Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240102
Nº Convencional: JTRP00003279
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
PROVA DOCUMENTAL
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199205079240102
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 224-B/91
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT - RECURSOS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART400 N2 ART690 N1 ART742 N3.
CSC86 ART257 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
Sumário: I - Incumbe ao agravante o ónus da instrução do agravo.
II - A arguição da nulidade do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial.
III - Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proibe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a interposição de recurso, pois está-se em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
IV - O artigo 257, número 4, do Código das Sociedades Comerciais pressupõe que a sociedade tenha mais do que dois sócios, pois, tendo apenas dois, a suspensão de um deles por justa causa só pode ser decretada em acção intentada por um deles contra o outro.
Reclamações: