Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2893/10.4TXPRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP201203282893/10.4TXPRT-G.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na formulação do juízo de prognose favorável com vista à concessão da liberdade condicional, uma vez cumprida metade da pena, relevam razões de prevenção especial e exigências de tutela do ordenamento jurídico consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, de modo que a decisão respeitante àquela concessão não pode deixar de levar em conta a natureza e as circunstâncias em que o condenado praticou o crime sem que tal constitua violação do ne bis in idem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 2893/10.4TXPRT-G.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº 2893/10.4TXPRT-G, correm termos no 2º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferido despacho negando a concessão de liberdade condicional ao recluso B…, devidamente identificado nos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pedindo que seja revogada e que lhe seja concedida a liberdade condicional, para o que formulou as seguintes conclusões:
Primeira: O percurso de vida do condenado nos últimos 6 anos, conforme demonstram os relatórios, a Acta do Conselho Técnico e demais elementos juntos aos autos, são elucidativos de que, o condenado está arrependido, tem sentimentos de culpa e vergonha, assumindo uma postura crítica de censura sobre o acto praticado, assim como consciência da gravidade do dano causado à vítima e seus familiares, revelando arrependimento e intimidação face à pena aplicada e propósitos normativos da vida futura.
Segunda: O comportamento do condenado no Estabelecimento Prisional é a demonstração inequívoca desse sentimento, o qual foi um dos motivos para o Parecer favorável do Relatório da Liberdade Condicional.
Terceira: O condenado trabalha no Estabelecimento Prisional, onde o seu percurso é isento de qualquer reparo, mantendo sempre um comportamento notável, com grande afeição pelo trabalho e tem mantido sempre uma avaliação de muito bom em todas as áreas de intervenção
Quarta: O condenado manifesta uma grande capacidade relacional e uma capacidade de trabalho verdadeiramente notável, anunciando objectivos muito, realistas conseguindo projectar-se no futuro de uma forma coerente e responsável.
Quinta: O condenado tem elevado apoio familiar e integrará o agregado familiar de origem, é socialmente querido e teria trabalho se colocado em liberdade.
Sexta: Não se vislumbra quaisquer dificuldades de inserção social para o condenado.
Sétima: O condenado já beneficiou de 5 saídas jurisdicionais, 3 saídas de Curta, Duração e beneficia de medidas de flexibilização da pena desde Junho de 2009 e de regime aberto no interior desde Maio de 2010, cumprindo sempre escrupulosamente os seus deveres, sendo hoje um homem diferente.
Oitava: Todos esses factores deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, porquanto indiciam, existir real vontade do condenado, se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável.
Nona: Existem elementos que permitem um juízo de prognose favorável compatível com a defesa da ordem e da paz social
Décima: O modo como o crime foi cometido, já foi considerado em sede de determinação concreta da pena e não pode /deve ser novamente valorado de molde a constituir um obstáculo ao fim em vista.
Décima-primeira: Não pode constituir obstáculo o não pagamento da indemnização fixada uma vez que o condenado está preso e não tem condições económicas para o fazer neste momento, mas pretende fazê-lo logo que possível.
Décima segunda: Ao contrário do exposto, pelo Tribunal "a quo" estão reunidas as condicionantes do artigo 62.º n.° 2, alíneas a) e b) designadamente a circunstância de a libertação do condenado não por em causa a ordem e a paz social.
Décima-terceira: A decisão recorrida ao não o ter feito, para efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, violou o artigo 61º n.° 2 alínea a) e b) do Código Penal.
SEM PRESCINDIR
Décima- quarta: Em face do exposto e tendo em conta que o condenado já cumpriu 6 anos de prisão, período que se entende suficiente para ter interiorizado as consequências penais de uma conduta criminosa, o que parece ter acontecido, não existem obstáculos, de facto e/ou de direito, à libertação condicionada do condenado, nos termos dos artigos 61.°, n.° 2, 52.° a 54.º ex vi artigo 64.°todos do Código Penal.
Nestes termos, deve a decisão recorrida, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o pressuposto do artigo 61º, n.° 2. alínea a) e b) do Código Penal, colocando-se o condenado em liberdade condicional.”
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Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue:
Na verdade, nesta fase, é totalmente irrelevante que o condenado tenha um comportamento prisional correcto. Para este efeito preventivo geral, a conduta do condenado posterior ao crime é irrelevante; o que conta é o efeito dissuasor resultante do efectivo cumprimento da pena pelo autor do crime, ou, dito de outro modo, da expectativa geral da comunidade de que as penas previstas na lei são cumpridas quando a lei é tão frontalmente infringida.
Assim, entendemos que a sua libertação não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social, pois colocaria em risco a validade das normas violadas sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que rio caso se fazem sentir.
Assim, considerando que não se encontram reunidos todos os requisitos legais exigidos nos termos do artigo 61.°, nº 1 e 2, al. a) e b), do Código Penal, para a concessão da liberdade condicional a este recluso nesta fase de execução da pena, o Ministério Público é de parecer que a liberdade condicional a este recluso não lhe deve ser concedida por ora.”
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O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação desenvolvida na resposta do MºPº na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo havido resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o recorrente foi condenado, por acórdão proferido em 20 de Outubro de 2005 e posteriormente confirmado pelo STJ, pela prática, em 19 de Maio de 2005 de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132º nºs 1 e 2 al. d) in fine, com referência ao artº 131º ambos do Cod. Penal na pena 12 anos de prisão.
- o recorrente encontra-se em cumprimento de pena desde 20 de Maio de 2005, tendo atingido o respectivo meio em 20 de Maio de 2011, estando os 2/3 previstos para 20 de Maio de 2013, os 5/6 para 20 de Maio de 2015 e o termo para 20 de Maio de 2017;
- o recorrente estando em R.A.I desde 27 de Maio de 2010, beneficiou, de 5 saídas jurisdicionais, e de 3 saída de curta duração, sem registo de qualquer anomalia,
- O recorrente não tem antecedentes criminais
- No seu registo disciplinar consta que o recorrente em 21 de Março de 2007 e 29 de Agosto de 2008, por atitude nociva relativamente a companheiros e inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento, respectivamente, foi punido com internamento em cela disciplinar e em quarto individual por 3 dias,
- No meio livre o recluso perspectiva integrar o agregado familiar de origem constituído pelos progenitores e por um, irmão mais novo.
- Tem uma proposta de trabalho numa empresa em Guimarães.
No relatório de liberdade condicional elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a fls. 44 a 52, vem referido, além do mais, que o recorrente tem uma relação de proximidade afectiva com todos os membros da sua família, tendo visitas mensalmente, por opção, uma vez que já beneficia de medidas de flexibilização de pena; que relativamente ao crime vem demonstrando um afinado sentido crítico, exibindo sentimentos de culpa e de vergonha, arrastando consigo um forte estigma constrangedor, que se revela como um factor positivo e até protector ao nível desta dimensão; que possui grande afeição ao trabalho, tendo mantido desde sempre uma avaliação de muito bom em todas as áreas de intervenção estando desde Julho de 2009 a trabalhar como faxina da cantina; que tendo abandonado defenitivamente definitivamente os estudos com 16 anos no EP voltou a estudar tendo terminado o12º ano, no ano lectivo de 2008/2009; considerando, existir dados concretos que sustentam indícios efectivos de mudança e motivação para a mesma.
Termina o relatatório com um parecer favorável à concessão da liberdade cpndicional, já que considera estar-se perante um caso especial de motivação e perseverança, que apresenta condições objectivas e indicadores firmes de que poderá não voltar a reincidir
Em sentido oposto o relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social a fls. 123-127, na avaliação detalhada dos vários aspectos a ter em conta, não considera existirem condições favoráveis à execução da liberdade condicional; considera que o recorrente tem consciência crítica face à vítima, sendo que os seus familiares não residem nas proximidades, não se prevendo assim constrangimentos ao nível da sua inserção socio-familiar; relativamente à motivação para a mudança, refere que o recorrente entre 2007 e 2008 apresentou um comportamento desadequado nomeadamente dificuldades de auto-controlo (agressão a companheiro) que lhe originou a colocação em regime III, tendo o seu comportamento evoluído favoravelmente sendo cumpridor das regras do sistema prisional, revelando sentido de responsabilidade dos seus actos e projectos normativos de vida futura.
Termina por considerar que apesar do percurso evolutivo positivo, “revelando intimidação com a reclusão e disponha no exterior de um enquadramento familiar equilibrado e colocação laboral exequível, face à gravidade do crime cometido…” considera que o recorrente deverá “promover maiores níveis de capacidade de auto-controlo uma vez que o seu percurso prisional não é totalmente isento de reparos.”
O MºPº, pronunciou-se no sentido de não ser de conceder a liberdade condicional nesta fase, considerando a gravidade do crime praticado e as correlativas necessidades de prevenção geral.
Foi realizada a reunião do Conselho Técnico, ficando a constar da respectiva acta, a fls. 129, que os seus membros reiteraram o teor dos respectivos relatórios e pareceres escritos já juntos aos autos e que o recorrente deu o seu consentimento para eventual aplicação do regime de liberdade condicional.
Ouvido o recluso, por ele foi dito que: sente vergonha pelos factos cometidos, tendo consciência que na perspectiva dos familiares da vítima o tempo de reclusão nunca será o suficiente; que ainda não teve tempo para pagar a indemnização em que foi condenado, tencionado fazê-lo em pequenas prestações; que se encontra a trabalhar na cantina, e tendo acabado no EP o 12º de escolaridade pretende vir a frequentar a Faculdade e que em liberdade pretende ir viver com os seus pais e um irmão tendo já assegurado um emprego numa empresa de rolamentos.
Seguidamente, foi proferida a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte:
“Corre o presente processo gracioso de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico tendo o parecer sido maioritariamente no sentido da concessão da liberdade condicional.
Procedeu-se á audição do recluso.
O Ministério Público teve vista do processo sendo de parecer no sentido de não ser concedida a Liberdade condicional.
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O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa
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O instituto da liberdade condicional é regulado pelos artigos 61.° e 63.° do Código Penal e tem em vista a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado.
Como escreve a propósito Anabela Rodrigues (in "A Fase de execução de Penas e medidas de segurança no Direito português, BMJ n.° 380, página 26), «a liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o a qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento do vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que até serem atingidos os dois terços do pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade»
A aplicação da liberdade condicional facultativa assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Constituem pressupostos de natureza formal os seguintes:
a) O consentimento do condenado (artigo 61.°, n.° 1, do Código Penal;
b) O cumprimento de pelo menos seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.°, n.° 2 e 61º n.º 2, do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, números 2, 3 e 4 e 63.°, n.°2, do Código Penal.
Por outro lado, constituem pressupostos materiais ou substanciais a 1/2 da pena:
a) Um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (alíneas a) e b), do artigo 61 º, do Código Penal), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Quanto apreciada aos 2/3 a pena, os pressupostos para a concessão da liberdade condicional são apenas os referidos são os elencados em a).
Por fim, quando referida a 5/6 das penas superiores a seis anos, (liberdade condicional obrigatória), a liberdade condicional não está dependente daqueles pressupostos materiais, sendo indiferente que o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (apreciação relativa à prevenção especial positiva), seja positivo ou negativo.
Isto posto e quanto ao caso em concreto:
O condenado cumpre a pena de 12 (doze) anos de prisão, à ordem do processo n.° 315/05.1 GBGMR, pela prática de um crime de homicídio qualificado.
Atingiu o meio da pena em 20.05.2011, atingirá os dois terços da mesma em 20.05.2013, os 5/6 em 20.05.2015, estando o seu termo previsto para 20.05.2017. A nível escolar, o recluso concluiu o 12.° ano de escolaridade.
A nível laboral o recluso trabalha como faxina da cantina tendo avaliação de (muito bom).
Beneficiou de várias saídas jurisdicionais sem registo de qualquer anomalia.
Não tem também registo de qualquer sanção disciplinar.
No meio livre o recluso perspectiva integrar o agregado familiar de origem constituído pelos progenitores e por um, irmão mais novo.
Tem uma proposta de trabalho numa empresa em Guimarães.
No que no que diz respeito à postura perante o crime cometido, o recluso reconhece os factos, sentindo vergonha e compreendendo a posição dos familiares da vítima mas não tendo pago ainda a indemnização cível em que foi condenado.
Ora há que dizer antes de mais que das circunstâncias acima enunciadas, resulta inequivocamente um percurso prisional positivo do condenado.
Porém como decidiu o Tribunal. da Relação do Porto em acórdão de 13/07/2011 ainda não publicado (proferido no âmbito do Processo do TEP 2006/10.2TXPRT-H), «não basta para a concessão da liberdade condicional que o arguido tenha no estabelecimento prisional um bom comportamento, hábitos de trabalho, bom relacionamento e apoio familiar estruturada no exterior para se poder concluir por um juízo de prognose favorável».
Também não basta que o recluso tenha o apoio do seu agregado familiar. Na verdade e como se acrescenta naquele acórdão, porque esse mesmo suporte familiar já o condenado possuía quando cometeu os factos sendo certo que tal apoio foi suficiente para o impedir de os praticar.
Assim, mesmo admitido a possibilidade de se fazer desde já, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que o mesmo, uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável e sem cometer mais crimes, não se admite como possível, nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade sendo certo que como refere o Ministério Público, os crimes em apreço alarme e indignação na sociedade.
As exigências na perspectiva da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas (prevenção geral), impedem a libertação imediata antecipada neste momento do recluso.
Não pode ser ignorado o modo como o crime foi cometido, com "profundo desprezo pela vida humana" (cfr. com folhas 13), com o recurso a violência e contra um bem jurídico fundamental.
Não de olvida também que segundo o relatório dos serviços de reinserção social (cfr. com folhas 60), o recluso deverá promover maiores níveis de capacidade de auto-controlo.
É manifesto em suma que ainda não estão satisfeitas as exigências mínimas da tutela do ordenamento jurídico (cfr. com acórdão do TRP de 22/06/2011, proferido no processo 2574/10.9TXPRT-D, ainda não publicado).
Conclui-se assim não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.°, n.° 2, alínea b), do Código Penal.
Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique ao Tribunal da pena em execução, à DGSP e à DGRS, aguardando os autos a renovação anual da instância, nos termos do artigo 180.º, n.° 1, do C.E.P.
Diligências necessárias.”
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O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à violação do princípio “ne bis in idem”, errada apreciação dos elementos recolhidos nos autos e relevantes para a decisão e verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional.
No entender do recorrente, as conclusões constantes da decisão recorrida não se coadunam com os indicadores positivos relativos à evolução do seu comportamento e à existência de condições objectivas favoráveis à sua colocação em meio livre. Por outro lado, considera que a valoração das circunstâncias e o modo como o crime foi praticado, e o tipo de bem jurídico violado (a vida) numa fase em que já não está em causa o seu julgamento, mas a execução da pena de prisão, constituindo uma violação do “ne bis in idem”, ao que acresce que o argumento extraído do relatório social de que o arguido precisaria de maior capacidade de autocontrole, em consequência de uma agressão a um companheiro, não terá qualquer consistência já que dos autos nada se afere que o mesmo tenha tido qualquer sanção disciplinar por agressão física nem grave.
Antes do mais convirá referir que não assiste razão ao recorrente quando pretende ter havido uma indevida valoração das circunstâncias e o modo como praticou o ilícito por que foi condenado na pena que vem cumprindo.
Porque apenas se mostra cumprida metade da pena em que o recorrente foi condenado, não tendo ainda sido atingidos os respectivos dois terços, a modalidade de liberdade condicional em causa é a facultativa, para cuja concessão é necessário o preenchimento - além de outros de natureza formal que no caso não sofrem discussão ( a saber, o cumprimento de metade da pena não inferior a 6 meses e o consentimento do condenado ) - cumulativo dos requisitos estabelecidos nas als. a) (“For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”) e b) (“A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”) do nº 2 do art. 61º do C. Penal.
Ou seja, neste caso a concessão da liberdade condicional depende não só de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial (expectativa fundada de que o condenado não tornará a delinquir e existência de condições objectivas e subjectivas favoráveis à sua reinserção social), para o qual devem ser considerados “todos os elementos já referidos a propósito do prognóstico para efeito de suspensão da execução da prisão, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente[2] e a sua personalidade; e, além destes, (…) também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”[3], mas também – e diferentemente do que sucede nos casos de liberdade condicional obrigatória, conforme resulta do estatuído no nº 3 do citado art. 61º - de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração).
Assim sendo, porque as razões de prevenção, tanto geral como especial, não se circunscrevem à fase de julgamento, mas continuam presentes na fase da execução da pena de prisão[4], resulta claro que, para a aferição do preenchimento dos aludidos requisitos, não podia a decisão recorrida deixar de levar em devida conta a natureza e as circunstâncias em que ele praticou o ilícito criminal por que foi apenado. Razão pela qual não se vislumbra qualquer violação do “ne bis idem” ou qualquer incorrecção, neste particular, que mereça reparo.
Por outro lado e conforme se afere da ficha biográfica dos Serviços Prisionais relativa ao recorrente (fls. 48 dos autos), constata-se efectivamente que aquele em 21 de Março de 2007 e 29 de Agosto de 2008, por atitude nociva relativamente a companheiros e inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento, respectivamente foi punido com internamento em cela disciplinar e em quarto individual por 3 dias, o que vem assim consubstanciar o alegado no relatório da segurança social quando ali se refere que nos anos de 2007 e 2008 o recorrente apresentou um comportamento desadequado.
A última questão a demandar apreciação respeita ao preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da liberdade condicional.
No caso concreto, os pareceres emitidos pelas entidades competentes (que não são vinculativos[5], mas constituem um importante contributo informativo salientam, todos eles, a evolução positiva registada no comportamento do recorrente, não sendo porém concordantes no que respeita à oportunidade da concessão, nesta fase, da liberdade condicional, opondo-se à mesma o relatório apresentado pelos serviços socias, discordância esta que se manteve aquando da realização do Conselho Técnico.
Convirá referir que é inegável que a evolução do comportamento prisional do recorrente- traduzido no esforço desenvolvido na aquisição de competências escolares, e de uma certa interiorização do desvalor da sua conduta (o referir nas suas declarações que se encontra envergonhado, e ter consciência do sentir dos familiares da vítima quanto ao tempo de prisão, não consubstancia a nosso ver uma atitude fortemente crítica e de arrependimento atento inclusivamente o tipo de ilícito cometido), bem como a existência de suporte familiar, o de ter assegurado uma colocação laboral, constituem indicadores relevantes para a formulação de um juízo de prognose favorável acerca do seu comportamento futuro em liberdade; no entanto, o tipo de crime praticado (com violência), o facto de não ter tido um percurso prisional não isento de reparos, nomeadamente, ao nível do seu autocontrole, o que se ajusta aliás ao tipo de ilícito praticado, não permitem considerar afastada sem mais a eventualidade de uma recidiva, ou seja, não se poderia considerar integralmente preenchido, com um mínimo de segurança, o requisito da al. a) do nº 2 do art. 61º do C. Penal, aliás como foi concluído na decisão recorrida.
Mas mesmo que com tal não se concorde, dúvidas não existem que a mesma conclusão se verificaria no que concerne ao requisito da al. b) do mesmo normativo.
De facto, o crime pelo qual ao arguido foi aplicada a pena dos autos e que vem cumprindo é um crime de homicídio, cuja prática causa grande alarme e indignação na sociedade em geral. Este tipo de ilícito, perpetrado contra o bem jurídico de valor mais elevado (a vida humana), revestindo de uma natureza eminentemente violenta, com o tipo de consequências que acarreta para a família da vítima e pelo seu significado ético (desprezo absoluto pelo outro) é tido como o mais grave dos crimes previstos no C. Penal, sendo a sua punição efectiva, equivalente ao cumprimento efectivo da pena, uma exigência de prevenção geral óbvia.
No caso dos autos, o crime cometido pelo recorrente revestiu uma especial gravidade. Na verdade, o modo como foi praticado revelou um propósito violento, firme e frio traduzido num dolo altamente censurável (actuou de surpresa, utilizando um faca que previamente se munira, apanhando a vítima completamente de surpresa e sem lhe dar hipótese de defesa) o que provoca uma acrescida expectativa geral da sociedade de punição severa e efectiva.
Diga-se finalmente que, para este efeito, é totalmente irrelevante que o condenado tenha um comportamento prisional correcto, já que o que o que conta é a expectativa geral da comunidade de que as penas previstas na lei são cumpridas quando a lei é tão frontalmente infringida.
Deste modo, julgamos que a decisão recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação do art. 61º, 2, al. b) do Código Penal, uma vez que nesta fase do cumprimento da pena (o arguido ainda não cumpriu dois terços da pena), a liberdade condicional frustrava o sentimento geral de vigência das normas punitivas que o recorrente violou com a prática do crime por que foi condenado.
Pelo que, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, entendemos que bem andou a decisão recorrida ao denegar, nesta fase e porque prematura, a liberdade condicional ao recorrente.
No que se refere à concessão da liberdade condicional a que se refere o artº 62º do Cod. Penal, sempre se diria que não caberia a este Tribunal conhecer da mesma já que não foi objecto de decisão na 1ª instância.
No entanto sempre se dirá que a aplicação da mesma (sem prejuízo de futuramente se vir a requerer atento o prazo dos 2/3 da pena), encontra-se excluída por ora, uma vez que está dependente da verificação dos requisitos previstos no artº 61º do Cod. Penal, os quais não se verificam, conforme supra se expôs.
*
III DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação julgam improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Porto, 28 de Março de 2012
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
______________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Relativamente à qual também relevam, obviamente, os antecedentes criminais registados no respectivo CRC.
[3] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, pág. 539.
[4] Embora, aqui e como refere Fig. Dias, ob. cit., pág. 539, o prognóstico deva “numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização”).
[5] cfr. Acs. RP 28/5/08, proc. nº 0842588 e RC 8/8/08, proc. nº 16482/02.3TXLSB-A.C1.