Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050233
Nº Convencional: JTRP00028405
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200004030050233
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 432/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUB.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 N2 A ART25 N1 N2 N3 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N115/88 DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG121.
AC RL DE 1987/10/13 IN CJ T4 ANOXII PAG150.
AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N238 PAG165.
Sumário: I - Deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
II - Acesso rodoviário (via terrestre destinada ao trânsito de automóveis) é aquele que se processa através de estradas como tais consideradas e não aquele que se faz por caminhos destinados a pessoas e animais.
III - O valor dos solos para outros fins, que não a construção, é calculado tendo em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região ou frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo, nada impedindo, antes impondo, que se tome em consideração a potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados.
IV - A quantia indemnizatória será actualizada, de harmonia com o artigo 23 n.1 do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo de expropriação de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: