Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6311/06.4TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201212036311/06.3TBVFR.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a fixação da indemnização correspondente aos custos com terceiros contratados para realizar as tarefas domésticas que a lesada ficou impossibilitada de assegurar em virtude do acidente sofrido deve atender-se à esperança média de vida das mulheres (cerca de 80 anos).
II - Porque a indemnização deve ressarcir integralmente o dano, não é legítimo considerar para o efeito a idade de 70 anos, com o argumento de que a partir dessa idade a lesada sempre teria de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para a execução dessas tarefas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 6311/06.4TBVFR

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, residente na …, …, …, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 64.640,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que conduzia um veículo automóvel que foi embatido por outro veículo automóvel, seguro na R., e por culpa do condutor deste, do qual resultaram para si ferimentos e sequelas permanentes, bem como perdas de rendimentos.
Contestou a R., aceitando a versão do acidente apresentada pela A. mas impugnando a extensão das lesões e dos danos invocados.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 17.148,00 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, quanto aos primeiros, e desde a data da sentença quanto aos segundos, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais pedido.
Inconformadas, recorreram A. e R..
A A. apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«a)! Atenta tal factualidade vertida nos pontos 40 a 46 da sentença, dúvidas não restam de que a A. irá despender até ao resto da sua vida, isto é, pelo menos até aos 80 anos, mensalmente a quantia de € 144,00, o que perfaz anualmente o valor de € 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito euros).
b)! Ora, como a A., à data da alta (30/09/2005) tinha 59 anos, terá este dispêndio anual pelo menos durante 20 anos, gastando até ao final da vida, montante nunca inferior a cerca de € 38.000 (trinta e oito mil euros).
c)! No entanto, ao valor de € 38.000,00, sempre se terá que descontar, pelo menos € 5.000,00 já que a A. irá receber de uma só vez a quantia que despenderá até ao fim da sua vida, o que lhe permitirá tirar rendimentos da mesma.
d)! Sucede, contudo, que o Meritíssimo Juiz a quo, apesar de dar como provada a factualidade aludida, não atribuiu qualquer quantia indemnizatória por estes danos patrimoniais que haviam sido peticionados pela A.
e)! Enferma, assim, a sentença do vício de nulidade previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do C.P.C.
f)! Ora, como os autos contêm todos os elementos necessários para que este Venerando Tribunal possa decidir tal questão, requer-se que Vs. Ex.as Venerandos Desembargadores supram tal vício, procedendo ao cálculo do montante devido pelos danos patrimoniais em causa e, consequentemente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 33.000,00.
g)! A este valor, terão de acrescer, os montantes descriminados nos pontos 34, 53 e 54 da sentença que totalizam € 4.648,00, cálculo que a sentença, por lapso, não realizou.
h)! A A. deverá receber, a título de danos patrimoniais, a quantia total de € 37.648,00 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e oito euros).
i)! Por outro lado, a decisão recorrida, refere expressamente, na parte da fundamentação, que a A. tem direito a receber os gastos que teve de suportar em virtude das limitação físicas, como são o caso daqueles descritos em JJ) e quesitos 22.º e 23.º.
j)! Constata-se, contudo, que na parte decisória, a sentença não descrimina qual o montante a atribuir por tais despesas, limitando-se a englobar tudo no montante de € 17.148,00.
k)! Especificação tanto mais importante, quando se verifica que, na parte decisória, se refere um valor diferente do de € 17.148,00, mais especificamente vinte e cinco mil euros. Fica-se, na verdade, sem saber ao certo qual a quantia que a Ré foi condenada a pagar à A.
l)! Até porque, decorre da decisão, que a data da contagem dos juros legais, é diferente para os danos patrimoniais e não patrimoniais.
m)! Enferma, por isso, a sentença o vício de nulidade regulado no art. 668.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.
n)! No entanto, considerando-se que este Venerando Tribunal possui todos os elementos necessários para proferir decisão clara e inequívoca, a Ré deverá ser condenada a pagar juros, à taxa legal, desde a citação no que concerne aos danos patrimoniais que ascendem a € 44.392,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois euros).
o)! No que concerne ao quantitativo indemnizatório relativo ao dano biológico e danos complementares, importa atender aos factos provados nos pontos 16 a 23, 25, 26, 30 a 33, 36 a 39, 55 e 56 da sentença em análise.
p)! Daqui resulta essencialmente que a A. teve de submeter-se a uma intervenção cirúrgica delicada, a um longo e penoso tratamento ambulatório (278 dias), sofrendo dores intensíssimas (quantum doloris fixável no grau 5) aquando do acidente, ficando com sequelas definitivas que lhe originam uma IPG de 6 pontos.
q)! A A. que, à data do sinistro tinha 68 anos de idade, não ficou incapaz para a profissão habitual, mas o desempenho da mesma implica esforços acrescidos. Continua a ter dores, sentindo-se triste e desgostosa em virtude das limitações físicas de que ficou a padecer, sobretudo no punho direito.
r)! Na verdade, ainda que a A. não sofra perdas salariais directas, a sua capacidade de resistência, sobretudo quando tem de escrever, agrafar ou carregar pesos, tarefas normais na sua profissão de administrativa, é diminuta, sendo a sua rentabilidade profissional inferior à de um trabalhador normal.
s)! Se atentarmos também às limitações com que a A. se depara no dia-a-dia, bem como as dores e o desgosto que a acompanharão até ao fim da vida, claramente verificámos que o montante arbitrado na sentença de € 12.500,00 é miserabilista.
t)! Deste modo, considerando a IPG de 6 pontos, os esforços acrescidos para a profissão habitual, quantum doloris fixável no grau 5, doloroso e arreliador tratamento ambulatório, bem como todos os outros factos provados, os danos biológico e complementares nunca poderão ser ressarcidos em montante inferior a € 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos euros).
u)! Violou, por isso, a sentença as normas constantes dos arts. 494.º, 496.º, n.º 1 e 562.º do Código Civil, bem como o disposto no art. 668, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.C.
Termos em que, Vs. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, alterando-a no sentido de condenar a Ré a pagar à A., o montante de € 33.000,00, a título de danos patrimoniais e de € 26.500,00, a título de danos não patrimoniais, farão sã e inteira Justiça!».
Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção do decidido.
A Mm.º Juiz a quo, suprindo a arguida nulidade, condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 35.184,00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a presente data (no que se refere ao montante de € 24.600,00) e desde a data da citação (no que se refere ao restante montante), juros à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
A R. apresentou requerimento pedindo rectificação de soma, que é de € 28.484,00, e não € 35.184,00.
Respondeu a A., concluindo que o montante da indemnização deve ser rectificado, mas para € 35.292,00.
A Mm.ª Juiz a quo, nos termos dos artigos 666.°, n.º 1 e 667.°, n.º 1, CPC, rectificou a sentença em termos de condenar a R. a pagar à A. a quantia global € 32.814,00 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a presente data (no que se refere ao montante de € 20.676,00) e desde a data da citação (no que se refere ao restante montante), juros à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
A A. apresentou novas alegações, assim concluindo:
«a) Atenta tal factualidade vertida nos pontos 40 a 46 da sentença, dúvidas não restam de que a A. irá despender até ao resto da sua vida, isto é, pelo menos até aos 81 anos, mensalmente a quantia de € 144,00, o que perfaz anualmente o valor de € 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito euros).
b) Ora, como a A., à data da alta (30/09/2005) tinha 65 anos, terá este dispêndio anual pelo menos durante 15 anos e seis meses, gastando até ao final da vida, montante nunca inferior a cerca de € 26.784,00 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e quatro euros).
c) Sucede, contudo, que o Meritíssimo Juiz a quo, apesar de dar como provada a factualidade aludida, apenas condenou no pagamento de € 7.362,00, alegando que a partir dos 70 anos de idade a A. sempre necessitaria de ter alguém que a ajudasse nas tarefas domésticas.
d) Discorda-se desta fundamentação uma vez que a A., antes de ter sido vítima do acidente, era saudável, dinâmica e trabalhadora, o que nos leva a prever que não se depararia com grandes dificuldades no desempenho dos trabalhos domésticos.
e) A sentença, ao fixar a módica quantia de € 7.632,00, a título de danos patrimoniais futuros, fez uma errada aplicação do princípio da reparação integral previsto no art. 562.º do Código Civil.
f) Por outro lado, os danos patrimoniais efectivos, foram incorrectamente calculados.
g)Estes danos começam a contabilizar-se no mês seguinte ao da data da alta que se verificou a 30 de Setembro de 2005 pois que os gastos ocorridos até esta data já se encontram descriminados nos pontos 53 e 54 da sentença.
h)Englobam, assim, um período temporal de seis anos ou 72 meses, se multiplicarmos 72 por € 144,00, obtemos o valor de € 10.368,00 e não de € 8.640,00 como erradamente consta da sentença rectificada por despacho datado de 12 de Abril.
i)A este valor, terão de acrescer, os montantes descriminados nos pontos 34, 53 e 54 da sentença que totalizam € 4.648,00, cálculo que a sentença, por lapso, não realizou.
j) A A. deverá, por isso, receber, a título de danos patrimoniais, a quantia total de € 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos euros), vencendo-se sobre a quantia de 15.016,00 vencem-se juros, à taxa de 4%, desde a citação e quanto ao restante desde a prolação da sentença.
l) No que concerne ao quantitativo indemnizatório relativo ao dano biológico e danos complementares, importa atender aos factos provados nos pontos 16 a 23, 25, 26, 30 a 33, 36 a 39, 55 e 56 da sentença em análise.
m) Daqui resulta essencialmente que a A. teve de submeter-se a uma intervenção cirúrgica delicada, a um longo e penoso tratamento ambulatório (278 dias), sofrendo dores intensíssimas (quantum doloris fixável no grau 5) aquando do acidente, ficando com sequelas definitivas que lhe originam uma IPG de 6 pontos.
n) A A. que, à data do sinistro tinha 68 anos de idade, não ficou incapaz para a profissão habitual, mas o desempenho da mesma implica esforços acrescidos. Continua a ter dores, sentindo-se triste e desgostosa em virtude das limitações físicas de que ficou a padecer, sobretudo no punho direito.
o) Na verdade, ainda que a A. não sofra perdas salariais directas, a sua capacidade de resistência, sobretudo quando tem de escrever, agrafar ou carregar pesos, tarefas normais na sua profissão de administrativa, é diminuta, sendo a sua rentabilidade profissional inferior à de um trabalhador normal.
p) Se atentarmos também às limitações com que a A. se depara no dia-a-dia, bem como as dores e o desgosto que a acompanharão até ao fim da vida, claramente verificámos que o montante arbitrado na sentença de € 12.500,00 é miserabilista.
q) Deste modo, considerando a IPG de 6 pontos, os esforços acrescidos para a profissão habitual, quantum doloris fixável no grau 5, doloroso e arreliador tratamento ambulatório, bem como todos os outros factos provados, os danos biológico e complementares nunca poderão ser ressarcidos em montante inferior a € 22.000,00 (vinte e dois mil euros).
r) Violou, por isso, a sentença as normas constantes dos arts. 494.º, 496.º, n.º 1 e 562.º do Código Civil, bem como o disposto no art. 668, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.C.
Termos em que, Vs. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, alterando-a no sentido de condenar a Ré a pagar à A., o montante de € 41.800,00, a título de danos patrimoniais e de € 22.000,00, a título de danos não patrimoniais, farão sã e inteira Justiça!»
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. No dia 27 de Dezembro de 2004, pelas 08 h 45 m, no cruzamento da Rua …, em …, desta comarca, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes:
- o auto-ligeiro de passageiros de matrícula QJ-..-.., propriedade da A. e conduzido pela mesma;
- o auto-ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-RJ, propriedade de D…, Ld.ª e conduzido por E…; (facto A)
2. O local do acidente situou-se no cruzamento formado pela via municipal que liga … a … com a via que liga … a …; (facto B)
3. Foi nesta última artéria que ocorreu o embate do RJ no QJ; (facto C)
4. Artéria essa que, no local, tinha traçado perfeitamente rectilíneo, permitindo visibilidade superior a 70 mts., quer para a direcção de …, quer para a direcção de …, com referência ao mesmo local, e dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de 5,70 mts., por onde o trânsito se processava nos dois sentidos; (facto D)
5. A cerca de 05 mts. da sua intersecção com a via que liga … a …, do seu lado direito, atento este mesmo sentido, na via que liga … a …, conhecida pela Rua …, erguia-se então bem visível o sinal de paragem obrigatória, vulgarmente denominado de sinal “Stop”; (facto E)
6. Nesta última via o trânsito processava-se igualmente nos dois sentidos, dispondo de uma faixa de rodagem com a largura de aproximadamente 5 mts; (facto F)
7. Estava bom tempo e o piso de ambas as vias, em betuminoso bem conservado, encontrava-se seco; (facto G)
8. A A. seguia pela via que liga … a …, também conhecida pela Rua …, e nesse mesmo sentido, animando o seu veículo de velocidade não superior a 40 Kms./hora; (facto H)
9. Posicionando-o na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu referido sentido de marcha, e distanciando-o cerca de 0,5 mts. da sua extremidade direita e outro tanto do eixo da via; (facto I)
10. O dito E… fazia circular o RJ pela Rua …, fazendo-o no sentido …-…; (facto J)
11. Apresentando-se, por conseguinte, na parte direita do cruzamento, tendo como referência a parte direita da via que liga … a … e atento esse mesmo sentido; (facto L)
12. Quando a A. se preparava para cruzar o local do acidente, o RJ surgiu súbita e inesperadamente e foi embater com a sua frente na parte lateral direita da frente do QJ; (facto L1)
13. Em pleno cruzamento e sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem adstrita à circulação do QJ; (facto M)
14. Fazendo projectar o QJ, de imediato, para a hemi-faixa de rodagem contrária e contra o muro que, deste mesmo lado, margina a faixa de rodagem; (facto N)
15. O RJ não cedeu passagem ao QJ, penetrando na via de circulação adstrita a este último; (facto O)
16. Como consequência directa e necessária do sinistro, a A. sofreu:
-fractura do escafóide cárpico direito;
- contusões na face e joelho direito;
- edema dos ossos do nariz; (facto P)
17. Lesões às quais foi socorrida no Hospital …, em Santa Maria da Feira; (facto Q)
18. Nesta mesma unidade foi-lhe feita imobilização da fractura com luva gessada; (facto R)
19. Posteriormente passou a A. a ser tratada nos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros F…, no ramo de acidentes de trabalho; (facto S)
20. Estes sujeitaram a A. a tratamento de recuperação funcional do punho direito, em Medicina Física e de Reabilitação; (facto T)
21. Por persistência álgica – viria ela, em 06/06/2004, a ser submetida a tratamento cirúrgico de pseudartrose do escafóide – osteosíntese com parafuso de Herbert; (facto U)
22. Após o que e durante cerca de 3 meses, tais Serviços Clínicos conduziram a A. para tratamento fisiátrico ao punho; (facto V)
23. Vindo a conferir-lhe alta em 30/09/2005; (facto X)
24. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do RJ encontrava-se transferida para a R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./……/..; (facto Z)
25. A A. nasceu em 21 de Março de 1946; (facto AA)
26. À data do acidente, era uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora; (facto BB)
27. Trabalhava como funcionária pública na Câmara Municipal …, como auxiliar administrativa, auferindo a remuneração mensal de € 641,00 x 14 meses; (facto CC)
28. E cumpria todas as tarefas domésticas para si e seu filho, que com ela vive; (facto DD)
29. A mencionada Seguradora de acidentes de trabalho apenas procedeu ao pagamento à A. das perdas salariais e procedeu ao pagamento da assistência médica que à A. foi prestada; (facto EE)
30. A A. é dextra; (facto FF)
31. A A. sofreu dores intensíssimas aquando do acidente; (facto GG)
32. Que se prolongaram por longos períodos de tratamento ambulatório; (facto HH)
33. Foi igualmente submetida a dolorosa e delicada intervenção cirúrgica; (facto II)
34. Em consultas médicas, relatórios médicos e transportes para aquelas, despendeu a A. quantia não inferior a € 750,00, despesas que a A. teve pessoalmente de suportar, para ser informada e avaliada sobre a sua real situação clínica; (JJ)
35. A A. é a beneficiária n.º ……… da ADSE; (facto LL)
36. Em consequência directa e necessária do embate descrito nos autos a A. ficou a padecer das seguintes sequelas:
- cicatriz face palmar do punho no membro superior direito;
- rigidez do mesmo punho nos últimos graus de flexão,extensão, desvio radial até 10.º, desvio cubital até 30.º, pronação até 90.º, supinação até 90.º;
- rigidez na metacarpofalângica no polegar do membro superior direito; (quesito 1.º)
37. Tais factos determinam uma incapacidade permanente geral de 6 pontos, bem como um período de incapacidade geral total de 94 dias; incapacidade geral parcial de 184 dias e incapacidade temporária profissional total de 278 dias; (quesitos 2.º e 3.º)
38. A A., enquanto auxiliar administrativa, precisa de manipular livros, documentos e embalagens de papel e ainda de escrever; (quesito 4.º)
39. As lesões em causa são compatíveis com o exercício da actividade habitual da A., embora impliquem esforços suplementares; (quesitos 5.º e 6.º)
40. A A., na área das suas tarefas domésticas, sente dor e dificuldade em fazer movimentos que impliquem esforço no punho direito, tais como agrafar folhas ou abrir latas e frascos; (quesito 9.º)
41. Não consegue efectuar trabalhos pesados de limpeza da casa e de lavagem da roupa; (quesito 10.º)
42. A A. não consegue cortar relva; (quesito 11.º)
43. Também não consegue cuidar do jardim da sua habitação; (quesito 12.º)
44. Para obviar a todas essas dificuldades, nas tarefas domésticas, recorre ela ao serviço de uma tarefeira, duas tardes por semana; (quesito 13.º)
45. A duração de cada tarde é de 4 horas; (quesito 14.º)
46. A A. paga a tal empregada a quantia de € 4,5 / hora; (quesito 15.º)
47. Durante os períodos de incapacidade absoluta e temporária para o trabalho até à data da alta conferida em 30/09/2005, a A. viu-se obrigada a ter ao seu serviço em casa uma terceira pessoa; (quesito 16.º)
48. Tal empregada era necessária para cozinhar, fazer-lhe a limpeza, cuidar-lhe da roupa e tratar-lhe de todas as lides domésticas; (quesito 17.º)
49. Tal aconteceu diariamente de Segunda a Sábado, durante os 3 primeiros meses; (quesito 18.º)
50. Tal aconteceu ainda durante os seis meses restantes, durante 3 dias por semana; (quesito 19.º)
51. Nesses 9 meses, cada dia correspondia a 6 horas; (quesito 20.º)
52. Por cada hora a autora pagou a importância de € 4,5; (quesito 21.º)
53. A A. pagou durante os 3 primeiros meses a importância global de € 1.954,00; (quesito 22.º)
54. Pagou ela, relativamente aos restantes 6 meses, a importância de € 1.944,00; (quesito 23.º)
55. Os tratamentos a que foi submetida não lhe eliminaram totalmente nem as dores,
nem as limitações de que padece; (quesito 24.º)
56. A A. sente dores quando faz movimentos com o pulso direito o que lhe causa tristeza, desgosto e irritação; (quesito 25.º)
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

— montante dos danos patrimoniais futuros (despesas com empregada doméstica);
— montante dos danos não patrimoniais.
Não se questiona neste recurso nem a responsabilidade pelo acidente de viação que vitimou o apelado, nem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e dos danos futuros, situando-se a divergência relativamente à sentença apenas no quantum fixado.
3.1. Do montante dos danos patrimoniais futuros (despesas com empregada doméstica)
Para que melhor se possa apreender os termos do recurso, importa decompor o pedido formulado pela apelante.
Assim, ao pedido de condenação da apelada no pagamento da quantia de € 64.640,00 corresponde:
— € 40.000,00 a título de despesas futuras com a empregada doméstica de que terá de se socorrer em virtude das limitações decorrentes do acidente de viação;
— € 3.890,00 a título de despesas efectuadas com empregada doméstica;
— € 750,00 a título de consultas médicas, relatórios e transportes; — € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Relativamente às despesas com empregada doméstica, escreveu-se na sentença recorrida, após o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia:
«No mais ficou assente que o recurso a empregada doméstica é consequência das lesões sofridas pela autora (quesitos 13.° a 15.°).
Estamos perante um dano efectivo (no que se refere ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e a presente data, estando em causa a quantia global de 10.404, 00 € (144,00 € por mês, 12 vezes por ano, estando em causa 6 anos, levando--se em conta o mês de Setembro de 2011, inclusive.
No mais estamos perante um dano futuro previsível sendo de esperar que, pelo menos, até aos 70 anos a autora não necessitasse de auxílio de terceiros para o exercício das suas actividades domésticas.
Assim sendo parece-nos que deverão ser levado em conta os gastos que a autora terá de efectuar com empregada doméstica até Março de 2016, ou seja, tendo em conta a data da sentença, 4 anos e 5 meses, o que perfaz um total de 7.632,00 €».
E, após os pedidos de rectificação formulados por apelante e apelada, escreveu-se:
«Está em causa o cálculo dos danos patrimoniais sofridos pela autora e relativo a gastos com empregada doméstica.
Desde logo cumpre dizer que, ao contrário do que alega a autora, não existe lapso no que à data de 1 de Outubro de 2006 diz respeito uma vez que os gastos com a empregada doméstica anteriores a essa data são aqueles constantes dos quesitos 22º e 23º.
No mais existe, de facto, lapso no período de tempo considerado uma vez que entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2011 decorreram 5 e não seis anos. Assim sendo a quantia a considerar, nesta parte, é de 8.640,00 €.
Relativamente ao dano futuro existe um lapso mas não nos termos defendidos pela ré.
Com efeito pretendíamos levar em conta não a data da sentença mas o mês de Outubro de 2011 como sendo aquele a partir do qual se deveria contar o período que falta até a autora completar os 70 anos.
Ora tendo a mesma nascido em 21 de Março pretendíamos incluir o período de tempo que vai entre Outubro de 2011 e Março de 2016, ou seja, quatro anos e seis meses, pelo que estará em causa o montante de 7.776,00 €.
Assim sendo quantia total a fixar como indemnização devida à autora é de 32.814,00 €.
Tratando-se de lapsos de escrita, e deferindo parcialmente as reclamações apresentadas, corrijo a sentença proferida nos autos, conforme supra descrito, nos termos dos artigos 666°, n.º 1 e 667°, n.º 1 do CPC, transcrevendo-se a parte decisória nos seguintes termos:
Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autor a quantia global de trinta e dois mil, oitocentos e catorze euros (32.814.00 €) a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a presente data (no que se refere ao montante de vinte mil setecentos e setenta e seis euros) e desde a data da citação (no que se refere ao restante montante), juros à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.
A apelante discorda da indemnização fixada a título de danos patrimoniais, quer os os efectivos, quer os futuros.
Quanto aos danos efectivos, fixados na sentença em € 8.640,00, defende a apelante
que tal montante deve ser de € 10.368,00, pois estes danos começaram a ser contabilizados a partir da alta médica (30 de Setembro de 2005), até à data da sentença (10 de Outubro de 2011).
A sentença recorrida relevou a data de 1 de Outubro de 2006 para a contagem dos danos patrimoniais futuros, por considerar que os danos anteriores se encontravam contemplados nos pontos 53 e 54 da matéria de facto.
Tal não corresponde, no entanto, à realidade.
Os montantes a que se referem os pontos 53 e 54 da matéria de facto são reportados ao período de incapacidade, que decorreu até ao momento da alta.
Assim, o acidente ocorreu em 27 de Dezembro de 2004 (ponto 1 da matéria de facto), e a alta teve lugar em 30 de Setembro de 2005 (ponto 23 da matéria de facto), i.e., cerca de nove meses depois.
Os pontos 53 e 54 da matéria de facto têm de ser lidos no seu contexto.
Durante os períodos de incapacidade absoluta e temporária para o trabalho até à data da alta conferida em 30/09/2005, a A. viu-se obrigada a ter ao seu serviço em casa uma terceira pessoa (ponto 47 da matéria de facto).
A A. pagou durante os 3 primeiros meses a importância global de € 1.954,00 (ponto 53 da matéria de facto), e relativamente aos restantes 6 meses, a importância de € 1.944,00 (ponto 54 da matéria de facto).
Neste segmento assiste razão à apelante: estão em causa, pois, 72 meses (de Outubro de 2005 a Outubro de 2011), o que à razão mensal de € 144,00, perfaz a quantia de € 10.368,00.
Passemos aos danos futuros.
Os danos futuros são atendíveis desde que sejam previsíveis (artigo 564.º, n.º 2, CC).
O dano peticionado corresponde ao custo relativo aos serviços domésticos prestados 0por terceiros, em virtude de a apelante ter deixado de os poder realizar em consequência das lesões sofridas no pulso direito.
A este título a sentença recorrida fixou a indemnização de € 7.632,00.
A apelante questiona que tenha sido considerado esse custo apenas até completar 70 anos de idade, com o argumento que, a partir de então seria previsível que necessitasse de ajuda para a realização das tarefas domésticas.
Estamos claramente perante um dano futuro certo.
A previsibilidade do dano futuro tem de ser equacionada de acordo com critérios de razoabilidade, verosimilhança e probabilidade, tendo em conta a normalidade dos acontecimentos — o id quoad plerumque accidit —, sem descurar das especificidades do caso concreto.
A sentença recorrida parte do princípio que, a partir dos 70 anos de idade a apelante já não terá direito à indemnização, por entender que, a partir dessa idade, teria de recorrer ao auxílio de terceiras pessoas para a realização das tarefas domésticas.
Não se acolhe essa argumentação, por duas ordens de razões.
A primeira é de que nada autoriza a conclusão que a generalidade ou uma grande parte das pessoas, a partir dos 70 anos de idade, necessite de auxílio de terceira pessoa. As pessoas de menores recursos — e isto abrange uma parte significativa dos idosos — não têm possibilidades de contratar terceiras pessoas para a realização de tarefas domésticas, continuando a desempenhá-las, ainda que com acrescido sacrifício.
Acresce que, tendo-se provado que a apelante era, à data do acidente, uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora (ponto 26 da matéria de facto)
A segunda razão da discordância é que, independentemente da questão estatística, as limitações da apelante tenderão a agravar-se em consequência das lesões decorrentes do acidente, não se podendo raciocinar como se, ao atingir os 70 anos, a apelante estivesse em situação idêntica à que estaria se não tivesse sofrido o acidente.
Na verdade, ao atingir os 70 anos, a situação da apelante continuará agravada pelas lesões sofridas, em comparação com a situação em que estaria se não tivesse sofrido o acidente. Essas lesões não desaparecerão; pelo contrário, e de acordo com critérios de normalidade, tenderão a agravar-se.
Não desaparecendo as lesões da apelante com a chegada aos 70 anos, deve manter-se a indemnização para além desse período, tendo como limite a esperança média de vida das mulheres.
A esperança média de vida de pessoas com a idade da apelante ultrapassa os 80 anos considerados nas alegações, segundo dados obtidos no sítio PORDATA.
A apelante, para que se cumpra o princípio da integral reparação do dano pressuposto no artigo 562.º CC, tem de ser ressarcida pelos danos futuros sofridos até completar 80 anos de idade.
Terá assim de ser considerado o período que vai 21 de Março de 2016 (data considerada na sentença, correspondente ao 70.º aniversário da apelante) até 21 de Março de 2026 (cfr. ponto 25 da matéria de facto), num total de 120 meses, o que perfaz a quantia de € 17.280,00 (144,00 x 120).
A jurisprudência dos tribunais superiores têm reiteradamente entendido, na esteira do acórdão do STJ, de 1979.01.09, BMJ 283.º/260, que a indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que garanta as prestações periódicas correspondentes à capacidade de ganho perdida, e que se extinga (o capital) no termo do período provável de vida do lesado.
Embora aqui não esteja em causa a perda de capacidade de ganho, mas as despesas com terceira pessoa que presta auxílio nas tarefas domésticas, o critério não pode deixar de ser idêntico.
Não se entrou em linha de conta com eventuais aumentos de remuneração por a tendência actual ser a oposta e não ser previsível melhoria sensível nos próximos tempos, podendo se presumir que tão cedo não viveremos períodos de crescimento económico significativo.
Inúmeros acórdãos se pronunciam sobre os diversos métodos auxiliares do cálculo da indemnização por danos futuros, tendo sempre em conta que são critérios meramente orientadores a adaptar às especificidades dos casos concretos, mais do que fórmulas matemáticas estanques.
Sendo a indemnização paga de uma só vez, deve descontar-se o «benefício da antecipação», por não fazer sentido que o beneficiário cumule o capital e os respectivos rendimentos, se enriquecendo injustificadamente.
Sobre esta matéria vejam-se os acórdãos do STJ, de 2009.05.26, Paulo Sá, e de 2010.10.21, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3413/03.2TBVCT.S1, e proc. 1331/2002.P1.S1, respectivamente).
Tudo visto e ponderado, afigura-se equitativa a quantia de € 16.500,00, que se somará à quantia de € 7.632,00, já fixada, num total de € 24.132,00, a título de danos futuros.
A indemnização por danos patrimoniais ascende a € 39.140,00 (24.132,00 + 10.368,00 + 1945,00 + 1945,00 + 750,00), a que acrescerão os juros.
3.2. Dos danos não patrimoniais
A sentença recorrida fixou, a esse título, a quantia de € 12.500,00, contra a qual se insurge a apelante, considerando-a miserabilista. Pretende que seja fixada a quantia de € 22.000,00.
O artigo 496.º, n.º 1, CC, manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
Como sublinha Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. Almedina, vol. I, 10.ª edição, pg. 606,
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Este autor, no mesmo local recorda que a circunstância de logo o n.º 2 se referir o dano morte, não querendo restringir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, não deixa de ser um indicador do rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais.
Em anotação ao artigo 496.º CC, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 499, elencam algumas situações que justificam a atribuição por indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, para além da morte, a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, ofensas à honra ou reputação ou à liberdade pessoal de um indivíduo, desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou de uma carreira. De fora ficam os incómodos ou simples contrariedades.
Por outro lado, há que ter em conta a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a sua natureza, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual (reparação indirecta — cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80).
Na fixação do seu montante releva a equidade, sendo fundamental atender aos padrões jurisprudenciais para evitar cair-se no arbítrio.
A este propósito apurou-se:
a) Como consequência directa e necessária do sinistro, a A. sofreu: fractura do escafóide cárpico direito, contusões na face e joelho esquerdo, edema dos ossos do nariz (ponto 16 da matéria de facto);
b) Lesões às quais foi socorrida no Hospital …, em Santa Maria da Feira (ponto 17 da matéria de facto);
c) Nesta mesma unidade foi-lhe feita imobilização da fractura com luva gessada (ponto 18 da matéria de facto);
d) Os serviços clínicos da companhia F… sujeitaram a A. a tratamento de recuperação funcional do punho direito, em Medicina Física e de Reabilitação (ponto 20 da matéria de facto);
e) Por persistência álgica – viria ela, em 06/06/2004, a ser submetida a tratamento cirúrgico de pseudartrose do escafóide – osteosíntese com parafuso de Herbert (ponto 21 da matéria de facto);
f) Após o que e durante cerca de 3 meses, tais serviços conduziram a A. para tratamento fisiátrico ao punho (ponto 22 da matéria de facto);
g) Vindo a conferir-lhe alta em 30/09/2005 (ponto 23 da matéria de facto);
h) A A. nasceu em 21 de Março de 1946 (ponto 25 da matéria de facto);
i) À data do acidente era uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora (ponto 26 da matéria de facto);
j) A A. é dextra (ponto 30 da matéria de facto);
l) A A. sofreu dores intensíssimas aquando do acidente (ponto 31 da matéria de facto);
m) Que se prolongaram por longos períodos de tratamento ambulatório (ponto 32 da matéria de facto);
n) Foi igualmente submetida a dolorosa e delicada intervenção cirúrgica (ponto 33 da matéria de facto);
o) Em consequência directa e necessária do embate descrito nos autos A. ficou a padecer das seguintes sequelas: cicatriz face palmar do punho no membro superior direito, rigidez do mesmo punho nos últimos graus de flexão, extensão, desvio radial até 10.º, desvio cubital até 30.º, pronação até 90.º, supinação até 90.º, rigidez na metacarpofalângica no polegar do membro superior direito (ponto 36 da matéria de facto);
p) Tais factos determinam uma incapacidade permanente geral de 6 pontos, bem como um período de incapacidade geral total de 94 dias; incapacidade geral parcial de 184 dias e incapacidade temporária profissional total de 278 dias (ponto 37 da matéria de facto);
q) A A:, enquanto auxiliar administrativa, precisa de manipular livros, documentos e embalagens de papel e ainda de escrever (ponto 38 da matéria de facto);
r) As lesões em causa são compatíveis com o exercício da actividade habitual da A., embora impliquem esforços acrescidos (ponto 39 da matéria de facto);
s) Os tratamentos a que foi submetida não lhe eliminaram totalmente nem as dores, nem as limitações de que padece (ponto 55 da matéria de facto);
t) A A. sente dores quando faz movimentos com o pulso direito, o que lhe causa tristeza, desgosto e irritação (ponto 56 da matéria de facto).
Atendendo às consequências do facto lesivo, que implicam uma limitação permanente da apelante na sua autonomia, os padecimentos que sofreu, sofre e sofrerá, afigura-se equilibrado o montante de € 17.500,00.
A indemnização ascende a € 56.640,00, de que 41.632,00 correspondem a danos futuros e não patrimoniais, e € 15.008,00 a danos patrimoniais, sobre os quais incidirão juros nos termos determinados na sentença recorrida.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a apelada no pagamento da quantia de € 56.640,00, acrescida de juros à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia de € 15.008,00, e desde a data da sentença sobre a quantia de € 41.632,00, absolvendo-se a apelada do restante pedido.
Custas pelo apelante e apelada na proporção do decaimento.

Porto, 3 de Dezembro de 2012
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
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Sumário
1. Para a fixação da indemnização correspondente aos custos com terceiros contratados para realizar as tarefas domésticas que a lesada ficou impossibilitada de assegurar em virtude do acidente sofrido deve atender-se à esperança média de vida das mulheres (cerca de 80 anos).
2. Porque a indemnização deve ressarcir integralmente o dano, não é legítimo considerar para o efeito a idade de 70 anos, com o argumento de que a partir dessa idade a lesada sempre teria de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para a execução dessas tarefas.

Márcia Portela