Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033671 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO BENS COMUNS NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO CITAÇÃO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP200211040251127 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 602-A/00-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART825 N1 N2 ART352. CCIV66 ART1680 ART1724 A ART1725. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG490. AC RE DE 1990/04/26 IN BMJ N396 PAG458. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG82. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da aplicabilidade do artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil, - penhora de bens comuns - os seguintes: a) Que a execução tenha sido instaurada apenas contra um dos cônjuges; b) Que a penhora recaia sobre bens comuns do casal; e c) Que o exequente no acto da sua nomeação, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. II - Pode o exequente requerer a citação do cônjuge do executado para efeito de separação de bens em qualquer acto de nomeação de bens à penhora e não apenas com a primeira nomeação de bens comuns que não chegaram a ser penhorados. III - Nada impede que o exequente nomeie à penhora depósitos bancários existentes em nome da mulher do executado, que entende serem bens comuns, desde que peça a citação da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |