Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008742 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199304279250980 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART272 ART273 N2 ART661 ART484 ART490 ART505. CCIV66 ART569 ART218 ART496 N1 N2 ART70 ART805 N1 N3 ART804 N2 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/07/02 IN CJ ANOXII PAG126. AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG106. AC STJ DE 1970/01/13 IN BMJ N195 PAG349. AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Se a ampliação do pedido não se contém no âmbito concreto dos factos alegados na petição inicial, antes traduz a necessidade de invocação de outros factos, há que concluir que essa ampliação não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. II - Não é curial atribuir ao autor, a título de danos morais, quantia maior do que aquela que ele próprio indicou. III - Nada tendo sido dito pela ré quanto à ampliação do pedido deduzida pela autora, e uma vez que nada lhe impunha que o fizesse sob cominação de o seu comportamento ser tomado como aceitação, não é possivel concluir que, face à não oposição, a mesma deu o seu acordo àquela ampliação. IV - Não deverá conceder-se a qualquer terceiro, ainda que seja parente muito próximo, direito a indemnização por danos não patrimoniais autónomos. V - São devidos juros a partir da citação sobre as quantias atribuídas como indemnização por danos não patrimoniais e como indemnização por danos patrimoniais, mesmo quando foram calculadas por referência a valores conhecidos à data da sentença, para surtir efeitos no futuro. | ||
| Reclamações: | |||