Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007014 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310049240956 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART301 ART771 D ART300 N5. CCIV66 ART1248 ART405 ART217 ART268 N1. | ||
| Sumário: | I - A transacção traduz-se num contrato processual através do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. II - Enquanto contrato, a transacção ficará, naturalmente, sujeita ao respectivo regime geral, bem como ao regime geral do negócio jurídico. III - Segundo esse regime, o negócio celebrado, em nome de outrem, por pessoa sem poderes de representação, é ineficaz em relação àquela se não for por ela ratificado. IV - Sem prejuízo dessa ineficácia, cujos efeitos e tutela vêm especialmente regulados nos artigos 301 e 771, alínea d) do Código de Processo Civil, consagrou a lei - artigo 300, nº 5 deste Código - um regime mais expedito de destruição da transacção homologada quando o vício de que enferma resulte apenas da falta de poderes ou da irregularidade do mandato dos seus intervenientes. | ||
| Reclamações: | |||