Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
Descritores: | INCIDENTE DE CONTRADITA DECISÃO RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
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Nº do Documento: | RP2023071215877/20.5T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, NA PARTE ADMITIDA; REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A contradita não consiste na indicação de um meio de prova, nem é um meio de prova, antes consubstanciando um incidente que tem por finalidade por em causa a credibilidade de alguma testemunha. II - A decisão que recair sobre o requerimento apresentado para desencadear o incidente, recebendo-a ou rejeitando-a, é recorrível, nos termos gerais, mas não admite recurso autónomo interlocutório, por não cair na previsão da al. d), do n.º 2, dos art.ºs 644.º do CPC e 77-A, do CPT. III - Pode admitir-se, como está subjacente à decisão recorrida, que a recorrente tenha sido prolixa e usado de argumentos despropositados para o fim em vista, alongando-se desnecessariamente ao requerer o incidente de contradita, com essa actuação conferindo-lhe uma morosidade que não lhe é própria, sem qualquer utilidade, apenas retardando a normal tramitação do processo. IV - A condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. E, como se referiu, nem o Tribunal a quo cuidou de o evidenciar, como seria necessário para revelar que a decisão foi tomada criteriosamente e com prudência, nem tão pouco se retira objectivamente dos elementos disponíveis que a recorrente, através do seu ilustre mandatário, tenha actuado a título doloso ou com negligência grave | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 15877/20.5T8PRT-A.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A.,., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo o seguinte: A) Ser reconhecida e declarada a existência de um vínculo de trabalho entre a Autora e Ré, com efeitos retroativos à data da sua celebração (2 de Maio de 2014), com as devidas consequências legais, designadamente: A1) Ser a Ré condenada a regularizar a situação laboral da Autora perante a Segurança Social, enquanto trabalhadora dependente da Ré, com data valor de 2 Maio de 2014 (data de início de vigência do contrato). A2) Como consequência da entrega da regularização referida em A1), ser a Ré condenada a entregar à Segurança Social todas as comparticipações devidas à segurança social referentes à Autora, enquanto trabalhadora dependente da Ré, entre Maio de 2014 e a prolacção da sentença. A3) Ser a Ré condenada no pagamento da retribuição corresponde aos meses de férias ao longo da vigência do contrato, bem como dos respetivos subsídios de férias e de natal não percebidos pela Ré, entre a data de celebração do contrato (2 de Maio de 2014) e o trânsito em julgado da sentença, que neste momento se computam nos seguintes valores: - € 13.500,00 a título de subsídios de ferias não pagos entre Maio de 2014 e 2020; - € 13.500,00 a título de subsídios de natal não pagos entre Maio de 2014 e 2020; - € 13.500,00 a título de retribuição de férias não pagos entre Maio de 2014 e 2020. O processo seguiu a sua tramitação até à fase de julgamento. Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 14 de Novembro de 2022, conforme registado na respectiva acta, procedeu-se à inquirição da testemunha BB, arrolada pela autora, que na sua identificação, “aos costumes declarou ao tribunal conhecer a Autora apenas por motivos profissionais, por ter trabalhado para a aqui Ré de 2011 a Maio de 2019. Mais informou que também instaurou uma acção judicial contra a aqui Ré – pelo ilustre mandatário da Ré”. Nos termos constantes da acta, finda a inquirição da aludida testemunha: - «…pelo Ilustre Mandatário da Ré foi pedida a palavra e no uso da mesma apresentou requerimento aos autos, o qual, em resumo, se traduz em que findo o depoimento da testemunha, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 521º do CPC, lhe ser concedido o direito de deduzir incidente de contradita, porquanto existem circunstâncias que não apenas abalam a credibilidade do seu depoimento, como afectam a razão de ciência invocada pela testemunha, diminuindo a fé que tal depoimento possa merecer. O requerimento encontra-se gravado. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, o mesmo disse, em resumo, que a contradita, para ser admitida, implica que sejam alegadas circunstâncias capazes de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha e afectar a razão de ciência, que diminua a fé que o depoimento possa merecer. A Ré, no requerimento que apresenta, limita-se a invocar ou a fazer alegações de direito que são transversais a todos os depoimentos prestados e sobre, inclusive, testemunhas que não foram ouvidas nos presentes autos. Competia à Ré invocar circunstâncias concretas e definidas que, de alguma forma pudessem descredibilizar a testemunha no depoimento que foi prestado. A Ré, apesar de prolixa, não invocou uma circunstância capaz de abalar o depoimento prestado pela testemunha, limitando qualquer circunstância alegada pela Ré que possa descredibilizar a testemunha, pelo que a contradita deve ser negada, até porque, processualmente, foi dirigida ao Tribunal em modos que o Código de Processo civil não contempla. A resposta encontra-se gravada». I.1 Pronunciando-se sobre o requerimento da Ré, o Tribunal a quo proferiu decisão - registada em acta – com o conteúdo seguinte: -«DESPACHO O requerimento que a Ré vem agora apresentar ao tribunal é absolutamente anómalo, nos termos em que foi deduzido, dado que o incidente de contradita visa, tal como se fez consignar na anterior sessão do julgamento, a propósito de incidente similar, a apresentação de meios de prova que pudessem por em causa a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha. O que a Ré vem apresentar traduz-se em argumentos que não podem abalar a credibilidade do depoimento da testemunha já que a própria, desde logo perguntada no início do seu depoimento, aos costumes declarou expressamente ter intentado uma acção judicial contra a aqui Ré e esta é a única circunstância que o Tribunal aprecia para a credibilidade do seu depoimento. O teor dessa acção ou o desfecho da mesma são, no entender do Tribunal, absolutamente inócuos para a apreciação do conteúdo das declarações, prestadas nos autos pela testemunha. Por outro lado, a forma como a Ré faz a indicação de prova que não consta dos autos e que, por isso é absolutamente inexistente para o Tribunal que não a pôde apreciar determina também que o Tribunal não possa apreciar estes meios de prova como forma de os contraditar com a testemunha. Não pode o Tribunal ainda deixar de considerar que a forma de apresentar o requerimento em apreço, como se se tratasse de alegações finais, é também, em nosso entender, absolutamente anómalo e merece o devido sancionamento, quer porque faz uso anormal do processo, quer porque viola o princípio da economia processual, uma vez que estende o requerimento muito para além daquilo que era admissível ou adequado e faz com que fiquem registadas afirmações completamente descabidas por parte do interveniente, no âmbito da discussão da causa. O Tribunal está ainda a apreciar factos que são trazidos aos autos pelos intervenientes e a fase das alegações só é admissível na conclusão destes trabalhos de prova. Por esse efeito, não pode o Tribunal deixar de considerar inadmissível o incidente de contradita apresentado aqui pela Ré e que se indefere e quanto uso anormal do processo e à violação do princípio da economia processual, entende-se que o mesmo deverá ser sancionado pelo Tribunal na condenação da Ré em 5UC, pela litigância de má fé, demonstrada na apresentação deste requerimento nos termos que se encontram consignados nos autos. Notifique. [..]». I.1.1 Logo de seguida, pelo Ilustre Mandatário da Ré foi de novo pedida a palavra e, tendo-lhe esta sido concedida, formulou requerimento registado em acta, que concluiu, para além do mais, arguindo “[..] a nulidade processual do despacho em questão, na parte em que, ao não admitir a contradita, a faz sujeitar à junção de documentos que apenas tem de ser juntos se a testemunha não confessar os factos que lhe são imputados”. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, este exerceu o contraditório nos termos registados em acta, no essencial pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento, no que concerne à arguida nulidade indeferindo-a. I.2 Discordando da decisão “na parte em que indeferiu a contradita deduzida em juízo (..)” e a condenou “[..] no pagamento de 5 UC por litigância de má-fé”, a Ré apresentou recurso de apelação. As alegações de recurso foram encerradas com as conclusões seguintes: Conclui pugnando pela procedência do recurso, “com revogação do despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, em 14-11-22, que indeferiu a contradita apresentada em juízo a respeito da testemunha BB, e condenou a (então) R. em multa por litigância de má-fé, bem como o Despacho que manteve tal decisão indeferindo a nulidade processual suscitada, e, em consequência: a) Ser determinado que seja designada nova data para a realização de audiência de julgamento final a fim de ser a testemunha BB ouvida sobre a matéria alegada em sede de contradita por parte da Recorrente (então R.); b) Serem anulados todos os termos subsequentes do processo judicial, incluindo as sessões de audiência de julgamento e a eventual Sentença que vier a ser judicialmente proferida [..]”. I.3 A recorrida não apresentou contra-alegações. I.4 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se, no essencial, como segue: -«[..] Impugna a recorrente (i) o despacho que indefere o incidente de contradita, e, (ii) que a condena pela litigância de má fé. * 5. Questão prévia:Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Silva (CPP anotado, vol. I, Almedina, p. 574), “o incidente probatório de contradita está sujeito a decisão judicial no sentido do seu deferimento ou rejeição. Sendo a decisão impugnável, nos termos gerais, não admite, contudo, recurso interlocutório, por não se integrar na norma do artigo 644º, n.º 2, al. d).” Seguindo esta orientação, entende-se que não deverá ser admitido o recurso, nesta parte. 6. Quanto à condenação pela litigância de má-fé (não se considerando prejudicada), entende-se que, atentos os factos alegados para fundamentar o incidente de contradita, esta não deveria, como não foi, deferida. Com efeito, as razões invocadas referem-se a factos ligados à relação laboral e não com a credibilidade do testemunho da testemunha. Refere a Recorrente “Ora, foi alegado que, ao contrário do que a testemunha disse, não tem uma acção pendente, tem uma acção transitada em julgado. Foi alegado, ao contrário do que a testemunha disse, a exclusividade que a mesma alegou não existiu, desde logo, para a testemunha. Foi alegado que, ao contrário do que a testemunha disse, a relação de trabalho subordinada existente, que a mesma alegou ter, não era dela com a A..., mas sim dela com outro sujeito. Foi alegado que, ao contrário do que a testemunha disse, a Sra. CC não poderia ser sua superior hierárquica porque não tinha nenhuma relação, quer de trabalho quer de prestação de serviços com a Ré. Estes quatro factos e são factos foram alegados como fundamentos de contradita.” Estes factos prendem-se com a questão em discussão, com a veracidade ou não veracidade do depoimento, e não, propriamente, com a credibilidade da testemunha. Por isso foi indeferida. Porém, a litigância de má-fé verifica-se quando ocorrer alguma das situações a que se refere o artigo 542º, n.º 2 do CPC. O que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Silva (CPP anotado, vol. I, Almedina, p. 593), a litigância de má fé não deve confundir-se com eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, … ou a defesa convicta e séria de uma posição … Além disso, referem ainda que “a parte não pode ser condenada como litigante de má fé sem que lhe tenha sido facultada a possibilidade do exercício do contraditório (art.º 3º, n.º 3 e Ac. do Trib. Const. n.º 498/2011).” – (ob. cit. p. 594). Levando em conta esta orientação, que nos parece poder ser aplicada neste caso, não deveria ser a recorrente condenada como litigante de má-fé. [..]». I.4.1 Cumpridas as legais notificações do parecer às partes, pelas mesmas não foram apresentadas respostas. I.5 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.6 Questão prévia: admissibilidade do recurso. A recorrente vem interpor recurso da decisão proferida na audiência de julgamento de 14-11-2022, “na parte em que indeferiu a contradita deduzida em juízo (..)” e a condenou “[..] no pagamento de 5 UC por litigância de má-fé”, invocando fazê-lo nos termos do disposto no art. º 79.º A n.º2, alíneas d) e e), 80.º n.º2, e 81.º n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, bem como nos art.ºs 542.º n.º3, e 644.º n.º 2, d) e e), do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo admitiu o recurso nos termos constantes do despacho que se passa a transcrever: “Por estar em tempo, ter legitimidade e tratar-se de decisão recorrível, admite-se o recurso interposto pela aqui demandada, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, quanto à decisão condenatória da mesma no pagamento de multa e meramente devolutivos quanto ao demais, nos termos do disposto nos artigos 79º A e seguintes do C.P.T. e artigos 644º e 647º ambos do C.P.C. Notifique, procedendo-se à elaboração de apenso a instruir com as certidões das peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso”. Como primeira nota, cabe relembrar que nos termos do n.º5, do art.º 641.º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. A ter presente, como resulta do acima referido, que o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso dirigido à decisão em causa, “na parte em que indeferiu a contradita deduzida em juízo” e, notificada desse parecer, a Ré e recorrente não exerceu o direito de resposta. Atento o disposto no art.º 79.º A, n.º 2, alíneas d) e e), cabe recurso de apelação autónomo, respectivamente, “Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova” e “Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”. Como sabido, art.º 79.º A, do CPT acolhe o regime estabelecido para os recursos de apelação estabelecido no art.º 644.º do CPC, reproduzindo literalmente, para além do mais, no que aqui releva, o n.º2, e alíneas d) e e), deste artigo do processo civil. O incidente probatório de contradita consta regulado nos art.ºs 521.º e 522.º do CPC, dando-nos o primeiro deles a noção seguinte: “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”. Por seu turno, regulando os termos do incidente, estabelece o art.º 522.º o seguinte: 1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas. 3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. 4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º. Destas normas resulta que a contradita não consiste na indicação de um meio de prova, nem é um meio de prova, antes consubstanciando um incidente que tem por finalidade por em causa a credibilidade de alguma testemunha. Como observa o Ac. desta Relação de 20-01-2014 [Proc.º 1256/12.1TBLSD-A.P1, Desembargadora Ana Paula Amorim, disponível em www.dgsi.pt] a contradita consiste na invocação de “i[..] novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado, de modo a que o juiz não possa tê-lo em conta, ou o tenha só reduzidamente em conta, no juízo que fará sobre a prova dos factos que dele foram objecto". Por conseguinte, a decisão que recair sobre o requerimento apresentado para desencadear o incidente, recebendo-a ou rejeitando-a, é recorrível, nos termos gerais, mas não admite recurso autónomo interlocutório, por não cair na previsão da al. d), do n.º 2, dos art.ºs 644.º do CPC e 77-A, do CPT. Nesse sentido, Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho/2013, p. 155, (nota n.º219)], reportando-se à al. d), do n.º 2, do art.º 644.º do CPC, elucida o seguinte: «Estão excluídas outras decisões respeitantes a incidentes suscitados no âmbito da produção de prova, como sucede com a acareação ou a contradita de testemunhas, pois que em nenhum deles se trata de “admitir” ou “rejeitar” meios de prova, antes de controlar o seu valor probatório.». E, como assinala o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, esse entendimento é reiterado por aquele autor, agora acompanhado por Paulo Pimenta e Luís Filipe Silva [na obra conjunta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 574], afirmando que “o incidente probatório de contradita está sujeito a decisão judicial no sentido do seu deferimento ou rejeição. Sendo a decisão impugnável, nos termos gerais, não admite, contudo, recurso interlocutório, por não se integrar na norma do artigo 644º, n.º 2, al. d).” Neste sentido, na jurisprudência, veja-se a decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2018 [Proc.º 3166/15.1T8VIS-B.C1, Desembargador Falcão Magalhães, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se consignou o seguinte: “I - Porque não consubstanciam decisões em que se rejeitem ou se admitam meios de prova, não podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do artº 644º, nº 2, al. d), do NCPC, as decisões que, no âmbito da audiência final, indefiram uma acareação ou uma contradita. [..]”. Dos arestos citados pela recorrente, o único que apreciou e se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso sobre o despacho que incide sobre o incidente de contradita e a indefere, é o do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-12-2020, afirmando que o mesmo deve ser entendido com uma decisão de rejeição de um meio de prova e, logo, que o recurso incidente sobre tal despacho é autónomo e de subida imediata. Com o devido respeito, pelas razões que deixámos expressas, discordamos de todo desse entendimento. Conclui-se, pois, que o recurso não é admissível na vertente em que é dirigido à parte da decisão “em que indeferiu a contradita deduzida em juízo”. No que concerne à segunda parte da decisão, ou seja, quando condenou a Ré e recorrente “[..] no pagamento de 5 UC por litigância de má-fé” , não se colocando a questão da admissibilidade do recurso, nem tão pouco sendo duvidoso, dado enquadrar-se claramente na previsão da al. e), do n.º 2, dos art.ºs 79.º A do CPT e 644.º do CPC, cabe apenas deixar esclarecido que não se vê razões para considerar prejudicada a sua apreciação pelo facto de se rejeitar o recurso nos termos acima referidos. Pelo exposto, não se admite o presente recurso na vertente em que é dirigido à parte da decisão proferida na audiência de julgamento de 14-11-2022, “que indeferiu a contradita deduzida em juízo”. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão que cabe apreciar consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar a recorrente em 5 UC, por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Para a apreciação da parte do recurso admitida relevam os factos mencionados no relatório, nomeadamente, o conteúdo do requerimento apreciado e a decisão, nos termos que se transcreveram da acta de julgamento. II.2 O Tribunal a quo condenou a Ré em 5 UC, por litigância de má-fé, na consideração, no essencial, do seguinte: - [o requerimento apresentado ser] “também, em nosso entender, absolutamente anómalo e merece o devido sancionamento, quer porque faz uso anormal do processo, quer porque viola o princípio da economia processual, uma vez que estende o requerimento muito para além daquilo que era admissível ou adequado e faz com que fiquem registadas afirmações completamente descabidas por parte do interveniente, no âmbito da discussão da causa. O Tribunal está ainda a apreciar factos que são trazidos aos autos pelos intervenientes e a fase das alegações só é admissível na conclusão destes trabalhos de prova. Por esse efeito, não pode o Tribunal deixar de considerar inadmissível o incidente de contradita apresentado aqui pela Ré e que se indefere e quanto uso anormal do processo e à violação do princípio da economia processual, entende-se que o mesmo deverá ser sancionado pelo Tribunal na condenação da Ré em 5UC, pela litigância de má fé, demonstrada na apresentação deste requerimento nos termos que se encontram consignados nos autos”. Alega a recorrente que o Tribunal a quo errou por ter sancionado uma conduta processual lícita da parte, sem indicar o fundamento legal da condenação e a norma jurídica violada, nem os critérios para a determinação do valor. Pelas razões constantes do seu parecer, que deixámos transcritas, o Digno Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso dirigido quanto a esta parte da decisão recorrida. Vejamos então. A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Na esteira desse princípio constitucional do acesso à justiça, o art.º 2.º do CPC, vem garantir que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (..)” [n.º1], bem assim que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-la coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O exercício destes direitos não é isento de deveres, nomeadamente no que respeita à conduta processual das partes. Para os assegurar o Estado coloca os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, mas o direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta. A Lei de autorização de revisão do Código de Processo Civil (Lei nº 33/95 de 18 de Agosto), consignou a orientação de que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade (..)”. Dando consecução à lei de autorização legislativa, a revisão do Código de Processo Civil veio a ser introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo é proclamada a afirmação dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil, entre os quais, e de acordo com aquela orientação, consta o princípio cooperação, referindo-se-lhe o legislador como “(..) princípio angular e exponencial do processo civil”. O princípio da cooperação encontrou consagração no art.º 266.º do pretérito CPC, correspondendo-lhe actualmente o artigo 7.º, dele constando, para além do mais, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. Assim resulta do art.º 8.º, correspondente ao art.º 266.º A do pretérito diploma, onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres resultantes do preceituado no artigo anterior”. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 542.º do CPC (anterior artigo 456.º no pretérito CPC). Como elucida o legislador na exposição de motivos da Lei nº 33/95 de 18 de Agosto, o dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. O sancionamento da litigância de má-fé é feito através da condenação em multa e, se a parte contrária o pedir, em indemnização a seu favor ( n.º1 do aludido artigo). E, de acordo com a tipificação constante do n.º 2, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 8.º, do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé [cfr. Ac. STJ, de 7-10-2004, Processo 04S1002, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jst; e, J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.º Edição, pp. 210]. Releva, ainda, dar nota dos acórdãos citados pela recorrente, em cujos sumários, a este propósito, consta o seguinte [todos disponíveis em www.dgsi.pt]: i) de 09-03-2021 [Proc.º 528/16.0T8VNG.S1.P1.S1, Conselheira Maria Clara Sottomayor] «III - A litigância de má-fé exige que quem pleiteia tenha consciência de não ter razão. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542.º do CPC, admitindo a lei uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa». ii) de 26-11-2020 [Proc.º 14/18.1T8EPS.G1.S1, Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins] «III - A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. IV - Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte». iii) de 11-09-2012 [Proc.º 326/11.09TBLLE.E1.S1, Conselheiro Fonseca Ramos] -«1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. 2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé. 3. A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa». Retomando o caso, dado o Ministério Público ter suscitado essa questão no seu parecer, começaremos por dizer que, na nossa perspectiva, em linha com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência – como o exemplifica o aresto do STJ de 11-09-2012, acbado de citar -, o Tribunal a quo previamente à decisão de condenação em litigância de má-fé, deveria ter ouvido a Ré, dando-lhe conta desse propósito, para que esta pudesse ter exercido o dever de defesa, em conformidade com o dever imposto pelo art.º 3.º 3, do CPC. Tratando-se de questão de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, o Tribunal deve, em regra, observar o princípio do contraditório. Acontece, porém, que a recorrente não usa esse fundamento para sustentar o recurso e por em causa a decisão. Com efeito, nas conclusões - nem tão pouco nas alegações-, não há qualquer invocação desse fundamento. Assim, não se tratando de questão que seja de conhecimento oficioso, antes dependendo da invocação pela parte, não cabe, estando mesmo vedado, a este Tribunal ad quem extrair qualquer consequência do facto que se constata pela mera análise da acta de julgamento. Avançando. Importa começar por repor o rigor das coisas. Se bem interpretamos a decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que deveria condenar a Ré como litigante de má-fé, não por ter deduzido o incidente que não foi admitido, apesar de o considerar “[..] absolutamente anómalo, nos termos em que foi deduzido [..]” pelas razões que constam logo de seguida, mas antes, e exclusivamente, em razão de ter “considera[do] que a forma de apresentar o requerimento em apreço, como se se tratasse de alegações finais, é também, em nosso entender, absolutamente anómalo e merece o devido sancionamento, quer porque faz uso anormal do processo, quer porque viola o princípio da economia processual, uma vez que estende o requerimento muito para além daquilo que era admissível ou adequado e faz com que fiquem registadas afirmações completamente descabidas por parte do interveniente, no âmbito da discussão da causa”. Dito de outro modo, o Tribunal a quo considerou que a apresentação do requerimento “como se se tratasse de alegações finais” consubstanciou um uso anormal do processo e, concomitantemente, violação do o princípio da economia processual, “uma vez que estende o requerimento muito para além daquilo que era admissível ou adequado e faz com que fiquem registadas afirmações completamente descabidas por parte do interveniente, no âmbito da discussão da causa”. O Tribunal a quo não concretizou, como era devido, em que alínea do n.º 2, do art.º 544.º do CPC, enquadrou a conduta da recorrente, levando à condenação como litigante de má-fé. Vistas as coisas em termos de raciocínio lógico, atentos os fundamentos mencionados pelo Tribunal a quo, só faz sentido crer-se estar subjacente ao pensamento da Senhora Juíza o entendimento de que a conduta em causa é subsumível à previsão da alínea d), do n.º2, ou seja, ter considerado que a Ré fez do meio processual em causa – o requerimento de contradita - “um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça [..]”. Como referido no Acórdão do STJ de 11-09-2012, invocado pela recorrente e acima citado: - «Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. Quando assim procede, o pleiteante litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais». Por outro lado, como resulta do que se deixou exposto na parte introdutória, a condenação em litigância de má-fé pressupõe que haja com dolo ou negligência grave [n.º2, do art.º 544.º]. Ora, também quanto a isso também nada disse o Tribunal a quo, como seria igualmente devido. O dolo pressupõe a actuação consciente e intencionalmente dirigida à produção do resultado ilícito. E, como elucida o Ac. do STJ de 16-12-2001 [Proc.º JSTJ00000672, Conselheiro Afonso de Melo, disponível em www.dgsi.pt], “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”. Pode admitir-se, como está subjacente à decisão recorrida, que a recorrente tenha sido prolixa e usado de argumentos despropositados para o fim em vista, alongando-se desnecessariamente ao requerer o incidente de contradita, com essa actuação conferindo-lhe uma morosidade que não lhe é própria, sem qualquer utilidade, apenas retardando a normal tramitação do processo. Acontece, porem, que nem o Tribunal a quo cuidou de o evidenciar, nem tão pouco se retira objectivamente dos elementos disponíveis que a recorrente, através do seu ilustre mandatário, tenha actuado a título doloso ou com negligência grave. Servindo-nos agora do Ac. do STJ de 26-11-2021 – igualmente invocado pela recorrente e acima citado – lê-se na respectiva fundamentação o seguinte: -«[..] A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte[2]. [..] ….a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual[3]. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente (o que sempre será aferido pelo critério do julgador), não é determinante da quantificação da litigância como de má fé. […]». Em suma, a condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. E, como se referiu, nem o Tribunal a quo cuidou de o evidenciar, como seria necessário para revelar que a decisão foi tomada criteriosamente e com prudência, nem tão pouco se retira objectivamente dos elementos disponíveis que a recorrente, através do seu ilustre mandatário, tenha actuado a título doloso ou com negligência grave. Concluindo, procede o recurso quanto a esta questão, cumprindo revogar a decisão de condenação da Ré em 5 UC por litigância de má fé. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte: i) Não admitir o recurso na vertente em que é dirigido à parte da decisão proferida na audiência de julgamento de 14-11-2022, “que indeferiu a contradita deduzida em juízo”. ii) Julgar procedente o recurso sobre a decisão de condenação da Ré em 5 UC por litigância de má fé, em consequência revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida. Custas a final, a cargo da parte vencida ou na proporção do decaimento (art.º 527.º CPC). Porto, 12 de Julho de 2023 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |