Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140702
Nº Convencional: JTRP00003193
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199203309140702
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/89-1
Data Dec. Recorrida: 11/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART483 ART10 N3.
Sumário: I - De acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563 do Código Civil não basta que, em concreto, o facto tenha sido causal do dano sendo necessário que, em abstracto, ele seja uma causa adequada do dano.
II - O legislador não fez uma opção entre uma formulação positiva e uma negativa para o juizo da adequação da causa; o intérprete, deve, nos termos do artigo
10, número 3 do Código Civil, criar uma formulação, impondo-se a negativa, segundo a qual o facto que actuou como causa só pode deixar de ser considerado causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano e só o ter provocado por circunstâncias anómalas.
Reclamações: