Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110389
Nº Convencional: JTRP00000259
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199106199110389
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART18 N1 E ART38.
CPC67 ART446 ART447 N1.
CPP87 ART520.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22.
Sumário: I- A disciplina do art. 520 do Cod. Proc. Penal e apenas atinente a tributação da acção penal, tendo a tributação da acção civel conexa a sua matriz no art. 446, do Cod.
Proc. Civil e parte I (parte civel) do Cod. das Custas Judiciais.
II- As tributações da acção penal e do pedido de indemnização civil conexo são autonomos e revestem disciplina propria, como se ve dos arts. 18, n.1 e) e 38,do Cod. Custas Judiciais.
III- Extinto o procedimento criminal e havendo inutilidade superveniente da acção civel conexa, por facto imputavel ao demandado nesta, deve este demandado ou reu- segundo o disposto no art 447, n.1, do Cod. Proc. Civil- pagar as respectivas custas.
Reclamações: