Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
220/23.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: ACORDO DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP20250915220/23.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O acordo celebrado no processo de divórcio que atribui à ré, até à partilha dos bens comuns do extinto casal, o direito de residir no imóvel - que é bem próprio do autor e que constituía a casa de morada de família - constitui um título legítimo que obsta à restituição do imóvel antes dessa partilha, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 220/23.2T8AMT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Amarante

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro

2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro


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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, aqui recorrida, pedindo que:

a) O autor seja declarado dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com três divisões e andar com três quartos e sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73;

b) A ré seja condenada a restituir ao autor o imóvel livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences.

Alegou, para tanto e em síntese, que o seu direito de propriedade resultou de partilhas efetuadas por óbito dos seus pais e de subsequente permuta e transação judicial, porquanto:

- Por partilha judicial efetuada por óbito de CC, pai do autor, abrangendo 34 prédios, foram adjudicados ao autor, no estado de solteiro, maior, 3/32 avos do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o número ...13 e inscrito na matriz sob o artigo ...28, registado a favor do autor pela Ap....8 de 10/10/1994, tendo sido adjudicados 3/32 avos a cada um dos irmãos do autor, DD, EE e FF (irmã do autor) e 5/8 à mãe do autor GG, tendo assim o referido prédio ficado em comum, nas proporções sobreditas, para o Autor, seus irmãos e mãe.

Esse prédio, composto inicialmente por cultura e videiras de enforcado, tinha a área de 1.800 m2 e veio a dar origem ao prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com três divisões e andar com três quartos, sala comum, cozinha e dois quartos de banho, com a superfície coberta de 105,50 m2 e logradouro de 677,50 m2, conforme averbamento de alteração Ap. ...63 de 17/12/2013.

- Por partilha judicial, abrangendo 21 prédios, efetuada em 07/05/2013, homologada por sentença transitada em julgado no dia 14/11/2013, no âmbito do Proc.º n.º ..., que correu termos pelo extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por óbito de HH, II, CC, GG (mãe do autor) e JJ, foram adjudicados ao autor os 5/8 do prédio correspondente à quota que pertencia à sua mãe, registado a favor do autor pela Ap. ...63 de 17/12/2013.

Assim, na sequência das diversas adjudicações feitas no âmbito dos dois referidos processos de inventário, os inúmeros imóveis ali envolvidos acabariam por ficar em compropriedade entre o autor e os ali demais interessados, nomeadamente os seus irmãos.

- No âmbito do inventário n.º ..., o autor e demais interessados logo ali acordaram que “Todos os interessados prometem comparecer para realizar as escrituras de permuta que se revelarem necessárias para colocar fim às compropriedades resultantes da partilha que antecede, relativas aos prédios que agora lhe foram adjudicados por forma a que cada um deles fique proprietário da totalidade desse prédio.” Mais acordaram que as escrituras se deveriam realizar no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou a partilha, sendo para o efeito indicados com a antecedência mínima de 15 dias, hora, dia e local da realização da escritura ou ato notarial equivalente.

Contudo, o autor e os ali interessados acabaram por não obter entendimento para realizarem extrajudicialmente a permuta, pelo que, com o objetivo de colocar termo à compropriedade, foi instaurado o Processo n.º ..., que correu termos pelo Juízo Local Cível de Amarante, no âmbito do qual o autor acordou permutar com KK, DD, EE,, LL e FF a parte que estes detinham em diversos prédios que ficaram exclusivamente para o autor, em troca da parte que o autor detinha noutros prédios que acabariam por ficar em exclusivo para aqueles, passando o Autor a ser único titular do prédio objeto da presente ação e cessando a compropriedade, transação efetuada em 22-04-2015 e homologada por sentença transitada em julgado em 25-05-2015, registada a favor do autor pela Ap. ...68 de 15/10/2019.

Desde a referida transação judicial que se encontra registado a favor do autor AA, no estado de casado com a ré BB, o prédio urbano composto de casa de 2 pisos e logradouro, com a área coberta de 105,5 m2 e descoberta de 677,50 m2, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o art. ...73 e descrito sob o n.º ...13.

- Sucede que o autor e a ré contraíram casamento civil no dia 24 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Amarante, no regime da comunhão de adquiridos, tendo o casal residido conjuntamente no referido imóvel até ao dia 21 de dezembro de 2021, data em que o prédio passou a ser usufruído exclusivamente pela ré.

Entretanto, o casamento entre autor e ré veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 03/11/2022, transitada em 06/12/2022, pretendendo o autor que a ré desocupe o imóvel, dele retirando todos os seus bens e pertences.

Contudo, instada extrajudicialmente pelo autor, por diversas vezes, a desocupar o imóvel e a entregá-lo àquele livre de pessoas e bens, a ré não só se recusa a fazê-lo, como impede o autor de entrar no referido prédio.

Em 8.05.2023 a ré deduziu contestação, invocando desde logo o erro na forma de processo, sustentando que o autor deveria ter intentado uma ação especial de inventário.

No mais, impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial, preconizando que o prédio urbano em causa nos autos é bem comum do dissolvido casal, pois foram o autor e a ré que, na pendência do casamento, construíram uma casa de habitação no prédio rústico que foi adjudicado ao autor, aos seus três irmãos, DD, EE, FF, e à sua mãe, GG, por partilha judicial por óbito do pai do autor.

Em 1996, a mãe e os irmãos do autor consentiram que o autor e a ré construíssem no prédio rústico denominado Campo ... a casa de habitação, que tem um valor superior ao do terreno onde foi implantada, e que viria a ser a casa de morada de família do casal, embora o projeto de construção corresse os seus trâmites em nome da mãe do autor, com a condição de o autor compensar em partilha os restantes interessados.

Sucede que na ata do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses, sob n.º ..., ficaram elencados como bens comuns do casal: a) Bens imóveis – Casa de morada de Família, sita na Rua ..., ..., ...; b) Bens móveis – recheio da casa de morada de família (construção efetuada por ambos os cônjuges na pendência do casamento, no prédio rústico do autor), tendo autor e ré acordado que a casa de morada de família ficava atribuída à ré até à partilha, sem pagamento de qualquer compensação pelo uso e ocupação até ao termo da partilha dos bens comuns.

Mais reconhece que não é proprietária do prédio rústico onde veio a ser construída a casa de morada de família, o qual é propriedade do autor. No entanto, na constância do matrimónio, ambos construíram a casa de morada de família nesse prédio rústico, habitando a ré nessa casa por acordo entre autor e ré consignado na ata do divórcio, e, como tal, fazendo-o de boa fé, com autorização do autor até à partilha, que ainda não foi efetuada.

Por despacho de 27 de maio de 2023 foi julgada improcedente a nulidade invocada pela ré do erro na forma do processo.

Em 4 de janeiro de 2024 dispensou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que veio a realizar-se no dia 30 de abril de 2024.

Após algumas vicissitudes processuais, em 14 de novembro de 2024 foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

“Em consequência da recensão supra, julgo a acção improcedente, por não provada e em consequência, absolvo a ré do pedido.

Custas pelo autor, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta.”


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Inconformado com essa sentença, veio o autor dela interpor o presente recurso de apelação, para o que apresentou alegações, aí formulando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 14-11-2024, sob a ref.ª 96667773, que julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré, ora recorrida, BB dos pedidos contra si formulados.

B) O autor, ora recorrente, não pode conformar-se, posto que entende que face à prova produzida e ao seu consequente enquadramento no direito, nunca a recorrida poderia ter sido absolvida dos pedidos. Devia, outrossim, face à prova produzida, ter a ação sido julgada totalmente procedente e, por via disso, declarar-se o recorrente como dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão com três divisões e andar com três quartos, sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73 e, consequentemente, ser a recorrida condenada a restituir ao recorrente o identificado prédio livre de pessoas e bens dele retirando todos os seus pertences.

C) Regularmente citada, a recorrida apresentou contestação, mas não deduziu qualquer reconvenção.

D) A única prova gravada nos autos corresponde ao depoimento de parte do recorrente, não tendo sido ouvido ou inquirido mais alguém para além daquele.

E) O facto julgado como provado sob o n.º 3 proveniente da audiência de julgamento deveria ter sido julgado como não provado.

F) Dos autos não resulta qualquer alegação e muito menos prova de qual é o valor da casa de habitação e de qual é o valor do terreno onde a mesma foi implantada.

G) Saber se a casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada é claramente um juízo conclusivo e não um facto, uma vez que não se apurou nos autos, nem isso resulta da factualidade julgada como provada, qual o concreto valor da habitação e qual o concreto valor do terreno.

H) Considerando que estamos perante uma ação de reivindicação onde não foi deduzida qualquer reconvenção pela recorrida, não vislumbramos em que medida o facto de saber se a casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada se pode apresentar como um facto desfavorável ao autor capaz de poder-se ter como confessado nos exatos termos em que o fez o Tribunal a quo.

I) A enunciação dos temas da prova delimita o âmbito da instrução, para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Não obstante, a instrução continua a ter por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

J) Perante o tema da prova “3- A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada;” o Tribunal a quo teria de indagar factos capazes de apurar qual o valor da habitação e qual o valor do terreno, os quais, esses sim, seriam suscetíveis (ou não) de confissão por parte do recorrente em sede de depoimento de parte.

K) O facto de o recorrente ter respondido “eu penso que sim” no âmbito do tema de prova 3.º, isto é, se a casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada isso não é suficiente para que se possa, sem mais, julgar como provada tal factualidade.

L) O depoimento de parte - enquanto meio de prova típico e nominado - serve para obter a declaração do reconhecimento da realidade das afirmações sobre factos que sejam havidos como desfavoráveis ao depoente (in casu, o autor), que o mesmo é dizer, no anverso, para lograr o reconhecimento de factos constitutivos do direito da parte contrária, ou a negação da verificação da ocorrência dos factos constitutivos da contraparte.

M) O fim do depoimento de parte, seja sob requerimento da parte contrária, seja por iniciativa oficiosa do juiz é este: lograr uma confissão. E esta somente pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente. A doutrina parece-nos unânime, neste entendimento.

N) Não obstante o depoimento de parte ter sido requerido sobre todos os factos vertidos na contestação, em clara violação do disposto no n.º 2 do art.º 452.º do C.P.C. que impunha uma discriminação dos factos sobre os quais haveria de recair, e o facto de tal depoimento ter sido admitido mediante um singelo despacho de “admito o depoimento de parte do autor”, igualmente sem a discriminação dos factos sobre os quais haveria de recair, isso não significa que o depoimento de parte do autor não tivesse de estar subordinado às exigências previstas no disposto no art.º 454.º n.º 1 do C.P.C..

O) Não sendo os factos reconhecidos, através do depoimento de parte, desfavoráveis ao depoente, os mesmos não podem ter valor confessório. Isto significa “A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada” não só não constitui um facto desfavorável ao depoente capaz de sobre ele ser admitido o depoimento de parte, como não corporiza sequer um facto, mas sim um juízo conclusivo capaz, também ele, de afastar qualquer tipo de confissão por parte do recorrente.

P) Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser desconsiderado.

Q) O ponto 3.º dos factos julgados como provados provenientes da audiência de julgamento, por não constituir um facto e muito menos por não se apresentar, em sede de ação de reivindicação sem que tenha sido deduzida qualquer reconvenção, desfavorável ao recorrente, não podia ser objeto de depoimento de parte, pelo que, em sede de sentença, não podia ser julgado como confessado.

R) Atenta a total ausência de prova quanto à referida factualidade, o facto julgado como provado em 3.º proveniente da audiência de julgamento, isto é “A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada”, teria forçosamente de ser julgado como não provado, assim se impondo que seja expurgada do elenco dos factos provados.

S) No caso dos autos estamos perante uma ação de reivindicação e não perante um inventário entre recorrente e recorrida enquanto dissolvido casal.

T) Estamos perante uma ação de reivindicação onde a recorrida não deduziu qualquer pedido reconvencional, nomeadamente qualquer pedido capaz de travar a pretensão do recorrente nesta ação.

U) Numa ação de reivindicação, à luz das regras do direito probatório material, o ónus da prova do recorrente reivindicante limita-se à demonstração de que é proprietário do prédio que se encontra sob o uso material da recorrida.

V) Uma vez provada a propriedade do recorrente e a detenção pela recorrida, caberia a esta, se quisesse eximir-se à condenação de restituição da coisa, provar que a detinha a título legítimo, enquanto facto impeditivo do efeito essencial reivindicante.

W) Nos termos do disposto no art.º 1311.º do Código Civil “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”

X) Tendo o recorrente e a recorrida, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio do recorrente, essa construção constitui uma benfeitoria útil - FACTOS PROVADOS B, C, C (sic.), D e E, (PROVENIENTES DO SANEADOR) e 1 e 2 (PROVENIENTTES DO JULGAMENTO).

Y) É certo e indiscutível que o valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita benfeitoria é um bem comum do casal, nos termos do disposto no art.ºs 1724.º alínea b) e 1733.º n.º 2 do Código Civil.

Z) É também indiscutível que a recorrida, enquanto cônjuge não proprietária, terá o (teórico) direito de, dissolvido o casamento, receber metade desse valor.

AA) O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente ao recorrente não integra os bens adquiridos a que se refere o art.º 1724.º do Código Civil, pelo que não é bem comum do casal.

AB) Sendo bem próprio do recorrente, assiste-lhe o direito de exigir à recorrida que lhe restitua tal prédio, livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences, sem prejuízo, naturalmente, de NOUTRA SEDE QUE NÃO ESTA, poder reclamar do recorrente metade do valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita benfeitoria.

AC) Como resulta da factualidade julgada como provada, o recorrente alegou e provou os factos constitutivos do direito de que se arroga e necessários à procedência desta ação.

AD) À recorrida cabia, por outro lado, alegar e provar os factos modificativos ou extintivos daquele direito. Neste segmento nenhuma prova foi feita nesse sentido.

AE) A edificação feita por recorrente e recorrida, na pendência do matrimónio, insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização.

AF) O valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum, sendo inócuo em sede de ação de reivindicação, como é o caso dos presentes autos.

AG) A recorrida não deduziu qualquer reconvenção nesta ação, pelo que está liminarmente excluída a possibilidade de, nesta ação, ATENTA A FACTUALIDADE JULGADA COMO PROVADA, ser apreciado o seu eventual direito quanto à compensação relativa às benfeitorias realizadas no prédio que é, como se alegou, demonstrou e provou na ação, indiscutivelmente, bem próprio do recorrente.

AH) O direito do recorrente encontra-se registado a seu favor nos termos do disposto nos art.ºs 1268.º do Código Civil e art.º 2.º n.º 1 alínea a) e art.º 7.º do Código de Registo Predial, pelo que sempre se presumiria que o referido direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo predial o define, presunção essa que a recorrida também não logrou afastar – FACTO PROVADO A (PROVENIENTTE DO SANEADOR).

AI) O recorrente provou, assim, ser o titular do direito real de gozo invocado, enquanto que a recorrida, tem o prédio em seu poder E NÃO PROVOU ser titular de um direito que lhe permita tê-lo consigo.

AJ) Reconhecido ao recorrente o direito de propriedade da coisa reivindicada, a restituição desta só lhe podia ser recusada caso a recorrida demonstrasse ser titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, o que manifestamente não sucedeu.

AK) O Tribunal a quo fez, pois, uma errada qualificação jurídica dos factos ao ter concluído que: “Soçobra, pois a acção, na medida em que o prédio urbano faz parte do dissolvido património comum do casal, como benfeitoria e não pertence exclusivamente ao autor como bem próprio, do qual, possa obrigar a ré a restitui-lo, livre de pessoas e bens.”.

AL) Ao contrário do sufragado pelo Tribunal “a quo” o que é bem comum do dissolvido casal é o valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento e não a edificação feita por recorrente e recorrida, na pendência do matrimónio, pois esta insere-se na titularidade do recorrente enquanto proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização.

AM) Deste modo, ao ter julgado totalmente improcedente a presente ação o Tribunal a quo violou entre outros o disposto nos art.ºs 352.º, 1268.º, 1311.º, 1724.º “à contrário” do Código Civil, art.ºs 452.º, n.º 1 e 454.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art.º 2.º n.º 1 alínea a) e art.º 7.º do Código de Registo Predial, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que julgando a ação totalmente procedente, declare o recorrente como dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão com três divisões e andar com três quartos sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73 e condene a recorrida a restituir ao recorrente o referido prédio livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences.

Conclui pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que, julgando a ação totalmente procedente, declare o recorrente como dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão com três divisões e andar com três quartos, sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73 e condene a recorrida a restituir ao recorrente o referido prédio livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.


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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto ao facto provado sob o nº 3.

2ª - Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação.

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II – FUNDAMENTAÇÃO


Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, que a seguir se transcreve:


Factos provados

Provenientes do saneador

A) Encontra-se registado a favor do autor AA, no estado de casado com a ré BB na comunhão de adquiridos, pela Ap. ...68 de 15/10/2019, por transacção, o prédio urbano composto de casa de 2 pisos e logradouro, com a área coberta de 105,5 m2 e descoberta de 677,50 m2, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o art. ...73 e descrito sob o n.º ...13.
B) Por partilha judicial efetuada por óbito de CC, pai do autor, abrangendo 34 prédios, foram adjudicados ao autor, no estado de solteiro, maior, 3/32 avos do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o número ...13 e inscrito na matriz sob o artigo ...28, registado a favor do autor pela Ap....8 de 10/10/1994, tendo sido adjudicados 3/32 avos a cada um dos irmãos do autor, DD, EE e FF (irmã do autor) e 5/8 à mãe do autor GG. Este prédio, composto inicialmente por terra de cultura e videiras de enforcado, tinha a área de 1.800 m2 e veio a dar lugar ao prédio urbano, referido em A, conforme averbamento de alteração Ap. ...63 de 17/12/2013.
C) Por partilha judicial, abrangendo prédios, efetuada em 07/05/2013, homologada por sentença transitada em julgado no dia 14/11/2013, no âmbito do Proc.º n.º ... que correu termos pelo, extinto, 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por óbito de HH, II, CC, GG (mãe do autor) e JJ, foram adjudicados ao autor os 5/8 do prédio correspondente à quota que pertencia à sua mãe, registado a favor do autor pela Ap. ...63 de 17/12/2013.
C[1]) No âmbito do inventário n.º ..., o autor e demais interessados logo ali acordaram que “Todos os interessados prometem comparecer para realizar as escrituras de permuta que se revelarem necessárias para colocar fim às compropriedades resultantes da partilha que antecede, relativas aos prédios que agora lhe foram adjudicados por forma a que cada um deles fique proprietário da totalidade desse prédio.”. Mais acordaram que as escrituras se deveriam realizar no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou a partilha, sendo para o efeito indicados com a antecedência mínima de 15 dias, hora, dia e local da realização da escritura ou acto notarial equivalente.
D) Como os interessados não chegaram a acordo extra-judicial, com o objetivo de colocarem termo à compropriedade foi instaurado o Processo n.º ... que correu termos pelo Juízo Local Cível de Amarante, o autor acordou permutar com KK, DD, EE, LL e FF a parte que estes detinham em diversos prédios que ficaram exclusivamente para o autor, em troca da parte que o autor detinha noutros prédios que acabariam por ficar em exclusivo para aqueles, passando a ser único titular, do prédio referido em A e cessando a compropriedade, transacção efectuada em 22-04-2015 e homologada por sentença transitada em julgado em 25-05-2015 e registada a favor do autor pela Ap. ...68 de 15/10/2019.
E) A permuta envolveu unicamente, imóveis que já tinham sido adjudicados ao autor em dois prévios inventários judiciais, nos quais aquele era interessado, o primeiro deles por óbito do seu pai e o segundo por óbito de sua mãe.
F) Autor e ré contraíram casamento civil no dia 24 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Amarante, no regime da comunhão de adquiridos, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 03/11/2022, transitada em 06/12/2022.
G) Na ata do divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses, sob n.º ..., ficaram elencados como bens comuns do casal: a) Bens imóveis – Casa de morada de Família, sita na Rua ..., ..., ...; b) Bens móveis – recheio da casa de morada de família (construção efectuada por ambos os cônjuges na pendência do casamento, no prédio rústico do autor) tendo autor e ré acordado que a casa de morada de família ficava atribuída à ré até à partilha, sem pagamento de qualquer compensação pelo uso e ocupação até ao termo da partilha dos bens comuns.
Provenientes da audiência de julgamento
1- Autor e ré, na pendência do casamento, construíram a casa de habitação no prédio rústico que foi adjudicado ao autor e aos seus três irmãos, DD, EE, FF, e à sua mãe, GG, por partilha judicial por óbito do pai do autor.
2- Em 1996 a mãe e irmãos do autor consentiram que o autor e a ré construíssem no prédio rústico denominado Campo ... uma casa de habitação, embora o projeto de construção corresse os seus trâmites em nome da mãe do autor, com a condição do autor compensar em partilha os restantes interessados.
3- A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada;
4- E foi construída a expensas de ambos;

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Factos Não Provados: Não existem.

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Fundamentação de direito

1ª – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto ao facto provado sob o nº 3


Estipula o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Ao assim dispor pretendeu o legislador, como evidencia Abrantes Geraldes[2], deixar claro que“ (…) a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia(…) sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”.
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo];
b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes do processo ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada];
c)“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O citado artigo 640.º impõe um ónus rigoroso ao Recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como sustenta António Santos Abrantes Geraldes[3], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[4], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».

À luz dos considerandos que antecedem, entende-se que, no caso dos autos, o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova.

Pretende o recorrente que o facto dado como provado sob o nº3 seja julgado como não provado. Recorde-se que naquele ponto 3 o Tribunal a quo deu como provado que “3. A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada”.

Sustenta, para tanto, que dos autos não resulta qualquer alegação e muito menos prova de qual é o concreto valor da casa de habitação e de qual é o concreto valor do terreno onde a mesma foi implantada, constituindo aquele ponto 3. um juízo claramente conclusivo e não um facto.

Mais alega que, perante o tema da prova “3- A casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada;” o Tribunal a quo teria de indagar factos capazes de apurar qual o valor da habitação e qual o valor do terreno, os quais, esses sim, seriam suscetíveis (ou não) de confissão por parte do recorrente em sede de depoimento de parte. Daí que argumente que aquele ponto 3. dos factos julgados como provados provenientes da audiência de julgamento, por não constituir um facto e muito menos por não se apresentar, em sede de ação de reivindicação sem que tenha sido deduzida qualquer reconvenção, desfavorável ao recorrente, não podia ser objeto de depoimento de parte, pelo que na sentença não podia ser julgado como confessado.

Na fundamentação de facto o Tribunal a quo consignou que: “Os temas de prova 1 a 4, foram firmados com base na confissão do réu em depoimento de parte. Assim há um inusitado consenso das partes na fixação da matéria de facto, que se tem por inabalável e que dispensa maior elucubração, até porque os factos A a G estão assentes por documento e acordo das partes nos articulados.”
Nesta parte do recurso, entendemos que assiste razão ao recorrente quando classifica de conclusivo o ponto 3 dos factos provados e, nessa medida, não pode ser objeto de confissão, uma vez que o depoimento de parte incide sobre factos e não sobre conclusões. Na realidade, determinar se a casa de habitação tem um valor superior ao terreno onde foi implantada constitui matéria que apenas pode ser extraída em consequência do apuramento do valor da habitação e do valor do terreno, valores esses que não resultaram provados e, aliás, nem sequer foram alegados. A matéria em apreço consubstancia antes um julgamento de valor cuja demonstração exige meios de prova adequados, designadamente pericial, que permita discernir entre puro facto e valoração.
Por isso, tal segmento conclusivo não pode constar da decisão de facto, isto é, não pode constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados, decidindo-se, consequentemente, eliminar o ponto 3 dos factos provados.
Os restantes factos mantem-se inalterados.

*


2ª Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação

Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos ao ter concluído pela improcedência da ação, “na medida em que o prédio urbano faz parte do dissolvido património comum do casal, como benfeitoria e não pertence exclusivamente ao autor como bem próprio, do qual possa obrigar a ré a restitui-lo, livre de pessoas e bens.”

Diferentemente, entende que o que é bem comum do dissolvido casal é o valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento e não a edificação feita por recorrente e recorrida, na pendência do matrimónio, pois aquela insere-se na titularidade do recorrente enquanto proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização.

E daí que conclua que a ação deve ser julgada procedente, porquanto provou ser o titular do direito de propriedade da coisa reivindicada, enquanto a recorrida tem o prédio em seu poder e não provou ser titular de algum direito que fundamente a recusa da restituição.

No âmbito do presente recurso está, por conseguinte, em causa, desde logo, a questão do tratamento jurídico a dar, dissolvido o casamento, às obras realizadas durante a constância do matrimónio, por cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos, a expensas de ambos, em prédio e/ou terreno próprio de um deles, dando-se a circunstância de, no caso, as obras edificadas/realizadas terem sido efetuadas na e/ou para a casa de morada de família.

Perante os factos provados não suscita qualquer dúvida, e quanto a esta questão não há qualquer divergência nos autos, que, tendo o autor e a ré contraído casamento sem convenção antenupcial em 24 de julho de 1995, ou seja no regime da comunhão de adquiridos, deve ser considerado bem próprio do autor (cfr. artigo 1722º, alíneas a) e b) e 1727º, do Código Civil) o prédio rústico onde veio a ser construída a casa de habitação por autor e ré na pendência do casamento, denominado “Campo ...”, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o número ...13 e inscrito na matriz sob o artigo ...28, (cfr. artigo 1722, alíneas a) e b) e 1727º, do Código Civil) e que veio a dar origem ao prédio urbano composto de casa de 2 pisos e logradouro, com a área coberta de 105,5 m2 e descoberta de 677,50 m2, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o art. ...73 e descrito sob o n.º ...13.

Assim, tendo os cônjuges, na pendência do matrimónio, procedido à construção da casa de morada de família naquela parcela de terreno, o Tribunal recorrido considerou o seguinte:

“(…)

Perante os elementos disponíveis é irrecusável que o solo, prédio rústico em causa pertence ao autor (adquirido por sucessão hereditária, na constância do casamento); o prédio urbano nele implantado, casa de morada da família do casal dissolvido, foi construído e pago na constância do casamento. Assim, porque o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos [cf. art.º 1717º do CC e II. 1. alínea a), supra], dúvidas não restam que o mencionado prédio urbano constituiu uma benfeitoria (art.º 216º, n.ºs 1 e 3, do CC) que integrou o património comum do ex-casal; constituiu coisa comum, integrando-se na comunhão, por efeito do regime de bens do casamento.

(…)

Por conseguinte, a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. - Cf. o cit. acórdão do STJ de 29.11.2022-processo 1530/20.3T8VNF.G1.S1. Soçobra, pois a acção, na medida em que o prédio urbano faz parte do dissolvido património comum do casal, como benfeitoria e não pertence exclusivamente ao autor como bem próprio, do qual, possa obrigar a ré a restitui-lo, livre de pessoas e bens.”

Com interesse para a decisão da questão em apreço começaremos por salientar que não existe no direito constituído, seja em sede de direito real, seja em sede de direito matrimonial, norma expressa que diretamente preveja esta problemática relacionada com a construção de uma casa com recursos económicos de ambos os cônjuges num prédio que, por força do regime da comunhão de adquiridos, é um bem próprio de um deles.

Quanto a esta matéria, a jurisprudência tem vindo a dividir-se entre três orientações:

- A que aplica o regime da acessão imobiliária

- A que concebe aquela construção da casa como uma benfeitoria, que, como tal, apenas dá direito a um crédito de compensação do património comum sobre o património próprio do cônjuge proprietário do terreno com vista ao reequilíbrio financeiro entre os patrimónios em causa.

- A que sustenta que a solução está no direito matrimonial, aplicando o disposto no artigo 1726º do Código Civil, qualificando o bem como comum ou próprio em função do peso que cada uma das contribuições próprias ou comuns teve na aquisição/construção do bem, sendo comum se o peso das contribuições comuns for superior e próprio no caso inverso.

Entretanto, no passado dia 25 de junho de 2025, veio a ser proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido no âmbito da revista ampliada nº 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, que fixou a seguinte jurisprudência:

“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.”

Jurisprudência, assim fixada, que aqui se segue, razão pela qual se passa a transcrever o essencial da fundamentação jurídica do identificado Acórdão:

«(…)

Uma das formas de resolver a questão consiste na aplicação do direito comum (por contraposição ao direito matrimonial).

No acórdão do STJ, de 27.01.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, 1993, páginas 102 a 104, perspetivou-se a solução do litígio pela contraposição entre o instituto das benfeitorias e o da acessão. Na análise das duas figuras, salientou-se o critério distintivo da finalidade e do regime jurídico de ambas as figuras: “no caso de simples benfeitorias, atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (CC, artº 1273º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc, é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão a propriedade da coisa.” E, analisando os pressupostos da acessão industrial imobiliária previstos no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil (que um terceiro construa obra em terreno alheio e que haja boa-fé), entendeu-se que não estavam preenchidos na espécie em causa: por um lado, o cônjuge não pode ser considerado um estranho em relação à coisa e a acessão não se aplica à comparticipação do proprietário da coisa; por outro lado, não pode ocorrer boa fé, que consiste na ignorância de se estar a atuar em coisa alheia (n.º 4 do art.º 1340.º do Código Civil). E, quanto a autorização da incorporação, prevista na parte final do n.º 4 do art.º 1340.º, ela não faz sentido na espécie, pois o cônjuge, proprietário da coisa, não se demite ou renuncia aos seus direitos sobre a coisa. Por conseguinte, considerou-se que no caso se estava perante benfeitoria e não acessão. Pelo que a construção, efetuada em terreno bem próprio da mulher, seria propriedade exclusiva do cônjuge mulher.

Esta forma de considerar a questão foi criticada por Rita Lobo Xavier, no artigo “Das relações entre o direito comum e o direito matrimonial – a propósito de atribuições patrimoniais entre cônjuges”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 487 e seguintes.

Por um lado, quanto à tentativa de analisar o fenómeno por via da acessão, a autora evidenciou as dificuldades já denotadas pela abordagem à luz do direito comum. Por outro lado, quanto às benfeitorias, para além de considerar como pouco rigorosa a qualificação de uma casa, construída num terreno, como benfeitoria, que a lei qualifica de simples despesa feita para conservar ou melhorar a coisa (art.º 216.º n.º 1 do Código Civil), a autora salientou que tal benfeitoria, a existir, deveria integrar a comunhão, por força do art.º 1733.º n.º 2 do Código Civil (“A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis” – regra aplicável, por maioria de razão, ao regime de comunhão de adquiridos). Uma vez qualificada de benfeitoria, a casa não poderia, pois, ser qualificada de bem próprio do cônjuge proprietário do terreno.

Isto exposto, a autora propôs que o tratamento jurídico destas situações fosse efetuado no âmbito do direito matrimonial.

Assim, a construção da casa integrar-se-ia na previsão do art.º 1724.º do Código Civil, que integra na comunhão “[o]s bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”. A construção da casa efetuada pelo casal na pendência do matrimónio, com os recursos comuns do casal, constituiria um “ganho” “alcançado”, um bem que lhes “adveio” na pendência do matrimónio, integrando a comunhão nos termos do art.º 1724.º do Código Civil.

E, atendendo à particularidade de a construção ser efetuada em terreno próprio de um dos cônjuges, poderá e deverá (segundo Rita Lobo Xavier) aplicar-se o disposto no n.º 1 do art.º 1726.º do Código Civil. Este artigo, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”, estipula, no n.º 1, que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.

A casa, composta pela construção e o terreno onde está implantada, foi obtida mediante o contributo de ambos os membros do casal, parte com um bem próprio (o terreno) e o restante com dinheiro comum. Assim, por aplicação do n.º 1 do art.º 1726.º, a casa seria bem comum ou bem próprio do cônjuge titular do terreno, consoante a mais valiosa das duas prestações.

Esta solução é, segundo defende Rita Lobo Xavier, aquela que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges e à “natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal” (artigo citado, páginas 494 e 495).

Da deslocação patrimonial assim efetuada nascerá o direito à compensação previsto no n.º 2 do art.º 1726.º do Código Civil, isto é, a “compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.

(…)

Parte da jurisprudência, sobretudo ao nível das Relações, mas também do Supremo Tribunal de Justiça, tem seguido a orientação proposta por Rita Lobo Xavier, aplicando a situações idênticas à destes autos o regime previsto no art.º 1726.º do Código Civil. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Évora, de 25.3.2010, processo n.º 454/05.9TBFAR.E1; do STJ, 25.11.2010, processo n.º 2737/07.4TBCSC-D.L1.S1; da Relação do Porto, 28.5.2013, processo n.º 3255/08.9TJVNF-B.P1; da Relação de Guimarães, 09.02.2017, processo n.º 162/10.9TBAVV.G1; da Relação de Coimbra, de 12.10.2020, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1; da Relação de Guimarães, 30.6.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1; da Relação do Porto, 10.10.2022, processo n.º 1042/18.5T8AVR-E.P1; do STJ, 13.10.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1.S1.

Porém, é também significativa a jurisprudência que rejeita, a casos como o sub judice, a aplicação daquele dispositivo legal (aplicação do art.º 1726.º do Código Civil).

Nesses casos, a jurisprudência envereda, maioritariamente, por solução que passa pela qualificação, como benfeitorias úteis, das construções efetuadas pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges. Daí advém que as construções serão consideradas como pertencentes ao património próprio do cônjuge titular do terreno, cabendo ao património comum um crédito sobre o património próprio desse cônjuge, respeitante ao valor da construção. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Coimbra, de 23.10.2012, processo n.º 1058/09.2TBTMR-A.C1; da Relação de Coimbra, de 13.5.2014, processo n.º 1068/08.7TBTMR-B.C1; da Relação de Guimarães, 26.01.2017, processo n.º 954/15.2T8VLR.G2; do STJ, de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; do STJ, de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; do STJ, 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1; da Relação de Coimbra, 12.7.2023, processo n.º 155/23.6T8CBR.C1; da Relação de Évora, de 11.4.2024, processo n.º 1077/20.8T8STR-A.E1.

Qual o caminho a seguir?

Com o devido respeito por quem tem entendimento diverso, julga-se que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O art.º 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio – o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do art.º 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns – colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (art.º 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do art.º 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1).

Rejeitada a aplicação ao caso sub judice do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, haverá que definir o pertinente enquadramento jurídico.

No desenho da solução, a jurisprudência tem-se apoiado na destrinça entre acessão e benfeitoria.

Conforme se sintetizou no acórdão do STJ de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, “[n]o Código Civil de 1966, perfilaram-se dois critérios de distinção entre as benfeitorias e acessão - o subjectivo e o objectivo.

Para o “critério subjectivo”, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente, podendo ser um simples detentor ocasional (P. Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.163 ).

Segundo o “critério objectivo”, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos, sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade. Assim, a distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria se é melhorada uma já existente (cf, Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.266)”.

E também, conforme se expendeu no recentíssimo acórdão do STJ de 13.3.2025, processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1: “Convém começar por referir, recorrendo à análise de Júlio Gomes (anotação ao artigo 1340.º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 227) que,“[n]o passado (cfr. Ac. STJ 04.04.1995 (86096), BMJ, 446 (1995), pp. 245 e ss.) imperou entre nós o entendimento, dominante ainda em França, de que a construção tinha de ser uma nova construção diretamente implantada no terreno e não uma mera reparação ou ampliação de outra já existente, não podendo resumir-se, por exemplo, a acrescentar um andar a um edifício já existente posição que, aliás, ainda é defendida por doutrina importante a nível nacional (Quirino Soares, 2005, 3). Mas a partir do Ac. do STJ 17.03.1998, RLJ, ano 132.º, n.ºs 3905 e 3906, entende-se que «verifica-se o direito de acessão industrial imobiliária quando as obras realizadas se incorporam em prédio urbano alheio e não tão-somente em prédio rústico, como parece resultar do dispositivo legal». Para tanto adotou-se uma interpretação extensiva da norma, atendendo à sua ratio que identificou como sendo o «carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efetuadas em prédio rústico e urbano».”

Uma das principais consequências deste entendimento ampliado foi assim sublinhado pelo mesmo autor: “Tornou-se, assim, mais delicada a distinção entre benfeitorias e as obras que podem conduzir à acessão. Para alguns a benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» ([Quirino] Soares, 1996: 15; Ac. RE 07.10.2009 (161/2000.E1). Seriam, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo locatário, comodatário ou usufrutuário. Esta posição esbarra, desde logo, e como já tivemos ocasião de escrever (…) na circunstância de que, ao menos frequentemente quando não em regra, quem constrói (semeia ou planta) em terreno alheio será o possuidor do mesmo e dificilmente se poderá dizer que o possuidor é juridicamente um estranho relativamente à coisa possuída. Para outros, a distinção deve encontrar-se, antes, no escopo da despesa: nas benfeitorias faz-se uma despesa para conservar ou melhorar uma coisa e não para a transformar ([Armando] Triunfante, 2029: 221; Ac. RP 04.03.1997 (9620910); Ac. RE 25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514, quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou [Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)”.

Para os defensores do acima citado (acórdão do STJ de 29.11.2022) “critério subjetivo” (em especial, Pires de Lima e Antunes Varela), benfeitoria e acessão apresentam objetivamente caracteres idênticos. Em ambas há sempre um benefício material para a coisa. O que as distingue é, como supratranscrito, a existência (benfeitoria) ou inexistência (acessão) de ligação jurídica entre o autor do benefício e a coisa.

O “critério objetivo” arranca da visão apresentada por Manuel Rodrigues: “Das benfeitorias distingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objecto possuído, mas os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam” (A posse: Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2.ª edição, pág. 362).

Na corrente objetivista se integra Vaz Serra (e, de certa forma em linha com Vaz Serra, cremos, Júlio Gomes e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 13.3.2025, supra mencionado), para quem o critério distintivo de acessão e benfeitoria deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras. No caso de simples benfeitorias, a lei atribui ao autor delas um direito de levantamento (jus tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (art.º 1273.º do Código Civil). O autor da benfeitoria não adquire a propriedade sobre a coisa beneficiada, “pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa” (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 35554, ano 108.º, pág. 266). No caso de acessão, “diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc., é feita, atribuindo assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da coisa” (RLJ, local supracitado). Para Vaz Serra, as definições de benfeitorias e de acessão, constantes, respetivamente, nos artigos 216.º e 1325.º do Código Civil “mostram que a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou o melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância, ao passo que a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso” (RLJ, local supracitado). De todo o modo, Vaz Serra admite que, sendo este o critério geral de distinção entre as duas figuras, não está excluído “que para determinados efeitos e casos, a lei se afaste dessa directiva, pois pode ela, ao aludir a benfeitoria ou acessão relativamente aos institutos em que elas podem existir, orientar-se por algum critério diferente” (RLJ, local citado supra). E, anota Vaz Serra, “Também da convenção das partes, pode derivar um especial critério de determinação de benfeitorias, podendo as partes considerar como tais obras que, segundo o critério legal, o não seriam” (RLJ, supracitada, páginas 266 e 267).

Em situações idênticas à destes autos, a jurisprudência que rejeita a aplicação do art.º 1726.º do Código Civil qualifica, na sua maioria, a construção efetuada conjuntamente pelos cônjuges sobre terreno próprio de um deles, não, diretamente, com base num critério dogmático de distinção entre acessão e benfeitoria, mas por exclusão de partes: afastada a possibilidade de se qualificar a situação como acessão, então aplicar-se-á o regime da benfeitoria (vide os acórdãos do STJ de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, acima citados).

Vejamos.

A acessão é um dos modos legalmente previstos de aquisição do direito da propriedade (artigos 1316.º e 1317.º, alínea d), do Código Civil).

Na definição legal, dá-se a acessão, “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.

A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza (n.º 1 do art.º 1326.º do CC). Dá-se a acessão industrial “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia” (n.º 1 do art.º 1326.º do CC).

A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas envolvidas (n.º 2 do art.º 1326.º).

Passando à acessão industrial imobiliária, que interessa ao nosso caso, no art.º 1339.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios”, estipula-se que:

Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar”.

Vigora, aqui, o princípio superficies solo cedit “em toda a sua plenitude” (José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 696). Haja boa ou má fé por parte do interventor (que é o proprietário do terreno), este adquire a propriedade do que, por sua iniciativa, incorporou no terreno, ressalvando-se o direito do terceiro, proprietário do que foi unido ao solo, a ser pago pelo valor das coisas que perdeu e a ser indemnizado, nos termos gerais, se for o caso, pela violação do seu direito de propriedade sobre aquelas.

Já o art.º 1340.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”, estipula que:

1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.

2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.

3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.

4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.

Aqui, se o interventor agir de boa fé e o valor acrescentado ao terreno alheio for superior àquele que o terreno tinha antes da incorporação, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno. Neste caso, ocorre derrogação ao princípio superficies solo cedit, produzindo-se aquilo que a doutrina designa de acessão invertida, isto é: uma acessão que, em vez de funcionar a favor do dono do solo, opera em prol do interventor (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais, 2.ª parte, 2023, Almedina, páginas 371 e 372).

Nesta modalidade de acessão, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (ou da sementeira ou plantação) “desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (n.º 4 do art.º 1340.º do CC).

Conforme exposto supra, não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles. Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este.

Porém, a não aplicação do art.º 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria.

A definição legal de benfeitoria é assaz clara:

“Artigo 216º

Benfeitorias

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.

Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e destacada por Vaz Serra.

Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (neste sentido, para além dos acórdãos, supracitados, que defendem a aplicação, a estas situações, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, o já acima mencionado acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, não publicado).

Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no art.º 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, máxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (art.º 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (art.º 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art.º 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59).

Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada.

Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do art.º 1724.º e no art.º 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no art.º 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.

Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514).

De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395).

O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398) (…).»

Aplicando o entendimento de tal acórdão uniformizador ao caso sub judice, temos que o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico passou a incidir sobre a moradia que nele foi construída, edificação essa que consubstancia uma coisa nova, que é bem próprio do autor e que, dissolvido o matrimónio, dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do autor, calculado a partir do valor que a construção representa, no momento da partilha, no imóvel constituído.

No entanto, essa questão do crédito de compensação não faz parte do objeto dos autos, não havendo assim que determinar/fixar o modo de calcular o crédito do património comum sobre o autor.

Concluímos, por conseguinte, que o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com três divisões e andar com três quartos e sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73 constitui um bem próprio do autor, e, nessa medida, procede o pedido formulado sob a alínea a), do petitório.

Cumpre, seguidamente, apreciar o pedido formulado sob a alínea b), no qual o autor pede que a ré seja condenada a restituir-lhe o identificado imóvel livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences.

Prescreve o artigo 1305º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Já o artigo 1311º, do Código Civil, consagra, no seu nº1, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” e no nº 2 que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

A pretensão reivindicatória é, assim, integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados:

1º – Reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da ação sobre a coisa reivindicada;

2º – Condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário.

Assim, um dos requisitos necessários para a procedência da ação de reivindicação é a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, não sendo suficiente que se demonstre aquisição meramente derivada, sendo necessário que se prove também a aquisição originária, como é entendimento largamente dominante na doutrina e jurisprudência, o que o autor logrou fazer.

Sobre o autor apenas impendia esse ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder da ré.

A ré, por sua vez, para evitar a condenação tem de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor, pois que a restituição da coisa reivindicada só pode ser recusada se o seu detentor tiver título que legitime a recusa.

A respeito desta matéria, alegou a ré que habita no prédio em questão por acordo entre autor e ré consignado na ata do divórcio, e, como tal, fazendo-o de boa fé, com autorização do autor até à partilha, que ainda não foi efetuada, factualidade que resultou provada sob as alíneas F) e G), quais sejam:
F) Autor e ré contraíram casamento civil no dia 24 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Amarante, no regime da comunhão de adquiridos, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 03/11/2022, transitada em 06/12/2022.
G) Na ata do divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses, sob n.º ..., ficaram elencados como bens comuns do casal: a) Bens imóveis – Casa de morada de Família, sita na Rua ..., ..., ...; b) Bens móveis – recheio da casa de morada de família (construção efetuada por ambos os cônjuges na pendência do casamento, no prédio rústico do autor) tendo autor e ré acordado que a casa de morada de família ficava atribuída à ré até á partilha, sem pagamento de qualquer compensação pelo uso e ocupação até ao termo da partilha dos bens comuns.
Quer isto dizer que por acordo celebrado em sede de divórcio e devidamente homologado judicialmente foi atribuído à ré o direito de residir no imóvel objeto dos presentes autos, que constituía a casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do extinto casal.
Este acordo constitui um título legítimo que obsta à restituição imediata do imóvel, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação[5].
O artº 1484º, do Código Civil dispõe o seguinte:
“1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando esse direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação.”
O art.º 1485.º, do citado diploma fundamental, estabelece que:
“Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.”
Finalmente, o artº 1490º do Código Civil estabelece que se aplicam “aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos”.
À luz desta disposições legais, o direito constituído através do acordo celebrado entre o autor e a ré no âmbito do divórcio é um verdadeiro e próprio direito real de habitação, atribuído à ré tendo em conta – e por medida – as suas necessidades e da sua família ao tempo em que foi decretado o divórcio; e que, note-se, obteve a chancela do Tribunal que decretou o divórcio,
Quer isto dizer que, face à existência do referido acordo de atribuição da casa de morada de família, o direito de habitação da ré não se extinguiu e é oponível ao autor, legitimando a recusa da restituição do identificado imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 1311º, nº2, do Código Civil.

Termos em que necessariamente improcede o segundo pedido formulado pelo autor, no qual pede que a ré seja condenada a restituir-lhe o identificado imóvel livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences.

Ante o exposto, conclui-se, por conseguinte, pela procedência parcial da apelação.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do apelante e da apelada em partes iguais.


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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea a) e, consequentemente, declaram que o autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com três divisões e andar com três quartos e sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73.

No mais, ainda que com diferente fundamentação, confirmam a decisão recorrida.


Custas a meias pelo apelante e pela apelada.






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Porto, 15 de setembro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva
Ana Olívia Loureiro
Jorge Martins Ribeiro



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[1] Por lapso de escrita, na sentença existem duas alíneas C) no elenco dos factos provados, lapso que se decide não corrigir, face à opção pela transcrição da decisão quanto à matéria de facto.
[2] Cf. Recursos em Processo, Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, p. 333, 334 e 340.
[3] Obra já citada, pág. 200-201.
[4] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[5] Cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, processo 1064/11.7TBSYM.P1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/11/2017, processo 1281/13.5TBTMR.E1, disponíveis in www.dgsi.pt.