da lei adjectiva elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo - alínea c) do nº1 - “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. À execução a que a executada se opôs deu a exequente como título o cheque nº 4519411603, da conta nº 05343141771 do E…., agência de Espinho, de que é titular a sociedade executada, com data de emissão de 30.11.2007, no valor de € 57.563,09, à ordem de “GCC – Ovar”, a qual foi incorporada, por fusão, na “B…., S.A.”. O verso do cheque em causa encontra-se em branco, não tendo, por conseguinte, sido apresentado a pagamento e nele documentada a falta de pagamento. O artigo 40º da Lei Uniforme sobre Cheques reconhece ao portador do cheque a faculdade de exercício do direito de acção contra o sacador, ou outros obrigados, se o referido título de crédito for apresentado a pagamento dentro de 8 dias, contados da data nele inscrita como data de emissão, e o mesmo não for pago, sendo a recusa de pagamento verificada por uma das formas legalmente previstas no referido normativo. De acordo com o referido normativo, o portador do cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e co-obrigados, desde que o título em causa, apresentado em tempo útil, não seja pago e a recusa de pagamento verificada por uma destas formas: - Por um acto formal (protesto); - Por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação da data em que o mesmo foi apresentado a pagamento; - Por uma declaração datada de uma câmara de compensação da qual conste que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago. Quer o protesto, quer a declaração equivalente devem ter lugar antes de expirado o prazo para a apresentação do cheque, conforme determina o artigo 41º da LULL. E de acordo com o artigo 52º do mesmo diploma legal, “toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”. Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 23.09.2010[4], “os cheques são documentos (particulares) que envolvem a constituição de uma obrigação (cambiária) de pagamento de quantia determinada (arts. 28º, 32º, 47º, 75º e 77º da LULL e 12º, 18º, 27º e 44º da LUC). Portanto, nenhuma dúvida se vem suscitando quanto à exequibilidade dos cheques, enquanto se pretende exercer o direito cambiário ou exigir do demandado a obrigação (de qualquer montante) incorporada nesse documento, autónoma, abstracta e literal. (…) As reticências colocam-se quando a esses documentos abstractos falta algum requisito (de forma) que implique a perda da acção cambiária, como acontece se o cheque não foi apresentado a pagamento ou foi apresentado extemporaneamente (arts. 29º e 40º da LUC) ou se prescreve o direito incorporado por decurso do prazo de seis meses após data do cheque sem exercício do direito, nos termos do artigo 52º da mesma Lei. Como determina esse artigo 29º, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias e só nessa situação tem o portador direito de acção, baseada no cheque, contra os obrigados – isto é, se o cheque tiver sido apresentado a “pagamento em tempo útil”, nos termos dos artigos 29º e 31º da mencionada Lei)”. Deve, pois, o cheque ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, conforme previsto no artigo 29º da citada Lei, e ainda dentro desse prazo deve efectuar-se a certificação da falta de pagamento, quer através do protesto, quer através da declaração equivalente. A falta de certificação atempada da recusa de pagamento, que constitui requisito objectivo da exequibilidade do cheque enquanto título cambiário, implica para o portador do mesmo a perda do direito de acção cambiária[5]. Incumpridas estas formalidades de apresentação do cheque e de verificação de recusa de pagamento, e/ou decorrido o prazo fixado no mencionado artigo 52º, prescrita a acção cambiária, importa indagar se o cheque pode ainda valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. A resposta a tal questão não tem sido equacionada de forma inteiramente convergente pela jurisprudência. No caso de a obrigação cambiária se achar prescrita e/ou de faltar ao cheque requisito objectivo da sua exequibilidade enquanto título de crédito, por incumprimento das formalidades exigidas pelos artigos 40º e 41º da LULL, não se vê razão para afastar a exequibilidade do cheque, agora enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do artigo 46º, nº1, c) do Código de Processo Civil, tanto mais que a reforma processual civil de 1995 veio promover o alargamento dos títulos executivos, como se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, quando refere “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. O facto do cheque, face ao complexo normativo da LUC, não poder valer como título de crédito/executivo não obsta que possa valer como documento particular assinado pelo devedor, circunstância em que não já não está em causa a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal ou subjacente[6]. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010[7] descreve deste modo as diferentes perspectivas jurídicas pelas quais pode ser encarada a exequibilidade do cheque enquanto título de crédito: “A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi» da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas. B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458 º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente. C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda”. Como salienta o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010, “ao contrário das letras e livranças, que contêm uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária, a natureza do cheque não importa propriamente um acto de reconhecimento, directo e expresso, de uma dívida do executado no confronto do exequente, mas antes uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, em benefício do potencial credor da mobilização de fundos decorrente da emissão e entrada em circulação do cheque; implicam estas considerações que o titular do cheque, desprovido dos requisitos da LU, não beneficiará da presunção contida no art. 458º do CC, apenas convocável quanto àquelas declarações confessórias que, pela sua natureza, importem um reconhecimento unilateral, expresso e directo, de uma dívida no confronto do exequente”[8]. Deste modo, ainda que o cheque não possa valer como título cambiário, literal e abstracto, por inobservância dos imperativos para o efeito determinados na LUC, e ainda que se entenda que ele não comporta o reconhecimento de uma dívida, nada obsta que, no domínio das relações imediatas, o mesmo seja invocável como quirógrafo, documentando uma relação causal, não subordinada a uma forma especial, que justifique a ordem de pagamento nele expressa emitida pelo executado a favor do exequente, desde que no requerimento executivo tenha sido invocada essa relação subjacente, omissa no cheque, que a sua estrutura e fisionomia não consentem, conforme hoje expressamente admitido pelo nº 3 do artigo 810º do Código de Processo Civil. Vem-se, assim, cada vez mais consolidando o entendimento, que constitui já corrente jurisprudencial maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, de que o cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário poderá não obstante continuar a ter natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que no requerimento inicial executivo o exequente invoque a correspondente relação causal. É certo que a simples emissão de um cheque não pressupõe necessariamente a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária do sacador em relação ao beneficiário do mesmo. A emissão do cheque comporta uma ordem de pagamento dirigida à entidade bancária. Mas quando o cheque contém, como no caso, a identificação do beneficiário da ordem de pagamento é de presumir, por referência a critérios de normalidade e às regras da experiência comum, que o mesmo contém, pelo menos implícito, o reconhecimento de uma dívida, pois esta é, lógica e cronologicamente, prévia à ordem de pagamento transmitida pelo cheque à entidade bancária sacada, e, por regra, ninguém emite uma ordem nesses termos se não existe uma causa justificativa a fundamentá-la. Como se escreveu em acórdão proferido na Relação de Coimbra no processo nº 4607/05.1TBLRA.C1, subscrito, enquanto adjunta, pela ora relatora, “…a ordem de pagamento escrita no cheque, pressupõe, como regra, o reconhecimento de uma dívida”. Também como evoca o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010, “na realidade do comércio jurídico, a ordem de mobilização de fundos contida no cheque implicará normalmente, ao menos de forma tácita, a admissão da existência de um débito causal perante o respectivo titular, a saldar precisamente através da sua apresentação a pagamento; ou seja, embora a subscrição do cheque não contenha uma expressamente verbalizada confissão de dívida ou promessa de pagamento do sacador ao exequente, constitui um facto que, com toda a probabilidade, revela a existência e admissão pelo devedor de uma obrigação causal subjacente à respectiva emissão, delineada, nos seus elementos constitutivos essenciais, pelo credor no requerimento executivo”. No caso em apreço, o cheque exequendo não foi apresentado a pagamento, nem, por maioria de razão, contém a certificação da recusa desse pagamento, conforme exigido pelos artigos 40º e 41º da LUL, condição indispensável para que o seu portador possa accionar os obrigados no âmbito de uma relação cambiária. Não obstante tal cheque ser destituído de exequibilidade enquanto título cambiário, sempre poderia o mesmo continuar a ter natureza de título executivo, desta feita enquanto documento particular assinado pelo devedor, porquanto se está ainda no âmbito das relações imediatas, de forma a poder promover a execução da correspondente obrigação subjacente, no pressuposto de que no requerimento inicial executivo a exequente haja invocado a correspondente relação causal. Omitiu, porém, a exequente a invocação, no requerimento executivo, da relação causal subjacente à emissão do cheque que pretende accionar. Tendo a executada, na oposição que deduziu à execução contra si instaurada pela exequente, ora apelante, invocado inexistência de título executivo, por não ter o cheque exequendo sido apresentado a pagamento, não podendo o mesmo valer como documento particular, contendo uma confissão de dívida, uma vez que a exequente nada fez constar no verso do título, foi entendimento do tribunal recorrido que o cheque se achava prescrito e que, não podendo ser accionado como título cambiário, também não podia valer como documento particular, porquanto a exequente nada alegara no requerimento executivo quanto à relação subjacente à emissão do cheque. Como já se expôs, o cheque em causa não pode efectivamente ser accionado como título cambiário por falta de requisitos objectivos a essa exequibilidade – apresentação a pagamento no prazo de oito dias e certificação da recusa do pagamento. É certo também que a exequente omitiu no requerimento executivo a invocação da relação causal, a qual também não consta do cheque. O cheque exequendo – ninguém põe isso em causa – foi emitido pela oponente a favor da “D….”, actualmente incorporada, por fusão, na exequente, tratando-se, como tal, de um cheque nominativo. Assim, mencionada, como efectivamente se acha, a identificação do beneficiário do título, pode considerar-se, como já se adiantou, que, pelo menos implícito, contém o reconhecimento de uma dívida, o que torna dispensável a invocação da relação causal. Ou seja: perante a declaração unilateral de reconhecimento de dívida que o cheque nominativo traduz, e face à presunção legal plasmada no artigo 458º do Código Civil, cabe ao executado ilidir tal presunção, demonstrado a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado[9]. Presunção que, no caso concreto, não foi ilidida pelo executado, que, na oposição deduzida, nem sequer pôs em causa a existência do débito. Deve, por conseguinte, concluir-se pela existência de título executivo, constituindo o cheque, a que faltam os requisitos necessários à sua exequibilidade enquanto título cambiário, documento particular assinado pelo devedor, reconhecendo o débito nele incorporado, não carecendo, por isso, o seu portador de alegar a respectiva relação causal. Consequentemente, deve ser julgada improcedente a oposição à execução, com o subsequente prosseguimento da acção executiva instaurada, o que importa a revogação da decisão recorrida. * Síntese conclusiva:- O cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário, poderá, não obstante, continuar a ter natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que no requerimento inicial executivo o exequente invoque a correspondente relação causal. - O cheque nominativo, contendo a identificação do seu beneficiário, contém, pelo menos implícito, um reconhecimento de dívida. - Cabendo ao executado ilidir a presunção acolhida no artigo 458º do Código Civil, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparente, não carece, neste caso, o exequente de invocar no requerimento executivo a causa jurídica subjacente à emissão do cheque exequendo. * Pelo exposto, acordam as Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, e, julgando improcedente a oposição à execução, ordenar o prosseguimento da acção executiva instaurada contra o oponente/apelado.Custas: pela apelada. Porto, 21 de Março de 2013 Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________ [1] Artigos 684º, nº 3 e 685º- A do C.P.C., na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Artigo 664º do mesmo diploma. [3] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29. [4] Processo nº 3430/06.0TBVLG-A-P1, www.dgis.pt. [5] Cfr., entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 31.01.2011e de 22.02.2011, processos nºs 960/08.3TBLMG-A.P1 e 5659/08.8TBVFR-B.P1, da Relação de Coimbra de 31.10.2006 e de 24.04.2012, processos nºs 820704.7TBCVL-A.C1 e 169/10.6TBCSC-B.C1, respectivamente, todos em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, entre outros, cfr. acórdãos desta Relação de 21.11.2006, 13.04.2010, 15.03.2011, 13.09.2011, respectivamente, processos nºs 495/05.6TBILH-A.C1, 843/06.1TBPMS-A.C1, 1359/08.7TBMGR-A.C1, 936/10.0TJCBR-A.C1, www.dgsi.pt. [7] Processo nº 172/08.6TBGRD-A.S1, www.dgsi.pt. [8] Em idêntico sentido, cfr. acórdão desta Relação de 21.11.2006, processo nº 495/05.6TBILH-A.C1, www.dgsi.pt. [9] Cfr. Neste sentido, designadamente, acórdão da Relação de Coimbra de 12.06.2007, processo nº 22/06.TBSVV-A.C1, www.dgsi.pt. |