Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000259 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199106199110389 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART18 N1 E ART38. CPC67 ART446 ART447 N1. CPP87 ART520. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22. | ||
| Sumário: | I- A disciplina do art. 520 do Cod. Proc. Penal e apenas atinente a tributação da acção penal, tendo a tributação da acção civel conexa a sua matriz no art. 446, do Cod. Proc. Civil e parte I (parte civel) do Cod. das Custas Judiciais. II- As tributações da acção penal e do pedido de indemnização civil conexo são autonomos e revestem disciplina propria, como se ve dos arts. 18, n.1 e) e 38,do Cod. Custas Judiciais. III- Extinto o procedimento criminal e havendo inutilidade superveniente da acção civel conexa, por facto imputavel ao demandado nesta, deve este demandado ou reu- segundo o disposto no art 447, n.1, do Cod. Proc. Civil- pagar as respectivas custas. | ||
| Reclamações: | |||