Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440077
Nº Convencional: JTRP00037027
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
Nº do Documento: RP200406210440077
Data do Acordão: 06/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O afastamento do período experimental tem de constar de acordo escrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... intentou no Tribunal de Trabalho do Porto contra C.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.992,79, referente ao prazo de aviso prévio em falta; b) a quantia de € 17.769,68, a título de formação extraordinária da Ré não compensada com a permanência mínima exigível; c) a quantia de € 21.947,11 pelos danos específicos resultantes da inobservância do prazo de aviso prévio; d) os juros de mora a contar da citação.
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de em meados de 1999 ter convidado a Ré para fazer parte do Conselho de Administração, sendo certo que a actividade da Autora iniciou-se em Janeiro de 2000, tendo à Ré, como administradora, sido atribuída a responsabilidade pela área de supervisão e controlo sobre a actividade de decisão de investimento e back – office e ainda a função de gestão corrente da empresa. Acontece que passados 15 meses a Ré apresentou a renúncia ao cargo de Administradora, a qual foi aceite em 3.5.01 pelo Conselho de Administração da Autora. Posteriormente, em 4.5.01 a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções correspondentes á categoria de Directora Executiva, mantendo, no entanto, as funções de gestão. Em 2.7.01 a Ré demitiu-se das suas funções de Directora Executiva, assim rescindindo de imediato o contrato de trabalho. A Ré frequentou, entre 20.6.99 a 18.7.99, em Londres, um curso de gestão, o qual foi custeado totalmente pela Autora, e que importou em € 28.431,49, a que acrescem as despesas de viagem e estadia, sendo certo que ficou acordado entre Autora e Ré que esta colocaria os conhecimentos adquiridos ao serviço daquela pelo menos durante o tempo mínimo que lhe era exigível de permanência na empresa. Acresce que com a saída da Ré a Autora foi obrigada a efectuar despesas, nomeadamente com o pagamento de trabalho suplementar a outros trabalhadores.
A Ré contestou alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi aceite, sem condições, pela Autora nunca tendo sido solicitado que cumprisse o aviso prévio. Alega ainda não ter existido qualquer acordo relativamente à obrigação de permanência por força do curso que frequentou e, em reconvenção, veio pedir a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 3.343,28, a título de remuneração variável, bem como as quantias de € 4.793,43 e 6.289,83, a título de indemnização por férias não gozadas e a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, respectivamente, e requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
A Autora veio responder á contestação.
Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a a) condenar a Ré a pagar á Autora a quantia de € 2.992,79, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) a condenar a Autora a pagar á Ré a quantia de € 897,84. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida assim como a Autora relativamente aos pedidos constantes da reconvenção da Ré.
A Ré veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva do pedido e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Uma carta de demissão com os dizeres de «É com grande pesar que verifico não me ser possível, e a partir desta data, continuar a exercer funções na empresa». E logo a seguir a de «Venho assim, solicitar que aceite a minha decisão, e que esta se formalize com a maior brevidade possível», deve ser interpretada como contendo um pedido ou proposta de cessão de contrato de trabalho, que demonstra a expectativa ou espera de uma resposta, e não constitui uma decisão definitiva.
2. E que ao ser pedido que a formalização, em caso de não resposta que obste á resolução unilateral do contrato de trabalho, se realize com a maior brevidade possível, deixa ao critério da outra parte, no caso a entidade patronal, a data ou momento em que a trabalhadora deixa de prestar serviço na empresa.
3. Tal interpretação além de expressão cabal na letra do texto a ser interpretado, é a que melhor permite entender o comportamento posterior das partes, tal como resulta dos autos.
4. De que em resposta á proposta, pedido da Ré, a Autora e entidade patronal, fez preparar de imediato, no mesmo dia, um contrato de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo, que o faz assinar por dois Administradores e que um deles apresenta á trabalhadora para que o assine.
5. Contrato que faria cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho na mesma data que dele consta, desobrigando a trabalhadora de qualquer prestação futura.
6. Contrato que só não foi assinado porque dele constava cláusula de quitação, sem que qualquer pagamento fosse realizado.
7. Que na mesma data e momento a Administração da Autora exige a devolução das chaves da empresa e da secretaria em posse da Ré.
8. Que na mesma data prepara e apresenta para assinatura revogação das procurações que eram essenciais para o desempenho das funções da Ré.
9. Que no prazo de dois dias escreve carta á Ré dizendo que nada tem a opor á cessão do contrato de trabalho e lhe exige a devolução das chaves da viatura que esta usava para serviço da empresa.
10. Pelo que corresponde á boa interpretação da sua situação de que tendo a Ré proposto a revogação do contrato de trabalho a concretizar quando a entidade patronal entendesse possível, esta respondeu por actos e por escrito, que não estava interessada na continuação da relação de trabalho e que a cessão do cumprimento das obrigações mútuas deveria acontecer de imediato.
11. Com tal comportamento tendo prescindido do período de aviso prévio, ao aceitar e impor a concretização imediata da relação, ou se assim se entenda, porque não existe a necessidade de aviso prévio, quando a relação de trabalho cessa por mútuo acordo.
12. Foram violadas as seguintes disposições legais: art.39 da LCCT e 236 nº1 do C.C..
A Autora apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente comunicou à recorrida, através do documento de fls.20 dos autos, datado de 2.7.01, a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir dessa data.
2. Do referido documento, interpretado à luz do art.236 do C.C., só pode entender-se a comunicação da Ré como pretendendo que a sua rescisão se operasse de forma imediata e definitiva, por tal ser a expressão inequívoca da sua vontade.
3. Para efeitos da obrigação de indemnização por falta de aviso prévio é irrelevante qualquer comportamento de ambos os intervenientes posterior á data de 2.7.01, data da carta de demissão, face à inequivocidade e definitividade de tal demissão.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso procede atento o disposto no art.55 nº2 al. c) da LCCT.
A Autora veio responder ao dito parecer.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta na decisão do recurso.
1. A Autora tem por objecto o exercício da actividade de administração e gestão de carteiras pertencentes a terceiros e a prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos.
2. A Autora encontra-se regulada e supervisionada pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os quais efectuam inspecções periódicas no âmbito da referida actividade.
3. A actividade da Autora – PAGP – iniciou-se em Janeiro de 2000, tendo à Ré como administradora, sido atribuída a responsabilidade pela Área de Supervisão e Controlo sobre a actividade de Decisão de Investimentos e Back Office e, ainda, a função de gestão corrente da empresa (expediente geral, administrativo e financeiro – controlo de todas as contas bancárias e dos Recursos Humanos).
4. As funções de Supervisão e Controlo são funções técnicas, sujeitas ás leis e regulamentos que regem a actividade das sociedades gestoras de patrimónios.
5. Passados cerca de 15 meses, a Ré apresentou a renúncia ao cargo de administradora, a qual foi aceite em 3.5.01 pelo Conselho de Administração da PAGP e registada em 7.5.01.
6. No sentido de assegurar a continuidade da colaboração da Ré, a Autora propôs-lhe o melhor cargo que existe na sua estrutura – Directora Executiva – o qual foi aceite.
7.Em 4.5.01 a Ré assinou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções inerentes á categoria de Directora Executiva com o conteúdo do documento nº2 da petição inicial.
8.Em 2.7.01 a Ré através do documento nº3 demitiu-se das suas funções de Directora Executiva.
9. Nesse mesmo dia – 2 -, cerca das 24 horas a Ré telefonou para casa do Presidente do Conselho de Administração da Autora.
10. A Ré no dia seguinte - 3.7.01 - telefonou para o telemóvel do Administrador, D.........., solicitando-lhe um encontro.
11. O que veio a acontecer, cerca das 21 horas, nas instalações da Autora, onde devolveu as chaves em sua posse, referentes ao escritório, gavetas, armário e cofre.
12. Tendo-se no entanto recusado a assinar os respectivos documentos de revogação do contrato de trabalho e declaração que então lhe foram apresentados.
13. A Ré levou consigo fotocópia dos documentos.
14. A Autora escreveu-lhe uma carta em 5 de Julho, dizendo que nada tinha a opôr à sua comunicação e exigindo a entrega da viatura automóvel em seu poder.
15. No dia 6 de Julho, a Ré telefona novamente para o Administrador D.........., para o telemóvel 9....., e entrega o automóvel na garagem das instalações de um edifício contíguo ao da Autora, aliás no sítio de parqueamento contratado e reservado para tal viatura e onde sempre a mesma foi estacionada.
16. Em 31 de Julho a Autora solicita por carta registada, alguns documentos que a Ré tinha em seu poder, nomeadamente a devolução do recibo relativo ao vencimento e subsídio de férias auferidos no mês de Junho de 2001 e do recibo relativo a um acerto do subsídio de férias.
17. Nessa carta a Autora solicitava ainda a ajuda da Ré para encontrar o paradeiro de vários documentos que se encontravam á sua guarda e que constatou estarem desaparecidos dos arquivos da empresa, nomeadamente o original do seu contrato de trabalho.
18.A Ré auferia ao tempo a remuneração base mensal de 600.000$00 (€ 2.992,79).
19. A Ré na sua qualidade de Directora Executiva e de responsável pelos recursos humanos, chefiava 15 colaboradores, dando ordens e instruções aos mesmos, relativamente ao conjunto dos processos e dossiers.
20. Colaboradores estes que, por seu turno, efectuavam as operações financeiras de investimento decididas pela Administração, relativamente ao conjunto dos mais de 700 clientes da Autora.
21. Em Abril de 1999 foi proposto á Ré que frequentasse um curso Avançado de Gestão o que a mesma aceitou, tendo frequentado o curso «Oxford Advanced Management Programmme» entre 20.6.99 e 18.7.99, na Oxford University.
22. O curso foi custeado pela B.........., tendo importado na quantia de 5.700.000$00, a que acresceram despesas de viagem e estadia.
23. Na qualidade de Directora Executiva a Ré manteve as funções de gestão corrente da PAGP (expediente administrativo e financeiro – controlo de todas as contas bancárias e dos Recursos Humanos).
24. Os colaboradores chefiados pela Ré efectuavam um conjunto de operações financeiras de investimento e Back Office, relação com clientes, fornecedores e contactos com entidades de supervisão.
25. A área de relação com clientes era directamente reportada à Ré a qual controlava os movimentos bancários em relação a um conjunto de mais de 700 clientes.
26. Por carta de 2.7.01, que constitui o documento de fls.20, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Autora, a Ré comunicou não lhe ser possível, a partir daquela data, continuar a exercer funções na Autora, solicitando a aceitação daquela sua decisão, bem como a formalização da mesma com a maior brevidade possível.
27. A Autora tem como actividade a gestão de carteiras em que o cliente entrega os seus activos, geralmente dinheiro, e de acordo com o contrato firmado, a empresa gere o património mobiliário do cliente nos mercados financeiros (bolsas nacionais e internacionais).
28. A Ré , como administradora e na qualidade de Directora Executiva, conhecia bem todo o funcionamento da empresa Autora, da qual era responsável, e tinha igualmente um conhecimento e contactos privilegiados com clientes da mesma.
29. No âmbito das suas funções de Directora Executiva a Ré tinha acesso a informação sigilosa relativamente a clientes, ás contas da empresa, e dos próprios clientes, dos respectivos compromissos a cumprir face a uns e outros.
30. A Ré tinha perfeita consciência das consequências da sua saída da Autora.
31. Como ao tempo a Autora se encontrava em fase e constituição, o custo do curso médio referido em 21 foi facturado a outra empresa do grupo e esta mais tarde facturou à Autora.
32. A Autora propôs á Ré a sua continuidade mediante contrato de trabalho como Directora Executiva.
33. A Ré exerceu as funções de Directora Executiva desde 4.5.01 até 2.7.01.
34. Na sequência da saída da Ré as funções que até aí eram por ela exercidas, passaram a ser asseguradas pelos então Administradores D.......... e E...........
35. Os documentos nºs.1 a 3 da contestação foram elaborados por decisão da administração da Autora, na sequência do conhecimento pela mesma da decisão da Ré expressa pelo documento de fls.20, tendo sido elaborados e assinados pelos administradores da Autora D.......... e E.......... e datados de 2.7.01 por ser a data a que a Autora reportava a desvinculação da Ré e tais documentos foram entregues pelo administrador D.......... à Ré a qual não os assinou no momento em que os recebeu.
36. A Autora reorganizou o seu espaço físico após o conhecimento da decisão da Autora expressa pela carta referida em 8.
37. A secretária da Ré passou a ser ocupada pelo Administrador D...........
38. O vencimento fixo da Ré como administradora era de cerca de 960.000$00 e como funcionária era de 600.000$00.
39. Foram os administradores que ora assinam a procuração que legitima a presente acção que prepararam e assinaram os documentos nºs.1 a 3 da contestação.
40. O documento de fls.21 foi assinado pela administradora da Autora E...........
41. Em 22.7 e 5.8 o administrador da Autora D.......... esteve nos Estados Unidos, na Universidade de Harvard, a fazer um curso de gestão, mantendo um contacto diário com a Autora por meios informáticos, durante cerca de 2 horas.
42. A 13 de Agosto o mesmo administrador foi de férias para Porto Santo.
43. Em 26.6.01 a Autora pagou á Ré a quantia líquida de 720.330$00, equivalente a 551.620$00 líquidos.
***
III
Questão a apreciar.
Se face aos elementos constantes dos autos está provado que a Autora prescindiu do aviso prévio.
Antes do demais há que referir que a Ré não veio impugnar a matéria de facto.
E da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo – em especial a constante dos nºs.8 e 35 – conclui-se que a Ré rescindiu o contrato de trabalho de imediato, ou seja, com efeitos a partir de 2.7.01.
A questão é saber se face á rescisão do contrato a Autora dispensou a Ré de dar cumprimento ao prazo de aviso prévio.
A rescisão do contrato de trabalho com aviso prévio prevista no art.38 nº1 da LCCT «visa possibilitar ao empregador destinatário a realização de diligências necessárias á substituição do trabalhador interessado, ou até, á dispensa das funções por ele desempenhadas» - M. Fernandes, Direito do Trabalho, I, 7ªedição, p.496 e também Carlos Alberto Antunes e Amadeu Ribeiro Guerra , Despedimentos, p.231.
Tal significa que o trabalhador é livre de se desvincular da relação de trabalho, mas para que não venha a ter que indemnizar a entidade patronal, por não concessão do aviso prévio, deve, por escrito, e em termos inequívocos, avisá-la antecipadamente de tal intenção.
Mas uma coisa é o trabalhador rescindir antecipadamente o contrato de trabalho – concedendo o aviso prévio a que se encontra obrigado – e outra coisa é a dispensa desse aviso prévio por parte da entidade patronal.
Por outras palavras: não se pode falar em dispensa do aviso prévio por parte da entidade empregadora quando o trabalhador não formalizou, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho concedendo o referido aviso prévio.
Na verdade, não se pode dispensar aquilo que não foi concedido pelo trabalhador.
Contudo, e no caso dos autos, há que concluir que não estava a Ré obrigada a conceder o aviso prévio a que alude o art.38 nº1 da LCCT pelas razões que se vão expor.
Está provado que em 4.5.01 a Ré celebrou com a Autora contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme documento nº2 junto com a petição. Nesse documento nada é referido relativamente ao período experimental a que alude o art.55 nº1 da Lei dos Despedimentos, ou seja, não manifestaram as partes, nesse contrato, a vontade de afastar o período experimental.
E o afastamento do período experimental, segundo aquela disposição legal, só poderia ocorrer mediante acordo escrito.
Isto significa que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré em 4.5.01 estava sujeito ao período experimental de 240 dias – art.55 nº2 al. c) da LCCT -, atentas as funções de Directora Executiva que a Ré ia exercer. E como tal contrato foi rescindido pela Ré em 2.7.01 – durante o decurso do período experimental – não tinha aquela que conceder à Autora o aviso prévio, pelo que não há lugar à indemnização a que alude o art.39 da Lei dos Despedimentos.
Assim, e ainda que por fundamentos diversos, procede a apelação, não podendo a sentença manter-se na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização no montante de € 2.992,79.
***

Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.992,79 acrescida dos juros legais, e se substitui pelo presente acórdão, assim se absolvendo a Ré de tal pedido.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
***
Custas da apelação a cargo da Autora.
***
Porto, 21 de Junho de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais