Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037618 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200501170413356 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os ascendentes da vítima mortal de um acidente de trabalho só têm direito a ser indemnizados, se alegarem e provarem a sua qualidade de beneficiários, o contributo do sinistrado para o seu sustento e a carência do seu auxílio. II - Se os autores alegaram tal matéria, ainda que de forma parcialmente conclusiva, mas a sentença nada disse quanto à dependência económica dos ascendentes da vítima, deve ser anulado o julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto (artigo 712 n. 4 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... e C.......... instauraram no Tribunal do Trabalho de Gondomar acção emergente de acidente de trabalho contra D.......... e E.......... pedindo a condenação a) da 1ª Ré a pagar-lhes a pensão anual e vitalícia de € 2.632,26 a partir de 2.10.02, a quantia de € 305,84 a título de ITA, a quantia de € 21,55 relativa a despesas de deslocação, e a quantia de € 1.728,43 relativa a despesas de funeral; b) da 2ª Ré a pagar-lhes a pensão anual e vitalícia de € 212,45. Fundamentam os Autores os seus pedidos no facto de o seu filho, F.........., quando tripulava, no dia 5.9.00, um motociclo, foi vítima de um acidente que lhe causou lesões e que foram consequência da sua morte, a qual ocorreu em 1.10.00. Alegam que no momento do acidente o seu filho trabalhava para a 2ª Ré, tripulando o dito motociclo cumprindo ordens da sua entidade patronal. Acresce que sendo os Autores pessoas idosas e doentes era o sinistrado que os ajudava entregando-lhes mensalmente parte do seu salário para ajuda das suas despesas. A Companhia de Seguros X.......... veio contestar alegando que é ela a sucessora da Ré D.........., devendo assim ser julgada parte legítima. Mais alegou que a responsabilidade para ela transferida, e no que respeita ao acidente, é tão só e apenas com base no salário mensal de € 86.630$00X14, que o acidente se ficou a dever a falta grave e indesculpável da vítima. Mais requereu a intervenção da Companhia de Seguros Y.......... para quem a responsabilidade estava transferida e no que respeita ao outro interveniente no acidente - que é simultaneamente de trabalho e de viação. Os Autores vieram opor-se à requerida intervenção. O Mmo. Juiz a quo não admitiu a intervenção da Companhia de Seguros Y........... Elaborado o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e seleccionou-se a matéria do questionário. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova. Respondeu-se à matéria constante do questionário e foi proferida sentença a condenar 1. A Ré Seguradora a pagar a cada um dos Autores a pensão anual e vitalícia de € 1.209,91, na forma de capital de remição, sendo ao Autor no montante de € 10.591,55 e à Autora no montante de € 11.669,58; 2. A entidade patronal a pagar a cada um dos Autores a pensão anual e vitalícia de € 106,00, na forma de capital de remição, sendo ao Autor no montante de € 927,92 e à Autora no montante de € 1.022,37; 3. ambas as Rés a pagarem aos Autores os juros de mora à taxa legal de 7% até 30.4.03 e de 4% a partir de 1.5.03, desde 27.9.01 até à data do pagamento do capital de remição. Dos demais pedidos foram as Rés absolvidas. A Ré Seguradora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A decisão ora posta em crise, fundamenta-se na contribuição do sinistrado para o sustento dos pais, conferindo desta forma para o direito à pensão dos pais da vítima. Da lei resulta de forma inequívoca que a aplicação deste requisito é essencial para a atribuição da referida pensão. 2. Tem entendido larga corrente jurisprudencial que tal requisito não é suficiente para a atribuição da mesma sendo necessário fazer a prova por parte dos beneficiários legais do critério da necessidade. 3. Ora, não pode o Tribunal prescindir do binómio possibilidade/necessidade e do critério da adequação e da proporcionalidade contemplados nos arts.2003 e 2004 do CC., sendo pois de arredar a concessão da pensão se os pais não alegarem e provarem que necessitam do dito amparo. 4. Os pais do sinistrado recebem pensões de reforma, cujo valor mensal total é de € 696,27, recebendo o pai a quantia de € 496,27 e a mãe o valor de € 200,00. 5. Cumpria-lhes alegar e provar que o respectivo quantitativo é insuficiente actualmente e/ou previsivelmente no futuro para prover ás suas necessidades, por reporte aos parâmetros referenciais plasmados nos citados normativos. 6. Não bastará, por isso, e de qualquer modo, a simples invocação da «qualidade» de ascendente para, de pronto, ser atribuída a respectiva pensão sem que nada fizesse prever a «necessidade» em beneficiar de tal amparo. 7. Os Autores tinham de alegar e provar que necessitavam da contribuição do sinistrado para a sua subsistência. 8. Tal prova não foi feita. 9. A sentença violou o disposto nos arts. 20 nº1 al. d) da Lei 100/97 e 2003 e 2004 do C.Civil. Os Autores contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a apelação improceder, ou então, deve anular-se o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto no que respeita à questão colocada pela apelante. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. Na tentativa de conciliação as partes acordaram que a 2ª Ré havia transferido a sua responsabilidade para a Seguradora, 1ª Ré, pelo salário de € 432,11x14 meses. 2. Os Autores são os pais de F.........., falecido em 1.10.00 em consequência das lesões traumáticas sofridas no acidente de que foi vítima em 5.9.00. 3. Nesta última data o falecido F.......... tripulava o motociclo de matrícula .-GDM-..-.., no sentido Fânzeres/Rio Tinto, da Av. ....., em ....., Gondomar. 4. Em sentido contrário circulava o veículo de matrícula ..-..-FJ. 5. Ao tempo do sinistro o F.......... auferia ao serviço da 2ª Ré a quantia de € 432,11x14 meses, transferida para a Seguradora, acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 2,19x22 dias úteis, que a última não havia transferido para a Seguradora. 6. No período que mediou entre o sinistro e o óbito o sinistrado esteve afectado de ITA. 7. A Seguradora teve conhecimento do sinistro no dia 5.9.00, pelas 10.00 horas. 8. O .-GDM-..-.. era habitualmente utilizado pelo sinistrado ao serviço da 2ª Ré. 9. Na altura do sinistro o F.......... dirigia-se a Matosinhos a mando e ao serviço da 2ª Ré. 10. O falecido vivia em comunhão de mesa e habitação com os Autores. 11. Entregando mensalmente a estes parte do seu salário para a ajuda das despesas dos mesmos Autores. 12. O local do embate configura uma recta antecedida de uma rotunda, tendo em conta o sentido Gondomar - Rio Tinto. 13. O sinistrado, após ter contornado a rotunda que precede a Av. ....., ultrapassou um veículo automóvel que seguia no mesmo sentido. 14. O seu condutor travou ao aperceber-se do GDM. *** Questão a apreciar.III Se no caso se verificam os requisitos do art.20 nº1 al. d) da LAT. Defende a apelante que tendo em conta a matéria provada não está demonstrado que os Autores necessitavam da contribuição do seu filho para a sua subsistência, não sendo suficiente invocar apenas a qualidade de ascendentes da vítima mas também provar a dita necessidade. Que dizer? A matéria provada, neste particular, é a seguinte: «o falecido vivia em comunhão de mesa e habitação com os Autores entregando mensalmente a estes parte do seu salário para ajuda das despesas dos mesmos Autores». Tal factualidade corresponde ao alegado pelos Autores nos arts.15 e 17 da petição inicial. Para além desta matéria alegaram ainda os Autores «que são pessoas idosas (ele tem 70 anos e ela 68), doentes, ambos reformados e absolutamente incapazes de prover ao seu sustento» - art.16 da petição. Apesar de a matéria referida no art.16 da petição não ter sido objecto de quesitação - pelo menos no que respeita à situação de doença e de reforma dos Autores e à incapacidade de estes proverem ao seu sustento -, o Mmo. Juiz a quo concluiu pela verificação do requisito previsto no art.20 nº1 al. d) da Lei 100/97 de 13.9. Ora, temos defendido que não basta alegar e provar a qualidade de beneficiário, mas também que o sinistrado contribuía para o sustento do mesmo, e que este carecia de auxílio da vítima. Neste sentido é o acórdão do S.T.J. de 7.5.03 sumariado nos «Sumários de Acórdãos do S.T.J.», nº 71,p.153, onde é referido o seguinte:«1.Para que os ascendentes»...«e os outros parentes sucessíveis tenham direito à pensão por acidente de trabalho que vitimou um seu familiar, é necessário»...«que aqueles recebam uma contribuição regular da vítima, que se destine ao sustento do beneficiário, que carecia do auxílio da vítima.2. Verifica-se a regularidade de contribuições quando estas têm carácter sucessivo, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vítima vai percebendo o seu próprio salário e com as quais o beneficiário contava para o seu sustento». E os Autores alegaram, ainda que de forma conclusiva, a dita dependência económica - parte final do art.16 da petição - e que não ficou a constar do questionário. Assim sendo, é a matéria de facto insuficiente, havendo necessidade de proceder à sua ampliação nos termos do art.712 nº 4 do CPC. E apesar de a matéria contida no art.16 da petição ser em parte conclusiva - como já atrás referimos -, consideramos que tal não obsta à dita ampliação tendo em conta os poderes conferidos ao Tribunal a quo pelos arts.27 al. b) e 72 do CPT. Na verdade, a dita dependência económica dos Autores, pode retirar-se de factos concretos, quais sejam: quais as despesas mensais dos Autores e aquilo que os mesmos auferem. Tal matéria permitirá ao Tribunal a quo concluir, ou não, pela necessidade de auxílio de que os Autores careciam. *** Termos em que ao abrigo do art.712 nº4 do CPC se anula o julgamento e actos posteriores, devendo o Tribunal a quo proceder a julgamento relativamente à matéria alegada no art.16 da petição - e nos termos indicados atrás -, e a final proferir sentença em conformidade.*** Custas a final pela parte vencida.*** Porto, 17 de Janeiro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |