Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028405 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050233 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 432/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUB. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 N2 A ART25 N1 N2 N3 ART26 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N115/88 DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG121. AC RL DE 1987/10/13 IN CJ T4 ANOXII PAG150. AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N238 PAG165. | ||
| Sumário: | I - Deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. II - Acesso rodoviário (via terrestre destinada ao trânsito de automóveis) é aquele que se processa através de estradas como tais consideradas e não aquele que se faz por caminhos destinados a pessoas e animais. III - O valor dos solos para outros fins, que não a construção, é calculado tendo em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região ou frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo, nada impedindo, antes impondo, que se tome em consideração a potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados. IV - A quantia indemnizatória será actualizada, de harmonia com o artigo 23 n.1 do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo de expropriação de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |