Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DE CASAL CRÉDITO COMPENSATÓRIO DÍVIDA APÓS O DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202509111139/21.4T8AVR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não compete ao tribunal de recurso reapreciar questão não suscitada [expressa ou implicitamente] pelo recorrente nas suas conclusões, que nessa parte transita em julgado independentemente do mérito substantivo do decidido; II - É apenas o passivo relacionado que pode/deve ser impugnado pelo interessado directo na partilha, não o passivo indevidamente ignorado pela relação de bens; quanto a este último, o nº 1 do artigo 1088º do Código de Processo Civil abre ao credor a possibilidade de, por sua iniciativa, fazer valer o seu crédito no processo de inventário, reclamando os seus direitos até à conferência de interessados, sem que fique prejudicada a possibilidade de recorrer aos meios comuns, por não ter sido citado para os termos do processo de inventário; III - A cobrança de uma dívida entre os ex-cônjuges gerada após o divórcio mostra-se totalmente irrelevante à avaliação e divisão do património conjugal, único objectivo do processo de inventário destinado a por fim à comunhão; IV - O deve e haver posterior ao divórcio inerente à administração do património conjugal a partilhar deve ser analisado e apurado no âmbito do processo especial de prestação de contas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1139/21.4T8AVR-D.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: AA, divorciado, residente na rua ..., ..., intentou, perante o juízo de família e menores de Aveiro (J1), contra BB, divorciada, residente na rua ..., ..., processo especial de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, nos termos do artigo 1082º do Código de Processo Civil, indicando a requerida como cabeça-de-casal. Nomeada a requerida como cabeça-de-casal, e citada para os termos do inventário, veio a mesma aos autos, sem questionar a nomeação, apresentar a relação de bens. Notificado, o requerente do inventário apresentou a sua reclamação, à qual a cabeça-e-casal opôs a sua resposta. Produzida a prova requerida pelas partes, e após vicissitudes várias, foi proferida decisão que apreciou a reclamação à relação de bens apresentada, julgando-a parcialmente procedente, e, em consequência, determinando: a) a substituição da verba nº 3 por um crédito a favor do reclamante no montante de € 5.529,94; b) o aditamento à relação de bens do ativo de € 328,02; e c) a eliminação das verbas nº 9, 10, 12 e 13 e de 1 cavalo e 2 póneis da verba 11. É desta decisão que, ambos inconformados, requerente e cabeça-de-casal vêm interpor recurso. A cabeça-de-casal termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao decidir como decidiu os factos considerados como provados sob os números 3- e 10- (aqui por defeito) dos factos provados e, consequentemente, não devia valorar positivamente as declarações de parte do Reclamante, o qual não é credível; Assim: 2- O Tribunal “A quo” deveria ter dado como provado que: A) Quanto ao facto 3- dos factos provados que o dinheiro que o Reclamante levantou não é apenas seu; B) Relativamente ao facto 10- dos factos provados que no cofre existiam pelo menos € 100.000,00, tendo o Reclamante retirado do mesmo a quantia de € 86.020,00, e que constituem património comum do dissolvido casal; 3- Ao decidir como decidiu o douto Tribunal “a quo” cometeu um erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, designadamente, da prova documental e testemunhal, dando como provados factos, e outros como não provados, que se consideram incorrectamente julgados, tudo sem esquecer uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, enfermando pois a douta sentença também de vício que acarreta a sua nulidade; 4- A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não se encontra devidamente fundamentada, ou seja, peca por uma incorrecta interpretação e análise crítica da prova produzida em Audiência de Julgamento, de acordo com o princípio de livre apreciação da prova e em absoluta inobservância dos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nomeadamente, quanto aos factos dados como provados e não provados, à sua fundamentação, à convicção formada e à aplicação do direito, enfermando, consequentemente, de erro no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu; 5- A douta Sentença proferida pelo Tribunal “A quo” não fez uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada e não provada, pelo que, obviamente, devia ter decidido de forma diversa; 6- Competia ao Reclamante o ónus da prova do direito que se achava titular, nos termos do disposto no artigo do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, prova essa que não fez; 7- Tendo o tribunal “a quo” motivado a sua decisão com base apenas nas declarações de parte do Reclamante, tal é manifestamente insuficiente --- vide a propósito douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto Processo n.º 2358/19.9T8MTS.P1, de 17/06/2021, 3.ª Secção; 8- Ora, decorre dos presentes autos que, o Reclamante não juntou qualquer prova documental que suportasse a sua alegação, que “refere que todos os meses consegue poupar cerca de 500,00€ e que não tem contas bancárias da sua titularidade”; 9- Assim, as declarações de parte são manifestamente insuficientes para por si só, o tribunal “a quo” motivar a sua decisão, servindo tão só para apoiar a prova dos factos (que não existiu) tudo conjugado com os demais elementos de prova --- vide a propósito ---- douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Processo n.º 2358/19.9T8MTS.P1, de 17/06/2021, 3.ª Secção; 10- O Tribunal “a quo” incorreu numa manifesta violação das regras relativas à distribuição do ónus da prova, bem como do disposto no artigo 466.º, do Código de Processo Civil; 11- O Tribunal “A quo” ao não fazer uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada violou os princípios do direito probatório. Termos em que, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a douta Sentença revogada e substituída por outra nos exactos termos peticionados, tudo com as legais consequências, fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça! O requerente do inventário, por seu turno, concluiu as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1- O Recorrente entende ter-se verificado contradição entre a decisão sobre o custo com a alimentação dos animais, e a não condenação da Recorrida no pagamento da sua quota parte; 2- Os animais são bens comuns do dissolvido casal, mas sobreviveram, até agora, porque o Recorrente, com a ajuda declarada do seu pai, os alimentaram, sendo claro que não existiu nenhuma contribuição da Recorrida para tal, e por isso deve ser considerado como dívida da Recorrida ao Reclamante, na proporção da metade que lhe correspondia a ela Recorrida; 3- O Recorrente entende que o valor de € 100.000,00 deve ser considerado como doação dos pais do Recorrente a si e não à Recorrida, tendo em conta o regime de bens em que ambos são casados; 4- Ou serem as partes remetidas para os meios comuns, em face da ausência de prova e complexidade da matéria; 5- Verifica-se a omissão da decisão final no que tange ao montante de € 89.170,31 que se encontra fixado existir à data do divórcio, conforme consta do ponto 9. dos factos provados; 6- A fundamentação de direito encontra-se desenquadrada da decisão, o que implica a nulidade da sentença, designadamente no que tange ao regime de bens de casamento; 7- Entendendo-se que a fundamentação é insuficiente para a prova dos factos alegados, designadamente no que respeita à doação feita pelos pais ao Recorrente, pois a Recorrida não fez prova de que a doação lhe tenha sido feita também a si, como lhe competia, segundo as regras de distribuição do ónus da prova. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deverá o presente RECURSO DE APELAÇÃO proceder, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Os recursos foram admitidos [despacho de 26 de Março de 2025, referência nº 137838694] como de apelação, a subirem imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A nulidade da decisão recorrida por: a. contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quanto à questão da doação da quantia de € 100.000,00 feita pelos pais do requerente do inventário; b. omissão de pronúncia relativamente à quantia de € 89.170,31 em dinheiro; c. falta de fundamentação, quanto aos pontos 3- e 10- do elenco dos factos provados. B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) A reapreciação da decisão jurídica quanto: a. ao valor de € 100.000,00 disponibilizado pelos pais do requerente do inventário, destinado a realizar obra na casa de morada de família do ex-casal (verba nº 14); e b. ao alegado crédito do requerente do inventário decorrente da alimentação dos cavalos “A...” e “B...” que tem assegurado após o divórcio. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.* Factos Provados (transcrição):1- O requerente AA casou com a requerida BB em 08 de março de 1997, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos. 2- Em 15 de janeiro de 2019, por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Aveiro, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerida e, consequentemente, declarado dissolvido o casamento. 3- À data de 31 de Janeiro de 2019 o saldo a prazo da conta bancária IBAN ..., do Banco 1... da titularidade de requerente e requerida era de 2.920,12€, que o requerente levantou na totalidade. 4- O motocultivador (verba 9), trator (verba 10) e a casa de madeira (verba 13) foram adquiridos pelo pai do requerente. 5- Existem apenas dois cavalos: o “A...” e o “B...”, nunca tendo existido qualquer pónei. 6- A manutenção dos cavalos “A...” e “B...” tem um custo de cerca de 400,00€ mensal. 7- Os equipamentos equestres (verba 12) foram adquiridos pelo reclamante no estado de solteiro. 8- Os pais do reclamante auxiliaram na construção da casa de morada de família do ex-casal em cerca de 100.000,00€. 9- À data do divórcio a requerida era titular ou co-titular de contas bancárias com saldos no montante global de 92.090,43€, sendo o requerente co-titular de apenas uma dessas contas bancárias com saldo, na mesma data, de 328,02€. 10- Em 25 de Maio de 2021 existiam num cofre sito na casa de morada de família do já ex-casal a quantia de 13.980,00€ que resultava exclusivamente de salários do requerente auferidos após o divórcio, tendo requerente e requerida sido nomeados fiéis depositários de metade da referida quantia cada um nesse mesmo dia. * Factos Não Provados (transcrição):a) o custo referido em 6- é suportado exclusivamente pelo requerente; b) os pais do reclamante auxiliaram na realização de obras nos prédios da ... (verbas nº 15- e 16-) em cerca de € 31.920,00; c) os pais do requerente nunca pretenderam doar o valor das construções à requerida. ** A)* a. Conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas, a contradição a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil configura um vício de raciocínio intrínseco à própria decisão, sendo independente do que os meios de prova produzidos em julgamento revelem, bem como do que seriam susceptíveis de relevar meios de prova não produzidos [cfr, sobre este ponto, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Março de 2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; bem como a posição do Prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Livraria Almedina, 3ª edição, página 735], e consubstancia-se no exarar no texto da decisão de pelo menos 2 duas afirmações de facto ou de direito entre si incompatíveis, que mutuamente se excluem – e por isso não se pode permitir que co-existam como base do raciocínio que se pretende lógico e coerente enquanto fundamento da definição do direito-do-caso. Não se confunde, por isso, com o erro de julgamento, de facto [de forma simplista, a errada valoração dos meios probatórios produzidos] ou de direito [a errada subsunção da norma aos factos apurados]. O recorrente AA defende existir contradição insanável entre a afirmação vertida no ponto 8- da matéria de facto provada [Os pais do reclamante auxiliaram na construção da casa de morada de família do ex-casal em cerca de 100.000,00€] e a seguinte asserção feita constar na fundamentação de direito da decisão recorrida: «Dos autos resulta demonstrado que os pais do reclamante auxiliaram na construção da casa de morada de família do ex-casal em cerca de 100.000,00€, porém resultou não provado que os pais do requerente nunca pretenderam doar o valor das construções à requerida». Com todo o devido respeito, simplesmente não se vislumbra onde encontra o recorrente a contradição, e ainda menos que seja insanável – em tese, no âmbito de uma relação conjugal em que os cônjuges são economicamente auxiliados pelos seus progenitores, dependendo do maior ou menor estreitamento do relacionamento familiar entre todos é tanto possível a existência de uma intenção atribuir benefício apenas a um como a ambos os cônjuges, tudo dependendo da concreta situação em presença [recorde-se, neste contexto, e a título meramente exemplificativo, como o requerente do inventário expressamente confessou ter «(…) conhecimento que a doação dos seus pais para si e para a sua ex-esposa incluía as parcelas identificadas como "A" e "C”» - assentada lavrada no âmbito da diligência que teve lugar a 11 de Junho de 2024, referência nº 133514603]. Poderá o recorrente legitimamente entender que, na situação de que versam os autos, a intenção de beneficiar dirigiu-se apenas a si, e não à sua ex-cônjuge – mas daí obviamente não decorre que a afirmação do contrário desrespeite as regras da lógica, da natureza ou mesmo do senso comum, na medida em que, simplesmente, é em abstracto possível. Não ocorre a nulidade invocada. b. A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se impõe que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo. E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação, obviamente com excepção daquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. O requerente do inventario defende ocorrer omissão quanto à apreciação do destino do montante de € 89.170,31 que se apurou existir à data do divórcio [aqui concretamente referindo-se ao ponto 9- da matéria de facto provada]. Obviamente não lhe assiste qualquer razão. Conforme jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] e doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 – “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"] absolutamente pacíficas, as questões processuais cujo conhecimento se impõe seja feito na sentença [artigo 608º do Código de Processo Civil] não se confundem com os argumentos [de facto (designadamente meios de prova) ou de direito] aduzidos pelas partes, ou oficiosamente considerados pelo Tribunal, na resolução de tais questões. E questões, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites da causa de pedir, do pedido, e das excepções]. Da falta de ponderação de um argumento, de um facto ou de um meio de prova invocados no processo, ou da utilização inovadora de outros, poderá decorrer fundamentação deficiente ou medíocre susceptível de gerar erro de julgamento ou mesmo invalidade nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, mas não nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. No caso em apreço, o tribunal a quo expressamente deixou dito, a este propósito [cfr fls 7 da decisão recorrida]: «Da factualidade apurada decorre que à data do divórcio a requerida era titular ou co-titular de contas bancárias com saldos no montante global de 92.090,43€, sendo o requerente co-titular de apenas uma dessas contas bancárias com saldo, na mesma data, de 328,02€, não resultando demonstrada qualquer circunstância que permita inferir que a primeira quantia deva ser integrada na comunhão à luz do previsto no artigo 1724.º do Código Civil» [sublinhado nosso]. Portanto, frontalmente respondendo aos artigos 57º a 59º da reclamação à relação de bens apresentada pelo requerente do inventário [matéria sobre a qual a cabeça de casal se pronunciou nos artigos 51º a 63º da resposta que oportunamente apresentou], o tribunal recorrido considerou inexistirem evidências que os valores em numerário em causa integrem a comunhão de bens a partilhar – poderá o requerente do inventário legitimamente insurgir-se contra os fundamentos e o sentido da decisão tomada, mas afigura-se óbvio que a questão suscitada [a integração ou não no património a partilhar das disponibilidades monetárias exclusivamente em nome da cabeça-de-casal depositadas em instituições bancárias] mostra-se expressamente apreciada. Ou seja, não ocorre a nulidade invocada. Coisa diversa será a bondade jurídica da decisão de mérito quanto a este segmento tomada. Por outras palavras, se o simples desconhecimento da origem dos dinheiros depositados nas contas bancárias tituladas pela cabeça-se-casal é por qualquer forma relevante a afastar a presunção de comunhão nos bens móveis consagrada no artigo 1725º do Código Civil – e a verdade é que não o é. Ou seja, parece claro que a decisão recorrida indevidamente desconsiderou a acima referida presunção legal de comunhão quanto aos bens móveis, no que se inclui o dinheiro. Apenas sucede que esta questão se mostra totalmente excluída do horizonte cognitivo deste Tribunal da Relação, cuja actividade, como é sabido, já ficou dito e será pacífico, vem balizada pelo teor das conclusões apresentadas [nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil], sendo absolutamente indiscutível que, no corpo das alegações e nas conclusões do recurso, o recorrente se limitou a invocar uma suposta omissão na decisão recorrida quanto ao destino do montante de € 89.170,31 [conclusão E); pontos 30- e 31 do corpo das alegações] – omissão que notoriamente não ocorre. Logo, não tendo sido invocada, sequer implicitamente, a violação da norma consagrada no artigo 1725º do Código Civil, o recurso mostra-se delimitado com exclusão de tal questão – ou seja, a decisão recorrida nessa parte transitou em julgado, independentemente das óbvias dúvidas e reservas que a solução que definiu levanta [nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil]. c. A transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente [«o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado» - Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 527]. É pela fundamentação que os destinatários da decisão a compreendem, e a ela aderem ou dela discordam, lançando mão dos mecanismos processualmente legitimados. Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente – é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso. Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para re-apreciação da decisão de mérito – esta é a jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. A falta de fundamentação apontada pela cabeça-de-casal BB na sua perspectiva ocorre relativamente aos pontos 3- e 10- da matéria de facto provada. Isto porque, entende, tendo o tribunal a quo «motivado a sua decisão com base apenas nas declarações de parte do Reclamante, tal é manifestamente insuficiente». Compulsada a motivação adiantada pelo tribunal recorrido para a inclusão destes 2 pontos na matéria de facto provada, constata-se não terem sido em concreto discriminados os meios de prova considerados relevantes relativamente a cada um dos factos julgados provados, antes foram genericamente indicados diversos meios de prova que fundaram a decisão sobre a matéria de facto. Seja como for, afigura-se razoavelmente claro ter o tribunal a quo esclarecido, pelo menos globalmente, quanto aos meios de prova que considerou determinantes para a decisão que proferiu – ou seja, existe fundamentação. Poderá a recorrente legitimamente discordar de tal relevância, considerá-la deficiente ou insuficiente, e mesmo apontar [como aponta] a existência de erro na apreciação dos meios de prova produzidos – mas indiscutível é que a fundamentação foi adiantada, pelo que afigura-se manifesto não ocorrer a nulidade invocada. B) A discordância da cabeça de casal quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à inclusão dos pontos 3- e 10- no elenco dos factos provados [3- À data de 31 de Janeiro de 2019 o saldo a prazo da conta bancária IBAN ..., do Banco 1... da titularidade de requerente e requerida era de 2.920,12€, que o requerente levantou na totalidade; 10- Em 25 de maio de 2021 existiam num cofre sito na casa de morada de família do já ex-casal a quantia de 13.980,00€ que resultava exclusivamente de salários do requerente auferidos após o divórcio, tendo requerente e requerida sido nomeados fiéis depositários de metade da referida quantia cada um nesse mesmo dia]. Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil. O ponto 3- da matéria de facto provada Com todo o devido respeito, quanto a este ponto afigura-se existir notória confusão da parte da cabeça-de-casal, aparentemente decorrente de grosseiramente errada leitura dos fundamentos da decisão proferida. Mas vejamos. Principiemos por recordar que, neste ponto 3-, o tribunal recorrido deixou dito que: 1- a conta bancária com o IBAN ..., do Banco 1..., titulada pela cabeça de casal e pelo requerente do inventário, a 31 de Dezembro de 2019 apresentava o saldo credor de € 2.920,12; 2- o requerente procedeu ao levantamento da totalidade desse valor. Discorda a cabeça-de-casal desta afirmação de facto por entender [conclusão 2ª do recurso] que «o Tribunal “A quo” deveria ter dado como provado que quanto ao facto 3- dos factos provados que o dinheiro que o Reclamante levantou não é apenas seu». Mas, dir-se-ia óbvia e manifestamente, o tribunal a quo não afirmou que esta quantia de € 2 920,12, depositada em conta bancária da titularidade dos dois cônjuges, era apenas pertença do requerente do inventário! Aliás, o sentido da decisão é precisamente o inverso!! Veja-se o seguinte excerto da fundamentação de direito [página 6 da decisão recorrida]: «Por outro lado, resultou igualmente demonstrado que o requerente/reclamante levantou na totalidade o montante de 2.920,12€ de conta bancária da titularidade de ambos, portanto, indevidamente se apropriou da metade que cabia à reclamada de 1460,06€. Assim sendo, resulta a favor do reclamante o saldo de 5.529,94€ que deve ser relacionado como crédito a favor deste». Ou seja, decidiu-se, na sequência do apurado no ponto 3- da matéria de facto provada, que o valor do crédito do requerente do inventário é menor do que seria precisamente por este se ter apropriado da quantia de € 1 460,06 correspondente à ½ pertença da cabeça-de-casal no saldo da conta bancária em causa. Do que liminarmente resulta, sem necessidade de mais considerações, a evidência da falta de fundamento da impugnação quanto a este ponto da matéria de facto provada. O ponto 10- da matéria de facto provada Aqui a cabeça-de-casal discorda que: - se restrinja a € 13.980,00 a quantia existente no cofre na casa de morada de família, antes defendendo que, no momento do divórcio, tal valor ascendia a € 100 000,00; - se conclua ser esse valor em dinheiro pertença exclusiva do requerente do inventário, antes defendendo tratar-se de património comum do casal. Mas, verdadeiramente, a cabeça-de-casal não apresenta qualquer meio de prova de que razoavelmente resulte a demonstração do por si alegado, ou que imponha outro juízo de demonstração – antes limita-se a afirmar, por um lado, que as declarações de parte prestadas pelo requerente do inventário não constituem meio de prova suficiente de prova quanto à origem do dinheiro, do que, na sua perpsectiva, decorre terem sido violadas regras do ónus da prova no caso aplicáveis [conclusões 6ª a 10ª]; por outro, que das declarações de parte prestadas pelo requerente do inventário resulta a demonstração da poupança mensal de € 500,00, por parte deste e pela cabeça-de-casal, durante o período em que mantiveram vida em comum, ou seja entre Março de 1997 e Janeiro de 2019 [conclusão 2ª-B)]. Ora, desde logo afigura-se claro que o requerente do inventário não foi admitido a prestar declarações de parte, mas antes depoimento de parte – meios de prova, escusado seria recordá-lo, com força e regime totalmente diversos [artigos 352º a 361º do Código Civil e 452º a 465º, quanto à confissão; artigo 466º do Código de Processo Civil, quanto às declarações de parte]. Veja-se como, na relação de bens que originariamente apresentou [requerimento junto aos autos a 21 de Maio de 2021, referência nº 11524256], a cabeça-de-casal pediu, entre o mais, a prestação das suas declarações de parte e do depoimento de parte do requerente do inventário, designadamente para prova do alegado no ponto 15-C) [verba nº 3 - € 100.000,00 em numerário, que integram o património comum a partilhar, na posse do requerente do inventário]; na reclamação que apresentou [requerimento junto aos autos a 28 de Junho de 2021, referência nº 11680504], o requerente do inventário simplesmente negou a existência da verba nº 3, pedindo a sua exclusão no que exceda € 2 920,12 [artigos 1º a 7º da reclamação], mas não requereu a prestação das suas declarações de parte; na sequência, a cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação [requerimento junto aos autos a 02 de Novembro de 2021, referência nº 12155830], na qual manteve o por si invocado quanto à existência da quantia de € 100 000,00 no património comum do casal [artigos 5º a 10º da resposta à reclamação], e concluiu novamente pedindo o depoimento de parte do requerente do inventário e as suas próprias declarações de parte. Por isso, na produção de prova que se iniciou a 11 de Junho de 2024, o requerente do inventário limitou-se a prestar depoimento de parte, sendo lavrada assentada da parte que se entendeu constituir confissão, nos termos do artigo 463º do Código Civil [como linearmente decorre da acta relativa a tal diligência, referência nº 133514603]. E, assim, é ao caso aplicável o disposto, não no artigo 466º do Código de Processo Civil, mas antes nos artigos 358º a 361º do Código Civil – logo, mostra-se plenamente provado que num cofre a que apenas o requerente do inventário e o seu pai tinham acesso [localizado na morada do ex-casal, sita na rua ..., ... – cfr auto de arrolamento elaborado no âmbito do apenso A (lavrado a 25 de Maio de 2021, referência nº 116371329)] a 25 de Maio de 2021 encontravam-se cerca de € 20.000,00 [mais exactamente € 13.980,00, como decorre do auto de arrolamento] em dinheiro, mas, também [atento o expressamente previsto no artigo 360º do Código Civil], que desse valor apenas a quantia retirada da conta bancária aberta pelo casal no “Banco 1...” [recorde-se, € 2 920,12] integrava a comunhão conjugal, na medida em que nenhum meio de prova foi produzido que sequer indicie a inexactidão da declaração complementar que, por lei expressa, deve considerar-se abrangida pela confissão. E assim esfuma-se por completo a objecção da cabeça-de-casal quanto à insuficiência de supostas declarações de parte do requerente do inventário como meio de prova apto a fundar a decisão proferida. Portanto: - quanto à existência, no dito cofre, à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges [pelo menos 15 de Janeiro de 2019 – data da homologação do divórcio], de quantia superior a € 13.980,00, simplesmente não foi produzido meio de prova que sequer permita ponderá-lo; - quanto à integração no património conjugal, relativamente a esses € 13.980,00, de valor excedente a € 2.920,12, não pode deixar de relevar o depoimento de parte prestado pelo requerente do inventário, nos termos, como se disse, do disposto no artigo 360º do Código Civil. Ou seja, não foi produzido meio de prova que imponha decisão diversa da proferida; e o meio de prova acolhido pelo tribunal a quo sem margem para dúvida legitima a afirmação de facto feita. Também aqui improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. C) Estas duas questões suscitadas pelo requerente do inventário [conclusões 2ª a 4ª] têm que ver com o relacionamento do passivo – no caso da alínea a), está em causa um suposto crédito dos pais do requerente do inventário, no valor de cerca de € 100.000,00, emergente dos pagamentos por aqueles alegadamente feitos no âmbito das obras de construção do que veio a constituir a casa de morada de família do ex-casal [o que o requerente do inventário já havia afirmado nos artigos 37º a 47º da sua reclamação à relação de bens, na altura especificando que o valor a considerar deveria ser € 131.920,00]; no caso da alínea b), trata-se de um crédito do pai do requerente do inventário e deste, no valor de € 11.200,00, acrescido de € 400/mês a partir da apresentação da reclamação à relação de bens e até à partilha, emergente do custo com a alimentação de 2 cavalos que integram o património a partilhar, desde a data da separação entre os cônjuges [de sublinhar que, na sua reclamação à relação de bens, o requerente do inventário alegou tratar-se de um custo exclusivamente suportado por si, e, portanto, de um crédito apenas seu (artigos 22º a 25º da reclamação à relação de bens); agora, aceita que seja o seu pai um dos pagadores da alimentação dos animais, mas, não obstante, defende que se trata de uma dívida que deve ser relacionada por constituir uma «situação que cai no âmbito de uma relação familiar entre pai e filho de que não pode beneficiar a Recorrida», fundando um crédito do requerente do inventário sobre o património comum do casal (conclusão B- do recurso)]. Vejamos. a. Em primeiro lugar, e bem se analisa, o requerente do inventário apresenta-se a reclamar pelo não relacionamento de um crédito de que terceiros serão titulares sobre o património comum, sem que esses terceiros tenham tido mínima intervenção no processo – o que obviamente contraria o princípio geral básico segundo o qual, salvo as excepções legalmente previstas, somente ao titular do direito deve ser admitido o respectivo exercício. Por outro lado, a reclamação e o recurso, nesta parte, notoriamente esquecem a específica tramitação do processo de inventário quanto ao relacionamento do passivo do património a partilhar e ao seu pagamento. Explicando. Não há dúvida, cabe ao cabeça-de-casal relacionar o passivo [alínea d) do nº 3 do artigo 1097º e nº 3 do artigo 1098º, ambos do Código de Processo Civil]. E é apenas o passivo relacionado que pode ser impugnado pelos interessados directos na partilha [alínea e) do nº 1 do artigo 1104º do Código de Processo Civil], não o passivo indevidamente ignorado pela relação de bens. Quanto a este último, o nº 1 do artigo 1088º do Código de Processo Civil é claro – aos credores está aberta a possibilidade de, por sua iniciativa, fazerem valer o seu crédito no processo de inventário, reclamando os seus direitos até à conferência de interessados. E do nº 2 do mesmo artigo 1088º do Código de Processo Civil sem dificuldade se retira que, não tendo o cabeça-de-casal relacionado determinada dívida do património a partilhar, e por isso não tendo o respetivo credor sido citado para os termos do processo de inventário [como o não foram os pais do requerente do inventário], não fica o credor inibido de posteriormente fazer valer os seus direitos nos meios comuns. Havendo passivo relacionado ou apresentando-se o credor por sua iniciativa a exercer os seus direitos tempestivamente, o procedimento subsequente é idêntico, actos procedimentais que deverão ter lugar na conferência de interessados [nº 3 do artigo 1111º do Código de Processo Civil] – não havendo oposição dos interessados directos na partilha, o passivo é imediatamente reconhecido, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no seu pagamento [nº 1 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil]; havendo oposição, caberá ao juiz decidir se a documentação junta ao processo oferecer a necessária segurança, caso contrário deverá remeter a questão para os meios comuns [nº 3 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil]. Do que antecede linearmente resulta que, no caso dos autos, não assiste ao requerente do inventário a faculdade de reclamar uma suposta dívida do património conjugal para com os seus pais – seja porque o reclamante/recorrente não é titular do direito cujo exercício pretende; seja porque não é admissível a reclamação à relação de bens com fundamento no não relacionamento de passivo [cfr, a este propósito, e por todos, o decidido por este Tribunal da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2024, processo nº 1341/22.1T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/]. Também aqui improcede o recurso do requerente do inventário. b. Novamente, e com todo o devido respeito, afigura-se que o requerente do inventário labora em notório equívoco. Vamos desconsiderar as questões, que aqui também se suscitam, relacionadas com a titularidade da suposta dívida [como o requerente do inventário abertamente reconhece, pelo menos em parte terá sido o seu pai a suportar o custo com a alimentação dos cavalos desde a separação], ou com o procedimento específico do processo de inventário quanto às dívidas não relacionadas pelo cabeça-se-casal [também aqui, do que o requerente do inventário se queixa é de esta dívida não integrar a relação de bens]. O que desde logo salta à vista é que o requerente do inventário pretende o reconhecimento de um crédito alegadamente constituído após a separação entre os cônjuges. Separação que, para este efeito [leia-se, de contagem do período em que os animais foram alimentados sem que a cabeça-de-casal contribuísse para o custo], o requerente do inventário situa em Fevereiro de 2019 [tendo o requerente do inventário apresentado a sua reclamação no processo a 28 de Junho de 2021, então afirmou estar em dívida, a este título, € 11.200,00, correspondente a um custo mensal de € 400,00, ou seja, (11.200:400=) 28 meses. Logo, na sua perspectiva, a dívida já líquida reporta-se ao período anterior de 2 anos e 4 meses, com início em Fevereiro de 2019]. Ora, é pacífico que o casamento entre o requerente do inventário e a cabeça-de-casal foi dissolvido por divórcio decretado a 15 de Janeiro de 2019. Como é sabido, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam na data da propositura da acção de divórcio [artigo 1688º e nº 1 do artigo 1789º, ambos do Código Civil], no caso em apreço necessariamente anterior a Janeiro de 2019. Ou seja, no momento em que a suposta dívida terá sido constituída, já não havia casal, nem muito menos comunhão de bens – logo, ainda que corresponda à verdade terem sido o requerente do inventário e/ou o seu pai a suportar a alimentação dos cavalos após Fevereiro de 2019, nunca se tratará de uma dívida do património comum, nem estaremos face a um crédito a compensar nos termos do artigo 1697º do Código Civil, mas eventualmente perante uma dívida da cabeça-de casal, já divorciada e com património completamente independente do do seu ex-marido, ao requerente do inventário ou ao pai deste. E a cobrança de uma dívida entre os ex-cônjuges gerada após a cessação da comunhão de bens mostra-se totalmente irrelevante à avaliação e divisão do património conjugal, único objectivo do processo de inventário que nos ocupa – alínea d) do artigo 1082º do Código Civil. Indiscutivelmente constituindo a alimentação de animais pertença dos dois ex-cônjuges, após o divórcio, um acto de administração do património a partilhar, o respectivo deve e haver, na falta de acordo entre os ex-cônjuges, deve ser analisado e apurado no âmbito do processo especial de prestação de contas [artigos 941º a 947º do Código de Processo Civil]. Concluindo, também aqui improcede o recurso do requerente do inventário. Nenhum dos recursos merece provimento. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelo requerente do inventário e pela cabeça-de-casal, confirmando a decisão recorrida. Custas dos recursos a cargo do respectivo recorrente – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 11/09/2025 António Carneiro da Silva José Manuel Correia Isoleta de Almeida Costa |