Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225233
Nº Convencional: JTRP00010505
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: RESERVA DE CAÇA
CAÇA EM ZONA INTERDITA
Nº do Documento: RP199006270225233
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 407-C/75 DE 1975/07/30 ART2 ART3.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART1 ART45 C ART49.
DL 39/87 DE 1987/01/27 ART8 N1.
Sumário: I - Integra o crime de caça dos artigos 31, n. 11 e 32, ns. 4 e 5 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, o facto de o arguido, no dia 28 de Dezembro de 1986, andar a caçar coelhos e perdizes em local situado dentro de zona de ordenamento cinegético ( reserva de caça ), delimitado por sinalização, sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
II - A reserva de caça visa a protecção e fomento de caça e o estabelecimento das bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.
III - Tendo a Lei da Caça ( Lei n. 30/86 ) deixado a regulamentação da determinação das reservas de caça para momento posterior, e dado que os fins que visa são coincidentes com os do Decreto-Lei n. 407-C/75, de 30 de Julho, ao abrigo do qual se criavam e delimitavam as reservas, é de concluir que as normas que o permitiram, porque compatíveis com o regime da actual Lei da Caça, permanecem em vigor até que, sobre tal matéria, esta Lei venha a ser diferentemente regulamentada.
Reclamações: