Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/22.9PAVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RP20221123104/22.9PAVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus); o juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
II - Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação; seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados.
III - Enquanto a falta de fundamentação da sentença, bem como a falta de fundamentação da decisão que aplica medida de coação diversa do termo de identidade e residência constituem nulidade (art.ºs 374,º n.º 2, 379.º, nº 1, al. a), e 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), a falta de fundamentação do despacho que procede ao reexame da prisão preventiva constitui mera irregularidade, a qual, se não for tempestivamente arguida, deverá considerar-se sanada (art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
IV - Não se tratando essa questão de conhecimento oficioso, o seu conhecimento não compete ao tribunal de recurso se ela não tiver sido, previamente, suscitada no tribunal de primeira instância, pois os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas.
V – Para o efeito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiver havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coação, já que tais atos seriam totalmente inúteis nas situações em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 104/22.9PAVCD-A.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito que correm termos na 4ª secção de Matosinhos do DIAP do Porto com o nº 104/22.9PAVCD, na sequência da detenção do arguido AA e subsequente submissão a interrogatório judicial, foi proferido despacho a 30.06.2022 que, considerando fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica agravado p. e p. no artº 152º nºs 1 al. d), 2 al. a), 4 e 5 do Cód. Penal, determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva e proibição de contactar, por qualquer meio, ou de se aproximar, da ofendida, para além das obrigações decorrentes de TIR.
Em 12.09.2022, foi proferido despacho judicial ao abrigo do disposto no artº 213º nº 1 al. b) do C.P.Penal, determinando que o arguido continuasse a aguardar o decurso do processo sujeito às medidas de coação impostas.
Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O recorrente considera que o tribunal andou mal a quo, ao considerar fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica.
2. Não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da medida de prisão preventiva, devendo assim a mesma ser revogada.
3. Entende o arguido que a medida de coação violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191º nº 1 e 193º do CPP), sendo que estes são princípios basilares à aplicação de qualquer medida de coação, ditados pelo princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito m julgado da sentença.
4. Quanto à continuação da atividade criminosa, a justificação é uma justificação parca para a aplicação da medida de coação mais gravosa.
5. No que diz respeito a este perigo, diz o Dr. Pinto de Albuquerque, em comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica editora, 4ª Edição Atualizada, pág. 601 anotação 12, que:
"A seriedade das consequências dos crimes imputados ao arguido pode ser ponderado para efeito de se apurar se existe o perigo de continuação da atividade criminosa. É contudo, necessário que o perigo seja plausível e a medida cautelar apropriada à luz das circunstâncias do caso em particular da história e personalidade do arguido. Mas o perigo de continuação da atividade criminosa não pode ser inferido exclusivamente da gravidade dos crimes imputados e da acusação por um crime grave noutro processo.
6. Ou seja, não basta que se trate simplesmente de um crime grave, é também necessário que em concreto se conclua pela continuidade através de dados concretos.
7. Já quanto à perturbação da ordem e tranquilidade públicas (em face da danosidade e do alarme social gerados por este tipo de crime, especialmente quando praticado a esta escala), o despacho fundamenta a existência destes perigos pelos valores violados.
8. Será que a sociedade veria como perturbação da ordem ou tranquilidade pública o facto de o arguido ter apresentações diárias?
9. Claramente que não. A prova disto é o entendimento social e o desenvolvimento que esta procura atingir.
10. Pelo que não se verifica demonstrado o preenchimento da alínea c) do artº 204º CPP.
11. Entende o arguido que a medida de coação que lhe foi aplicada é excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta. 12. Mais, mesmo que se entendesse que seria de aplicar uma medida de coação privativa da liberdade ao arguido, sempre se pugnaria pelas apresentações periódicas diárias.
13. Assim, nos termos do artigo 193 e 212 CPC, face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos não é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes que levem à aplicação da medida de coação Prisão Preventiva, decidindo assim, V. Exas pela sua revogação e sua substituição por outra medida menos gravosa, nomeadamente apresentações periódicas diárias.
14. Dos vícios do despacho recorrido
Em sede de reexame oficioso da medida de coação aplicada ao recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão preventiva já vigente desde o primeiro interrogatório judicial. Note-se que a decisão ora recorrida encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por via da não audição do arguido com vista à elaboração da decisão recorrida. Aliado ao facto de, a decisão de declaração de excecional complexidade do procedimento, não ter sido aplicada nesta fase o procedimento. Não tendo havido declaração de excecional complexidade no processo onde a medida de coação foi sujeita a reexame oficioso, nessa data o ora recorrente deve ser imediatamente libertado.
15. O tribunal recorrido, na decisão que ora se recorre, ao invés de analisar os pressupostos da manutenção da prisão preventiva ao arguido, analisou criticamente se atualmente a possibilidade de continuação da atividade criminosa, perigo de continuação de perturbação da ordem e tranquilidade pública, como o exigido quer pela letra quer pelo espírito da norma constante do art. 213º nº 1 do Código de Processo Penal, que exige expressamente que o Tribunal reanalise os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que terá de ser entendido no sentido de que o Tribunal está obrigado a especificada e fundamentadamente valorar ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação de prisão preventiva, sob pena de violar as garantias de defesa do arguido, como se verifica na decisão recorrida.
16. Não cabe no livre arbítrio do Tribunal decidir sobre se deve ou não ouvir os arguidos ou se deve requerer ou não requerer relatório social antes de decidir da manutenção ou alteração da medida de coação de prisão preventiva escudando-se nos termos imprecisos da lei "sempre que necessário" e "pode", porquanto, embora os nºs 3 e 4 do art. 213º do Código de Processo Penal usem conceitos indeterminados, não está a atribuir um poder discricionário ao Tribunal mas sim a permitir a este um maior alcance interpretativo da Lei, que por conseguinte poderá ser sindicável, não podendo significar que o Tribunal pode manter a medida de coação de prisão preventiva sem carrear elementos para o processo que fundamentem essa decisão e que sejam capazes de demonstrar que se mantêm os pressupostos exigidos no 204º do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva.
17. O Tribunal a quo não podia in casu manter a medida de prisão preventiva se audição do arguido, nem proferir decisão sem ter por base o seu relatório social, já que se impõe que o Tribunal aquando da apreciação da subsistência dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tenha que fazer uma aplicação integral da atual situação do recorrente de modo a não se escudar apenas em fatores passados que determinaram a sua primeira aplicação, mas a incluir nela fatores atuais que possam influir na ponderação da medida de coação a aplicar atualmente, ao ora recorrente.
18. No sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador Miguez Garcia de 19/09/2005, publicado in www.dgsi.pt que, "Em matéria de medidas de coação vigora o princípio rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se ampararam", o que leva a concluir pela obrigatoriedade, no caso sub judice, do tribunal a quo oficiosamente averiguar das condições pessoais em que os arguidos se encontram atualmente, não podendo deixar de os ouvir, para só assim poder sustentar a manutenção da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva".
19. A interpretação do nº 3 e 4 do artº 213º do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessário a requisição de relatório social nem a audição do arguido quando seja de manter a medida de coação de prisão preventiva sem que sejam carreados para os autos, ainda que oficiosamente, outros elementos capazes de fundamentar a manutenção dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva é inconstitucional por violação das garantias de defesa plasmadas nos nºs 1, 6 e 7 do art. 32º da Constituição e do princípio do acusatório plasmado no nº 5 do art. 32º d Constituição, concretizado ordinariamente na al. a) do nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal.
20. Ora, o Tribunal recorrido só poderá optar pela não audição do recorrente, caso decida pela aplicação de uma medida de coação menos gravosa, pois caso opte pela manutenção da prisão preventiva terá que obrigatoriamente os ouvir, enfermando por isso o despacho recorrido de nulidade insanável, tal como o que tem sido defendido nos Tribunais superiores citando-se aqui apenas dois acórdãos da inúmera jurisprudência que corrobora este entendimento: a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Setembro de 1999 publicado in Coletânea de Jurisprudência nº XXIV, tomo 4, pág. 24), onde se sumaria da seguinte forma: "Enferma de nulidade insanável o despacho que determina a continuação do arguido na situação de prisão preventiva, sem previamente o ouvir". b) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Junho de 1999 publicado in Coletânea de Jurisprudência nº XXIV, Tomo 3, pág. 241, onde se sumaria da seguinte forma: "O juiz, antes de proferir despacho a determinar que o arguido continue preso preventivamente, eve ouvi-lo, designadamente mandando-o notificar para que ele possa pronunciar-se".
21. Logo, o Tribunal recorrido estava obrigado a fundamentar a razão da desnecessidade de audição do arguido para o reexame da medida de coação de prisão preventiva, o que não aconteceu como se alcança da análise da decisão ora posta em crise, estando esta por esta via ferido de nulidade insanável, não podendo subsistir, como já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 29 de Setembro de 1999 publicado in Coletânea de Jurisprudência nº XXIV, tomo 4, pág. 145, onde se sumaria da seguinte forma: "I - Quando haja de proceder-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e o juiz considere desnecessária audição prévia do MP ou do arguido, deverá fundamentar devidamente essa desnecessidade. II - A falta de fundamentação constitui nulidade insanável".
22. Por tudo quanto exposto fica, deverá o douto despacho datado de 12/09/2022, com a Refª 439862804, que determinou a manutenção do arguido à medida de coação prisão preventiva ser revogado e em sua substituição ser proferido outro que determine a substituição de tal medida por outra, designadamente, apresentações periódicas, a qual se mostra adequada e suficiente à prevenção dos perigos a que alude o artº 204º do C.P.P.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não deverá obter provimento.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os utos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição
«Tendo em conta o disposto pelo art. 213º nº 1 al. b) do C.P.P., importa que nos pronunciemos sobre a manutenção ou não da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA.
Ora, face aos elementos constantes dos autos, verifica-se não haver, após a aplicação da prisão preventiva, qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida que possa levar à alteração do estatuto coativo do arguido, antes se tendo estes solidificado com a dedução da acusação, havendo fortes indícios da prática por este de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. d) e 2 al. a), 4 e 5, do C. Penal, mantendo-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas referidos no despacho (de fls. 165 e segs.) que aplicou (além do mais) tal medida de coação, aqui dado por reproduzido na sua fundamentação por brevidade de exposição, sendo neste momento (em que ainda não passaram sequer três meses desde a aplicação da prisão preventiva) aquela medida necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso concreto, sendo desnecessário ouvir o arguido, pois não se vislumbra que algo de útil o mesmo, neste momento, pudesse trazer aos autos.
Assim, não se mostrando excedido o prazo máximo de prisão preventiva previsto pelo art. 215º nº 2 al. a) do C.P.P., decido manter a medida de coação de prisão preventiva (e, concomitantemente, a medida de coação de proibição de contactar ou de se aproximar da ofendida a menos de 300 metros), continuando o arguido a aguardar o decurso do processo na situação em que se encontra, nos termos dos arts. 191º, 193º, 194º, 200º, 202º nº 1 al. b), 204º al. c) e 213º, todos do C.P.P.
Notifique.»
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à apreciação das seguintes questões:
- se se verificam, in casu, os pressupostos da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva;
- se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por falta de audição prévia do arguido e de requisição de relatório social.
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a) Da verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva:
Como resulta dos autos e da decisão recorrida supra transcrita, ao arguido/recorrente foi imposta a medida de coação de prisão preventiva, por decisão proferido em 30.06.2022, na sequência do primeiro interrogatório judicial subsequente à sua detenção, por se ter entendido mostrar-se fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de violência doméstica agravado p. e p. no artº 152º nº 1 al. d), nº 2 al. a), 4 e 5 do Cód. Penal e existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Posteriormente, o tribunal recorrido procedeu ao reexame das medidas de coação aplicadas, tendo mantido as mesmas por despacho proferido em 12.09.2022.
É deste último despacho que o arguido interpõe o presente recurso.
Como é sabido, as medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram (artº 212.° do CPP).
A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artº 212.° n.° 4), impondo a lei o reexame oficioso dos seus pressupostos, de três em três meses (artº 213.° do CPP).
O artº 213.°, impondo um controlo jurisdicional, especialmente apertado das exigências dessa medida em cada momento, assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visando evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.°.
O princípio mencionado foi confirmado, pelo Acórdão do Plenário das Seções Criminais do STJ de 24.01.96 (DR I-A, de 14.03.96) segundo o qual «a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do art. 212º do CPP, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposto pelo art. 213º do mesmo diploma».
Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Para que as medidas de coação sejam substituídas por outras menos graves, a lei pressupõe sempre que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
Como se refere no Ac. R.Évora de 03.02.2015[2] “Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.
Ora, no caso sub judice, o recorrente em momento algum das suas motivações de recurso invoca a superveniência de elementos suscetíveis de serem tidos como atenuativos da conduta prosseguida.
O que vem dizer é que, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, por não estarem preenchidos os pressupostos de aplicação daquela medida.
Ora, é evidente que o arguido esquece o essencial: é que, na realidade, existem dois despachos no processo: o primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva e o segundo que, procedendo ao seu reexame nos termos do artº 213º do C.P.Penal, manteve aquela medida de coação.
O primeiro apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável do arguido/recorrente, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando o crime, verificou da existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. O segundo apreciou, tão-só, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos (ou, eventualmente, de requerimento apresentado pelo arguido para revogação e alteração da medida de coação aplicada), com o fim de decidir nesse estrito âmbito.
E apenas o segundo dos dois despachos referidos é objeto do presente recurso, já que o primeiro, não tendo sido oportunamente impugnado pelo arguido, transitou em julgado (sem prejuízo, como se disse, da alteração das circunstâncias de facto ou de direito que possam vir a justificar a revogação ou a alteração da medida de coação anteriormente imposta).
Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade, lato sensu, da medida aplicada, nestas compreendidas as da adequação e da proporcionalidade da mesma, foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que o arguido teve oportunidade de impugnar, não o tendo feito.
O arguido não alega agora qualquer facto novo que não tenha sido considerado no despacho que lhe aplicou a medida de coação, nem aponta terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Em resumo, o presente recurso funda-se em pretexto que infringe as normas de direito processual penal aplicáveis. Serve-se de um despacho que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva para atacar, não a decisão de que se recorre, mas outra, anterior àquela e que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Não tendo sido alegados factos novos, posteriores ao despacho que determinou a aplicação ao recorrente da prisão preventiva, não há fundamento para a reapreciação da medida.
A sujeição das medidas de coação previstas no CPP ao princípio “rebus sic stantibus” tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, indicando-se a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Ac.R.Coimbra de 24.02.99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Des. Serafim Alexandre; Ac.R.Porto de 30.03.05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela Des. Isabel Pais Martins; Ac.R.Lisboa de 31.01.07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Des. Ricardo Silva; Ac.R.Guimarães de 24.11.08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Des. Ricardo Silva; Ac.R.Coimbra de 18.11.09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Des. Jorge Dias; Ac.R.Guimarães de 10.09.12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Des. Fernando Monterroso; Ac.R.Évora de 29.01.13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Des. João Gomes de Sousa; Ac.R.Évora de 16.02.2016, proferido no processo nº 5668/11.0TDLSB-A.E1, relatado pelo Des. Sérgio Corvacho; Ac.R.Évora de 30.06.2015, proferido no processo nº 267/06.0GAFZZ-G.E1, relatado pelo Des. Martins Simão.
Não pondo o recorrente, verdadeiramente, em causa o despacho recorrido - nessa vertente - e continuando a medida de coação de prisão preventiva a mostrar-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas, é manifesta a improcedência do recurso nessa parte.
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b) Da nulidade da decisão recorrida:
Alega o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação (por não ter valorado ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação da prisão preventiva), bem como de nulidade insanável por não ter procedido à sua prévia audição e à requisição de relatório social.

b) 1. Da omissão de nova apreciação dos pressupostos que serviram de base à aplicação da prisão preventiva:
Dispõe o artº 213º nº 1 al. b) do C.P.Penal que «O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame».
Como já atrás referimos, a decisão judicial que aplica as medidas de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não é definitiva, mas deve permanecer imutável desde que, posteriormente à sua aplicação não se verifiquem circunstâncias de facto ou de direito que justifiquem a respetiva alteração.
Nos termos do artº 97º nº 5 CPP, “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. A exigência de fundamentação das «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente» constitui aliás imposição constitucional - artº 205º nº 1 da CRP.
Como escreve Germano Marques da Silva[3] Curso de Processo Penal, II Vol., pág.255. “A fundamentação do despacho permite o controlo da atividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correção e justiça, por outra parte“.
Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não existe qualquer dúvida que o juiz profere um ato judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado.
Contudo, como tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina, as exigências de fundamentação do despacho que procede ao reexame das aludidas medidas de coação são menores que as exigíveis ao despacho que as aplicou, sobretudo quando não se verificaram, entretanto, alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos da aplicação da medida em causa.
Com efeito, destinando-se o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do C.P.Penal, como é o caso do despacho recorrido, apenas a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da medida de coação e que a justificaram, a sua fundamentação tem apenas por objeto a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação daquela medida de coação, alterando-os e, por essa via, levando à sua substituição ou revogação.
Como se refere no Ac. Rel. Guimarães de 19.10.2009[4] "Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação. Seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados."
No mesmo sentido se pronuncia o Cons. Maia Costa[5], quando, em anotação ao artº 213º, a esse propósito, afirma: “A fundamentação da decisão de reexame, quando não haja nenhuma alteração das circunstâncias desde a última decisão, satisfaz-se com a remissão para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que aplicou a medida de coação ou que a manteve”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque[6], citando o Ac. Rel. Lisboa de 04.11.2004, in CJ, XXIX, Tomo 5, pág. 128, expende: “Se aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção”.
No caso sub judice, o Sr. Juiz que proferiu a decisão recorrida fez constar o seguinte: «... face aos elementos constantes dos autos, verifica-se não haver, após a aplicação da prisão preventiva, qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida que possa levar à alteração do estatuto coativo do arguido, antes se tendo estes solidificado com a dedução da acusação, havendo fortes indícios da prática por este de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. d) e 2 al. a), 4 e 5, do C. Penal, mantendo-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas referidos no despacho (de fls. 165 e segs.) que aplicou (além do mais) tal medida de coação, aqui dado por reproduzido na sua fundamentação por brevidade de exposição ...»
Atentas as considerações feitas, tanto basta para que se considere que a decisão recorrida satisfaz as exigências legais de fundamentação, improcedendo, por isso este fundamento do recurso.
De qualquer modo, sempre se dirá que enquanto a falta de fundamentação da sentença, bem como a falta de fundamentação da decisão que aplica medida de coação diversa do TIR, constituem nulidade (artºs 374º nº 2, 379º nº 1 al. a) e 194º nº 6 do C.P.Penal), a eventual falta de fundamentação do despacho que procede ao reexame da prisão preventiva, a ter ocorrido, apenas seria suscetível de constituir mera irregularidade, a qual, por não ter sido tempestivamente arguida, sempre se teria de considerar sanada - artº 123º nº 1 do C.P.P.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[7], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”.
Não estando a apontada irregularidade coberta por despacho judicial, nunca poderia este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[8].
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b) 2. Da nulidade insanável por não se ter procedido à prévia audição do arguido e à requisição de relatório social:
Sob a epígrafe "Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação" dispõe o artº 213º do C.P.Penal:
“1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”.
Ao possibilitar a dispensa de audição do arguido preso, a citada norma tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos dos arguidos, na dimensão da sua participação na própria defesa, como é apanágio do processo equitativo (artºs 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH), sendo indubitável que o direito de audição do arguido preso integra esse núcleo de direitos.
A amplitude de tal norma confere ao juiz uma margem de apreciação que assenta em boas razões: por regra essa audição será desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente, e com audição presencial do arguido (artigo 194.º, § 4.º CPP). Do que se trata neste momento é tão somente de avaliar se se verifica alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva) – aplicada em 30.06.2022 -, alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar (artigo 213.º, § 1.º CPP).
A razão da previsão parece clara. Partindo do pressuposto que o despacho será lavrado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o normativo está – na parte em que prevê a possibilidade de não audição – a pressupor que os pressupostos de facto e de direito se não alteraram e se torna desnecessário ouvir aquelas duas entidades.
Não havendo novos factos a reapreciar e não sendo viável um agravamento da situação processual do arguido, entendeu-se adequado fazer tal previsão, por motivos de celeridade e por se supor não violado, na essência, o princípio do contraditório.
Como se realça no Ac. Rel. Guimarães de 25.10.2021[9] que aqui seguimos de perto, "Se o legislador tivesse pretendido que o arguido fosse sempre ouvido pelo juiz antes de este reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, e bem assim que o tribunal, para esse efeito, devesse solicitar a elaboração de relatório social (que, aliás, apenas é possível se requerida ou autorizada pelo arguido), ter-se-ia socorrido de uma redação diferente. Na verdade, colhe-se imediata e inelutavelmente das expressões usadas pelo legislador no preceito legal em causa [“Sempre que necessário”, “pode solicitar”] que a audição do arguido e/ou a elaboração de relatório social constituem meros instrumentos facultados ao juiz, para deles se poder socorrer se entender que a fundamentação da decisão a proferir carece de elementos que o processo, naquele momento, ainda não disponibiliza.
O que significa que a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (repete-se, sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coação, já que tais atos seriam totalmente inúteis nas situações, como a sub-judice, em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.
Ora, no caso vertente, o Mmº Juiz a quo, no exame que fez, concluiu que se não mostrava necessária a audição do arguido, e bem assim, implicitamente, que não se justificava a elaboração de relatório social da arguida, na medida em que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva se mantinham inalterados, assim considerando não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias supervenientes que importassem a prática de tais atos processuais.
Consequentemente, não sendo a prévia audição do arguido e a elaboração de relatório social diligências impostas por lei, mas atos facultativos, que ficam ao prudente critério do tribunal, conclui-se que não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente obrigatório, suscetível de integrar nulidade insanável, tal como invocado pela recorrente.»
No despacho recorrido escreveu-se expressamente que «... mantendo-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas referidos no despacho (de fls. 165 e segs.) que aplicou (além do mais) tal medida de coação, aqui dado por reproduzido na sua fundamentação por brevidade de exposição, sendo neste momento (em que ainda não passaram sequer três meses desde a aplicação da prisão preventiva) aquela medida necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso concreto, sendo desnecessário ouvir o arguido, pois não se vislumbra que algo de útil o mesmo, neste momento, pudesse trazer aos autos. (sublinhado nosso).
Sobre o âmbito de aplicação do artº 213º nº 3 do CPP, escreve o Cons. Maia Costa[10], “A audição prévia do MP e do arguido só ocorre quando necessária. Contudo, a audição deverá ser a regra, só não se justificando quando não haja conhecimento de quaisquer factos novos que incidam sobre os pressupostos da medida de coação, ou seja, quando não tenha havido alteração das circunstâncias que determinaram o decretamento da medida. Em todo o caso, a não audição deverá ser sempre fundamentada ainda que sucintamente. No entanto, a falta de fundamentação, constitui mera irregularidade.”
Igualmente Pinto de Albuquerque[11], escreve “O juiz só não tem de ouvir o Ministério Público e o arguido se os pressupostos da medida de coação se não tiverem alterado. Com efeito, não é inconstitucional o artº 213º nº3, quando interpretado no sentido da dispensa de prévia audição do arguido aquando do reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, sem que tenha havido alteração do circunstancialismo anterior (acórdão do TC nº96/99)”.
Ora no caso dos autos, o recorrente não alega que tenha havido alguma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a imposição da medida de coação da prisão preventiva, não contrariando pois nessa parte o teor do despacho recorrido. E nessa medida não havia razão para proceder à audição do arguido.
O mesmo se diga relativamente à requisição de relatório social. Por um lado, não se verificando qualquer alteração dos pressupostos de facto da aplicação da prisão preventiva, não se encontra qualquer justificação para a sua elaboração. Por outro lado, podendo o relatório social ser solicitado pelo juiz oficiosamente ou a requerimento do Mº Público ou do arguido, o certo é que o mesmo depende de prévio consentimento do arguido na sua realização - artº 213º nº 4 do C.P.P. Ora, dos autos não resulta que o arguido tenha solicitado ou, sequer, consentido, na elaboração do relatório social.
No que respeita à audição do arguido, importa ainda referir que tal audição não está prevista na lei como uma audição pessoal, mas antes visando em última análise assegurar o exercício do contraditório, não configurando a sua omissão a nulidade prevista no artº 119º c) do CPP, mas uma mera irregularidade que devia ter sido arguida perante o tribunal recorrido e no prazo previsto no artº 123º nº1 do CPP.

Alega ainda o recorrente que a interpretação dos nºs 3 e 4 do artº 213º do C.P.P., no sentido de que não é necessário a audição prévia do arguido e de requisição do relatório social quando seja de manter a medida de coação de prisão preventiva é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do princípio do acusatório plasmados nos nºs 1, , 5, 6 e 7 do artº 32º da CRP.
Não se vislumbra em que medida a interpretação em causa viole minimamente as garantias de defesa e do acusatório plasmadas no Artº 32º da nossa lei fundamental, como sustenta a recorrente.
Aliás, a conformidade constitucional da referida interpretação da norma do artº 213º nº 3 do CPP foi já apreciada e afirmada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão do TC nº 96/99, no qual se escreveu:
«(...) o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos atos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º).
Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afetadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.
É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coação em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.
Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coação de prisão preventiva.
Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coação, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.»
De qualquer modo sempre se dirá que, se o arguido/recorrente entende que há factos novos ou novos elementos de prova capazes de fundamentar a alteração da medida de coação aplicada, (que, diga-se, nem sequer alega no presente recurso) deveria ter dado oportuno conhecimento ao tribunal recorrido, uma vez que o tribunal de recurso não serve para apreciar questões novas.
Consequentemente, não se verifica nem a invocada nulidade por violação do direito de audição do arguido nem a nulidade por falta de requisição do relatório social, razão por que improcede mais este fundamento do recurso.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 23 de novembro de 2022
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
Lígia Figueiredo
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Proferido no Proc. nº 321/14.5GDLLE-A.E1, Rel. Martins Simão, disponível em www.dgsi.pt.
[3] In Curso de Processo Penal, II Vol., (4ª ed., 2008), pág. 310.
[4] Proferido no Proc. nº 316/07.5GBSTS-C.G1, Des. Tomé Branco, disponível in www.dgsi.pt.
[5] In Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3ª ed., 2021, pág. 829.
[6] In “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, 3ª edição atualizada, 2009, pág. 589
[7] Relatado pela Des. Maria Leonor Esteves e disponível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo, embora no âmbito do Proc. Civil, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 2007.06.21, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3609/2007; e da Relação de Coimbra, de 2007.07.10, Ferreira Barros, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 270/04.5TBVNO-A.C1.
[9] Proferido no Proc. nº 1/20.2PEBGC-G.G1, Des. António Teixeira, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Ob. citada, pág. 830.
[11] Ob. citada, pág. 589.