Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009433 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306149350148 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 948-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 N3 N4 ART382 A. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias referido no artigo 382, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é um prazo judicial para propositura da acção e, por isso, não se lhe aplica o princípio geral próprio dos demais prazos judiciais. II - A esse prazo não se aplica o nº 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil por se tratar de prazo judicial para propositura da acção. III - A providência cautelar fica sem efeito se a acção principal não for intentada no prazo de trinta dias contados com inclusão das férias, sábados, domingos e feriados. | ||
| Reclamações: | |||