Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA PROCEDIMENTO CAUTELAR ENTREGA JUDICAL DO BEM LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RP202201101091/21.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No procedimento cautelar de entrega judicial, ao abrigo do regime previsto no art. 21º do DL 145/95 de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97 de 02 de outubro, DL 285/2001, de 3 de Novembro e DL 30/2008 de 25 de fevereiro, apenas o locatário tem legitimidade para ser demandado como parte, por ser quem teve intervenção no contrato de locação financeira e está obrigado à restituição ao locador do bem objeto do contrato, no caso de extinção do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ProvdCaut-EntregaJudicial-LocFinanceira-Leg-1091/21.6T8STS.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório No presente procedimento cautelar de entrega judicial de bem móvel, instaurado ao abrigo do art. 21º do DL 145/95 de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97 de 02 de outubro, DL 285/2001, de 3 de Novembro e DL 30/2008 de 25 de fevereiro, em que figuram como: - REQUERENTE: BANCO B…, S.A, NIPC ……… com sede na Av. …, nº …, Lisboa; e - REQUERIDOS: MASSA INSOLVENTE C… , S.A, representada pelo seu Administrador de Insolvência, D…, com domicílio profissional na Avenida …, nº .., 3º Piso, sala …, Barcelos, e; E…, com domicílio profissional na Rua … n.º .., …, pede o requerente: a) que se julgue procedente, a presente providência cautelar, por provada, e em consequência se proceda à entrega judicial ao requerente da Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo …, usada de 2002; b) se pronuncie pela resolução definitiva do presente caso, julgando-se definitivamente pela entrega ao Requerente do aludido bem. Alegou para o efeito e em síntese, que no âmbito da sua atividade financeira, o Banco B…, S.A celebrou com a primeira requerida, C…, S.A, em 6 de agosto de 2014, o Contrato de Locação Financeira Mobiliária, que teve por objeto, a locação financeira de um bem móvel – Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo …, no montante total de €30.000,00, acrescido de IVA. A devedora, não pagou ao Banco Requerente a renda n.º 19 com vencimento em 15-02-20 nem as subsequentes na data do respetivo vencimento, não obstante ter sido interpelada pelo requerente para tal. O BANCO B…, S.A, remeteu à primeira requerida, no dia 04.10.2016 carta registada, na qual comunicou a resolução do contrato de locação financeira mobiliária e solicitou, igualmente, que a requerida restituísse o bem locado, Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo …. A requerida C…, S.A foi declarada insolvente no ano de 2017, sem ter procedido entretanto à entrega do referido bem móvel, o qual também não foi apreendido para a massa insolvente. A primeira requerida informou mais tarde, que o móvel dado em locação financeira não se encontrava na sua posse, uma vez que encontrava na então sede da Locatária Insolvente e que já não tinha acesso à mesma. O Requerente, apesar das várias diligências, junto da primeira requerida e segundo requerido, proprietário do imóvel, para entrega do aludido móvel, não conseguiu de forma extrajudicial alcançar o pretendido. O requerente nomeou a F…, para proceder à recolha do equipamento, tendo em 13 de março de 2018, este comunicado que “após ter entrado em contacto, para recolha da máquina, não foi possível a entrega, da aludida máquina, por ter sido recusado pelo proprietário o acesso ao imóvel.” O bem locado, encontra-se no prédio, sito na rua …, n.º …, ….-… …, Trofa, é e pertença do segundo Requerido, então sede da primeira Requerida. Apesar do requerente ter solicitado ao segundo requerido, proprietário do imóvel então senhorio da primeira requerida, a entrega do bem móvel, Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo … que se encontra no interior do aludido prédio, este recusou-se a proceder à sua entrega, sem qualquer fundamente legal. - Os Requeridos MASSA INSOLVENTE C…, S.A. e E…, regularmente citados, vieram deduzir oposição, invocando a exceção de ilegitimidade passiva.- O Requerente BANCO B…, S.A, exerceu o direito ao contraditório, propugnando a improcedência da exceção e requereu incidente de intervenção principal da sociedade G…, LDA como associada do Requerido E….- Proferiu-se despacho que deferiu o incidente.- A interveniente G…, LDA, regularmente citada, declarou aderir à oposição consignada pelo Requerido E….- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo supra exposto, julga-se a exceção de ilegitimidade passiva totalmente procedente e, consequentemente, decide-se absolver os Requeridos MASSA INSOLVENTE DE C…, S.A., E… e sociedade G…, LDA da instância. Custas imputadas ao Requerente (art.º 527.º/1, do Código de Processo Civil)”. - A requerente veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por pedir o provimento do presente recurso, e em consequência a revogação da decisão recorrida. - A requerida Massa Insolvente da sociedade C…, SA veio responder ao recurso formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por considerar que se deve manter a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julga procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolve a requerida MASSA INSOLVENTE C… da instância. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - apreciar se os requeridos e interveniente têm legitimidade passiva; - dos pressupostos para fazer intervir a sociedade insolvente. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1.Em 6.8.2014, o BANCO B…, S.A., como primeiro outorgante/locador, a C…, S.A, na qualidade de segunda outorgante/locatária, e Vítor Daniel Ferreira Ramos, como terceiro outorgante/avalista, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Locação Financeira Mobiliária”, no âmbito do qual o primeiro outorgante declarou comprometer-se a adquirir o bem “Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo …” e a cedê-lo à segunda outorgante sob o regime de locação financeira. 2. Por sentença proferida em fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 550/16.7T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, a C…, S.A foi declarada insolvente. 3. O bem descrito em 1) não foi apreendido no antedito processo. - 3. O direito- Da legitimidade passiva - Nas conclusões de recurso, sob as alíneas a) a z), o apelante insurge-se contra a decisão que julgou procedente a exceção e julgou os requeridos parte ilegitimidade no presente procedimento cautelar. Na sentença, analisou-se, à luz do regime legal a natureza do pressuposto processual legitimidade e ainda, os pressupostos para ser decretada a providência de entrega judicial, com fundamento em resolução do contrato de locação financeira e bem assim, os efeitos processuais e de natureza substantiva que decorrem da declaração de insolvência e concluiu-se pela ilegitimidade passiva dos requeridos, com os fundamentos que se passam a transcrever: “In casu, a Requerente intentou o vertente procedimento cautelar de entrega judicial de bem móvel, o qual se configura plasmado no art.º 21.º/1, do D. L. n.º 149/95, de 24 de Junho (com as alterações aduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 265/97, de 2 de Outubro e 30/08, de 25 de Fevereiro), preceituando que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. Cura-se de uma providência cautelar nominada ou típica e antecipatória, especialmente concebida para tutelar as situações de periculum in mora conexas com as obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira (vd. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., IV vol., 4.ª edição, p. 338 e ss.). O âmbito da providência cinge-se às relações jurídicas emergentes de contratos de locação financeira, tutelando o direito do locador à restituição do bem locado, móvel ou imóvel, quer ante a resolução do contrato, quer ante a sua caducidade (idem). No que se refere aos pressupostos de decretamento da providência, os mesmos reconduzem-se aos seguintes: (i) da cessação do contrato de locação financeira celebrado entre o Requerente e a Requerida sem exercício do direito de recompra; (ii) da não restituição do veículo locado. Subsumindo os enunciados supra à situação concreta, infere-se que a relação material controvertida se estriba no contrato de locação financeira mobiliária descrito no requerimento inicial, o qual foi exarado pelo BANCO B…, S.A., como locador, e pela C…, S.A., como locatária, que emergem, respetivamente, como titulares do polo ativo e do polo passivo da relação material controvertida. Acresce que, por sentença proferida em fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 550/16.7T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, a C…, S.A. foi declarada insolvente, pelo que se impõe a equação dos seus efeitos. O processo de insolvência consubstancia uma execução universal que tem como finalidade primacial a satisfação dos credores, pelo que, todas as matérias atinentes às situações jurídicas patrimoniais do insolvente carecem de ser dirimidas em sede do mesmo (vd. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina). A declaração de insolvência predetermina efeitos substantivos e processuais. No que tange aos efeitos processuais, atesta-se que: (i) a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, sendo que, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes (art.º 88.º/1, do CIRE); (ii) todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo (art.º 85.º/1, do CIRE). No que concerne aos efeitos substantivos: (i) a declaração de insolvência transfere ex lege os poderes de administração e disposição dos bens da massa insolvente para o administrador de insolvência (art.º 81.º, do CIRE); (ii) os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência (art.º 90.º, do CIRE); (iii) a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente não sujeitas a condição suspensiva e a suspensão da prescrição e da caducidade (artigos 91.º e 100.º, do CIRE). Consequentemente, na situação sub judice, atestando-se que o bem objeto de locação não foi aprendido no processo de insolvência, conclui-se linearmente que a matéria concernente à relação jurídica de locação não integra a esfera de afetação da Massa Insolvente, indexando-se à esfera jurídica exclusiva da C…, S.A.. Destarte, os Requeridos MASSA INSOLVENTE C…, S.A., E… e sociedade G…, LDA não ocupam uma posição na relação material controvertida imanente ao contrato de locação financeira (a causa de pedir), pelo que não titulam interesse em contraditar o Requerente, o qual não tem interesse em demandar os mesmos em sede do presente procedimento cautelar. Cura-se da exceção dilatória de ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento do mérito da causa, tal-qualmente o estatuído nos artigos 576.º/1 e 2, 577.º/, al. e) e 578.º, do Código de Processo Civil”. O apelante sem se insurgir contra os fundamentos da decisão que julgou o requerido E… e a interveniente G…, Lda parte ilegítima, mantém, contudo que são parte legítima (alínea u) das conclusões de recurso) e também, apesar de continuar a afirmar que o bem móvel em causa não foi apreendido para a massa insolvente, considera que pelo facto de se encontrarem na sede da insolvente à data em que foi nomeado o administrador da insolvência, recai sobre este o dever de proceder à sua entrega (alínea w) das conclusões de recurso). A questão que se coloca consiste em aferir se tal como o apelante estrutura a sua pretensão e ponderando os factos alegados na petição e o pedido formulado, devem os requeridos e a interveniente considerar-se parte legítima no presente procedimento cautelar. Em termos puramente processuais as providências cautelares, na falta de um qualquer regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do CPC atinentes à legitimidade processual. A legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer). O art. 30º, n.ºs. 1 e 2 do C.P.C. prevê que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. No art. 30º/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como réu quem tiver interesse direto em contradizer. Não basta “um interesse indireto, reflexo ou derivado”[2]. Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da ação. Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a ação os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Na tese objetiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efetiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjetiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efetiva titularidade. Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir[3]. Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá. A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA:”[…]aos casos(raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”[4]. Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do” pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”[5]. Aplicando tais considerações ao caso concreto é de concluir que a decisão não merece censura, quando julga os requeridos e a interveniente parte ilegítimas no presente procedimento cautelar, por não terem interesse direto em contradizer a pretensão do requerente, atendendo à forma como o requerente configurou a relação controvertida. Desde logo é de sublinhar que o requerente-apelante veio instaurar o presente procedimento cautelar de entrega judicial, ao abrigo do regime previsto no art. 21º do DL 145/95 de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97 de 02 de outubro, DL 285/2001, de 3 de Novembro e DL 30/2008 de 25 de fevereiro. Prevê o art. 21º/1 do citado diploma: “1 — Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”. No nº 2 determina-se: “2 — Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, exceto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efetuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via eletrónica”. Constituem requisitos cumulativos para o deferimento da providência: (i) que o requerente se encontre investido na posição de locador num contrato de locação financeira; (ii) a causa da entrega consiste na resolução do contrato, por parte do locador ou a caducidade do contrato pelo decurso do prazo, com ressalva das situações em que o locatário exerceu regularmente o direito de aquisição perante o locador; (iii) o locatário ainda não tenha restituído a coisa ao locador[6]. A instauração da providência pressupõe a existência do dever de restituir o bem por força da cessação do contrato. A providência visa como refere GRAVATO MORAIS “[…] a proteção do interesse patrimonial do locador[…]pois a não entrega da coisa importa, do ponto de vista do locador, a impossibilidade (temporária) de a alienar ou de a onerar. Por outro lado, pode provocar, na perspetiva do locatário, um desinteresse em relação à própria coisa, que se pode repercutir não só na sua manutenção e na sua conservação, mas também[…]na possível utilização indevida do bem ou até numa eventual deterioração acentuada”[7]. Recai sobre o locador o ónus de alegação dos factos suscetíveis de integrar os requisitos para ser decretada a providência (a probabilidade séria da existência do direito), o que significa que lhe cumpre alegar os factos e provar a causa concreta do incumprimento no caso de resolução do contrato, já não carecendo de alegar o justo receio de lesão do seu direito, o que se presume, devido ao uso continuado da coisa pelo locatário[8]. No caso concreto o requerente-apelante invocou como causa do pedido de entrega a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a sociedade C…, SA, com fundamento na falta de pagamento das rendas e ainda, o facto do bem objeto do contrato não ter sido restituído. A sociedade C…, SA não foi demandada como parte. Resulta provado, por acordo nos articulados, que o bem objeto do contrato não foi apreendido para a massa insolvente da sociedade C…, SA. A apelante não alegou que o requerido e a interveniente tiveram intervenção na celebração do contrato de locação financeira e a respetiva demanda tem como causa apenas o facto da máquina permanecer no imóvel que pertence ao requerido ou à sociedade interveniente. Nenhum interesse direto têm os requeridos em contradizer a pretensão do requerente porque não foi celebrado qualquer contrato de locação financeira entre o requerente e os requeridos e interveniente. Argumenta o apelante, sob as alíneas k) a o) e w) a z), que a empresa não restituiu bem locado - Calandra Dupla a Vapor – Marca … e Modelo …, usada de 2002, apesar das várias diligências para o efeito, uma vez que o Administrador da Insolvência tinha a posse dos bem móveis, que se encontram nas instalações da insolvente, cuja posse era detida pela massa insolvente e mais tarde informou que o móvel dado em locação financeira não se encontrava na sua posse, uma vez que se encontrava na então sede da Locatária Insolvente e que já não tinha acesso à mesma, uma vez cessado o contrato de arrendamento. Mais refere que tendo sido declarada a insolvência da sociedade locatária, dispõe o n.º 1 do artigo 81.º do CIRE que os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente competem ao administrador de insolvência. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o administrador de insolvência assume representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência. Apesar de os bens não terem sido apreendidos para a massa insolvente da sociedade locatária, a verdade é que os bens se encontravam na sede da insolvente, à data de nomeação do Administrador da Insolvência e que aí se mantêm mesmo após a cessação do contrato de arrendamento. O interesse direto em contradizer nos presentes autos é da Massa insolvente, por ser ela quem detém os bens em causa. É na sua esfera jurídica que se repercutirão os efeitos da procedência da presente providência cautelar, uma vez que apenas ela poderá cumprir a eventual ordem judicial de restituição dos bens. Tais argumentos não justificam interpretação distinta daquela que foi acolhida na sentença. Desde logo é de referir que o apelante faz referência aos documentos nº 3 e nº4, que não juntou com as alegações de recurso, nem constam dos autos, pois o documento nº 3, junto com o requerimento inicial, consiste na petição de reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência, sem qualquer relevância para a apreciação da questão. Depois, alega um conjunto de circunstâncias relacionadas com a detenção do bem, que se mostram irrelevantes para aferir da legitimidade passiva da requerida massa insolvente da sociedade C…, SA.. A providência cautelar em causa depende da verificação de um conjunto de pressupostos específicos e como já se referiu, um dos pressupostos que constitui a causa de pedir consiste na celebração do contrato de locação financeira e na sua extinção. A mera detenção do bem não justifica nem fundamenta o procedimento cautelar. Acresce que o Administrador da Insolvência, nos termos do art. 81º/1 CIRE apenas exerce os poderes de administração sobre os bens que apreendeu para a massa insolvente. A declaração de insolvência apenas determina a suspensão de qualquer providência requerida pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, nos termos do art. 88º/1 CIRE. Como se refere no Ac. Rel. Porto 27 de setembro de 2017, Proc. 1374/15.4T8STS.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “[…]os titulares dos interesses juridicamente relevantes nesta providência cautelar são, lado a lado, a locadora e o locatário: a locadora como titular de interesse relevante em demandar por ser a dona dos veículos objeto do contrato e a locatária como titular de interesse relevante em contradizer por ser a detentora dos mesmos bens. Em tese geral, a declaração de insolvência da sociedade locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no indicado art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho ou a legitimidade das respetivas partes primitivas. Como se sabe, está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.[…]A Insolvente, apesar de entrar em processo de dissolução, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária até ao seu encerramento, tal como decorre do disposto nos art.º 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, do art.º 11.º do C.P.Civil e do art.º 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[5]. Em obediência ao indicado desiderato do processo de insolvência, decorre da lei que integra a massa insolvente “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 46.º, 36.º, n.º1, alínea g), e 149.º, todos do CIRE). […]Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.º 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores)”. Não se mostrando apreendida para a massa insolvente a referida máquina (objeto do contrato de locação financeira) não detinha o Administrador da Insolvência poderes de administração sobre tal bem. O bem móvel a restituir continua na esfera jurídica do devedor a sociedade C…, SA uma vez que esta não procedeu à respetiva entrega ao credor. Numa segunda ordem de argumentos, sob as alíneas p) a z), no sentido de demonstrar a legitimidade passiva do requerido E… e da interveniente G…, Lda, conclui o apelante que este procedimento constitui o meio próprio para obter a restituição e pode ser dirigida ao locatário e ao terceiro que esteja a exercer posse sobre a coisa locada. O apelante retoma os argumentos do requerimento inicial, que sustentou em jurisprudência. Entendemos que apenas o locatário tem legitimidade passiva, por ser quem tem intervenção no contrato de locação e está obrigado à entrega, por efeito da cessação do contrato. Contudo, mesmo que a coisa esteja na posse de terceiro a providência é suscetível de ser decretada, podendo o terceiro recorrer à figura dos embargos de terceiro para evitar a entrega do bem[9]. Este foi o sentido da decisão proferida no acórdão citado pelo apelante, Ac. Rel. Évora 16 de dezembro de 2014, Proc. 1330/14.0FAR.F1 (acessível em www.dgsi.pt), no qual se considerou: ”Nesta conformidade, afigura-se perfeitamente possível que seja ordenada a entrega do bem locado quando este se encontre na posse de terceiro, sem que tal circunstância frustre o alcance prático que o legislador quis alcançar com o regime especial e expedito previsto no artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 – assim se obviando a qualquer “desvio” do bem locado que possa ser forjado pelo locatário com a conivência de um terceiro. Quanto ao argumento de que a ordem de entrega ou restituição de bem locado na posse de terceiro (designadamente quando a deslocação do bem não resulte de qualquer “acordo” entre o terceiro e o locatário) poderia ter como consequência a afetação de quem não é parte no processo (e que até pode ter uma razão fundada para a sua posse), sempre se dirá que o legislador não deixou de acautelar essa situação, para quando haja um interesse legítimo do terceiro na manutenção da sua posse. É o que se prevê no artº 342º, nº 1, do NCPC: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Ou seja: a entrega judicial de bem na posse de terceiro é admissível, mas esse terceiro apenas pode fazer valer direito legítimo que entenda assistir-lhe através do meio processual dos embargos de terceiro”. Contudo, tal jurisprudência não se aplica ao concreto caso dos autos, porque no citado aresto estava em causa saber se demandado o locatário que não tinha o bem na sua posse podia ser decretado o procedimento. No caso concreto, o apelante demandou os terceiros que alegadamente têm o bem móvel na sua posse, apesar de não serem os locatários e por isso, não lhes assiste legitimidade passiva no procedimento cautelar, porque não têm um interesse direto em contradizer a pretensão do requerente (a celebração do contrato e os fundamentos da sua extinção por resolução). Conclui-se que não merece censura a sentença, quando julgou os requeridos e a interveniente parte ilegítima. - - Da necessidade de fazer intervir a sociedade C…, SA -Nas conclusões de recurso, sob as alíneas aa) a gg), considera o apelante que recaía sobre o juiz o ónus de convidar a parte a requerer a intervenção do devedor, a sociedade C…, SA, por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário. Desde logo cumpre referir que os fundamentos da exceção de ilegitimidade não se prendem com a existência de litisconsórcio necessário, por tudo que já se deixou dito na apreciação da anterior questão. Contudo, sempre se dirá que a omissão do despacho a convidar a parte a fazer intervir um terceiro corresponde à omissão da prática de um ato que a lei prevê. A lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[10]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[11]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. Nos termos do art. 590º/2 a) CPC findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do nº2 do artigo 6º. A omissão de despacho a convidar a parte a fazer intervir terceiro na causa não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que o requerente foi notificado da contestação apresentada pelo interveniente. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196 a 199º CPC. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - Numa segunda ordem de razões sempre se dirá que o recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[12]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[13]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[14] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que os argumentos que o apelante apresenta para justificar a intervenção do terceiro não podem ser considerados, pois constituem factos novos, porque não foi oportunamente deduzido o incidente de intervenção junto do tribunal de 1ª instância. Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que o apelante vem alegar, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob as alíneas aa) a gg). - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante.* Porto, 10 de janeiro de 2022(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, pag.135 [3] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 71-72 [4] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 148 [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 73 [6] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, Almedina, Março de 2006, pag. 244 [7] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, ob. cit., pag. 246 [8] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, ob. cit., pag. 247 [9] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, ob. cit., pag. 245, nota 601 [10] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156 [11] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357 [12] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [13] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [14] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1(http://www.dgsi.pt) |