Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250980
Nº Convencional: JTRP00008742
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUROS
Nº do Documento: RP199304279250980
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 59/89-1
Data Dec. Recorrida: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART272 ART273 N2 ART661 ART484 ART490 ART505.
CCIV66 ART569 ART218 ART496 N1 N2 ART70 ART805 N1 N3 ART804 N2
ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/07/02 IN CJ ANOXII PAG126.
AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG106.
AC STJ DE 1970/01/13 IN BMJ N195 PAG349.
AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585.
AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG469.
Sumário: I - Se a ampliação do pedido não se contém no âmbito concreto dos factos alegados na petição inicial, antes traduz a necessidade de invocação de outros factos, há que concluir que essa ampliação não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
II - Não é curial atribuir ao autor, a título de danos morais, quantia maior do que aquela que ele próprio indicou.
III - Nada tendo sido dito pela ré quanto à ampliação do pedido deduzida pela autora, e uma vez que nada lhe impunha que o fizesse sob cominação de o seu comportamento ser tomado como aceitação, não é possivel concluir que, face à não oposição, a mesma deu o seu acordo àquela ampliação.
IV - Não deverá conceder-se a qualquer terceiro, ainda que seja parente muito próximo, direito a indemnização por danos não patrimoniais autónomos.
V - São devidos juros a partir da citação sobre as quantias atribuídas como indemnização por danos não patrimoniais e como indemnização por danos patrimoniais, mesmo quando foram calculadas por referência a valores conhecidos à data da sentença, para surtir efeitos no futuro.
Reclamações: