Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251127
Nº Convencional: JTRP00033671
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
BENS COMUNS
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CITAÇÃO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200211040251127
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 602-A/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART825 N1 N2 ART352.
CCIV66 ART1680 ART1724 A ART1725.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG490.
AC RE DE 1990/04/26 IN BMJ N396 PAG458.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG82.
Sumário: I - São pressupostos da aplicabilidade do artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil, - penhora de bens comuns - os seguintes:
a) Que a execução tenha sido instaurada apenas contra um dos cônjuges;
b) Que a penhora recaia sobre bens comuns do casal; e
c) Que o exequente no acto da sua nomeação, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
II - Pode o exequente requerer a citação do cônjuge do executado para efeito de separação de bens em qualquer acto de nomeação de bens à penhora e não apenas com a primeira nomeação de bens comuns que não chegaram a ser penhorados.
III - Nada impede que o exequente nomeie à penhora depósitos bancários existentes em nome da mulher do executado, que entende serem bens comuns, desde que peça a citação da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: