Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9932/15.0T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
QUESTÃO NOVA COLOCADA EM SEDE DE RECURSO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202009089932/15.0T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.
II - O subsídio de alimentação é um provento sem qualquer paralelismo com as ajudas de custo na medida em que se trata de um valor para custear total ou parcialmente uma despesa que o trabalhador teria que fazer sempre, estivesse ou não a laborar, embora eventualmente com menor dispêndio do que o que tem ao tomar as refeições no local de trabalho.
III - A circunstância do subsídio de alimentação não ser pago em dinheiro mas sim mediante um cartão a que se atribui um certo valor e que permite custear despesas de alimentação até ao valor atribuído não significa que não constitua um rendimento para a devedora, já que lhe permite a poupança de despesas que sempre teria que realizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9932/15.0T8VNG-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 9932/15.0T8VNG-C.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 18 de novembro de 2015, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação ao patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
Em 30 de novembro de 2015 foi proferida sentença em que, além do mais, foi decretada a insolvência de B…, designando-se logo dia para realização de assembleia de credores.
Em 23 de fevereiro de 2016 realizou-se a assembleia de credores, tendo no final dessa diligência sido proferida a seguinte decisão:
Textua o nº. 1, do artº.232º, do CIRE, que "verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo."
Acrescenta o nº. 2, do referido preceito e diploma, que "ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo".
“In casu”, atenta a proposta do Sr. Administrador da Insolvência, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d) e 232 º, nº. 2, do CIRE.
Notifique e publique nos termos do artº.38º do CIRE - cfr.artº.230º, nº.2. e comunique.
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Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 188º do C.I.R.E. na redação conferida pela lei nº 16/2012, de 20 de Abril, aguardem os autos por 15 dias a junção eventuais alegações quanto à qualificação da insolvência.-
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Visto tal segmento decisório-e no prosseguimento do atinente “iter” jurídico:
Decorre do disposto no n.º 2, do artigo 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que “A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo”.
Acrescenta o n.º 8 que “A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Já do n.º 1, do artigo 30.º decorre que “Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.”.
Assim, fixa-se em € 2.000,00 a remuneração global do Sr. Administrador de Insolvência e em € 500, 00 o valor das despesas a que tem direito, quantias a suportar pelo IGFEJ, I.P.
Tal remuneração comtemplará igualmente as funções como fiduciária, caso não ocorra cessão de rendimento disponível.
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Veio, B…, NIF - ………, domicílio: … N.º …, 3 Drt Ct, ….-… Vila Nova de Gaia, apresentar-se à insolvência requerendo simultaneamente pedido de exoneração do restante passivo.
Notificados os credores da insolvente e o administrador da insolvência para se pronunciarem sobre tal pedido (artigo 236º n.º 4, do CIRE) não foi deduzida oposição.
Estatui o art.º 235º do CIRE que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, (…)”.
Assim, o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de “fresh start” nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art.º 239º, do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram.
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova Oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Assim, nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 238.º, do CIRE, o legislador tipificou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
Nos termos das sucessivas alíneas do art. 238º, do CIRE, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante são os seguintes:
a) A apresentação fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
Na alínea d) deste preceito estabeleceu-se que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No caso presente o Requerente não é titular de qualquer empresa, pelo que não estava, por esse motivo, obrigado a requerer a sua insolvência.
De todo o modo, mesmo quando o insolvente não está obrigado à apresentação à insolvência, a sua pretensão de exoneração do passivo restante, deve ser-lhe indeferida liminarmente, nos termos da transcrita alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, quando se constate que ele se absteve de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação. Contudo, neste caso, tem ainda que se concluir em que data é que se verificou a situação de insolvência do Requerente e concluindo-se pelo não cumprimento daquele prazo que tal atraso tivesse prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que o insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
Ora dos autos não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração conjunta ou cumulativa destes requisitos.
Em suma, não é possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, não sendo suficiente para considerar esta situação como culposa, o facto de os juros irem aumentando.
Por outro lado, conforme resulta do disposto nº 3, do artigo 236º do CIRE, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, incumbe ao requerente apenas declarar que preenche os requisitos para que o pedido não seja indeferido liminarmente.
Assim não tem que apresentar prova de tais requisitos, os quais constituem factos impeditivos desse direito, incumbindo, por isso, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (artigo 342º do Código Civil).
Ademais mostram-se verificados os restantes elementos do artigo 238º do CIRE, até porque do certificado do registo criminal do devedor não se encontra averbado qualquer facto criminoso, não constando dos autos elementos de onde se possa inferir a verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 238º n.º 1 alíneas b) a g), do CIRE.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 239º n.º 1, do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239º e 240º, do CIRE, nomeio, como fiduciária a : Dra. D…
Como corolário de tal – e durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) - o rendimento disponível dos devedores, considera-se cedido ao fiduciário supra nomeado.
Quanto ao valor a atribuir ao Requerente para o respectivo sustento:
Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. o limite mínimo é o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como o limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados).
São os seguintes os factos relevantes:
Aqueles vertidos no D. Petitório e no pregresso Relatório no que concerne à situação patrimonial e pessoal (encargos, nomeadamente, do requerente, os quais de forma alguma foram infirmados nos termos da presente pendência e para onde,”brevitatis causa”.
Nos termos do disposto no art.º. 235º do C.I.R.E. a exoneração do passivo restante consiste na concessão de um perdão dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no decurso do processo ou nos cinco anos subsequentes.
Como se decidiu no Ac. da R.C. de 10.09.2013, disponível no sítio da dgsi, “Subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes.
O insolvente ao longo dos 5 anos irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e seu agregado familiar, para o que eventualmente o fará mudar de hábitos de vida e de consumo, de acordo com a subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (art.º 241.º n.º 1, alín. d) do CIRE).
Os credores, findo esse prazo, se não receberem, entretanto, a totalidade do crédito (com o que cessaria antecipadamente o procedimento de exoneração – n.º 4 do art.º 243.º do CIRE), receberão o possível, nada mais podendo exigir, do devedor, a partir daí A lei não define o que possa entender-se com o conceito aberto de “sustento minimamente digno”, com o valor máximo legal equivalente, em princípio, a 3 salários mínimos nacionais, podendo-se considerar o seu mínimo como o valor correspondente a 1 salário mínimo nacional, enquanto limite mínimo para assegurar, em nome da dignidade da pessoa humana, as condições básicas essenciais.”
Claro se torna, vistos os fins do instituto, que o montante fixado a título de rendimento indisponível não pode, nem deve, coincidir com as despesas suportadas.
Isto porque, por um lado, todo o rendimento auferido é sempre passível de ser afecto a despesas, prejudicando-se assim os credores.
Por outro lado, e como supra referido, o Insolvente terá que adaptar o seu nível de vida e consumos à realidade em que se encontra, não podendo ter a pretensão de manter os gastos nos termos em que o fazia antes da situação de insolvência, e que certamente terá contribuído e foi a causa da mesma.
Assim sendo, tudo ponderado, fixo em um salário mínimo nacional acrescido de 1/4 o montante necessário ao sustento digno da Insolvente e seu dependente, iniciando-se o prazo a que alude o artigo 239.º, n.º 2 do CIRE a partir deste momento.
Advirtam-se expressamente o devedor das obrigações a que fica sujeito, constantes do art. 239º n.º 4 e 240º n.º 1, do CIRE.
Notifique e publicite (art. 247º, do CIRE).
Aguardem os autos o prazo de 15 dias para que algum interessado venha alegar algo quanto á qualificação da insolvência e após façam-se os autos conclusos.
Por decisão proferida em 16 de maio de 2016, a insolvência de B… foi julgada fortuita.
Em 05 de abril de 2018, a Sra. Fiduciária veio apresentar relatório, nele exarando, na parte pertinente, o seguinte:
A insolvente encontra-se a exercer funções de prospetora de vendas, tendo como entidade empregadora a sociedade C…, S.A., auferindo um vencimento mensal base de 550,00€ em 2016, 559,00€ em 2017 e 580,00€ em 2018.
A insolvente facultou à signatária todos os recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre Março de 2016 e Fevereiro de 2018, bem como a declaração de IRS dos anos de 2015 e 2016.
Assim, foi possível apurar que a insolvente auferiu, no supra aludido período, o montante de 20.076,78€, referente a vencimento (sendo parte do vencimento auferida em cartão de alimentação), subsídios de férias e Natal, e reembolsos de IRS, conforme melhor resulta dos quadros infra:
1.º ANO
€ 10.244,42 € 2.226,92 € 854,88
TOTAL EM FALTA 1.372,04
2.º ANO

€9.832,36 € 1.523,73 € 277,14
TOTAL EM FALTA € 1 246,59
Atento o supra exposto, resulta que a insolvente tem um valor a ceder, relativamente aos dois primeiros anos de fiduciário, no montante de 2.618,63€.
Como tal, muito respeitosamente requer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da
insolvente no sentido de depositar tal quantia na conta bancária titulada pela massa insolvente, com as inerentes consequências caso não atue em conformidade.
Deste modo, face às diligências efetuadas, a signatária pode constatar que a insolvente não se encontra a cumprir, na sua íntegra, todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante, ficando contudo em cumprimento, caso deposite a quantia a que supra se alude.
Em 16 de abril de 2018, B… ofereceu o seguinte requerimento:
A Insolvente requereu a exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do artigo 235º e seguintes do CIRE
Em 23 de Fevereiro de 2016, realizou-se a Assembleia de Credores.
O mmº Juiz proferiu o douto despacho e em que decidiu o seguinte:
“... Assim, sendo, tudo ponderado, fixo em um salário mínimo nacional acrescido de 1 / 4 o montante necessário ao sustento digno da Insolvente e seu dependente, iniciando-se o prazo a que alude o artigo 239º, n.º2 do CIRE a partir deste momento.
A I. Administradora, Ex.ma Senhora Dra. D…, na qualidade de Fiduciária nomeada nos autos supra referenciados, apresentou o relatório de fiduciário, nos termos e para os efeitos do art. 240.º, n.º 2, conjugado com o art. 61.º n.º 1, ambos do CIRE.
Ao contrário do disposto no referido relatório a insolvente encontra-se a cumprir, na sua integra todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante.
Assim,
A Insolvente impugna os valores apresentados no relatório, por errónea qualificação e quantificação dos valores apresentados.
DO ANO DE 2016
No ano de 2016, a Insolvente recebeu e entregou as seguintes quantias.
EM MARÇO DE 2016,
A insolvente recebeu o valor líquido de 677,25€. (Doc.1)
A Insolvente foi-lhe fixado o salário mínimo (530,00€) acrescido de 1/4 (132,50€), o que totaliza o valor de 662,50€.
10º
A insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 14,75€ e referente à diferença de (662,50€ - 677,25€ = 17,75€)
11º
Ao contrário dos valores apresentados no quadro da I. Administradora, que apresenta o rendimento bruto de 818,27€.
Ora,
12º
A Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 677,25€ e não os 818,27€:
(Rendimento bruto: 943,62€ - Descontos: 125,35€ - Cartão de refeição: 141,02 = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 677,25€)
Sem prescindir,
13º
A entidade patronal paga o subsídio de refeição através de um Cartão de Refeições cujo valor é diretamente descontado no recibo de vencimento da Insolvente.
14º
A Insolvente não dispõe do subsídio na sua conta, pelo contrário a Entidade Patronal desconta-lhe os montantes ao seu vencimento.
15º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 17,74€.
EM ABRIL DE 2016,
16º
A insolvente recebeu o valor líquido de 722,10€. (doc.2)
17º
A insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 14,75€ e referente à diferença de (662,50€ - 722,10€ = 59,60€)
18º
A Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 722,10€ e não os 843,89€:
(Rendimento bruto: 996,02€ - Descontos: 151,43€ - Cartão de refeição: 121,79 = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 722,10€)
19º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 59,60€.
EM MAIO DE 2016,
20º
A insolvente recebeu o valor líquido de 654,11€. (Doc.3)
21º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 654,11€ e não os 795,13€:
(Rendimento bruto: 895,34€ - Descontos: 100,21€ - Cartão de refeição: 141,02 = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 654,50€)
22º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 662,50€ (662,50€ - 654,11€ = -8,29€)
EM JUNHO DE 2016,
23º
A insolvente recebeu o valor líquido de 692,39€. (Doc.4)
24º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 692,39€ e não os 814,18€:
(Rendimento bruto: 931,05€ - Descontos: 116,87€ - Cartão de refeição: 121,79€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 692,39€)
25º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 29,89€.
EM JULHO DE 2016,
26º
A insolvente recebeu o valor líquido de 945,27€. (Doc.5)
27º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 945,27€ e não os 1.079,88€:
(Rendimento bruto: 1.221,93€ - Descontos: 142,05€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 945,27€)
28º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 282,77€.
EM AGOSTO DE 2016,
29º
A insolvente recebeu o valor líquido de 637,57€. (Doc.6)
30º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 637,57€ e não os 720,90€:
(Rendimento bruto: 810,25€ - Descontos: 89,35€ - Cartão de refeição: 83,33 = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 637,57€)
31º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 662,50€ (662,50€ - 637,57€ = -24,93€)
EM SETEMBRO DE 2016,
32º
A insolvente recebeu o valor líquido de 713,51€. (Doc.7)
33º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 713,51€ e não os 854,53€:
(Rendimento bruto: 972,49€ - Descontos: 117,96€ - Cartão de refeição: 141,02€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 713,51€)
34º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 51,01€.
EM OUTUBRO DE 2016,
35º
A insolvente recebeu o valor líquido de 760,88€. (Doc.8)
36º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 760,88€ e não os 889,08€:
(Rendimento bruto: 1.033,74€ - Descontos: 144,66€ - Cartão de refeição: 128,20€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 760,88€)
37º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 98,38€.
EM NOVEMBRO DE 2016,
38º
A insolvente recebeu o valor líquido de 637,57€. (Doc.9)
39º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 637,57€ e não os 722,18€:
(Rendimento bruto: 861,53€ - Descontos: 89,35€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 637,57€)
40º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 662,50€ (662,50€ - 637,57€ = -24,93€)
EM DEZEMBRO DE 2016,
41º
A insolvente recebeu o valor líquido de 661,92€. (Doc.10)
42º
A Insolvente recebeu de subsídio de Natal a quantia de 318,48€.
43º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 980,40€ e não os 1.095,78€:
(Rendimento bruto: 1.254,28€ - Descontos: 158,50€ - Cartão de refeição: 115,38€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 980,40€)
44º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 318,48€.
45º

DO ANO DE 2017
46º
No ano de 2017, a Insolvente recebeu e entregou as seguintes quantias.
47º
O rendimento disponível da insolvente é de 696,25€ (557,00€ + ¼ (139,25)).
EM JANEIRO DE 2017,
48º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,67€. (Doc.11)
49º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,67€ e não os 773,87€:
(Rendimento bruto: 864,36€ - Descontos: 90,46€ - Cartão de refeição: 128,20€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,67€)
50º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -50,58€)
EM FEVEREIRO DE 2017,
51º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,69€. (Doc.12)
52º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,69€ e não os 767,48€:
(Rendimento bruto: 857,97€ - Descontos: 90,49€ - Cartão de refeição: 121,79€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,69€)
53º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,69€ = -50,56€)
EM MARÇO DE 2017,
54º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,67€. (Doc.13)
55º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,67€ e não os 786,69€:
(Rendimento bruto: 877,18€ - Descontos: 90,18€ - Cartão de refeição: 141,02€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,67€)
56º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -23,50€)
EM ABRIL DE 2017,
57º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,69€. (Doc.14)
58º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,67€ e não os 729,02€:
(Rendimento bruto: 819,51€ - Descontos: 90,49€ - Cartão de refeição: 83,33€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,69€)
59º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -23,56€)
EM MAIO DE 2017,
60º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,67€. (Doc.15)
61º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,67€ e não os 780,28€:
(Rendimento bruto: 870,77€ - Descontos: 90,49€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,67€)
62º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -50,58€)
EM JUNHO DE 2017,
63º
A insolvente recebeu o valor líquido de 645,69€. (Doc.16)
64º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 645,69€ e não os 754,66€:
(Rendimento bruto: 845,15€ - Descontos: 90,49€ - Cartão de refeição: 108,97€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 645,69€)
65º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -50,56€)
EM JULHO DE 2017,
66º
A insolvente recebeu o valor líquido de 943,07€. (Doc.17)
67º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 1.077,68€ e não os 1.077,68€:
(Rendimento bruto: 1.210,54€ - Descontos: 132,86€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 943,07€)
68º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 246,82€.
EM AGOSTO DE 2017,
69º
A insolvente recebeu o valor líquido de 665,27€. (Doc.18)
70º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 665,27€ e não os 735,78€:
(Rendimento bruto: 829,05€ - Descontos: 93,27€ - Cartão de refeição: 70,51€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 665,27€)
71º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -30,98€)
EM SETEMBRO DE 2017,
72º
A insolvente recebeu o valor líquido de 647,41€. (Doc.19)
73º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 647,41€ e não os 782,59€:
(Rendimento bruto: 873,41€ - Descontos: 90,82€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 647,61€)
74º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 645,67€ = -48,58€)
EM OUTUBRO DE 2017,
75º
A insolvente recebeu o valor líquido de 648,00€. (Doc.20)
76º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 648,00€ e não os 776,20€:
(Rendimento bruto: 867,02€ - Descontos: 90,82€ - Cartão de refeição: 128,20€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 648,00€)
77º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 648,00€ = -48,25€)
EM NOVEMBRO DE 2017,
78º
A insolvente recebeu o valor líquido de 647,98€. (Doc.21)
79º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 647,98€ e não os 782,59€:
(Rendimento bruto: 873,41€ - Descontos: 90,82€ - Cartão de refeição: 134,61€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 647,98€)
80º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 696,25€ (696,25€ - 648,00€ = -48,25€)
EM DEZEMBRO DE 2017,
81º
A insolvente recebeu o valor líquido de 726,77€. (Doc.22)
82º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 726,77€ e não os 797,08€:
(Rendimento bruto: 1.121,90€ - Descontos: 324,82€ - Cartão de refeição: 70,51€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 726,77€)
83º
A insolvente depositou na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 30,32€. (696,25€ - 726,57€ = 30,32€)

DO ANO DE 2018
85º
No ano de 2018, a Insolvente recebeu e entregou as seguintes quantias.
86º
O rendimento disponível da insolvente é de 725,00€ (580,00€ + ¼ (145,00)).
EM JANEIRO DE 2018,
87º
A insolvente recebeu o valor líquido de 505,75€. (Doc.23)
88º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 505,75€ e não os 621,13€:
(Rendimento bruto: 822,98€ - Descontos: 201,85€ - Cartão de refeição: 115,38€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 505,75€)
89º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 725,00€ (725,00€ - 505,75€ = -219,25€)
EM FEVEREIRO DE 2018,
90º
A insolvente recebeu o valor líquido de 634,53€. (Doc.24)
91º
Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 634,53€ e não os 756,32€:
(Rendimento bruto: 857,81€ - Descontos: 101,49€ - Cartão de refeição: 121,79€ = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 634,53€)
92º
A insolvente não tem qualquer valor a depositar na conta da I. Administradora, o valor líquido é inferior a 725,00€ (725,00€ - 634,53€ = -90,47€).
DAS DECLARAÇÔES E REEMBOLSOS DE IRS
93º
A Insolvente apenas, no corrente ano, foi notificada pela I. Administradora, para apresentar as declarações e as notas de liquidação.
94º
A Insolvente de imediato apresentou os referidos documentos desconhecer não entregou as quantias do IRS.
95º
A Insolvente vai cumprir e entregar as referidas quantias.
CONCLUSÃO:
96º
Em Abril do corrente, a Insolvente depositou a quantia de reembolso do IRS do ano de 2015, no valor de 19,25€. (Doc. 25º)
97º
A Insolvente ainda não depositou as quantias de reembolso do IRS do ano de 2016, no valor de 452,34€, mas vai cumprir.
98º
A Insolvente entregou todas as quantias que estão acima dos valores mínimos fixados, tendo como base os valores líquidos dos seus recibos de vencimento (quantias transferidas pela sua entidade patronal).
99º
No ano de 2016, a Insolvente depositou a quantia de 854,88€, conforme Relatório da I. Administradora de Insolvência e quadro descrito no artigo 45º do presente requerimento.
100º
No ano de 2017, a Insolvente depositou a quantia de 277,14€, conforme Relatório da I. Administradora de Insolvência e quadro descrito no artigo 84º do presente requerimento.
101º
No ano de 2018, a Insolvente depositou a quantia de 19,25€.
Requer a V. Exa. se digne a decidir sobre os valores apresentados no presente articulado e, consequentemente, ordenar a alteração dos valores do Relatório da I. Administradora Judicial.
Requer,
Se digne deferir o pagamento da quantia de reembolso do IRS do ano de 2016 em 4 (quatro) prestações, iguais e mensais, no valor de 113,09.
Em 08 de maio de 2019, a Sra. Fiduciária ofereceu o seguinte requerimento:
Por consulta à plataforma Citius, a signatária constatou que a insolvente remeteu aos autos o requerimento datado de 16/04/2019 (ref. 28838046), do qual a signatária não foi notificada, pelo que apenas na presente data se responde ao mesmo.
Desde logo, vem a insolvente expor aos autos que os valores apresentados no relatório de fiduciário referentes ao 1.º e 2.º anos de cessão se encontram errados, impugnando os mesmos – com o que não se concorda.
Posteriormente, vem a insolvente efetuar uma análise mensal do valor recebido e, consequentemente, do valor a ceder.
A título exemplificativo, e de forma a não tornar a presente exposição desnecessariamente exaustiva, irá a signatária pronunciar-se quanto ao primeiro mês em análise no relatório de fiduciário junto, Março de 2016.
A este propósito, expõe a insolvente o seguinte:
“EM MARÇO DE 2016,
A insolvente recebeu o valor líquido de 677,25€. (Doc.1)
A Insolvente foi-lhe fixado o salário mínimo (530,00€) acrescido de 1/4 (132,50€), o que totaliza o valor de 662,50€.
10º
A insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 14,75€ e referente à diferença de (662,50€ - 677,25€ = 17,75€)
11º
Ao contrário dos valores apresentados no quadro da I. Administradora, que apresenta o rendimento bruto de 818,27€.
Ora,
12º
A Insolvente apenas dispõe de rendimento o líquido de valor de 677,25€ e não os 818,27€:
(Rendimento bruto: 943,62€ - Descontos: 125,35€ - Cartão de refeição: 141,02 = Rendimento líquido transferido para a conta da insolvente 677,25€)
Sem prescindir,
13º
A entidade patronal paga o subsídio de refeição através de um Cartão de Refeições cujo valor é diretamente descontado no recibo de vencimento da Insolvente.
14º
A Insolvente não dispõe do subsídio na sua conta, pelo contrário a Entidade Patronal desconta-lhe os montantes ao seu vencimento.
15º
A Insolvente depositou na conta da I. Administradora a quantia de 17,74€.”
Tal raciocínio encontra-se, desde logo, errado, sendo que a insolvente não pode obviamente desconhecer que o que invoca não corresponde aos valores que efetivamente aufere.
Ora, antes de mais, invoca a mesma que o valor do subsídio de refeição é descontado no recibo de vencimento da insolvente. Pela simples análise do mesmo – que se junta sob o n.º 1, de forma a facilitar a sua análise – se verifica que não existe qualquer desconto referente ao subsídio de alimentação (constando apenas o mesmo como Pagamento, no valor de 141,02€, valor este idêntico ao descrito no final do recibo como tendo sido pago em cartão de alimentação).
Assim, de forma a facilitar a análise e contabilização dos valores, a signatária passa a transcrever todos os valores auferidos (descritos na coluna “Pagamentos”) e descontados (descritos na coluna “Descontos”) para o quadro que se segue:

Março de 2016

Valor recebido da seguinte forma:


Da análise supra (análise resultante de simples cálculo aritmético) se depreende que, contrariamente ao invocado, a signatária não se pautou por valores “brutos”, nem considerou valores já descontados no recibo.
Aliás, bem saberá a insolvente que os valores que efetivamente recebe correspondem aos descritos no quadro supra (677,25€ por transferência e 141,02€ em cartão de alimentação).
Quanto ao subsídio de alimentação, não obstante ser recebido por esta via, o mesmo consubstancia igualmente rendimento (sob pena de, aliás, ser suscetível de causar desigualdades com os demais processos em que os insolventes recebem o subsídio de alimentação conjuntamente com o restante vencimento, sendo que o pagamento em cartão consubstancia apenas uma escolha por parte da entidade patronal relacionada com o pagamento de impostos, conforme é do conhecimento comum), pelo que há lugar a cessão do mesmo, caso a totalidade dos rendimentos auferidos mensalmente exceda o valor fixado.
Como tal, por precaução, sempre se dirá que, nos termos do n.º 3 do art. 239.º do CIRE, tal rendimento terá necessariamente de ser contabilizado, porquanto integra o rendimento disponível (citando o aludido artigo, “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, com exclusão dos previstos nas alíneas aí referidas, nos quais não se enquadra o rendimento em análise).
Deste modo, facilmente se infere que o rendimento da insolvente no mês de Março de 2016 corresponde efetivamente a 818,27€, conforme no quadro da signatária, pelo que origina um valor a ceder de 155,77€ e não de 14,75€, conforme referido pela mesma:
1.º ANO


Igual raciocínio se aplica aos demais meses, sendo que a signatária não irá, conforme supra se expôs, reproduzir o raciocínio para os demais meses, por entender ser desnecessário.
Assim, a signatária pugna pelo reconhecimento dos valores por si elencados e melhor descritos nos quadros já juntos no relatório de fiduciário junto aos autos, para o qual ora se remete, sendo que a insolvente não pode desconhecer que são esses os rendimentos que efetivamente aufere, não podendo prestar nos autos informação contraditória com tal facto.
Assim, considerando o invocado no art. 96.º do aludido articulado, bem como dos requerimentos remetidos aos autos pela insolvente, datados de 18/05/2018 e 11/07/2018, dos quais a signatária apenas tomou conhecimento por nesta data ter consultado os mesmos na plataforma Citius, encontrar-se-á em falta, quanto aos primeiros dois anos de cessão o montante de 2.373,22€, conforme melhor resulta do quadro infra:
Análise 1.º e 2.º anos:


Assim, muito respeitosamente requer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da insolvente para reposição do valor em falta.
Mais expõe a signatária que solicitou já à insolvente os elementos para elaboração do relatório a que alude o art. 240.º do CIRE, referentes ao 3.º ano de cessão, sendo que se aguarda o envio da totalidade da documentação solicitada.
Em 07 de junho de 2019, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o seguinte:
Concordando-se integralmente com a posição exposta pela Sr.ª Fiduciária no requerimento antecedente, p. se defira ao requerido, notificando-se a devedora (e seu Il Advogado), nos termos requeridos, para repor, em 30 dias, o valor a ceder, em falta, sob pena de, não o fazendo, poder cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante, atento o reiterado incumprimento das obrigações a que se encontra adstrita.
Em 05 de julho de 2019 foi proferido o seguinte despacho[1]:
Julgo como M.D.P.
D.N . em decorrência.”[2]
Em 05 de agosto de 2019, inconformada com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho datado de 04/07/2019 com a referência citius 405150932 que decidiu como promovido pelo MP que concordando (…) integralmente com a posição exposta pela Sr.ª Fiduciária no requerimento antecedente, p. se
defira ao requerido, notificando-se a devedora (e seu Il Advogado), nos termos requeridos,
para repor, em 30 dias, o valor a ceder, em falta, sob pena de, não o fazendo, poder cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante, atento o reiterado incumprimento das obrigações a que se encontra adstrita.
2- Como se constata dos recibos de vencimento entregues pela Recorrente no seu requerimento de 16/04/2018, referentes a Março de 2016 a Fevereiro de 2018, o subsidio de alimentação não tem valor fixo, sendo recebido em cartão, não podendo a Insolvente dele dispor como se o recebesse no ordenando, não podendo geri-lo como faria se o recebesse em dinheiro.
3- Além disso parte desse valor era entregue à Insolvente para gastos em almoços com clientes, (daí o seu valor variável) configurando uma verdadeira ajuda de custo e não uma retribuição, pelo que, ao abrigo no preceituado no art. 239.º nº 3- b)- iii) do CIRE devem ser excluídas do rendimento a ceder ao fiduciário, devendo essa verificação ser efectuada pelo fiduciário, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pelo Insolvente.
4- Sem prescindir, e mesmo que assim não se entenda, (o que não se concede nem admite mas que se equaciona para efeitos de raciocínio) e quanto ao salário mínimo nacional, na assembleia de credores de 23/02/2016, foi proferido o seguinte Despacho: “Assim sendo, tudo ponderado, fixo em um salário mínimo nacional acrescido de 1/4 o montante necessário ao sustento digno da Insolvente e seu dependente, iniciando-se o prazo a que alude o artigo 239.º, n.º 2 do CIRE a partir deste momento.”
5- Ora, citando a jurisprudência maioritária, “ Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.»
6- Aplicando-se esse ensinamento ao caso concreto, tendo em conta os recibos constantes do Requerimento da recorrente em 16/04/2018, temos que somando os valores líquidos recebidos pela Insolvente em cada mês, acrescidos do subsidio de alimentação, contabilizados de Março de 2016 a Fevereiro de 2018, verificamos que, no ano de 2016 a Insolvente tinha um rendimento indisponível de € 772,91, calculado da seguinte forma: € 530,00 x 14 : 12 = € 618,33 acrescido de um quarto desse montante no valor de € 154,58, no total dos referidos € 772,91.
7- Pelo que, a Recorrente devia ter entregue em 2016 a quantia de €1007,46 e apenas entregou a quantia de a quantia de cedeu € 854,88 estando em falta em €153,03.
8- Em 2017, o rendimento indisponível da Insolvente era de € 811,78, calculado da seguinte forma: € 557,00 x 14:12 = € 649,33 acrescido de um quarto desse montante no valor de € 162,45 total dos referidos € 811,78.
9- A Recorrente devia ter entregue em 2017 a quantia de € 265,60 e entregou a quantia de a quantia de cedeu € 277,14, pelo que entregou a mais a quantia de € 11,54.
10- Em 2018, o rendimento indisponível da Insolvente era de € 845,82 , calculado da seguinte forma: € 580,00 x 14 : 12 = € 676,66 acrescido de um quarto desse montante no valor de €
169,16, no total dos referidos € 845,82, nada tendo a ceder nos meses de Janeiro e fevereiro desse ano.
11- No computo geral, a Recorrente apenas deve entregar a quantia de € 141,49 ( € 153,03- €11,54) e não €2373,22 como resulta do relatório e do requerimento de 08/05/2019 entregue pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência.
12- Como se constata, do relatório a Exma. Senhora Administradora de Insolvência esta não tem em conta o salário mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze.
13- Pelo que o Douto Despacho, ao validar o referido relatório e ao considerar reiterado o incumprimento da Insolvente faz uma interpretação inconstitucional segundo a qual o salário mínimo nacional, para efeitos de exclusão da cessão, corresponde a 12 vezes aquele valor, excluindo o subsidio de férias e de natal que devem ser cedidos na integra, violando o disposto no artigo 1.º; da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e n.º s 1 e 3 do artigo 63.º todos da Constituição da República Portuguesa.
14- Violou, pois o Douto Despacho recorrido o disposto no artigos 263.º e 264 nº 2 do Código do Trabalho, o artigo 239.º do CIRE e o artigo 1.º; da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º todos da Constituição da República Portuguesa.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a existência de alguma produção jurisprudencial sobre algumas das questões suscitadas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da determinação do rendimento mensal indisponível da devedora;
2.2 Da exclusão do rendimento disponível da devedora dos montantes creditados a título de subsídio de refeição pago em cartão.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e suficientes ao conhecimento das questões decidendas constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos do processo de insolvência, nesta parte com força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da determinação do rendimento mensal indisponível da devedora
A recorrente insurge-se sobre a forma como foi calculado o rendimento mensal indisponível, pugnando por que esse rendimento se obtenha multiplicando o valor da remuneração mensal mínima vigente em cada ano por catorze dividindo-o depois por doze, acrescendo a cada um destes duodécimos mais um quarto desses mesmos duodécimos.
Cumpre apreciar e decidir se esta questão que a recorrente ora suscita em recurso é passível de ser conhecida.
Como é sabido, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[3].
No caso em apreço, a recorrente logo que foi notificada do relatório da Sra. Administradora da Insolvência tomou posição sobre o mesmo, insurgindo-se apenas contra a inclusão nos rendimentos auferidos por si dos valores contabilizados a título de subsídio de refeição, sustentando que sendo estes valores descontados no valor que a entidade patronal lhe paga não integram o vencimento líquido.
Nessa peça processual a ora recorrente não só não questionou o apuramento mensal dos valores a ceder à Sra. Fiduciária, como se conformou com a forma de apuramento do valor correspondente em cada período temporal a um salário mínimo nacional e um quarto e apenas agora[4], no recurso de apelação, pugna por uma forma diferente de cálculo do seu rendimento indisponível mensal, sustentando que o valor do salário mínimo mensal vigente em cada ano deve ser multiplicado por catorze e depois dividido por doze, assim se obtendo o valor do salário mínimo mensal, montante depois acrescido de um quarto de tal valor, assim se obtendo o valor do rendimento indisponível[5], tal como foi decidido em sede de decisão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, na sua interpretação.
Assim procedendo a recorrente não só suscita uma questão nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve oportunidade de ser chamado a decidir, como pretende impugnar uma matéria que mereceu a sua concordância antes de ser proferida a decisão recorrida.
Neste quadro, a recorrente suscita uma questão nova insuscetível de ser conhecida em via de recurso, além de que não é dotada de legitimidade para impugnar esse segmento da decisão sob censura por não ter ficado vencida (artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, não se conhece desta questão nova suscitada pela recorrente.
4.2 Da exclusão do rendimento disponível da devedora dos montantes creditados a título de subsídio de refeição pago em cartão
A recorrente insurge-se contra a inclusão no seu rendimento disponível dos valores contabilizados a título de subsídio de refeição em cada mês e pagos em cartão afirmando para tanto, em síntese, que não aufere de facto esse rendimento pois não lhe é pago, mas antes deduzido no seu vencimento, sendo parte desse valor entregue para gastos em almoços com clientes, assumindo assim uma natureza similar a uma ajuda de custo.
Cumpre apreciar e decidir.
É um dado adquirido da metodologia jurídica a variabilidade da amplitude dos conceitos jurídicos, consoante o ramo do direito em que operam, a teleologia subjacente em cada ordenamento e o contexto problemático determinante da sua aplicação[6].
Daí que não se possa acriticamente transpor a normatividade decorrente do nº 2, do artigo 260º do Código do Trabalho para o domínio do direito insolvencial, no quadro de um instituto inovador, como é o da exoneração do passivo restante que visa conciliar os interesses do devedor de se libertar de algumas das suas dívidas e de poder recomeçar a sua vida económica com os interesses dos credores no máximo ressarcimento possível das suas pretensões[7].
De todo o modo, uma coisa é a retribuição do trabalho, matéria que é objeto precípuo do direito laboral e coisa diversa é o rendimento, ou seja a vantagem patrimonial com reflexos no património de cada pessoa, seja por acréscimo, seja por poupança de despesas, matéria este que é relevada em sede de direito insolvencial, especificamente no incidente de exoneração do passivo restante.
De acordo com o disposto no corpo do nº 3, do artigo 239º do CIRE[8], integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se distinguindo assim a natureza dos proventos, com exceção dos que vêm mencionados nas diversas alíneas de tal número[9].
Sobre a problemática da inclusão do subsídio de refeição no rendimento disponível foi publicado um acórdão desta Relação em 12 de setembro de 2019, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Judite Pires no processo nº 1206/16.6T8STS.P1, acessível na base de dados da DGSI[10] e que se pronuncia no sentido da decisão recorrida.
No caso em apreço, a recorrente poupa nas suas refeições que sempre teria que fazer, montante idêntico ao que lhe é disponibilizado pela sua entidade patronal a título de subsídio de refeição pago mediante cartão, desde que tal subsídio lhe permita fazer as suas refeições, sem mais gastos[11]. Trata-se assim nitidamente de um provento e sem qualquer paralelismo com as ajudas de custo na medida em que se trata de uma despesa que o trabalhador teria que fazer sempre, estivesse ou não a laborar, embora eventualmente com menor dispêndio do que o que tem ao tomar as refeições no local de trabalho. Pelo contrário aas ajudas de custo destinam-se a reembolsar despesas realizadas apenas por causa do exercício das funções laborais.
A circunstância do subsídio de alimentação não ser pago em dinheiro mas sim mediante um cartão a que se atribui um certo valor e que permite custear despesas de alimentação até ao valor atribuído não significa que não constitua um rendimento para a devedora, já que lhe permite a poupança de despesas que sempre teria que realizar.
Não cremos que seja axiologicamente sustentável incluir ou não o subsídio de alimentação consoante a forma como seja abonado ao devedor, incluindo-o no rendimento disponível se for pago em dinheiro e dele o retirando se for pago, como sucede no caso dos autos, mediante um cartão de refeições.
Sublinhe-se que a afirmação da recorrente de que o aludido cartão de refeição se destinava a custear não só as suas refeições mas também as dos clientes com quem contactava não tem qualquer suporte factual, nada tendo sido alegado e comprovado no momento próprio, ou seja, antes de ser proferida a decisão recorrida.
Pelo exposto, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar por força do artigo 248º do CIRE e bem assim do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (nº 4, do artigo 248º do CIRE).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em não conhecer da questão da determinação do rendimento mensal indisponível da devedora enunciada no ponto 4.1 deste acórdão e, no mais, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto em 05 de agosto de 2019 por B… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 05 de julho de 2019.
Custas a cargo da recorrente sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar por força do artigo 248º do CIRE.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 08 de setembro de 2020
Carlos Gil
Carlos Querido
Mendes Coelho
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[1] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 17 de julho de 2019.
[2] Esta decisão é, pelo menos, um exemplo de fundamentação por adesão legalmente proscrita pelo artigo 154º, nº 2, do Código de Processo Civil, patologia que não é de conhecimento oficioso.
[3] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017-4ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 109 a 111, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[4] De facto, a discordância da recorrente cingia-se à indevida inclusão, na sua perspetiva, dos valores contabilizados em cada mês a título de subsídio de refeição no seu rendimento disponível.
[5] Sobre a forma como é feito o apuramento do rendimento indisponível em cada mês, em sentido oposto àquele por que propugna a recorrente, relatámos um acórdão, não publicado na base de dados da DGSI, no processo nº 2441/16.2T8AVR-D.P1, datado de 30 de abril de 2020, subscrito pelos Senhores Juízes-adjuntos neste coletivo e que foi sumariado da seguinte forma: “No caso de os rendimentos necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar excluídos da cessão terem sido fixados no montante de um salário mínimo e meio, o apuramento do que em cada momento integra o rendimento disponível é feito mensalmente, já que a unidade temporal pela qual se afere o salário mínimo nacional é o mês.
[6] A propósito veja-se Metodologia Jurídica Problemas Fundamentais, Coimbra Editora 1993, António Castanheira Neves, páginas 131 e 132.
[7] Recorde-se o começo do ponto 45 do relatório do decreto-lei nº 53/2004, de 18 de março que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde ficou exarado o seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.”
[8] Acrónimo para identificar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[9] Excluem-se assim os créditos futuros cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e o que seja razoavelmente necessário para: a) o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; b) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; c) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho judicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
[10] No mesmo sentido, embora apenas aderindo à decisão aí recorrida, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de janeiro de 2017, relatado por Manuel Bargado, no processo nº 978/12.1TBSTR.E1, acessível nas bases de dados da DGSI.
[11] João Leal Amado em Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina 2019, página 776, obra de que é co-autor juntamente com Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira afirma que o subsídio de refeição cumpre uma função compensatória dos gastos extra suportados pelo trabalhador com a refeição tomada fora de casa. Porém, cremos que nem sempre é assim, seja porque algumas entidades patronais instalam cantinas em que as refeições são fornecidas pelo valor do subsídio de refeição, seja porque são celebrados acordos com entidades externas nesse sentido, situações em que tal subsídio permite custear na integralidade um gasto que o trabalhador sempre teria ainda que não estivesse a trabalhar.