Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | BENEFICIÁRIO AUDIÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202405235920/23.1T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No processo de acompanhamento de maiores, quando se fala em audição do beneficiário, não se cinge a lei unicamente à comunicação verbal, estando abrangidas todas as forma de comunicação possíveis, mesmo não verbais, como a troca de olhares, a postura corporal, etc., de que o juiz se pode aperceber no contacto directo com o beneficiário. II – Se há alguma comunicação verbal, ainda que rudimentar, da parte da requerida, permitindo ao perito médico perceber que estava confusa e desorientada, mas que não tinha ideação delirante, e que não era capaz de relatar a sua história de vida, nem construir um discurso coerente, não ocorre uma situação de impossibilidade, de todo em todo, de realizar a diligência de audição da requerida, não estando comprovada a absoluta incapacidade de comunicação desta e o seu alheamento do meio envolvente, pelo que não era possível dispensar nos autos aquela diligência. III – Tendo sido dispensada a audição, foi preterida uma diligência essencial e obrigatória, por omissão de um acto que a lei prescreve, e que pode influir no exame ou decisão da causa, senão na apreciação da necessidade do acompanhamento, pelo menos na definição das concretas medidas a aplicar à concreta beneficiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5920/23.1T8VNG.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1º Adjunto: António Carneiro da Silva 2º Adjunto: Ernesto Nascimento * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – O Ministério Público intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção especial de acompanhamento de maior, em benefício de AA, pedindo seja decretado o acompanhamento desta por razões de saúde, por se mostrar impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres, aplicando-se as medidas de acompanhamento de representação geral e de limitação do direito pessoal de testar e fixar residência. Porque a beneficiária estava integrada, a título definitivo na Ordem ..., com sede no Porto, sendo competente no caso o tribunal do domicílio do réu, foram os autos remetidos para o Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Ordenada a citação da requerida por contacto pessoal de funcionário judicial, a mesma não foi possível por o funcionário ter constatado “a sua incapacidade judiciária por insuficiência cognitiva, demonstrando total incompreensão, após leitura e breve explicação, do conteúdo” da citação. Providenciou-se, então, pela nomeação de defensor oficioso à requerida, que foi citado para assumir a defesa em representação desta, nada tendo sido dito. De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Determina-se que a secção averigue da possibilidade de disponibilidade do telemóvel do Tribunal para o dia 28.09.2023 às 12H00 e, na positiva, da possibilidade de realização da audição do beneficiário através de WhatsApp. Em caso afirmativo, tem-se por fixada aquela data para a realização da audição pessoal e direta do Beneficiário, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 897º, nº. 2 e 898º, do CPC.» No dia 28/09/2023 não se conseguiu estabelecer o contacto via WhatsApp, impossibilitando a audição da requerida, tendo sido proferido o seguinte despacho: «Mostrando-se inviável o contacto com a beneficiária, para efeitos da sua audição, tendo em consideração o teor do doc. n.º 3, datado de 18-11-2022, junto com o requerimento Inicial, em que se refere de modo expresso que é necessária uma avaliação psiquiátrica, determina-se a realização da perícia. Determina-se a realização de perícia, fixando-se o seguinte objecto: - se a requerida tem necessidade de ver decretado o acompanhamento; Na positiva: - identificar e precisar a espécie e afecção de que sofre a requerida; - as suas consequências e extensão; - a data provável do seu início; - os meios de apoio e de tratamento aconselháveis e - se tem ou não capacidade para compreender o alcance da sua audição pessoal pelo Tribunal e de responder a questões desse âmbito. Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º. da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES, providencie a secção, fazendo todas as diligências necessárias, pela realização de exame pericial ao requerido. Designada a data, convoque e d.n..» Realizada a perícia determinada, concluiu-se que “a examinanda sofre de anomalia psíquica grave e que a incapacita total e permanentemente de exercer direitos pessoais e de celebrar negócios da vida corrente”, constando do respectivo relatório junto aos autos: «(…) A examinanda encontra-se incapaz de descrever a sua história biográfica. (…) A examinanda é transportada em cadeira de rodas. Apresenta um estado confusional de consciência, desorientada no espaço e no tempo. (…) Depois de informada acerca do objecto da perícia, não mostrou capacidade de entender o sentido da mesma. A examinanda não apresenta um discurso espontâneo nem provocado. As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica, revelam uma deterioração cognitiva global marcada. (…) Sem actividade alucinatória nem ideação delirante. Sem sinais de ansiedade nem de variações patológicas do humor. (…) A capacidade de juízo critico encontra-se prejudicada pela deterioração das funções cognitivas. (…) Da análise da observação clínica, do exame do estado mental, da entrevista da acompanhante e da consulta de peças processuais é possível afirmar que a examinanda sofre de síndrome demencial em estadio grave de evolução da doença. A doença tem um curso crónico, irreversível e um prognóstico reservado. A data do começo da sua incapacidade deve situar-se em março de 2023, data da sua admissão no lar. (…) A examinanda apresenta necessidade de supervisão permanente de terceira pessoa nas actividades básicas de vida diária.» Após notificação do relatório às partes, sem que houvesse quaisquer reclamações, em 05/03/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Com a aprovação da Lei n.ᵒ 49/2018, de 14 de Agosto, foram abolidos os institutos da interdição e inabilitação, instituindo-se, em sua substituição, o regime jurídico do maior acompanhado. Tal regime consagrou, entre outros aspectos, a audição de beneficiário, visando tal diligência assegurar que o julgador contacte directamente com a realidade daquele a quem se pretende decretar determinadas medidas de acompanhamento. Ora, atento o desenho normativo do artigo 897.ᵒ, n.ᵒ 2, do CPC, parece que o legislador pretendeu que tal diligência fosse obrigatória. Porém, não se crê que seja assim tão linearmente. Percebe-se o alcance da norma bem como aquilo que a sustenta, porquanto as medidas de acompanhamento apresentam-se com consequências de tal modo gravosas para o acompanhado que só factores objectivamente sérios justificam tal intervenção. Não obstante, pese embora a bondade de tal solução normativa, o certo é que na prática a audição de beneficiário nem sempre é possível, tanto mais quando em causa estão pessoas que perderam ou nunca tiveram capacidade de, em consciência, se exprimir. E quando assim é a audição de beneficiário passa a ter nos termos do artigo 130.ᵒ, do CPC, um conteúdo inútil, devendo, por conseguinte, ser evitada. Tanto mais que insistir nela pode ser considerado aviltante para o beneficiário – pressionando-o para uma acção para a qual não tem capacidade – e, por isso, violador da dignidade do beneficiário, resultando numa ilegítima intromissão na sua vida privada (e, desse modo violando artigo 12º, da DUDH). Como se pode ler no ebook “Regime do Maior Acompanhado”, disponível no site www.cej.mj,pt: «O regime do processo de acompanhamento de maiores comporta igualmente uma prova atípica: a audição pessoal e direta do beneficiário (art.º 897.º, n.º 1, e 898.º). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (art.º 139.º, n.º 1, CC; art.º 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efetivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Todavia, salvo melhor opinião, tal não impede que, se estiver comprovado que essa audição pessoal e direta não é possível, o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1) e de adequação formal (art.º 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição». No caso destes autos, resulta do relatório pericial, sobre que não foram efectuadas reclamações, que a beneficiária «[…] A examinanda encontra-se incapaz de descrever a sua história biográfica. […] A examinanda sofre de síndrome demencial em estadio grave de evolução da doença. […] Apresenta um estado confusional de consciência, desorientada no espaço e no tempo […] Depois de informada acerca do objecto da perícia, não mostrou capacidade de entender o sentido da mesma. A examinanda não apresenta um discurso espontâneo nem provocado.» Resultando, assim, que a beneficiária não apresenta capacidade de compreender o sentido e alcance da perícia, do mesmo jeito que não compreenderá o sentido e alcance da sua audição. Assim, ao abrigo do princípio da gestão processual (artigo 6º, do Código de Processo Civil), da adequação (artigo 547º, do Código de Processo Civil), conjugado com o que proíbe a prática de acto inúteis (artigo 130º, do Código de Processo Civil) e, bem assim, com a protecção da dignidade da beneficiária, respeitando a menor intromissão na sua vida privada (cfr. artigo 12º, da DUDH) que não precisa sujeitar-se a qualquer outra diligência de prova, dispensa-se a audição da beneficiária e julga-se que os autos estão em condições de ver proferida a DECISÃO (…)» E de seguida, no mesmo acto, foi proferida sentença, que decidiu: “1. Julgar que a beneficiária AA tem necessidade de acompanhamento, a partir de Março 2023. 2. Designa-se acompanhante à beneficiária BB. 3. Por ser adequada e necessária, aplica-se a medida de acompanhamento de representação geral (art.º 145º, nº 1, al. b) do Código Civil). 4. Fixa-se a data de Março 2023, como sendo a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente. 5. Limitam-se os direitos pessoais da Beneficiária de testar, fixar residência e de celebrar negócios da vida corrente (art.º 147º, nº. 2, do Código Civil) 6. Uma vez que resulta provado que a beneficiária é proprietária de um imóvel, precavendo a possibilidade de vir a ser pedida a autorização da sua venda, vão os autos ao MP a fim de ser indicados membros ao Conselho de Família. 7. Nos termos do artigo 153º, do Código Civil e do n.º 1 do artigo 893º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a publicidade, porquanto em concreto não há elementos nos autos que a justifiquem. 8. Oportunamente, cumpra a secção o n.º 2 do artigo 153º, do Código Civil. 9. Até à presente data não se conhece a existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde, nem qualquer manifestação de vontade do beneficiário antecipadamente expressa. 10. Nos termos do artigo 155º, do Código Civil, sem prejuízo de circunstância superveniente, fixa-se em 5 anos após o trânsito desta o período para a revisão da medida.”. Notificado do referido despacho e desta decisão veio o requerente, Ministério Público, interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1- O recurso versa sobre o despacho e sentença proferidos em 05/03/2024, o primeiro dos quais dispensou a audição direta da beneficiária, decidindo a segunda aplicar-lhe medida de acompanhamento sem que haja sido efetuada a sua audição. 2- Entendemos que o Tribunal não pode dispensar a audição pessoal e direta da beneficiária. 3- Fazendo-o, como fez, incorre numa nulidade processual, por violação expressa de uma norma legal, ou seja, do art.º 195º nº 1 e 897º nº 2, ambos do CPC e 139º do Código Civil. 4- A letra da lei é clara ao determinar que o juiz deve proceder “em qualquer caso” e “sempre” à audição pessoal e direta do beneficiário. 5- Se o legislador quisesse admitir exceções, tê-lo-ia feito 6- O objetivo da diligência de audição não é apenas ouvir o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento e acompanhante. 7- Tendo a Mma Juiz dispensado, ao contrário da lei, a audição pessoal e direta da beneficiária, consideramos que tal consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 195º nº 1 do CPC, por violação expressa das normas resultantes dos arts. 897º nº 2 do CPC e 139º nº 1 do CC 8- Devendo o despacho e a sentença de que ora se recorre e atos subsequentes ser declarados nulos, e determinar-se que seja proferindo despacho judicial substitutivo que designe data para a audição direta e pessoal da beneficiária. Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogando o despacho e sentença recorridos, ordenando-se que seja determinada e realizada a audição judicial pessoal e direta da beneficiária, nos termos que o Tribunal considere adequados previamente à prolação de nova sentença final, como se entende ser de Justiça.». A defensora oficiosa da requerida apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O recurso foi admitido e, no mesmo despacho, proferido em 06/05/2024, decidiu-se: «Nos termos do artigo 641º, do Código de Processo Civil, em concreto nestes autos não se crê que a decisão recorrida esteja viciada de qualquer nulidade. Vejamos porquê. Em face das conclusões da apelação, a questão submetida em sede recursiva é apenas uma: saber se a dispensa de audição de cidadã(ão) maior, cujo acompanhamento foi requerido, constitui nulidade processual, determinante de anulação do despacho que tal decidiu e dos termos processuais subsequentes. A questão não isenta de controvérsia. No caso, crê-se avisado, ponderado, intelectualmente honesto e consentâneo com a legislação vigente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.02.2023, nos autos 247/22.9T8MFR.L1-2 que infra se vai seguir, passim. No caso dos presentes autos, como se pode verificar, o documento com a referência 457757791 comporta dois segmentos: o primeiro – o despacho que dispensou fundamentadamente – a audição do beneficiário – e o segundo a sentença que julgou o pedido do requerente MP de declaração de acompanhamento do beneficiário. E, como também se pode verificar dos autos, foi realizada perícia médico-legal que se valorou no âmbito da sentença proferida. O texto do n.º 2, do artigo 897.º, do Código de Processo Civil, prescreve que «o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre». Destinando-se esta audição pessoal do beneficiário pelo tribunal a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas – cfr. 898º, do Código de Processo Civil –. Como se pode ler no supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, «[a] norma do n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, não pode, todavia, deixar de ser interpretada de acordo com o escopo que se propõe atingir e no conjunto da ordem jurídica, como determina o n.º 1, do art.º 9.º, do C. Civil […] com especial relevância para o conteúdo do exame médico forense já realizado, pelo que a realização do ato em causa se configuraria como um ato processual inútil, proibido pelo disposto no art.º 130.º, do C. P. Civil. […]» É facto que, nestes autos, não se realizou a audição do beneficiário. E, não se realizou com os fundamentos que constam do 1º segmento do documento com a referência 457757791. (…) E, volvendo ao texto do supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, «ainda que de nulidade se trate, como dispõe a segunda parte do n.º 1, do art.º 195.º, do C. P. Civil, “…a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz (em) nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ora, inexistindo norma que expressamente comine com nulidade a não audição pessoal da beneficiária, certo é também que essa omissão é insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa […]» Veja-se que o 2º segmento do documento com a referência 457757791, a sentença proferida, decidiu a final que: (…) Concluindo-se que o sentido decisório da sentença confere procedência total ao pedido formulado pelo requerente e, em verdade, o sentido da decisão não é posto em causa nesta sede recursiva pelo Ministério Público recorrente. Portanto, tendo presentes os princípios supra expostos e os normativos invocados, com todo o respeito por opinião diversa, julga-se que a sentença proferida não está ferida de nulidade. Porém, como costumadamente, V/ Excias. Venerandos Desembargadores, melhor decidirão.» * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:a) apreciar da obrigatoriedade de audição da requerida/beneficiária nos autos e das consequências da dispensa desse acto. ** Apreciemos, então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede, resultante da análise do processo.Invoca o recorrente a nulidade por não ter tido lugar a diligência de audição da requerida. Dispõe o art. 897º do C.P.C., com a epígrafe “poderes instrutórios”: 1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e directa do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre. Esta norma, bem como a do art. 898º do C.P.C., que regula a diligência de audição pessoal, esclarecendo no seu nº 1 a finalidade visada com a audição (averiguar a situação do beneficiário e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas), relacionam-se directamente com o que consta da lei substantiva, no art. 139º, nº 1, do Código Civil: o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas. A redacção das normas em causa resulta das alterações decorrentes da Lei nº 49/2018, de 14/08, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil. Perante esta exigência de audição do beneficiário, a doutrina e a jurisprudência publicadas têm-se pronunciado no sentido de que se trata de uma diligência obrigatória, havendo divergência unicamente entre a posição que entende que a audição tem sempre lugar e nunca pode ser dispensada (neste sentido, os Acs. da R.L. de 14/03/2023, com o nº de proc. 359/22.9T8MFR.L1-7, de 18/04/2023, com o nº de proc. 186/22.3T8MFR.L1-7, de 06/12/2022, com o nº de proc. 139/22.1T8MFR.L1-8, de 10/09/2019, com o nº de proc. 14219/18.4T8LSB-A.L1-7, da R.C. de 04/06/2019, com o nº de proc. 647/18.9T8ACB.C1, de 08/09/2020, com o nº de proc. 635/19.8T8CNT-A.C1, de 03/03/2020, com o nº de proc. 858/18.7T8CNT-A.C1, e de 14/06/2022, com o nº de proc. 10/22.7T8SPS-A.C1, da R.E. de 10/10/2019, com o nº de proc. 1110/18.3T8ABF.E1, da R.G. de 28/05/2020, com o nº de proc. 891/18.9T8FAF.G1, e de 13/07/2022, com o nº de proc. 1386/21.9T8VNF.G1, e da R.P. de 24/09/2020, com o nº de proc. 16021/19.7T8PRT.P1, todos publicados em www.dgsi.pt, e o Ac. da R.L. de 08/10/2019, com o nº de proc. 9922/18.1T8LSB-A.L1, publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5679&codarea=58) e a posição que entende que poderá ser dispensada em situações-limite, de comprovada impossibilidade de realização da diligência (sendo os exemplos apontados sempre de situações extremas, como os casos de estado vegetativo ou estado de coma do beneficiário) [neste sentido os Acs. da R.L. de 23/03/2023, com o nº de proc. 231/22.2T8MFR.L1-6, de 16/09/2019, com o nº de proc. 12596/17.3T8LSB-A.L1.L1-2, e de 27/01/2022, com o nº de proc. 2625/21.1T8CSC-A.L1-2, da R.C. de 26/04/2022, com o nº de proc. 144/21.5T8PMS.C1, de 19/05/2020, com o nº de proc. 312/19.0T8CNT-A.C1, e de 18/05/2020, com o nº de proc. 771/18.8T8CNT-A.C1, e da R.E. de 13/01/2022, com o nº de proc. 188/21.7T8ODM.E1, todos publicados em www.dgsi.pt] – relativamente às posições doutrinais existentes num e noutro sentido, pode ver-se, para além dos acórdãos referidos, a resenha feita a propósito por Nuno Andrade Pissarra (Processo Especial de Acompanhamento de Maiores, Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, AAFDL Ed., 2023, págs. 139 a 141) e Francisca Santos Coutinho e Valter Pinto Ferreira (Audição do beneficiário: entre a dificuldade real e a obrigatoriedade legal, págs. 4 e 5, Revista Julgar Online, Maio de 2021). As situações em que se entende que “poderá, na prática, resultar inviabilizada a audição do beneficiário” são reconduzíveis aos casos de “enfermidade de tal forma grave que obstaculize qualquer forma de comunicação com o mesmo (v.g., os casos em que o beneficiário se encontra em estado vegetativo)”, e, ainda assim, defendendo-se que “esse circunstancialismo deve ser aferido concretamente, nomeadamente através da verificação de elementos sólidos (v.g., prova de natureza clínica, se possível provinda de mais do que uma fonte)”, “que a impossibilidade de comunicar deverá ser tendencialmente duradoura, sendo que, em caso de dúvida sobre a impossibilidade de audição, deverá sempre o juiz optar por tentar a sua efectivação”, visto que “a dispensa da audição do beneficiário é sempre a excepção” (Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Revista Julgar Online, Julho de 2020, págs. 14 e 15). Como se diz no Ac. da R.L. de 23/03/2023 já referido, “donde a dispensabilidade de tal audição apenas pode ser equacionada se estiver clinicamente comprovada a absoluta incapacidade de comunicação do requerido e o seu alheamento do meio envolvente, que configure a diligência da audição pessoal e directa do beneficiário como sendo de execução impossível. Entendemos em conformidade que o objectivo de tal diligência não é apenas “ouvir” o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, constituindo dever do juiz escrutinar a situação real do beneficiário, o que normalmente só pode ser feito na presença do beneficiário”. Quanto a situações de incapacidade, ou dificuldades, de comunicação, entendimento e interacção com outras pessoas, o que se entende é que a diligência deve ter lugar, fazendo-se constar em acta a situação verificada pelo juiz nesse sentido (cfr. Ac. da R.L. de 10/09/2019, já referido). Aliás, quando se fala em audição do beneficiário, não se cinge a lei unicamente à comunicação verbal, estando abrangidas todas as forma de comunicação possíveis, mesmo não verbais, como a troca de olhares, a postura corporal, etc., de que o juiz se pode aperceber no contacto directo com o beneficiário. Na verdade, “esta audição do beneficiário permite, por exemplo, que o juiz se aperceba de que o pretenso beneficiário não tem as capacidades relatadas ao longo do processo, ou, no sentido oposto, que na realidade, possui mais do que aquilo que os relatórios médicos ou os intervenientes processuais foram capazes de demonstrar.” Até porque, “ao prever na lei, como um dos princípios ordenadores do novo regime, o princípio da imediação, confirmou-se que a audição direta pelo juiz do potencial beneficiário é um dos meios necessários para que a medida a decretar seja a mais ajustada possível à sua capacidade” (Amanda Bueno do Nascimento Almeida, O Processo de Acompanhamento de Maiores e a Relevância da Audição Judicial à Luz da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, Dissertação de Mestrado em Direito Forense, Maio de 2021, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, págs. 47 e 49, disponível para consulta em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/37629/1/203010272.pdf, onde consultamos). Com efeito, há que ter presente que o juiz não está vinculado às concretas medidas de acompanhamento requeridas pelo requerente (art. 145º, nº 2, do C.C.), as quais devem ser adequadas à específica situação daquele beneficiário, a apurar no próprio processo, nomeadamente na audição deste. Nesta diligência, para além das questões que possa colocar, o juiz deverá “ observar as atitudes tomadas, ou seja, se apresenta uma atitude de indiferença, ansiedade, impulsividade, desorientação ou mesmo de concentração, interesse e vontade de cooperação, se mantém um discurso coordenado, contínuo e preciso” (cfr. Ana Carolina da Silva Framegas Pereira, Um contributo na compreensão do regime processual do maior acompanhado, pág. 97, Dissertação de Mestrado, Julho de 2019, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, disponível para consulta, e onde consultamos, em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/90232/1/Um%20contributo%20na%20compreens%C3%A3o%20do%20regime%20processual%20do%20maior%20acompanhado.pdf). Assim, tendo o novo regime como paradigma os princípios perfilhados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da qual são partes Portugal e a União Europeia, com enfoque na autonomia do visado e respeito pela sua vontade, pode dizer-se que “é dentro desta valoração da vontade do beneficiário e da sua autodeterminação que se insere a obrigatoriedade da sua audição, mesmo em caso de dificuldades ou impossibilidade de comunicação verbal, bem como da necessidade de o tribunal escolher e adequar, em cada situação concreta, as medidas que melhor possam contribuir para alcançar o seu objetivo de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da sua capacidade de agir” (cfr. Ac. da R.C. de 18/05/2020, já referido). Anote-se ainda a Recomendação n.º R (99) 4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa aos Princípios em Matéria de Protecção Legal dos Incapazes Adultos, de 23/02/1999, cujo princípio 13 tem como epígrafe “direito de ser pessoalmente ouvido” e estabelece o direito de o visado ser pessoalmente ouvido em qualquer procedimento que possa afectar a sua capacidade jurídica. Independentemente de qual destas posições se possa adoptar, o certo é que no caso concreto não ocorre que a beneficiária se encontre numa situação de impossibilidade de ser ouvida, não sendo o seu estado comparável a um estado de ausência de consciência: - da informação do C.H. ... junta com a petição inicial, de 13/02/2023, resulta que “actualmente, a utente apresenta-se desorientada no tempo e espaço, e orientada autopsiquicamente. Consegue responder a questões simples de forma adequada, não conseguindo responder a questões complexas de forma coerente e organizada”; - a requerida compareceu na Delegação do I.N.M.L.C.F. no dia 29/11/2023, ainda que transportada em cadeira de rodas; - na perícia constatou-se que “a examinanda encontra-se incapaz de descrever a sua história biográfica”, “apresenta um estado confusional de consciência, desorientada no espaço e no tempo”, “depois de informada acerca do objecto da perícia, não mostrou capacidade de entender o sentido da mesma”, “não apresenta um discurso espontâneo nem provocado”, “sem actividade alucinatória nem ideação delirante” e “sem sinais de ansiedade nem de variações patológicas do humor – o que necessariamente implica que tenha havido alguma comunicação verbal, ainda que rudimentar, da parte daquela, pois só assim seria possível perceber que estava confusa e desorientada, mas que não tivesse ideação delirante, e que não era capaz de relatar a sua história de vida, nem construir um discurso coerente. Ou seja, afigura-se não existir uma situação de impossibilidade, de todo em todo, de realizar a diligência de audição da requerida, não estando comprovada a absoluta incapacidade de comunicação desta e o seu alheamento do meio envolvente, pelo que, mesmo considerando a segunda posição supra referida, no caso dos autos não era possível dispensar aquela diligência (no mesmo sentido se decidiu no Ac. da R.E. de 23/11/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 1618/22.6T8BJA.E1). Diga-se, ainda, que estando em causa uma situação de demência, mesmo que numa fase agravada de evolução, é sabido que nestes casos a resposta das pessoas é diferente de dia para dia, tanto podem interagir de forma mais coerente num dia, como de forma mais confusa noutro dia, alternando entre ambas as situações, podendo suceder que a sua postura na audição seja diferente da postura aquando do exame. Cabendo ao juiz observar, directamente e pessoalmente, se a requerida “apresenta uma atitude de indiferença, ansiedade, impulsividade, desorientação ou mesmo de concentração, interesse e vontade de cooperação”. Conclui-se, portanto, que foi preterida uma diligência essencial e obrigatória, por omissão de um acto que a lei prescreve, e que pode influir no exame ou decisão da causa, senão na apreciação da necessidade do acompanhamento, pelo menos na definição das concretas medidas a aplicar à concreta beneficiária, e, portanto, geradora de nulidade, nos termos do art. 195º, nº 1, do C.P.C.. A propósito, veja-se o que se diz no Ac. da R.L. de 27/01/2022, já referido: “a falta desta audição é a omissão de um acto que a lei prescreve, ou seja, uma irregularidade que pode, evidentemente, influir na decisão da causa – pois que a lei prescreve essa audição precisamente para ser tida em conta na decisão – pelo que é uma irregularidade que produz nulidade”. E no também já referido Ac. da R.E. de 23/11/2023: “afigura-se-nos, sem margem para rebuços, que a omissão no caso em apreço da audição pessoal e direta do beneficiário (…), designadamente em fase instrutória dos autos e, naturalmente, prévia ao proferimento da sentença recorrida, comportando tal omissão (…) a preterição de uma diligência obrigatória no processo em causa, que permitiria ao Tribunal a quo averiguar por si a situação do beneficiário e melhor ponderar/ajuizar sobre as medidas de acompanhamento mais adequadas a tomar, traduziu-se em irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, pois que na sentença proferida decretou-se o acompanhamento e designou-se o acompanhante”. Anote-se que o Ac. da R.L. de 09/02/2023, com o nº de proc. 247/22.9T8MFR.L1-2, publicado em www.dgsi.pt, citado pelo tribunal recorrido no despacho que se pronunciou sobre a nulidade arguida no recurso, não se pronuncia pela possibilidade de dispensa do acto de audição do beneficiário, mas apenas sobre se a omissão da diligência ocorrida naqueles autos configurava ou não uma nulidade, tendo concluído que não por entender que “essa omissão é insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que o sentido decisório da sentença não é posto em causa pelo Ministério Público apelante, nem por qualquer outro interveniente processual” (e no presente caso, acabamos de concluir que efectivamente a omissão é susceptível de influir no exame da causa). Refira-se que a posição assumida na resposta ao recurso pela defensora oficiosa nomeada à requerida não é susceptível de constituir sanação da nulidade, na medida em que a sua posição não pode vincular a própria requerida, já que a mesma se encontra nos autos para assegurar a defesa da incapaz nos termos do art. 21º, nº 2, do C.P.C., não sendo representante ou mandatária daquela. Pelo que, conjugando as disposições dos nºs 1 e 2 do art. 195º do C.P.C., há que anular todo o processado a partir das decisões de 05/03/2024 (despacho que dispensou a audição e sentença final), devendo proceder-se à audição pessoal e directa da requerida e seguir-se os ulteriores termos processuais. * Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pelo requerente.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência:- anular todo o processado a partir das decisões proferidas em 05/03/2024 (despacho que dispensou a audição da requerida e sentença final), devendo proceder-se à audição pessoal e directa da requerida e seguir-se os ulteriores termos processuais. ** Sem custas (art. 4º, nº 2, al. h), do R.C.P.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 23/5/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira António Carneiro da Silva Ernesto Nascimento |