Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615418
Nº Convencional: JTRP00039953
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200701170615418
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 470 - FLS 197.
Área Temática: .
Sumário: Se o recurso da sentença abrange matéria de facto, deve ser descontado no prazo de recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que o recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo da prova e a data em que lhe foram entregues ou disponibilizados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Nos presentes autos de processo comum singular nº ../05.5PBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, por sentença de 26-04-2006, a fls. 340-345, foi proferia a seguinte decisão:
«Pelo que exposto fica, julgo não provada a acusação particular e o pedido cível, e em consequência:
a) Absolvo a arguida B………. da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do Código Penal, e de um crime de injúria previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.
b) Julgo improcedente o pedido cível formulado pela ofendida/assistente C………. e, consequentemente, dele absolvo a arguida B………. .
c) Condeno a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça de 5 (cinco) UC´s, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria mínima, de acordo com os artigos 513º e 514º CPP, 13º, nº 3, do decreto-lei 423/91, de 30 de Outubro, 82º, 85º e 95º do Código das Custas Judiciais.
d) Condeno a requerente/assistente nas custas cíveis pelo seu total decaimento – art. 446º do Código de Processo Civil, “ex vi” art. 4º do Código de Processo Penal.»

2. Não se conformando com essa decisão, a assistente C………. interpôs recurso para esta Relação, formulando as conclusões seguintes:
1º. O caso dos presentes autos nasce porque na loja da arguida, onde trabalhava a ora assistente/recorrente, aquela se queixou de que lhe terão supostamente desaparecido peças de roupa e dinheiro.
2º. A arguida tinha e tem contabilista (existindo entre ambas uma relação de clientela), tendo contabilidade organizada.
3º. Na verdade, a arguida, não juntou um único documento ou papel aos autos que pudesse comprovar a suposta falta de roupa ou de dinheiro, que deve estar (ou tem de estar) reflectido na sua contabilidade.
4º. Chamada a sua contabilista a depor, também esta veio de "mãos a abanar", não trazendo aos autos qualquer documento comprovativo ou justificativo dessa virtual falta.
5º. Os documentos são a prova rainha dos nossos tribunais, não bastando as declarações da arguida nem o depoimento da sua contabilista, dado que aqueles documentos existem e são fáceis de levar a tribunal.
6º. Além de a arguida não prestar juramento, também não é obrigada a falar com verdade sobre os factos de que vem acusada.
7º. Além disso, como resulta da prova produzida em audiência, que supra na motivação se refere para onde se remete, a arguida mentiu ao Tribunal.
8º. E também nada de mal lhe pode acontecer por isso.
9º. Não obstante o que se acaba de dizer, o tribunal "a quo" acreditou nas suas declarações.
10. A assistente, foi obrigada a responder com verdade, não tendo o tribunal tecido qualquer tipo de consideração justificativa da sua falta de credibilidade ou honestidade nas declarações que prestou, a verdade é que não valorou o seu depoimento.
11º. Sendo certo que o seu depoimento é corroborado com os depoimentos das testemunhas que apresentou e pelos documentos que juntou.
12º. A assistente, contrariamente à arguida, não se limitou a vir a tribunal prestar declarações, juntou também documentos para prova do por si alegado, mas, infelizmente, o tribunal também não os considerou em devida conta, quando eles são claros e objectivos e não foram impugnados.
13º. O tribunal "a quo" também não explica nem dá qualquer razão para o facto de não ter atendido, e nem sequer referenciado, os outros cinco depoimentos das testemunhas apresentadas pela assistente, cujo seu depoimento se encontra gravado, conforme é referido supra na motivação de recurso, para onde se remete, e que corroboram a prova da acusação particular e do pedido cível.
14º. E no que se refere a este pedido cível, mesmo sendo a arguida absolvida, com os fundamentos no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, a sua absolvição penal por força daquele artigo não implica necessariamente a sua absolvição do pedido de indemnização civil fundado na ofensa à honra do ofendido (Acórdão da RC de 19 de Junho de 1996, CJ, XXI, tomo 3, 52).
15º. As outras testemunhas apresentadas pela assistente, D………. e E………., cujos seus depoimentos se encontram gravados na parte referida na motivação, como resulta dos seus depoimentos, não tem qualquer correspondência com aquilo que é dado como provado e não provado e referido na motivação da sentença de que se recorre.
16º. Os pontos de facto referidos supra na motivação de recurso estão incorrectamente julgados e as provas referidas e transcritas pela ora recorrente impõem decisão diversa quanto aos factos dado como provados e não provados, como se disse, impondo assim também uma decisão diversa que condene a arguida pelos crimes de que vem acusada.
17º. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador.
18º. A livre apreciação da prova tem de ter correspondência com aquilo que se passou em audiência de julgamento, que neste caso concreto não teve, como se pode constatar pela documentação da audiência a que se faz referência expressa na motivação deste recurso.
19º. O tribunal "a quo" violou assim o disposto no artigo 127º do C.P.P.
20º. Assim como violou o disposto no artigo 340º, nº 1, do C.P.P.
21º. A recorrente tem um recurso pendente, que será apreciado em primeiro lugar, e de que mantém interesse.

Termina, formulando a seguinte pretensão:
«Nestes termos, (...), deve a sentença de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra, que condene a arguida pelos crimes de que vem acusada (...).»

3. Anteriormente, a assistente já havia interposto o recurso interlocutório que consta fls. 365-368, do despacho proferido na acta da última sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 18-04-2006, a fls. 338-339, com o seguinte teor:
«Concordando com a douta promoção do MP e levando-se em conta essencialmente que o que está em causa é um crime que ataca a honra da assistente, e que nada tem a ver com questões contabilísticas, estendemos irrelevantes e supérfluo o requerido pela assistente.
Assim sendo, nos termos do art. 340°, nº 4, al. a), do C. P. Penal, vai indeferido o requerido.»

Nesse recurso, a assistente formulou as conclusões seguintes:
1º. O objecto dos presentes autos nasce com a imputação da arguida à assistente, ora recorrente, da falta de 100 peças de roupa no valor de 10.000,00, e que esta lhe fez um desfalque, na sua loja.
2º. Afirmando que foi alertada pela contabilista dessa falta, após esta ter analisado os seus documentos contabilísticos.
3º. No seguimento do depoimento da contabilista da arguida, ouvida na recta final da audiência, a assistente requereu a junção dos ditos documentos contabilísticos, conforme consta a fls. 338, por forma a se apurar da veracidade de tal imputação, bem como da veracidade do depoimento da contabilista da arguida, que considera não verdadeiro, e das declarações prestadas em audiência pela arguida, que igualmente são falsas, visando o apuramento da verdade material e a boa decisão da causa (artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal).
4º. A honra da assistente a que se refere o despacho de que ora se recorre, foi posta em causa pela a arguida, por força dos seus elementos contabilísticos.
5º. Logo, essa honra só pode ser lavada, se tais elementos, absolutamente essenciais e únicos que poderão não deixar dúvidas, vierem aos autos, e serem analisados em audiência. E por isso, são muito relevantes.
6º. O despacho de que ora se recorre, ao assim não considerar, violou o disposto no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal.
7º. Assim como, com a negação da prova requerida pela assistente, foi ainda violado o princípio de "parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa" e da igualdade material de "armas" no processo, recolhido no artigo 2º, nº 2, alínea 3), da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro de 1986.
8º. Não se vislumbrando nem se justificando que os arguidos possam ter mais meios e mais direitos que as suas vítimas.
9º. Foi violado pelo despacho de que se recorre, toda a legislação e normativos referidos nas conclusões e motivação do presente recurso.

E formulou a seguinte pretensão:
«Nestes termos, (...), deve o despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por um outro que admita o requerimento da assistente, ora recorrente, de fls. 338, bem como a aplicação integral do disposto no nº 1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, (...).»

4. Responderam o Ministério Público e a arguida.
O Ministério Público limitou-se a invocar que qualquer dos dois recursos foi apresentado fora do prazo legal, mas com esta diferença: o recurso da sentença já foi interposto para além dos 3 dias úteis previstos no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil e, por isso, terá que ser rejeitado; o recurso interlocutório foi apresentado no 1º dia útil posterior ao termo do prazo legal sem que a recorrente tenha solicitado o pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, e, por isso, entende que deverá ordenar-se a notificação da recorrente, em conformidade com o prevista no nº 6 do referido art. 145º do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento da referida multa e respectivo agravamento, sob pena de ser também rejeitado.
A arguida apenas respondeu ao recurso interposto da sentença final, invocando que a recorrente, tendo impugnado a matéria de facto, não cumpriu o disposto no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, já que não cuidou de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diferente, e, por isso, entende que o recurso deve ser rejeitado; a entender-se que o recurso deve ser apreciado, considera que a decisão proferida está motivada e não merece censura e que a recorrente não é coerente nem correcta na análise que faz das provas.

5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 430, de adesão à resposta do Ministério Público na 1ª instância sobre a extemporaneidade dos recursos, e acrescentou que, em todo o caso, a recorrente não demonstra que as provas tenham evidenciado nem a intenção nem o sentido objectivo da ofensa à honra e consideração da assistente, pelo que, a conhecer-se do recurso, este não deve ser provido.
Foi cumprido, quanto a este parecer, o preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal.
Respondeu a recorrente nos termos que consta a fls. 434, defendendo que os recursos foram apresentados dentro do prazo legal e que a recorrente especificou, no recurso da sentença final, quer os pontos de facto incorrectamente julgados e que devem ser alterados, quer as provas que impõem essa alteração.

6. No exame preliminar, o relator ordenou que os autos fossem presentes à conferência para decisão da questão prévia sobre a extemporaneidade dos recursos suscitada pelo Ministério Público.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência.
II

1. Impõe-se começar por apreciar a questão prévia sobre a extemporaneidade dos recursos suscitada pelo Ministério Público, já que a sua eventual procedência poderá inutilizar o conhecimento de algum dos recursos ou poderá impor o cumprimento prévio de alguma diligência, designadamente o pagamento da multa referida no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil, como propõe o Ministério Público.
Fundamentando esta questão prévia, o Ministério Público entende que qualquer dos dois recursos interpostos pela assistente é extemporâneo porque:
a) Quanto ao recurso da sentença, diz que esta foi lida em 26-04-2006 e foi depositada no mesmo dia, pelo que o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, a que alude o nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, terminou no dia 11-05-2006 e o prazo adicional de 3 dias úteis a que alude o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil terminou no dia 16-05-2006. Como o recurso só deu entrada no tribunal no dia 17-05-2006, está fora do tempo.
b) Quanto ao recurso interlocutório, diz que o despacho recorrido foi proferido em 18-04-2006, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso terminou no dia 3-05-2006 e só no dia seguinte, 4-05-2006, é que o recurso foi apresentado, sem que a recorrente tenha procedido ao pagamento da multa. Assim concluindo que deve ordenar-se a notificação da recorrente para pagar a referida multa, em conformidade com o disposto no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
É diferente a contagem destes prazos que faz a recorrente.
Segundo esta, o prazo para recorrer da sentença apenas se iniciou a partir do dia 5-05-2006, já que não esteve presente à leitura da sentença e foi dela notificada por carta registada do dia 2-05-2006, notificação que apenas se considera feita no terceiro dia útil posterior, ou seja, no dia 5-05-2006. Para além disso, em 2-05-2006 requereu cópias das gravações, para poder recorrer da matéria de facto, as quais só lhe foram entregues no dia 5-05-2006. Tendo apresentado o recurso no dia 17-05-2006, fê-lo dentro do prazo legal.
Nada disse quanto ao recurso interlocutório.

2. Em relação à contagem do prazo de cada um destes recursos, os autos revelam a seguinte factualidade:

a) Quanto ao recurso interposto da sentença:
1) Conforme mostra a acta de fls. 347, a sentença foi lida no dia 26-04-2006, em audiência pública marcada na sessão do dia 18-04-2006, com a presença da assistente e da sua mandatária judicial, que de tal marcação ficaram notificadas sem apresentarem qualquer discordância, como mostra a acta de fls. 337-339.
2) Da referida acta a fls. 347 consta ainda que nenhum dos mandatários da assistente compareceu à leitura da sentença.
3) A sentença foi depositada na Secretaria do Tribunal Judicial de Vila Real no próprio dia 26-04-2006, conforme consta da declaração a fls. 348.
4) Por carta registada de 26-04-2006, foi enviada cópia da sentença aos mandatários da assistente (fls. 348).
5) No dia 2-05-2006, a assistente apresentou o requerimento que consta a fls. 350, requerendo “duplicado das cassetes, pelo prazo de 8 dias, para efeitos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
6) Em 5-05-2006, foram entregues à assistente 7 cassetes (fls. 362).
7) O requerimento e motivação do recurso foram remetidos ao Tribunal por correio electrónico expedido às 23:52 horas do dia 17-05-2006 (fls. 400), recebido no dia 18-05-2006 (fls. 372).

b) Quanto ao recurso interlocutório:
8) O recurso interlocutório tem por objecto o despacho proferido a fls. 338-339, na sessão da audiência do dia 18-04-2006 (cfr. acta a fls. 337-339).
9) O dito despacho foi, na mesma data, notificado a todos os presentes, incluindo a mandatária judicial da assistente, ali presente (cfr. acta citada).
10) Às 23:50 horas do dia 3-05-2006, foi remetido pela mandatária da assistente, por correio electrónico, ao Tribunal de Vila Real, o documento que consta a fls. 353, com os dizeres: “Seguem alegações de recurso referente ao processo ../05.5PBVRL, que corre termos no .º juízo”.
11) Porém, aquele documento não continha qualquer anexo, designadamente as ditas “alegações de recurso” a que no texto se fazia referência (cfr. nota aposta sobre o dito documento).
12) O requerimento e a motivação do recurso só no dia seguinte foram remetidos ao Tribunal, também por correio electrónico expedido às 14:59 horas do dia 4-05-2006 e recebido no mesmo dia (cfr. fls. 354).

3. Perante estes factos, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, “o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, a partir do respectivo depósito na secretaria”.
O mesmo preceito legal acrescenta ainda: “No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
À contagem dos prazos para a prática dos actos no processo penal, o nº 1 do art. 104º do respectivo código manda aplicar as disposições do processo civil.
O nº 1 do art. 144º do Código de Processo Civil estabelece, nos segmentos que aqui importa referir, que o prazo processual é contínuo, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, acrescentando o nº 2 que quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
No caso, estamos perante dois recursos que incidem sobre decisões de diferente natureza.
Um, o recurso principal, tem por objecto a sentença.
Logo, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, o prazo de interposição conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria. Momento a partir do qual fica à livre disposição dos sujeitos processuais interessados, que dela podem obter cópia gratuita. Para além de já ter sido lida em audiência pública, para que são convocados todos os sujeitos processuais e seus mandatários judiciais.
Fazendo a lei depender o início da contagem do prazo, não da data da leitura da sentença, mas da data do seu depósito na secretaria, sem qualquer ressalva ou excepção, é indiferente que algum dos sujeitos processuais, ou seus representantes, não estejam presentes à leitura da sentença. Porque não é a partir do momento da leitura da sentença que se conta o prazo do recurso, mas do seu depósito, isto é, do momento em que a sentença é colocada à livre disposição dos sujeitos processuais (cfr. neste sentido, o ac. do STJ de 8-05-97, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 97P278)
Neste caso, a sentença foi depositada no dia 26-04-2006 (fls. 348). Por isso, o início do prazo, sendo contínuo, ocorreu no dia seguinte, em 27-04-2006. E o seu termo normal, a não ter ocorrido nenhuma causa de suspensão, ter-se-ia dado em 11-05-2006.
A recorrente alega, porém, duas situações que, segundo diz, alteram esta contagem. A primeira situação refere-se à sua ausência e dos seus mandatários à leitura da sentença; a segunda refere-se ao período de tempo que o tribunal demorou a entregar-lhe as cópias da gravação da prova.
A primeira situação, relativa à ausência da recorrente e dos seus mandatários à leitura da sentença, pelo que já ficou dito supra, em nada interfere com a contagem do prazo do recurso. Porque este não se conta a partir da data da leitura da sentença, mas da data do seu depósito na Secretaria. Aliás, tanto a assistente como os seus mandatários estavam devidamente notificados da data da leitura da sentença, esta data foi marcada na sua presença e sem que tenham invocado qualquer indisponibilidade (v. art. 155º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), pelo que a sua ausência só aos próprios pode ser imputada.
A segunda situação, relativa ao período de tempo que o tribunal demorou a entregar à recorrente as cópias do registo das provas produzidas em audiência, tem inequívoca relevância para a elaboração da motivação do recurso e, como tal, deve considerar-se causa de suspensão do prazo.
Com efeito, incidindo o recurso sobre a decisão de facto, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificar “os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas” (art. 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Dispondo o nº 4 deste mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos”. O que quer dizer que o recorrente, para poder cumprir este ónus que a lei lhe impõe, precisa de dispor dos “suportes técnicos” com o registo das provas.
Por este motivo, deve ser descontado na contagem do prazo do recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que a recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo das provas e a data em que lhe foram entregues ou postas à disposição. Doutrina para que apontam os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 545/2006 (proc. nº 414/2006, da 2ª Secção), e nº 546/2006 (proc. nº 356/2006, também da 2ª Secção), ambos publicados no D.R. nº 213, II Série, de 6-11-2006.
Face a estas considerações, tendo a recorrente requerido a entrega de cópias das cassetes no dia 2-05-2006, as quais foram-lhe entregues no dia 5-05-2006, é este período de 4 dias (2, 3, 4 e 5) que há que descontar na contagem do prazo para o recurso.
Iniciando-se esse prazo no dia 27-04-2006, decorreram 5 dias até 2-05-2006. Os restantes 10 dias do prazo, contados a partir de 5-05-2006, terminaram em 15-05-2006, que era segunda-feira, dia útil.
Tendo o recurso sido remetido apenas no dia 17-05-2006 (fls. 400), é inequívoco que está fora do prazo legal. Embora dentro dos 3 dias úteis posteriores, a que alude o art. 145º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por remissão expressa do nº 5 do art. 107º do Código de Processo Penal.
O que quer dizer que o recurso só pode ser admitido mediante o pagamento da multa a que aludem os nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Não tendo a recorrente solicitado o pagamento imediato da correspondente multa a que alude o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, competia à Secretaria Judicial do Tribunal recorrido proceder à notificação a que alude o nº 6 do mesmo artigo, para a recorrente pagar a multa prevista nesta disposição legal, sob pena de rejeição do recurso. Notificação que não foi feita.
O que implica que se deva fazer baixar o recurso àquele tribunal para que seja cumprida aquela diligência.

4. O recurso interlocutório tem por objecto um despacho proferido oralmente em acta de audiência de julgamento, em que estava presente a mandatária da assistente, de que ficou imediatamente notificada. É, pois, a partir dessa data que se conta o prazo do recurso, como dispõe o nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal.
Conforme referido supra, o despacho recorrido foi proferido no dia 18-04-2006.
Contando-se de forma contínua o prazo de 15 dias previsto no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, terminou no dia 3-05-2006.
Ora, só através do correio electrónico remetido no dia 4-05-2006 é que foi enviado ao tribunal o requerimento e a motivação do recurso. O correio enviado no dia anterior (3-05-2006) não se fez acompanhar daquelas peças processuais (nem de outras).
Por isso, só pode aceitar-se como data da entrega do recurso o dia 4-05-2006, e não o dia 3-05-2006.
O que quer dizer que também este recurso foi apresentado fora do prazo legal, mas no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo. O qual também só pode ser admitido mediante o pagamento da multa a que aludem os nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Não tendo a recorrente solicitado o pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, também competia à Secretaria Judicial do Tribunal recorrido notificar a recorrente para pagar a correspondente multa prevista no nº 6 do mesmo artigo, sob pena de rejeição do recurso.
Tal notificação também não foi feita.
O que quer dizer que também quanto a este recurso se impõe fazer baixar o recurso àquele tribunal para que seja dado cumprimento àquela exigência legal.
III

Por tudo o exposto, decide-se ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido para que, em relação a cada um dos recursos interpostos, seja liquidada a respectiva multa a que alude o nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil e seja notificada a recorrente para proceder ao seu pagamento, sob pena de rejeição dos recursos.
Sem custas.
*
Porto, 17 de Janeiro de 2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira