Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350148
Nº Convencional: JTRP00009433
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199306149350148
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 948-A/92
Data Dec. Recorrida: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 N3 N4 ART382 A.
Sumário: I - O prazo de 30 dias referido no artigo 382, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é um prazo judicial para propositura da acção e, por isso, não se lhe aplica o princípio geral próprio dos demais prazos judiciais.
II - A esse prazo não se aplica o nº 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil por se tratar de prazo judicial para propositura da acção.
III - A providência cautelar fica sem efeito se a acção principal não for intentada no prazo de trinta dias contados com inclusão das férias, sábados, domingos e feriados.
Reclamações: