Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003193 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199203309140702 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 ART483 ART10 N3. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563 do Código Civil não basta que, em concreto, o facto tenha sido causal do dano sendo necessário que, em abstracto, ele seja uma causa adequada do dano. II - O legislador não fez uma opção entre uma formulação positiva e uma negativa para o juizo da adequação da causa; o intérprete, deve, nos termos do artigo 10, número 3 do Código Civil, criar uma formulação, impondo-se a negativa, segundo a qual o facto que actuou como causa só pode deixar de ser considerado causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano e só o ter provocado por circunstâncias anómalas. | ||
| Reclamações: | |||