Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026619 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO GRAVAÇÃO DA PROVA OMISSÃO NULIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199909219920975 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1438-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1998 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART386 N4 ART388 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.4 do artigo 386 do Código de Processo Civil, são sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não tenha sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar. II - No arresto, se for omitida aquela formalidade, comete-se a nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil. III - Sanada a nulidade, pela subsequente gravação dos depoimentos, não havia previamente que decretar o levantamento do arresto. | ||
| Reclamações: | |||