Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO DE PENSÃO PRESSUPOSTOS SMN LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20170927348/09.9TTSTS.4.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - 1.ª | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º261,FLS.198-202) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A remuneração mínima mensal garantida (rmmg) a atender para o cálculo do pedido de remição parcial de pensão é a da data do pedido de remição parcial da pensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 348/09.9TTSTS.4.P1 Origem: Comarca Porto-Maia-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais – R 699 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – B…, sinistrado, deduziu incidente de remição parcial de pensão anual e vitalícia, em 2015.02.24, nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 348/2009.9TTSTS.P1, nos quais figura como entidade responsável, C… Seguros, S.A., nos termos constantes de fls. 320 a 322.2. – O Ministério Público promoveu o indeferimento da requerida remição parcial da pensão, nos termos constantes da promoção de fls. 333 a 334. 3. - A seguradora informou nada ter a opor ao pedido de remição, desde que respeitados os requisitos cumulativos previstos no artigo 75º, nº 2, al. a) e b) da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro. 4. – Por despacho de 2017.02.15, a Mma Juiz indeferiu a requerida remição parcial da pensão arbitrada ao requerente, nos termos constantes de fls. 338 a 339 dos autos. 5. – O sinistrado, inconformado, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho final proferido nos presentes autos e que indeferiu a remição parcial da pensão arbitrada ao ora Recorrente, por se entender que a pensão que o sinistrado recebe atualmente, no montante de €2.744,17, é inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional mensal garantida mais elevada, não se verificando, assim, o requisito da alínea a) do nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de Abril. 2. Os pressupostos da remição parcial e da remição obrigatória são os previstos nas alíneas nos nº 1 e 2 do artigo 56º do DL nº 143/99 de 30 de Abril, sendo aferidos à data da fixação da pensão. 3. Importa, por isso, interpretar o normativo legal; interpretar, em matéria de leis, significa não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão literal, como também eleger, dentre as várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva. 4. O artigo 9º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete. 5. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 da citada disposição.) 6. Com este limite, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 2 e 3 da mesma disposição). 7. O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor. 8. Compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma renda anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja. 9. O salário mínimo a atender, quer nas remições parciais quer nas remições obrigatórias, é o do momento da fixação da pensão, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 143/99de 30 de Abril. 10. Ao sinistrado foi atribuída uma pensão anual vitalícia e atualizável de €2.744,17. 11. No ano de 2009 (data da alta clínica), a remuneração mínima mensal garantida era de €450,00. 12. A pensão que o sinistrado recebe atualmente, no montante de €2.744,17, não é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (€450,00 X 6 = €2.700,00). 13. A data a atender, para se determinar o valor da remuneração mínima mensal, é o dia seguinte à data da alta clínica ou do decesso do sinistrado (é nestas datas que o beneficiário da pensão adquire o direito de crédito à pensão), pois decerto o legislador não terá querido a vinculação a uma data que fique dependente da maior ou menor celeridade do tribunal que fixa a pensão. 14. Foi este o entendimento sufragado nos arestos prolatados pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos processos nºs 9287/03-4 de 28 de Janeiro de 2004 e nº 9817/03-4 de 04 de Fevereiro de 2004 e nº 477/04-4 de 30 de Março de 2004, disponíveis em www.dgsi.pt, que consideraram que o valor da pensão a ter em conta é o inicial. 15. Sendo esta a solução consentida pela letra da lei e imposta e aconselhada pelos critérios do artigo 9º do Código Civil, entendemos, estarem, assim, preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, para a remição parcial da pensão. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o douto despacho proferido e substituído por outro que defira a requerida remição parcial da pensão arbitrada ao sinistrado, assim se fazendo JUSTIÇA”. 6. – A seguradora não contra-alegou. 7. – O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto Factos com interesse para a apreciação e decisão do objecto do recurso:1. - O acidente de trabalho, descrito nos autos, ocorreu no dia 09 de julho de 2008. 2. – O sinistrado teve alta clínica no dia 04 de novembro de 2009. 3. – A pensão anual e vitalícia, devida ao sinistrado desde 05 de novembro de 2009, era no montante de €2.701,38. 4. – A pensão anual e vitalícia actualizada, devida ao sinistrado desde 24 de fevereiro de 2015, era de €2.733,24. 5. – O requerimento a pedir a remição parcial da pensão data de 09 de novembro de 2016. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: O pressuposto para a remição parcial da pensão, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º do DL nº 143/99 de 30 de Abril, é aferido à data da fixação da pensão ou à data do pedido de remição da pensão?3. – Analisemos. 3.1. - Atendendo a que o acidente de trabalho descrito nos autos ocorreu no dia 04 de novembro de 2009, é aplicável o regime jurídico decorrente da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT) e do seu regulamento publicado pelo DL n.º 143/1999 de 30.04, em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no DL n.º 382-A/99, de 22.09.Assim, o artigo 33.º - Remição de pensões – da LAT dispunha: “1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. 2 - Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30 %, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.”. Por sua vez, o artigo 56.º - Condições de remição – do DL n.º 143/1999, de 30.04 – estipulava: “1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão; b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. 2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; (negrito nosso) b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.”. A questão essencial que importa dilucidar é a de saber se a remuneração mínima mensal garantida (rmmg) mais elevada a ter em conta para os efeitos da al. a) do n.º 2 do artigo 56.º, do citado diploma, é a que estava em vigor à data da fixação da pensão, ou a que estava em vigor à data do pedido da remição parcial dessa pensão. O sinistrado entende que é a que estava em vigor à data da fixação da pensão, por referência à redacção da alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º do DL n.º 143/1999, de 30.04. O despacho recorrido entendeu que é a que estava em vigor à data do pedido da remição parcial da pensão devia ao sinistrado. 3.2. - Quid iuris? A Lei n.º 100/97, de 13.09, introduziu um novo critério para o cálculo das prestações por incapacidade (cf. artigo 17.º - prestações por incapacidade - n.º 1, d): “1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: (…). Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;), circunstância que impõe uma interpretação actualista do artigo 56.º, do DL n.º 143/99, ou seja, para um novo critério de cálculo das pensões, novas condições para a sua remição.O conceito de pensão de reduzido montante, para efeitos de remição obrigatória, está estabelecido no artigo 56.º, n.º 1 do DL n.º 143/99, o qual considera de reduzido montante toda a pensão anual cujo montante seja inferior a 6 vezes o salário mínimo nacional garantido (mais elevado) à data da fixação da pensão ou quando o grau de incapacidade permanente e parcial for inferior a 30%, independentemente do valor da pensão. Ora, os requisitos contidos no citado artigo 56.º não são coincidentes com as condições para a remição obrigatória de pensão, previstas na Lei n.º 1942 e na Lei n.º 2127, revogada, precisamente, pela Lei n.º 100/97, de 13.09. Na Lei n.º 1942 (artigo 23.º) não existia a possibilidade de “remição obrigatória”, mas apenas a remição facultativa de pensão, a qual dependia da vontade das partes, isto é, até determinado montante bastava a vontade de uma das partes e, ultrapassado, era necessário o acordo de ambas para que fosse possível a remição. Na Lei n.º 2127, o regime da remição de pensões estava regulado no artigo 64.º, do Decreto n.º 360/71, que estabelecia determinados critérios, tanto para as remições obrigatórias, como para as facultativas, os quais viriam a ser alterados pelo DL n.º 459/79, de 23.11, do seguinte modo: - Eram obrigatoriamente remíveis as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e o valor da pensão não excedesse 10% sobre o salário mínimo nacional; - Podiam ser facultativamente remíveis as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20%; o valor da pensão não excedesse 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que comprovada uma aplicação útil do capital da remição. O regime jurídico limitativo da remição de pensões anuais e vitalícias tem por base uma preocupação de protecção social dos sinistrados ou familiares ao longo da sua vida. A Lei n.º 100/97, de 13.09, ao alargar o âmbito das condições para a remição de pensões anuais e vitalícias, sem perder de vista a preocupação de protecção social, visou, sobretudo, a responsabilização dos sinistrados ou familiares pela aplicação útil do capital de remição, mormente, para os casos em que a incapacidade permanente parcial é inferior a 30%. Nos casos da incapacidade permanente parcial ser igual ou superior a 30%, a preocupação de protecção social de sinistrados ou familiares é mais acentuada, dada, tendencialmente, a menor capacidade de ganho dos sinistrados em causa. Assim, nestes casos, a remição das pensões não só é facultativa, como há limites impostos por lei, que devem verificar-se cumulativamente. Na verdade, o citado artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, impõe que o montante da parte sobrante da pensão seja igual ou superior a metade do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Ora, cabe aqui, a pergunta que constitui o objecto do recurso dos autos: qual o momento a atender para o cálculo da rmmg? Em nossa opinião, o momento a atender para o cálculo da rmmg deve ser o da data em que é requerida a remição parcial da pensão. Na verdade, tratando-se de uma remição facultativa, dependente de pedido expresso dos interessados, os requisitos da remição devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio actualista do pedido. O recorrente entende que, face à redacção do n.º 1, alínea a), do artigo 56.º do DL n.º 143/99, o momento a considerar é o da data da fixação da pensão. Se assim fosse, o legislador tê-lo-ia dito, expressamente, o que não aconteceu, limitando-se à expressão “a remuneração mínima mensal garantida mais elevada”. – cf. artigo 33.º, n.º 2, da LAT e artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 143/99. Para efeitos da verificação dos requisitos da remição da pensão, a LAT apenas fixa a data, da fixação da pensão, para as remições obrigatórias. Para as remições facultativas, o legislador, ao não fixar o momento a atender para o cálculo da rmmg, está a indicar ao intérprete que esse momento deve respeitar o princípio actualista do pedido, por motivos lógicos e condizentes com as variantes da economia, que têm condicionado, como é sabido, o valor dos salários, incluindo o salário mínimo nacional. Tanto mais que, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei. Assim, perante a evolução histórica do regime jurídico sobre a remição da pensão anual e vitalícia e a diferente redacção das alíneas a), dos n.º 1 e n.º 2, do artigo 56.º, do Dl n.º 143/99, por referência ao artigo 33, n.º 2, da Lei n.º 100/97, facilmente se conclui, atentos o elemento histórico - evolução da regulamentação legal sobre a matéria -; o elemento sistemático – as leis interpretam-se umas às outras – e o elemento literal – sentido dos termos e sua correlação -, que o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do DL n.º 143/99, de 30.04, não se aplica aos casos de remição facultativa da pensão, como pretende o recorrente. Dito de outro modo: atentos os elementos de interpretação das normas, supra referidos, o momento a atender para o cálculo da rmmg é o da data do pedido de remição parcial da pensão. Assim, dado o acerto da decisão recorrida, outra solução não resta do que julgar improcede o recurso de apelação apresentado pelo requerente/sinistrado. IV. – A decisão Atento o exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.As custas do recurso de apelação são a cargo do recorrente, sem prejuízo de eventual isenção ou apoio judiciário concedido. Porto, 2017.09.27 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |